PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE HEREDITÁRIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8060306-07.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, tendo, como Agravante, HILDO JOSE DE SOUZA e, como Agravadas, SONIA ALVES DE OLIVEIRA e VALDECI FRANCISCA ALVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060306-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HILDO JOSE DE SOUZA
Advogado(s): DEBORAH MATOS SANTOS
AGRAVADO: SONIA ALVES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):FLORENTINO DA COSTA PINA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em audiência de justificação, deferiu liminar de reintegração de posse em favor das autoras, herdeiras da área em litígio. O agravante alegou ausência de posse pelas autoras, nulidade da audiência e exercício de posse própria há mais de 50 anos.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) saber se a condição de herdeira confere legitimidade para o pedido possessório; (ii) saber se os requisitos do art. 561 do CPC foram devidamente preenchidos; e (iii) saber se houve irregularidade na audiência de justificação que comprometa a validade da decisão.
III. Razões de decidir
A posse transmite-se automaticamente aos herdeiros nos termos do art. 1.206 do CC, sendo desnecessário o exercício de atos materiais imediatos.
A prova da posse hereditária, da data do esbulho e da perda da posse foi suficiente para justificar a concessão da liminar, em juízo de cognição sumária.
A alegação de nulidade da audiência de justificação não prospera diante da regular atuação judicial e da legalidade dos atos praticados, inclusive a inquirição da testemunha pelo magistrado.
O próprio agravante admite a ocupação da área, corroborando o esbulho alegado pelas agravadas.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A posse transmite-se aos herdeiros nos termos do art. 1.206 do Código Civil, independentemente de atos materiais imediatos. 2. A demonstração de posse anterior, esbulho recente e perda da posse autoriza a concessão de tutela possessória de urgência. 3. A condução ativa da audiência de justificação pelo juiz não compromete a legalidade do ato.”
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HILDO JOSÉ DE SOUZA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8001086-62.2024.8.05.0243, ajuizada por SÔNIA ALVES DE OLIVEIRA e VALDECI FRANCISCA ALVES. A referida decisão, proferida em audiência de justificação (ID 91902620) deferiu o pedido liminar formulado pelos Agravados, para determinar a reintegração de posse da área em litígio. Em suas razões recursais, o Agravante, pugnou pela reforma da decisão. Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos cumulativos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil - CPC. Alega que os Agravados jamais comprovaram o exercício de posse direta sobre o imóvel, limitando-se a afirmar sua condição de herdeiras, o que, segundo o recorrente, caracteriza domínio e não posse. Argumenta que a petição inicial é genérica e não especifica a data do suposto esbulho, utilizando a expressão vaga "vem invadindo aos poucos", o que afastaria a caracterização de posse nova e, por conseguinte, o cabimento do rito especial com deferimento de liminar. Adicionalmente, o Agravante aponta uma confusão, na própria decisão agravada, entre os institutos da posse e da propriedade, destacando que o juízo possessório não se confunde com o petitório, conforme o disposto no artigo 1.210, § 2º, do Código Civil – CC. Critica, ainda, a regularidade da audiência de justificação, descrevendo-a como "unilateral e desequilibrada", na qual a testemunha apresentada pelas autoras teria sido inquirida diretamente pelo magistrado, sem espontaneidade, e apenas teria confirmado que o terreno "era o terreno da autora", sem qualquer menção a atos concretos de posse ou de esbulho. Por fim, assevera exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre a área há mais de 50 anos, de forma justa e de boa-fé, utilizando-a para atividades agropecuárias. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para revogar em definitivo a medida liminar. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 95639210). Os Agravados, apresentaram contrarrazões ao recurso (ID 97380813), pugnando, preliminarmente, a manutenção da gratuidade da justiça a elas deferida e afirmaram a tempestividade de sua manifestação. No mérito, pugnaram pelo desprovimento do agravo, defendendo o acerto da decisão de primeiro grau. Argumentaram que a posse lhes foi transmitida por sucessão hereditária, conforme o artigo 1.206 do Código Civil, e que a prova oral colhida em audiência confirmou a delimitação da área, a origem familiar da posse e a sua continuidade. Refutaram a alegação de nulidade da audiência, sustentando a legalidade da atuação do magistrado na condução da instrução. Aduziram que o recurso do Agravante se limita a reiterar teses defensivas que demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. Ao final, requereram a manutenção integral da decisão liminar e a condenação do Agravante ao pagamento de custas e honorários recursais. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060306-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HILDO JOSE DE SOUZA
