PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104515-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO AGLE FERNANDEZ FILHO
APELADO: FREDERICO BRANDAO LACERDA
Advogado(s): MANUELLE RIBEIRO MARTINS DOS SANTOS, DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA

 


DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. BITRIBUTAÇÃO ENTRE MUNICÍPIOS LIMÍTROFES. LOTEAMENTO MARISOL. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE REJEITADA. INDICAÇÃO INCORRETA DO NOME DA APELADA QUE CONFIGURA MERO ERRO MATERIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM ESPECIFICAMENTE A MATÉRIA DISCUTIDA. RECURSO CONHECIDO. CONFLITO TERRITORIAL E DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA LIMÍTROFE. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR RECONHECIDA. BITRIBUTAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta pelo Município de Lauro de Freitas contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito cumulada com declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada por Frederico Brandão Lacerda, reconhecendo a competência exclusiva do Município de Salvador para cobrança de IPTU sobre o imóvel do autor localizado no loteamento Marisol e anulando os lançamentos fiscais de Lauro de Freitas a partir de 2015.

II. Questão em discussão 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação atende aos requisitos formais de admissibilidade, notadamente a regularidade formal e a dialeticidade recursal, uma vez que as razões de apelação referem-se a parte adversa totalmente estranha ao processo; (ii) examinar as prefaciais de incompetência em razão da matéria por suposto interesse da União Federal e de incompetência territorial; e (iii) verificar se é legítima a cobrança de IPTU pelo Município de Lauro de Freitas sobre o imóvel do acionante a partir do exercício de 2015.

3. A indicação equivocada do nome da parte apelada na peça recursal constitui mero erro material que não obsta o conhecimento do recurso, mormente quando as razões de inconformismo refutam de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. Preliminar de falta de dialeticidade refutada.

4. Intimada pessoalmente para manifestar interesse na causa, a União Federal, por meio da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região, permaneceu silente, não se justificando o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Preambular de incompetência absoluta em razão da matéria rejeitada.

5. A demanda possui natureza pessoal e obrigacional de caráter tributário, não incidindo a regra de competência exclusiva do foro da situação da coisa prevista para as ações fundadas em direito real imobiliário. Assim, é competente o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas para processar e julgar a ação anulatória.

6. No mérito, o imóvel do acionante está situado no Loteamento Marisol, área limítrofe na região metropolitana, cuja competência tributária para exação do IPTU foi reconhecida em favor do Município de Salvador a partir de 2015, com fulcro na decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 439, restando comprovada a prestação de serviços públicos de infraestrutura na localidade pela Capital. A bitributação realizada pelo Município de Lauro de Freitas a partir de 2015 é inválida, devendo ser mantida a anulação dos lançamentos fiscais impugnados.

7. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 02% sobre o valor atualizado da causa, totalizando o percentual de 12%, em razão do desprovimento do recurso de apelação, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese 

8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A indicação incorreta do nome da parte recorrida nas razões recursais configura mero erro material que não impede o conhecimento do recurso, desde que a fundamentação apresentada impugne especificamente os termos da sentença recorrida. 2. Constatado que o imóvel está situado em território cuja competência tributária para cobrança do IPTU pertence a município diverso, impõe-se a anulação dos lançamentos fiscais concorrentes para afastar a bitributação."

Dispositivos citados: CPC, arts. 47, 85, § 11, e 1.010; CTN, art. 32.

Jurisprudência relevante mencionada: STJ, Súmula 150.


ACÓRDÃO

 

         Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. 

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104515-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO AGLE FERNANDEZ FILHO
APELADO: FREDERICO BRANDAO LACERDA
Advogado(s): MANUELLE RIBEIRO MARTINS DOS SANTOS, DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA

 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, contra a sentença, que, na ação ajuizada por FREDERICO BRANDÃO LACERDA, julgou procedente a pretensão anulatória, para declarar a incompetência do município recorrente para cobrança de IPTU relativamente ao imóvel localizado no Loteamento Marisol, alusivos aos exercícios de 2015 e seguintes, anulando o lançamento fiscal, promovendo o descadastramento definitivo do imóvel e extinguindo os débitos de 2015 a 2021, com honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que: a) o juízo de primeiro grau é absolutamente incompetente para o julgamento da lide diante do interesse da União Federal decorrente da indefinição de limites territoriais, b) a competência territorial para processar e julgar demandas de natureza real imobiliária é absoluta do foro de situação da coisa, c) o andamento do processo deve ser suspenso por se tratar de matéria inserida na competência exclusiva do Poder Legislativo estadual, d) a exação tributária é legítima pois o bem se encontra cadastrado historicamente perante o fisco de Lauro de Freitas e há previsão na Lei Municipal nº 1.715/2017 para manutenção da cobrança, e) a Lei Estadual nº 2.713/1969 não foi recepcionada pelo artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado da Bahia de 1989, f) deve ser afastada a condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial pelo princípio da causalidade.

Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que a disputa sobre os limites divisórios entre os territórios de Salvador e de Lauro de Freitas afeta o pacto federativo, atraindo o interesse jurídico da União Federal nos termos do artigo 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o que impõe a remessa do feito para a apreciação da Justiça Federal.

Salienta que a ação envolve a discussão sobre direito real de propriedade, de modo que incide a regra de competência territorial absoluta prevista no artigo 47 do Código de Processo Civil, devendo a causa ser julgada na comarca de Lauro de Freitas, local onde o imóvel encontra-se registrado perante a serventia imobiliária sob a matrícula de nº 19.934.

Assevera que a fixação e demarcação de limites intermunicipais consistem em competência típica e privativa da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, de sorte que a atuação do Poder Judiciário sobre a matéria configura indevida intromissão sobre o mérito de ato administrativo discricionário e violação direta ao postulado constitucional da separação dos poderes.

Sustenta o direito de continuar exigindo a contraprestação tributária do IPTU por estar o imóvel matriculado em seu respectivo Cartório de Registro de Imóveis, possuindo pleno amparo na Lei Municipal nº 1.715/2017, que determinou a manutenção da cobrança sobre a área limítrofe objeto de impasse até a manifestação definitiva da Assembleia Legislativa.

Argui que a Lei Estadual nº 2.713/1969, que redefiniu os limites territoriais dos referidos municípios, padece de inconstitucionalidade por não ter observado as diretrizes técnicas de demarcação da Lei Complementar Federal nº 1/1967, restando configurada a sua não recepção pelo artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1989.

Por fim, o recorrente aduz que as cobranças foram lançadas no estrito exercício de suas atribuições tributárias voltadas à preservação das receitas públicas municipais, razão pela qual não deu causa ao ajuizamento da presente demanda, devendo ser integralmente afastada a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, o encaminhamento à turma para que seja reformada a decisão enfrentada.

Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, consoante se infere da petição de ID n.º 70317709 e da manifestação de ID n.º 70004993, oportunidade em que afirmou a existência de erro grosseiro e irregularidade formal insanável na petição do recurso de apelação, uma vez que as razões de recorrer apresentadas pelo município apelante estão integralmente dissociadas da lide e referem-se a processo e parte adversa totalmente estranhos ao presente litígio, qual seja, Edelzia Almeida de Souza, requerendo o acolhimento da preliminar de inadmissibilidade recursal por total ausência de dialeticidade.

Instado a se pronunciar pelo despacho ID n.º 79880076, o Município deixou transcorrer in albis o prazo conferido, vide certidão de ID n.º 83976225.

Despacho de ID n.º 89151061 determinou a intimação da União para se manifestar nos autos, tendo essa indicado, na peça de ID n.º 92536870 que tal incumbência seria da PROCURADORIA - REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 1ª REGIÃO, que, por sua vez, embora intimada, não se pronunciou, vide ID n.º 102477600.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil.


Salvador, 1 de julho de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104515-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO AGLE FERNANDEZ FILHO
APELADO: FREDERICO BRANDAO LACERDA
Advogado(s): MANUELLE RIBEIRO MARTINS DOS SANTOS, DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA

 


VOTO

 

 

Submetido o feito à análise desta instância recursal, impõe-se avaliar, em primeiro plano, a admissibilidade do apelo interposto pelo ente público municipal, diante da preliminar de falta de dialeticidade arguida pelo apelado.

Com efeito, colhe-se dos autos que o Município de Lauro de Freitas interpôs recurso de apelação indicando, por equívoco na petição e nas razões recursais, o nome de Edelzia Almeida de Souza como apelada.

Contudo, a análise da peça recursal revela que tal equívoco configura mero erro material, porquanto a fundamentação apresentada combate de forma específica a matéria discutida nos autos, qual seja, a disputa territorial e tributária envolvendo o imóvel situado no Loteamento Marisol.

Dessa forma, constatada a consonância das razões recursais com os demais elementos de fato e de direito constantes dos autos, improspera a alegação de violação ao princípio da dialeticidade.

Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade e conhece-se do recurso de apelação.

No que tange à preliminar de incompetência em razão da matéria por suposto interesse da União Federal, cumpre assinalar que esta relatoria, no despacho de ID n.º 89151061, datado de 28/08/2025, determinou a intimação pessoal do ente federal para manifestar eventual interesse na intervenção no feito, sob pena de preclusão.

A União Federal, por meio da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região, peticionou sob o ID n.º 92536870 em 15/10/2025, indicando que a atribuição para analisar a matéria tributária cabia à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional.

Na sequência, deferido o pleito de redirecionamento (ID n.º 96775771), a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região foi regularmente intimada, contudo deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar qualquer manifestação de interesse jurídicos nos autos, consoante certificado em 30/03/2026 (ID n.º 102477600).

