PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043292-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): RICARDO MONTE DE SOUSA, KATE ANNE COSTA FERREIRA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MILENA GILA FONTES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ORIGEM DOS VALORES COBRADOS PELO EXEQUENTE EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. ACORDO HOMOLOGADO QUE CONTEMPLA O DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA REFERENTES AOS MESES DE 2011 E 2012. REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO FUNDADO EM VALORES ATUALIZADOS DECORRENTES DE FATURAS DOS IDOS DE 2017 A 2022. CONFIRMADA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os recursos de agravo de instrumento nº 8043292-78.2023.8.05.0000 e agravo interno nº 8043292-78.2023.8.05.0000.1, oriundo da comarca de Itabuna, em que figuram, como agravante, Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, e como agravado, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA.

A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2024.

Presidente

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

Procurador(a) de Justiça

2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido - Unânime.

Salvador, 20 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043292-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): RICARDO MONTE DE SOUSA, KATE ANNE COSTA FERREIRA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Santa Casa de Misericórdia de Itabuna contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Itabuna, nos autos do cumprimento de sentença n. 0012815-49.2012.8.05.0113, iniciado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA em desfavor da ora recorrente, que determinou a penhora de R$ 24.464.530,23 (vinte e quatro milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e trinta reais e vinte e três centavos) das contas bancárias da entidade de saúde.

No agravo (Id. 50318701), argumentou a executada, em síntese, que é uma entidade filantrópica fundada em 1917 e que presta assistência médico-hospitalar majoritariamente aos assistidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); que presta serviços nas especialidades médica e cirúrgica de ginecologia, obstetrícia, pediatria, traumatologia, neurologia, cardiologia, oncologia etc.; que o juízo a quo bloqueou cerca de um milhão e meio de reais, verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IX, do CPC, pois provenientes de recursos públicos para aplicação compulsória em saúde; que vem enfrentando gravíssima crise financeira e que o bloqueio do vultoso valor prejudicará o pagamento de salários, insumos e medicamentos e, em última análise, o próprio funcionamento das unidades hospitalares geridas por si, que atendem nada menos do que 120 (cento e vinte) cidades; que o setor filantrópico é responsável por 53% (cinquenta e três por cento) das internações realizadas pelo SUS.

Os autos foram distribuídos perante a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cabendo-me, por prevenção, a relatoria (Id. 50392966).

Em decisão de Id. 51473696, deferi o efeito suspensivo pleiteado, determinando “ao juízo a quo o desbloqueio de todo o valor penhorado em benefício da executada/agravante (Santa Casa de Misericórdia de Itabuna)”.

Contra esta decisão foi interposto agravo interno pela exequente, tombado sob o nº 8043292-78.2023.8.05.0000.1.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões recursais ao Id. 53543744, defendendo o seguinte:

(i) que o direito da parte recorrente impugnar a execução precluiu, ante o fato de ter deixado transcorrer o prazo legal sem manifestação, não persistindo óbices à imediata realização de penhora e liberação do montante bloqueado em favor da agravada;

(ii) que, “No presente agravo de instrumento, mais uma vez não houve questionamento quando a correção do valor executado pela agravada, mas, tão somente, reitera a alegação de impenhorabilidade sem nenhuma comprovação”;

(iii) que “A Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, além dos débitos objeto do processo de origem - faturas vencidas desde o ano de 2012 até abril de 2020, assim como prestações de parcelamentos realizados para pagamento de faturas anteriores ao ano de 2012, referente as contas contratos nº 5699550, 10885850, 21451371, 26841003, 208352342 e 211441542, que, acrescido da multa e honorários de sucumbência do art. 523 do CPC, somam R$ 12.048.831,54 (planilha com detalhamento em anexo) -, possui débitos em trâmite no âmbito de ação monitória protocolada sob o número 8003068-21.2021.8.05.0113”;

(iv) que “o montante integral e atualizado do débito do agravante, incluindo o débito executado no processo nº 0012815-49.2012.8.05.0113 e o executado no processo nº 8003068-21.2021.8.05.0113, soma R$ 29.748.491,70 (vinte e nove milhões, setecentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e setenta centavos)”;