Advogado(s): DEBORAH MATOS SANTOS
AGRAVADO: SONIA ALVES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FLORENTINO DA COSTA PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a decisão que deferiu o pedido liminar formulado pelos Agravados, para determinar a reintegração destas na posse da área em litígio. Nas suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos do artigo 561 do CPC, pois as Agravadas não demonstraram o exercício de posse direta, apenas o domínio advindo de herança. Não assiste razão ao Agravante. A controvérsia central reside em verificar o acerto da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, em sede de cognição sumária, deferiu a medida liminar de reintegração de posse em favor das Agravadas. Cumpre analisar se, no momento da prolação da decisão interlocutória, estavam presentes os requisitos autorizadores da tutela possessória de urgência. É fundamental delimitar, desde logo, que a análise em sede de Agravo de Instrumento, especialmente quando interposto contra decisões de natureza liminar, deve se ater à legalidade e à razoabilidade do ato judicial impugnado, com base no quadro fático-probatório disponível ao magistrado de origem naquele instante processual. Não se trata, portanto, de um julgamento exauriente sobre o direito à posse, matéria que será objeto de ampla dilação probatória e de cognição aprofundada no curso da ação principal, mas sim de um juízo de probabilidade acerca do direito invocado e do perigo de dano. A concessão de liminar em ações possessórias de força nova, como a presente, subordina-se à demonstração, pela parte demandante, dos requisitos cumulativos elencados no artigo 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: Comprovados tais elementos, o artigo 562 do mesmo diploma legal impõe ao juiz o deferimento do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, sem a oitiva da parte contrária, ou, caso entenda necessário, após audiência de justificação prévia: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando o réu para comparecer à audiência que for designada. No caso em apreço, o Agravante estrutura sua irresignação sobre três pilares principais: a suposta ausência de prova da posse anterior pelos Agravados; a irregularidade da audiência de justificação; e a confusão entre os juízos possessório e petitório. Cada um desses pontos merece análise pormenorizada. O principal argumento do Agravante é o de que os Agravados não demonstraram o exercício de atos de posse, mas apenas a condição de proprietárias por herança. Tal argumento, contudo, não se sustenta diante da disciplina jurídica da transmissão possessória no ordenamento brasileiro. A posse, definida no artigo 1.196 do CC como o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, não se extingue com a morte do possuidor. Transcreve-se o referido dispositivo: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Ao contrário, ela se transmite imediatamente aos seus herdeiros, independentemente de qualquer ato material de apreensão da coisa. Este é o corolário do princípio da saisine, aplicado à posse por expressa disposição do artigo 1.206 do Código Civil, que estabelece: Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Assim, com o falecimento dos genitores dos Agravados, a posse que eles exerciam sobre o imóvel foi transferida de forma automática e imediata aos seus herdeiros, ora Agravados. Eles sucederam na posse com todas as suas qualidades e vícios, e, a partir daquele momento, passaram a ter a legitimidade e o interesse para defendê-la contra atos de turbação ou esbulho praticados por terceiros. A alegação de que elas seriam meras "proprietárias" e não "possuidoras" ignora a ficção jurídica que visa, justamente, garantir a continuidade da proteção possessória e evitar vácuos de titularidade que poderiam deixar o bem desprotegido. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça – STJ é uníssona ao reconhecer a eficácia do princípio da saisine para a proteção possessória imediata: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUCESSÃO POSSESSÓRIA. SAISINE. TRANSMISSÃO LEGÍTIMA DA POSSE AOS HERDEIROS. PROPRIEDADE NÃO SE CONFUNDE COM POSSE. ART. 561, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A proteção possessória independe da titularidade dominial, não sendo cabível em sede de ação possessória o debate acerca da propriedade do bem, nos termos do art. 1.210, §2º, do Código Civil. 