Desse modo, constatado o desinteresse formal dos órgãos de representação judicial da União Federal na lide, e inexistindo qualquer ente da administração pública federal figurando nos polos da relação processual, resta superada a tese de deslocamento da competência para a Justiça Federal, mantendo-se íntegra a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.

Relativamente à preliminar de incompetência territorial, sob o argumento de que a demanda versa sobre direito real de propriedade, de igual sorte carece de amparo legal a pretensão recursal.

A ação anulatória de débito fiscal possui nítida natureza de direito pessoal obrigacional de caráter tributário, em que se discute a validade do lançamento do IPTU promovido pela municipalidade, não se confundindo com as ações reais imobiliárias previstas na hipótese de competência absoluta do artigo 47 do CPC.

Ademais, o município, na qualidade de réu, pode ser demandado na sua sede, que é Lauro de Freitas, comarca em que foi processada e julgada a ação anulatória de IPTU, com sentença prolatada pelo magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública Lauro Freitense, conforme ID n.º70004987.

Sendo assim, afasta-se a referida prefacial.

No tocante ao pedido de sobrestamento do feito sob a justificativa de que a demarcação de divisas territoriais constitui matéria reservada ao Poder Legislativo estadual, convém salientar que a presente demanda não visa instituir, demarcar ou alterar limites intermunicipais, mas sim resguardar o direito individual do contribuinte submetido à bitributação, cuja proteção encontra guarida na atividade jurisdicional, em observância ao princípio do livre acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Avançando sobre o mérito e após detida análise dos autos, extrai-se que a r. sentença recorrida não merece qualquer retoque, devendo ser mantida em todos os seus termos.

A controvérsia repousa sobre a cobrança concorrente de IPTU levada a efeito pelos municípios de Salvador e de Lauro de Freitas sobre a mesma unidade imobiliária, situada na Rua Ibitiara, nº 142, Condomínio Residencial Marieta, Casa n.º 04, Loteamento Marisol.

O acionante instruiu a petição inicial demonstrando que o imóvel possui inscrição tributária ativa perante o Município de Salvador sob o nº 910544-1 (ID n.º 70004857), vindo a recolher regularmente o respectivo tributo em favor do fisco soteropolitano desde o ano de 2015, encontrando-se em situação de plena adimplência fiscal, conforme atesta a Certidão Negativa de Débitos juntada sob o ID n.º 70004856.

Por outro lado, o Município de Lauro de Freitas promoveu o lançamento tributário concorrente do imposto sob a inscrição municipal nº 4312900142CS04, registrando débitos em aberto relativos aos exercícios de 2015 a 2021 no montante acumulado de R$ 1.880,14, consoante extrato financeiro encartado sob o ID n.º 70004863.

Ocorre que a duplicidade de cobranças fiscais sobre o mesmo bem imóvel em razão do mesmo fato gerador caracteriza indisfarçável bitributação, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, uma vez que a competência tributária para instituição do IPTU deve ser exercida de forma exclusiva por um único ente municipal, correspondente àquele em cujo território o imóvel de fato se localiza, a teor do disposto no artigo 156, inciso I, da Constituição Federal e artigo 32 do Código Tributário Nacional.

Nesse panorama, a celeuma jurídica a respeito da localização territorial do Loteamento Marisol e da correspondente competência tributária para exação do imposto predial restou solucionada pelas instâncias judiciais.

No julgamento do Mandado de Segurança nº 439, restou formalmente reconhecida a titularidade do Município de Salvador sobre a referida localidade a partir do ano de 2015.

No mesmo sentido, as provas carreadas aos autos evidenciam que o imóvel do autor está inserido na poligonal delimitada como pertencente ao Município de Salvador, o qual assumiu de forma exclusiva, a partir de 2015, a prestação de todos os serviços públicos essenciais de infraestrutura urbana na região, tais como iluminação pública, pavimentação asfáltica, saneamento e disponibilização de linhas de transporte público coletivo, conforme amplamente noticiado pelos canais oficiais de comunicação da municipalidade da Capital.

Destarte, restando evidenciado que a área territorial em que situado o imóvel compõe a circunscrição de Salvador, a cobrança do tributo promovida pelo Município de Lauro de Freitas a partir de 2015 afigura-se desprovida de causa jurídica legítima, impondo-se a confirmação da procedência do pleito declaratório e anulatório deduzido em juízo, com o consequente descadastramento do imóvel perante o cadastro tributário de Lauro de Freitas.

Por fim, no que concerne aos honorários de sucumbência, em razão do desprovimento do recurso de apelação interposto pelo ente municipal, impõe-se a majoração da verba honorária em sede recursal.

O juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Atento ao trabalho adicional desempenhado pelos patronos do acionante em grau de recurso, o tempo exigido para o serviço e o zelo profissional, majoro a referida verba em 03% (três por cento), totalizando o montante de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de afastar a preliminar de falta de dialeticidade e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 02% (dois por cento), totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 11, do CPC.


Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora