PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020857-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO FERNANDES DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DE UMA DAS FILIAIS DO BANCO RÉU. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 101, I DO CDC. FACULDADE DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Leandro Fernandes de Jesus contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com revisional movida contra Banco Votorantim S.A., que declinou de ofício da competência territorial, determinando a remessa dos autos à Comarca de São Felipe/BA, domicílio do autor. O agravante sustenta a legitimidade da escolha do foro de Salvador, onde a ré possui filial e pleiteia o reconhecimento da competência da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o consumidor pode optar por ajuizar ação no foro em que o fornecedor possui filial, mesmo não sendo seu domicílio; e (ii) estabelecer se o juízo poderia, de ofício, declinar da competência territorial relativa para o foro do domicílio do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A competência territorial prevista no art. 101, I, do CDC confere ao consumidor a faculdade de ajuizar a demanda em seu domicílio, não vedando sua opção por outros foros legítimos, como o domicílio do réu.

2. O ajuizamento da ação no foro onde o fornecedor possui filial está amparado pelo princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.

3. A competência territorial, na hipótese, é de natureza relativa, sendo vedado ao juiz declinar de ofício da competência, conforme entendimento consolidado na Súmula 33 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. O consumidor pode optar por ajuizar ação no foro onde o fornecedor possui filial, mesmo não sendo seu domicílio, como manifestação legítima da faculdade prevista no art. 101, I, do CDC, em conformidade com o princípio da facilitação da defesa.

2. A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício pelo juiz, conforme Súmula 33 do STJ.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I; CPC/2015, arts. 53, III, 63, 337, II e § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; STJ, AgInt no AREsp 1877552/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.05.2022; TJ-BA, AI nº 8020397-26.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 08.06.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020857-42.2025.8.05.0000, em que figura como agravante, LEANDRO FERNANDES DE JESUS, e agravado, BANCO VOTORANTIM S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, pelas razões do voto condutor, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito de origem.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020857-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO FERNANDES DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEANDRO FERNANDES DE JESUS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência movida contra BANCO VOTORANTIM S.A., declarou sua incompetência (ID nº 493613824, autos originários), nos seguintes termos:

“No caso em tela, vejo que a parte autora possui domicílio na cidade de São Felipe/BA, o banco demandado, por sua vez, é sediado na cidade de São Paulo/SP, possuindo filiais espalhadas por todo o país.

Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento da demanda, ante a ausência de elementos que permitam justificar o ajuizamento da demanda em foro diverso do domicílio do consumidor. Dessa forma, determino a remessa deste processo à Comarca de São Felipe/BA para distribuição a juízo com competência em matéria consumerista.”

Irresignada a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, por meio do qual defende sustenta que o ajuizamento da ação em Salvador se deu com base no domicílio do réu, nos termos do art. 94 do CPC, e que o banco possui filial naquela comarca, o que justificaria a fixação da competência.

Alega ainda que o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) confere ao consumidor uma faculdade de ajuizar ação em seu próprio domicílio, podendo este, por conveniência, escolher o foro da sede do fornecedor, sem que isso implique abuso de direito ou desrespeito ao princípio do juiz natural.

Argumenta que não houve aleatoriedade na escolha do foro, já que a filial do banco demandado está situada em Salvador. Além disso, rechaça a ideia de que a ação deva ser proposta exclusivamente no domicílio do consumidor, destacando que a jurisprudência admite a renúncia ao foro privilegiado, e que a escolha do foro do réu é legítima e legalmente amparada.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, por seu provimento, para que lhe seja reconhecida a competência da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

Não recolheu custas, diante do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor.

Em decisão monocrática proferida no ID 80477359, foi recebido o recurso e deferido o efeito suspensivo requerido para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, até a decisão final do recurso.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões de ID 82258052, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

É o relatório. Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020857-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO FERNANDES DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

Requisitos de admissibilidade já analisados na decisão anterior.

A moldura fática delineada por ocasião do exame da suspensividade manteve-se inalterada. Nenhuma inovação quanto aos fundamentos de fato ou de direito aptos a infirmar a decisão que deferiu o efeito suspensivo ou a deslegitimar a pretensão do agravante.

Tais razões, aliadas à restrição cognitiva do recurso instrumental, reforçam a utilização, aqui, dos mesmos fundamentos da decisão que deferiu a liminar neste agravo.

Nesta seara, cumpre rememorar, sem maiores delongas, que a pretensão recursal é dotada de manifesta plausibilidade.

Cinge-se o recurso ao exame da competência do Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para apreciar a demanda.

Consoante entendimento assente da doutrina e jurisprudência, extraído da interpretação sistemática e constitucional dos diplomas processuais e consumerista, a fixação do foro competente para apreciar demanda submetida ao regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) deve levar em consideração a facilitação da defesa do consumidor em juízo, como forma de abrandar a sua vulnerabilidade e usual hipossuficiência em relação aos fornecedores de bens e serviços.