(v) que “Além de não receber a contraprestação pela energia que vem sendo fornecida de forma ininterrupta ao longo dos última 10 anos, desde o ano de 2017, a Neoenergia Coelba já recolheu ICMS ao Estado da Bahia no valor de R$ 2.120.524,96 (dois milhões, cento e vinte mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) – valores já repassados a partir da emissão da fatura, independente da sua quitação”;

(vi) que para se reconhecer que os valores penhorados são verbas de natureza pública e impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IX, do CPC, é necessário que haja a comprovação de sua origem, o que não foi feito nos autos;

(vii) que “cabe ao executado comprovar que a integralidade dos valores penhorados em suas contas bancárias é de origem pública, ou seja, se as contas bloqueadas não são vinculadas ao recebimento exclusivo de recursos públicos, sendo utilizadas também para receber recursos privados, o STJ entende que não fica comprovado o requisito da natureza pública dos valores bloqueados, sendo afastada a hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IX, do artigo 833 do CPC”;

(viii) que “caso Vossa Excelência entenda que a documentação é suficiente para segregar a origem das receitas, é importante ressaltar que somente os valores inequivocamente identificados como públicos poderiam ser liberados, devendo permanecer bloqueadas as receitas privadas”;

Requereu, ao final, o não provimento do agravo de instrumento. Subsidiariamente, “considerando os percentuais apresentados pelo agravante e os documentos juntados, requer a revogação parcial do efeito suspensivo para que seja mantido o bloqueio do percentual correspondente a 25% dos valores recebidos nas contas bancárias nos bancos Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, e a integralidade dos valores encontrados nas contas bancárias junto aos bancos Bradesco e Santander, nos termos do art. 866 do CPC”.

É o que me cumpre relatar. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado.


Salvador, _____ de __________________ de 2024.

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043292-78.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): RICARDO MONTE DE SOUSA, KATE ANNE COSTA FERREIRA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES

 

VOTO

O recurso de agravo de instrumento é cabível, o agravante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de constatar a tempestividade e a regularidade formal da insurgência.

No que se refere ao preparo, verifica-se que a parte recorrente requereu a concessão da gratuidade de justiça, argumentando se tratar de entidade filantrópica sem fins lucrativos que se encontra sem condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais. Considerando (i) a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas que comprovarem a condição de hipossuficiência (art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ) e; (ii) a juntada dos documentos acostados ao Id. 50318707 demonstrando a complexa situação financeira vivenciada pela instituição filantrópica, defiro a benesse requerida.

Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

No mérito, a controvérsia jurídica gravita em torno da possibilidade de desbloqueio do montante de R$ 1.533.222,75 realizado em contas bancárias de titularidade da agravante em cumprimento de sentença que se busca a satisfação de suposto crédito de R$ 24.464.530,23 (vinte e quatro milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e trinta reais e vinte e três centavos). Defende a recorrente que, nos termos do art. 833, inciso IX, do CPC, os valores bloqueados são impenhoráveis, na medida que são decorrentes de verbas públicas repassadas para aplicação na área da saúde. Já a recorrida pontua que inexiste nos autos prova de que o montante bloqueado é efetivamente verba pública, de modo que a decisão recorrida deve permanecer inalterada.

Após analisar detidamente os presentes autos e os originários, vislumbro que o caso é de dar provimento ao agravo de instrumento interposto, confirmando o entendimento adotado na decisão de Id. 51473696 que concedeu o efeito suspensivo ao recurso. Explica-se.

Analisando os autos de origem, verifica-se que, em 22/08/2012, fora proposta ação de cobrança pela COELBA, ora recorrida, em desfavor da Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, ora recorrente, tendo em vista a inadimplência desta no pagamento das faturas de energia elétrica (fls. 3-23 – SAJ 1º grau). No curso do processo, fora realizada transação na qual a ré reconheceu ser devedora do montante de R$ 903.555,24 (novecentos e três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), que deveriam ser adimplidos pelo pagamento de sinal no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e o valor remanescente em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 13.514,12 (treze mil, quinhentos e catorze reais e doze centavos). Conforme Anexo I do termo de acordo (fl. 141), foi objeto da transação as faturas de energia elétrica referentes a meses de 2011 e 2012. O acordo foi homologado pelo juízo de primeiro grau através da sentença de fl. 166 (SAJ 1º grau), que transitou em julgado, conforme certidão de fl. 171 (SAJ 1º grau).