2. A posse é juridicamente transmissível ao herdeiro com a abertura da sucessão, por força do princípio da saisine, sendo irrelevante o exercício fático imediato pelo sucessor. Precedente do STJ: REsp 537.363/RS. 3. Comprovado nos autos de que a parte ré sucedeu a posse anteriormente exercida por sua genitora, tem-se por legítima sua permanência no imóvel, sendo descabida a pretensão de reintegração fundada exclusivamente em alegada titularidade registral da parte autora. 4. A autora não demonstrou os requisitos previstos no art. 561, do CPC, especialmente a posse anterior e a data do esbulho, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça." (Apelação 8004894-41.2021.8.05.0256, Rel. Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 30/06/2025) 1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância. 2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada. 3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 537.363/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 20/4/2010) A decisão agravada, ao fundamentar-se no depoimento da testemunha que afirmou se tratar de "área de origem e propriedade dos pais das requerentes e com a sua continuidade de posse pelas próprias autoras" (ID 91902620), implicitamente reconheceu essa transmissão possessória. O juízo de origem, portanto, não confundiu posse com domínio, mas aplicou corretamente o instituto da sucessão na posse, considerando os Agravados como continuadoras da posse exercida por seus antecessores. A prova da condição de herdeiros, somada aos documentos que individualizam o imóvel constituiu um conjunto de indícios suficiente para, em juízo de cognição sumária, ter por demonstrado o requisito do inciso I do artigo 561 do CPC. O Agravante também questiona a comprovação do esbulho e de sua data, reputando vaga a alegação de "invasão aos poucos". Contudo, a decisão de primeiro grau foi clara ao registrar que a testemunha ouvida indicou que "a discussão sobre a posse da área ela é contemporânea a propositura da ação", o que serviu de fundamento para o reconhecimento da posse de força nova. Ademais, um ponto de extrema relevância, e que foi bem destacado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID 95639210), é que o próprio Agravante, tanto em sua contestação na origem quanto nas razões deste recurso, admite que utiliza a área em litígio para suas atividades de criação de gado e agricultura. Ora, o esbulho nada mais é do que a privação total da posse do possuidor legítimo. Ao confessar que ocupa e utiliza economicamente a área que os Agravados reivindicam como sua por direito possessório sucessório, o Agravante, na prática, corrobora a alegação de que elas foram, de fato, desapossadas. A discussão sobre se a ocupação do Agravante é justa, legítima e anterior à posse das Agravadas é o mérito da própria ação possessória, e sua elucidação demandará uma instrução probatória aprofundada, com a oitiva de mais testemunhas e a análise de documentos, como o contrato particular que o Agravante alega possuir. Contudo, para os fins restritos da análise liminar, a confissão da ocupação, aliada ao depoimento testemunhal que a qualifica como um evento recente e litigioso, constitui indício suficiente do esbulho possessório. A crítica do Agravante à condução da audiência de justificação também não prospera. O fato de os advogados das partes terem tido uma atuação contida ou de o magistrado ter assumido uma postura mais ativa na inquirição da testemunha não configura, por si só, uma nulidade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, consagra o princípio do impulso oficial na instrução probatória, conferindo ao juiz, como destinatário final da prova, o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Dessa forma, o magistrado detém a prerrogativa de inquirir diretamente as testemunhas para esclarecer pontos que considere relevantes para a formação de seu convencimento. A exibição de uma fotografia do terreno para que a testemunha pudesse identificar a área em litígio é um procedimento absolutamente regular e útil para a precisa delimitação do objeto da controvérsia. Portanto, não se vislumbra na decisão agravada qualquer teratologia, ilegalidade ou manifesto desacerto que justifique sua reforma por esta instância recursal. A manutenção do provimento liminar é a medida que melhor se coaduna com a legislação processual e material de regência, resguardando-se às partes o direito de produzirem amplamente suas provas no momento oportuno para que, ao final, seja proferida uma decisão definitiva sobre o mérito da posse. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060306-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HILDO JOSE DE SOUZA
Advogado(s): DEBORAH MATOS SANTOS
AGRAVADO: SONIA ALVES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FLORENTINO DA COSTA PINA
VOTO
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.