Nesse contexto, tem-se admitido ao consumidor, utilizando-se das regras de competência fixadas no códex processual e no diploma consumerista, optar por ajuizar a demanda judicial (i) no foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/1990), (ii) no foro do domicílio do réu (artigo 53, inciso III, alíneas a e b, do Código de Processo Civil), (iii) no foro onde a obrigação deve ser satisfeita (artigo 53, inciso III, alínea d, do Código de Processo Civil) (iv) ou no foro de eleição contratual (artigo 63 do Código de Processo Civil).

Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora é residente e domiciliada na cidade de São Felipe, tendo optado por ajuizar a ação em Salvador, onde a parte ré possui filial.

Na hipótese, o réu não se insurgiu quanto à escolha do Juízo, tendo o magistrado reconhecido a incompetência de ofício, sob o argumento da “escolha aleatória de foro”.

Cuidando-se de competência territorial e tratando-se de conflito que diz respeito a direito obrigacional, trata-se de competência relativa, sendo vedado ao Judiciário apreciar a questão de ofício.

É o que preconiza o art. 337, II e § 5º do CPC:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

II - incompetência absoluta e relativa;

(...)

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

Na mesma linha, a Súmula 33 do STJ estabelece que “não pode o Juiz apreciar de ofício a sua incompetência relativa”.

Em que pese o legislador tenha estabelecido a prerrogativa de o consumidor litigar em seu próprio domicílio (art. 101, I do CDC), cuida-se de regra especial de competência territorial relativa, não transmudando o instituto para atribuir-lhe caráter de competência absoluta, como também acontece com as hipóteses indicadas pelo art. 53 do CPC/2015.

Nessa linha, o STJ entende que o Juiz não deve declinar de ofício da competência nas ações propostas pelo consumidor, sendo possível o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor, no de domicílio do réu, no de eleição, ou no do local de cumprimento da obrigação. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)

No caso, a parte autora renunciou ao foro privilegiado de seu domicílio e optou por ajuizar a ação no foro de uma das filiais da parte ré, como forma de facilitação da defesa de seus direitos, não cabendo ao magistrado a quo declarar, de ofício, a incompetência do Juízo.

Nesse sentido, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020397-26.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOCEVALDO COSTA SILVA Advogado (s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS, ROBERTO OLIVEIRA MAIA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PARA BARREIRAS. FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA/CONSUMIDORA . INSURGÊNCIA DO ACIONANTE. DEMANDA PROPOSTA EM SALVADOR. FORO NO QUAL O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE . FACULDADE DE ESCOLHA DO AUTOR. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA . 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a demanda e, por consequência, determinou a remessa dos autos para o foro do domicílio da parte Autora, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Da análise do caderno processual, verifica-se que a Agravante tem residência fixa na cidade de Barreiras, consoante documento id . 223429190 e deseja que a citada demanda tenha seu processamento na Comarca de Salvador, ao fundamento de que a parte ré possui filial nesta cidade. 3. A jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, entende que o consumidor pode optar por ajuizar ação no foro do seu domicílio, do réu, do de eleição ou do local do cumprimento da obrigação, sendo vedada a escolha aleatória e injustificada. 4 . Por se tratar de questão relativa a consumo, o Princípio da Facilitação da Defesa deve ser aplicado, de modo a prevalecer o foro de competência mais benéfico ao consumidor, como forma de proteção da parte mais fraca da relação jurídica. 5. Tendo em vista que a presente ação foi proposta perante Juízo de Direito em que, incontroversamente, existe filial da parte Ré, não há que se falar em eleição aleatória, mas em válido exercício da possibilidade de escolha, pelo consumidor, do foro que melhor atenda à sua defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8124786-93.2022.8 .05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante JOCEVALDO COSTA SILVA e Agravado BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto . Sala de Sessões,2024. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça MR33/15

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80203972620238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2024)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. Quando a ação é ajuizada pelo consumidor, entende-se que, pelo princípio da facilitação da defesa do consumidor, inserto no art. 6º, VIII, do CDC, permite-se que o autor, ao ingressar em juízo, escolha entre o foro de seu domicílio; do domicílio do réu; do local de celebração do contrato; da sede ou filial da empresa com quem contraiu a obrigação. Destarte, diante da possibilidade de alteração da competência a critério do consumidor, a natureza da competência mostra-se patentemente relativa, de forma que não poderá ser declinada de ofício, apenas recaindo sobre o réu a possibilidade de oposição de exceção de competência, sob pena de prorrogação da competência, conforme disciplinado através do enunciado nº 33, da Súmula do STJ. Verifica-se que o Réu da demanda originária é o Banco Itaucard S/A, o qual é cediço possuir filial em diversas comarcas, inclusive nesta capital, conforme se verifica da própria exordial em que fora indicado o endereço da ré na cidade do Salvador, justificando assim o ajuizamento da demanda na comarca da capital. (TJ-BA - AI: 80438615020218050000 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022)

Diante do exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito de origem.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09