Nos idos de 2015, a COELBA protocolou pedido de cumprimento de sentença (fls. 176-178 – SAJ 1º grau), requerendo a execução do acordo em decorrência da inadimplência da recorrida, exigindo o pagamento de R$ 129.307,55 (cento e vinte nove mil, trezentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Posteriormente, em outubro de 2018, atravessou petição aos autos originários requerendo a homologação de novo acordo extrajudicial (fls. 220-222). Nesta oportunidade, afirmou que as partes novamente transacionaram a respeito dos contratos objeto da presente lide e que, apesar da minuta não se encontrar assinada por qualquer das partes, os comprovantes de transferência acostados aos autos comprovam que os termos estão sendo cumprido, demonstrando a aceitação tácita do réu. Da minuta do acordo, depreende-se que o suposto acordo teve como objeto faturas de energia elétrica inadimplidas referentes ao período de abril de 2014 a dezembro de 2017 (fl. 223 – SAJ 1º grau).

Em junho de 2019, requereu novamente intimação da parte executada para realizar o pagamento do valor de R$ 10.788.553,47 (dez milhões setecentos e oitenta e oito mil quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), tendo anexado extrato de débito atualizado, indicando que o referido montante cobrado refere-se às faturas de energia elétrica inadimplidas até junho de 2019.

Sucessivamente, a parte recorrida compareceu aos autos diversas vezes para apontar o valor atualizado do crédito, tendo, por último, afirmado ser a parte executada devedora do montante de R$ 24.464.530,23 (Id. 387171833), considerando faturas entre 2017 e 2022, o que justificou a pesquisa de valores para bloqueio através do SISBAJUD ora impugnada.

Feitas estas observações a respeito do histórico processual, cumpre-me consignar que, apesar da discussão das partes girar em torno da impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez admitido o recurso instrumental, o efeito translativo a ele inerente impõe a análise das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício (AgInt no REsp 1.937.007/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23/3/2023), dentre as quais está inserida a compatibilidade do pleito executivo com os limites definidos no título executivo judicial, dada a necessária observância à coisa julgada.

E, neste ponto, conforme acima exposto, a sentença transitada em julgado homologou acordo entabulado entre as partes em outubro/2012, envolvendo faturas inadimplidas entre os anos de 2011 e 2012 (vide Anexo I do acordo homologado ao Id. 221158079 dos autos de origem), mas a impressionante monta executada refere-se a faturas inadimplidas entre 2017 e 2022 (vide Id. 356485956 – autos originários), o que evidencia estar sendo executado valor fora dos limites objetivos da sentença homologatória. É dizer, o valor de R$ 24.464.530,23 cobrados pela exequente na origem não se referem às faturas objeto do acordo homologado judicialmente que justificou o início do cumprimento de sentença. Trata-se, portanto, de nítida violação à coisa julgada e tentativa de execução de valores estranhos ao título executivo judicial.

Não é demasiado ressaltar a nobilíssima função social desempenhada pela respeitada entidade executada, que presta relevantíssimos serviços de saúde em prol da população mais carente de centenas de cidades do Estado da Bahia, não sendo dado embaraçar o desempenho de suas atividades de interesse público mediante a penhora de mais de um milhão de reais em desconformidade com o título judicial executado.

Ademais, há que se considerar que os diversos pleitos indevidos realizados em primeiro grau representaram verdadeiro tumulto processual, dificultando a análise e apreciação da questão pelo órgão jurisdicional competente. Dentre esses pleitos destaca-se pedido de homologação de acordo a respeito de débito estranho à lide e no bojo de cumprimento de sentença, bem como os reiterados pedidos de execução de valores referentes a períodos distintos àquele abarcado pela coisa julgada.

Assim, constatada a desconformidade entre a origem da dívida cobrada e o título judicial exequendo, não há outra alternativa senão confirmar a decisão que deferiu o efeito suspensivo e determinou o desbloqueio dos valores em conta corrente da executada, ora agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento nº 8043292-78.2023.8.05.0000, confirmando a decisão de Id. 51473696, que determinou “ao juízo a quo o desbloqueio de todo o valor penhorado em benefício da executada/agravante (Santa Casa de Misericórdia de Itabuna)”. E, considerando o provimento do agravo de instrumento, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo interno nº 8043292-78.2023.8.05.0000.1.

 

Salvador, _____ de __________________ de 2024.

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

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