PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547769-70.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARMENIO SANTA ROSA PEREIRA
Advogado(s): JULIANA TRAUTWEIN CHEDE, BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por ARMENIO SANTA ROSA PEREIRA contra acórdão da Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que afastou a condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à aplicação do art. 85 do CPC e do precedente firmado no REsp 1.349.453/MS, ao argumento de que a recusa administrativa prévia configuraria pretensão resistida apta a justificar a sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao concluir pela ausência de pretensão resistida apta a justificar a condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada e fundamentadamente decidida.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e suficiente todas as questões controvertidas, examinando o cabimento do recurso, a extensão do princípio da causalidade, os requisitos para a caracterização da pretensão resistida e a adequação da notificação extrajudicial apresentada pelo autor, concluindo, com fundamentação autônoma, pela manutenção da sentença.

5. A inexistência de elementos mínimos de identificação na notificação extrajudicial — data do sinistro, data de nascimento do segurado ou número do processo administrativo — afasta a caracterização de recusa injustificada da seguradora e impede a aplicação do princípio da causalidade, fundamento expressamente examinado pelo acórdão embargado.

6. O REsp 1.349.453/MS, invocado pelo embargante, expressamente excluiu a questão dos honorários advocatícios da afetação ao rito dos recursos repetitivos, não constituindo precedente vinculante sobre o tema, circunstância que afasta a alegação de omissão quanto à sua observância.

7. O inconformismo do embargante com a interpretação dada aos fatos e com a conclusão alcançada pelo Colegiado não caracteriza qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo inviável a utilização da via aclaratória como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e fundamentadamente decidida. 2. O mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado, ainda que sob o rótulo de omissão, não autoriza a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes. 3. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I a III, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na AR 6.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.08.2020; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 02.02.2015; TJBA, Embargos de Declaração nº 8000123-38.2021.8.05.0146, Primeira Câmara Cível.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0547769-70.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante ARMENIO SANTA ROSA PEREIRA e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547769-70.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARMENIO SANTA ROSA PEREIRA
Advogado(s): JULIANA TRAUTWEIN CHEDE, BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARMENIO SANTA ROSA PEREIRA em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id 103304794) que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença prolatada pela 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, a qual, em ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., homologou a prova documental produzida e afastou a condenação das requeridas ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado quanto: (i) à aplicação do art. 85 do CPC, segundo o qual a sentença deve condenar o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor; (ii) à observância do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos; (iii) à valoração da notificação extrajudicial encaminhada à seguradora, que, no entender do embargante, conteria os elementos necessários para identificação do processo administrativo. Argumenta, ainda, que a apresentação dos documentos somente após o ajuizamento da demanda configuraria pretensão resistida apta a justificar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, com prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a embargada deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de id 105236865.

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015.



Salvador, (assinatura eletrônica).


Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547769-70.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARMENIO SANTA ROSA PEREIRA
Advogado(s): JULIANA TRAUTWEIN CHEDE, BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

Como cediço, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter-se manifestado o juiz, ou corrigir erro material.

Nessa esteira, a via aclaratória não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e fundamentadamente decidida, tampouco à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sob pena de desnaturação do instituto e ofensa ao sistema recursal.

Reportando-me ao caso concreto, verifico que o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, exauriente e juridicamente fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia recursal, não incorrendo em qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

Com efeito, no que concerne ao alegado vício de omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade e do art. 85 do CPC, basta transcrever os fundamentos exarados no acórdão embargado, os quais demonstram, de forma inequívoca, o exame analítico da matéria:

"A controvérsia recursal cinge-se a um único ponto: saber se a recusa administrativa prévia ao ajuizamento da ação de produção antecipada de provas configura pretensão resistida apta a justificar a condenação das requeridas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade."

"A tese é, em tese, juridicamente fundada. O princípio da causalidade, base doutrinária e jurisprudencial para a imposição de sucumbência em procedimentos de produção antecipada de provas, não se confunde com a resistência endoprocessual. Quem dá causa ao ajuizamento de uma demanda — ainda que coopere com a instrução após a citação — não pode beneficiar-se da própria inércia prévia para eximir-se dos ônus processuais daí decorrentes. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça."

Como se vê, o acórdão embargado não apenas enfrentou a tese do princípio da causalidade — fundamento legal do art. 85 do CPC — como expressamente reconheceu sua aplicabilidade em tese aos procedimentos de produção antecipada de provas. Inexiste, portanto, qualquer omissão quanto a esse ponto.

A propósito da configuração ou não da pretensão resistida no caso concreto — cerne da controvérsia —, o acórdão embargado tampouco se omitiu, tendo dedicado fundamentação específica e detalhada à matéria:

"Ocorre que a configuração da resistência pré-processual, para fins de aplicação do princípio da causalidade, pressupõe que a parte requerida tenha sido efetivamente colocada em posição de poder atender ao pedido e, ainda assim, tenha se recusado ou quedado silente sem justificativa razoável."

"O exame da notificação extrajudicial (id 95266123) acostada à petição inicial revela que ela identificava o notificante apenas por nome completo e número de RG, fazendo menção genérica ao 'processo administrativo do seguro DPVAT pela invalidez do próprio notificante'. Não foram indicados a data do sinistro, a data de nascimento do segurado, o número do processo administrativo junto à seguradora, nem qualquer outro elemento que possibilitasse a localização informatizada do sinistro no sistema da requerida."

"A ausência dessas informações essenciais tornou materialmente inviável o atendimento do pedido administrativo, não por recusa injustificada, mas por impossibilidade prática de localização do processo. Nesse contexto, a causalidade que justificaria a imposição de sucumbência não se configurou por conduta omissiva ou resistente da seguradora, mas em razão de deficiência do próprio requerimento administrativo formulado pelo patrono do autor."

Os trechos transcritos revelam, com clareza solar, que o acórdão embargado não apenas analisou a notificação extrajudicial — examinando minuciosamente seu conteúdo —, como expôs as razões pelas quais considerou-a insuficiente para configurar a pretensão resistida. O que pretende o embargante, na realidade, é rediscutir a valoração probatória realizada pelo Colegiado, providência absolutamente incompatível com a estreita via dos aclaratórios.

No que tange à invocação do REsp 1.349.453/MS, igualmente não se configura omissão. A uma, porque o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o referido recurso repetitivo, expressamente consignou em seu voto condutor que "a questão dos honorários advocatícios não fez parte da afetação", o que afasta a natureza vinculante do precedente quanto ao tema sucumbencial. A duas, porque a tese fixada no Tema 648 do STJ trata de requisitos para o ajuizamento da ação de exibição de documentos — interesse de agir, prévio requerimento administrativo e pagamento do custo do serviço —, e não da configuração ou não de pretensão resistida apta a ensejar condenação em honorários, matéria esta efetivamente discutida nos autos.

Aliás, a jurisprudência consolidada do próprio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas ações de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, a condenação em honorários advocatícios pressupõe a efetiva caracterização da pretensão resistida, nos termos do princípio da causalidade. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp 1.756.377/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

É bem de ver, ademais, que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o juízo não está obrigado a refutar todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos suficientes para sustentar sua conclusão. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa.

(STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de obscuridade, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgInt na AR 6.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14/08/2020)

Esta Egrégia Corte, em consonância com a orientação consolidada nos Tribunais Superiores, firma o mesmo entendimento, conforme se extrai do seguinte aresto:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva da Sociedade Cessionária e declarou a rescisão do contrato de cessão de cotas, com devolução dos valores pagos, em razão do descumprimento contratual e do encerramento irregular das atividades da Empresa. Os Embargantes alegaram omissão e contradição no julgado, buscando a sua integração e, implicitamente, a revisão do mérito da decisão colegiada. (...) Não se configura omissão, quando o Órgão Julgador aprecia, fundamentadamente, as questões relevantes da controvérsia, mesmo que não aborde, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes. (...) O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, devendo analisar apenas aqueles relevantes e capazes de decidir a controvérsia. A insurgência revela nítido intento de reabrir debate sobre matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.

(TJBA, Embargos de Declaração nº 8000123-38.2021.8.05.0146, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, julgamento à unanimidade)

À luz do acervo jurisprudencial colacionado, evidencia-se que a irresignação manifestada pelo embargante, conquanto legítima do ponto de vista da garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, exprime mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo Colegiado, não se ajustando às hipóteses estritas de cabimento dos embargos declaratórios.

Em última análise, o que pretende o embargante, sob o rótulo de omissão, é submeter a este Colegiado nova valoração da notificação extrajudicial e nova ponderação dos elementos fáticos da causa, providência que ultrapassa os estreitos limites do art. 1.022 do CPC e que somente pode ser deduzida em sede de recurso de fundamentação livre, endereçado às instâncias superiores. Como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes".

Por fim, registro que o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados resta atendido pela disposição do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto, independentemente do acolhimento ou rejeição dos aclaratórios.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.



É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora