PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA INDEVIDA. CONSUMIDOR IDOSO E VULNERÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidor idoso e semi-analfabeto contra instituição financeira, alegando contratação indevida de refinanciamento eletrônico não solicitado, com descontos indevidos em conta bancária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a contratação eletrônica de refinanciamento realizada com consumidor idoso e semi-analfabeto; (ii) configuram-se danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos; (iii) qual o quantum indenizatório adequado; e (iv) se deve haver retorno ao status quo ante com restabelecimento da dívida original. III. Razões de decidir 3. A simples apresentação de contrato com assinatura eletrônica não é suficiente para comprovar a livre e consciente manifestação de vontade de consumidor idoso, semi-analfabeto e em situação de vulnerabilidade técnica, informacional e econômica. 4. O fornecedor deve demonstrar que cientificou de forma substancial o contratante acerca das características e especificidades do negócio jurídico, em observância ao princípio da transparência que rege as relações consumeristas. 5. A falha no dever de informação e a ausência de prova cabal da anuência consciente do consumidor idoso configuram falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Os descontos indevidos geram direito à restituição em dobro, independentemente do elemento volitivo do fornecedor, conforme Tema EAREsp nº 676.608-RS do STJ. 7. Os danos morais restaram evidenciados pelos descontos indevidos em conta bancária, comprometendo a subsistência de pessoa idosa e vulnerável. 8. O quantum indenizatório de R$10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as características do caso concreto. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente provido apenas para aclarar a sentença quanto ao retorno do status quo ante. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000605-26.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante, CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e apelado, BENÍCIO SANTANA DE SOUZA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000605-26.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: BENICIO SANTANA DE SOUZA
Advogado(s):LUAN MELO LIMA, VICTOR HUGO DE SOUZA REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da Ação Reparatória por Danos Morais e Materiais n. 8000605-26.2024.8.05.0138, em que o apelante litiga contra BENICIO SANTANA DE SOUZA, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR o réu, a indenizar a parte autora BENICIO SANTANA DE SOUZA, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; CONDENAR o réu, à título de danos materiais, a restituir todo o valor descontado na conta corrente do autor, referente ao refinanciamento de empréstimo objeto da lide, em dobro, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; DETERMINAR ao réu que efetue a suspensão dos descontos realizados na conta-corrente do autor referente ao contrato de refinanciamento não autorizado, pelo prazo que fixo em 30 (trinta) dias, a contar da citação válida, sob pena de multa. A fim de evitar locupletamento indevido, determino que a parte autora realize o depósito judicial dos valores que teriam sido indevidamente depositados em conta de sua titularidade, referente ao refinanciamento de empréstimo objeto da lide, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo ocorrer a subsequente expedição de alvará em nome da instituição requerida BANCO CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para que a mesma possa efetuar a retirada dos mesmos, no prazo que fixo em 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC”. Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação (id. 77838848), sustentando, em síntese, que: (i) o contrato de refinanciamento nº. 041700027260, firmado em 06/12/2022, é válido, pois foi celebrado de forma presencial em uma de suas lojas, através de sistema eletrônico seguro (tablet), no qual o apelado apôs sua assinatura digital, tendo plena ciência de todos os termos e condições; (ii) não há que se falar em restituição em dobro dos valores descontados, pois não houve má-fé por parte da apelante, que agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar as cobranças com base em um contrato válido; (iii) é incabível a condenação por danos morais, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito e não há prova do dano sofrido pelo apelado. Subsidiariamente, o valor de R$ 10.000,00 é excessivo e desproporcional, devendo ser minorado; (iv) caso a nulidade do contrato de refinanciamento seja mantida, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante), o que implica na reativação do contrato original (n.º 060330020982), que foi quitado pela operação ora anulada, devendo o apelado arcar com o saldo devedor remanescente daquele contrato, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões (id. 77838859), o apelado alega que a sentença deve ser mantida integralmente, pois a apelante não conseguiu comprovar a manifestação de vontade livre e informada do autor, pessoa idosa e vulnerável, na contratação do refinanciamento. Sustenta a legalidade da devolução em dobro e a adequação do valor fixado para os danos morais, pugnando pela majoração dos honorários de sucumbência. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 07 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000605-26.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: BENICIO SANTANA DE SOUZA
Advogado(s): LUAN MELO LIMA, VICTOR HUGO DE SOUZA REIS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por BENICIO SANTANA DE SOUZA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sob alegação de cobrança indevida. O autor, aposentado e idoso, narra que foi vítima de uma contratação indevida de refinanciamento (contrato nº 041700027260), que não solicitou nem anuiu, resultando em descontos indevidos em sua conta bancária. A sentença julgou os pedidos procedentes, declarando a nulidade do contrato e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A controvérsia recursal cinge-se à validade da contratação eletrônica, à legalidade dos descontos, à configuração dos danos materiais e morais e ao valor da indenização, bem como à necessidade de retorno das partes ao status quo ante em caso de manutenção da nulidade do contrato. Inicialmente, destaque-se que é aplicável, ao caso concreto, a legislação consumerista, uma vez que a empresa ré está enquadrada no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a parte autora, como consumidora final, subsumindo-se ao disposto no art. 2º do mesmo diploma normativo. A apelante defende a validade do contrato de refinanciamento, sustentando que a contratação se deu por meio eletrônico seguro, com assinatura digital do apelado em um tablet. Apresentou cópia do "Termo de Refinanciamento" (id. 77838516) e da "Trilha de Auditoria" (id. 77838517) para comprovar a regularidade da operação. Contudo, a análise dos autos, à luz do Código de Defesa do Consumidor, conduz à manutenção da sentença. O apelado é pessoa idosa, com 77 (setenta e sete) anos à época do ajuizamento da ação, e se declara semi-analfabeto, sabendo apenas assinar o nome, condição que o coloca em situação de extrema vulnerabilidade técnica, informacional e econômica perante a instituição financeira. Nesses casos, a simples apresentação de contrato com assinatura eletrônica, ainda que acompanhada de trilha de auditoria, não é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a livre e consciente manifestação de vontade do consumidor. Nesse ponto, é fundamental assinalar que são inúmeros os casos de fraude envolvendo pessoas idosas, pensionistas ou aposentadas, que por sua vulnerabilidade técnica, geralmente com pouca destreza virtual, mais suscetíveis a manobras, especialmente no ambiente eletrônico. Ademais, oportuno ressaltar que esta relatora possui a compreensão de que, diante da complexidade de algumas modalidades contratuais disponibilizadas pelas instituições financeiras e em observância ao princípio da transparência, que rege as relações consumeristas, o fornecedor deveria comprovar que cientificou de forma substancial o contratante acerca das características e especificidades do negócio jurídico, inclusive disponibilizando previamente o instrumento contratual ao consumidor ou lhe comunicando com clareza acerca da natureza da contratação a ser realizada. Sobre tema, o Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade de observância do princípio da transparência como forma de prevenir o superendividamento, evitando a exclusão social do consumidor, exigindo, ainda, destaque nas cláusulas contratuais que implicarem limitação do seu direito. Vejamos. Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. De mais a mais, a partir do advento da Lei n. 14.181, de 2021, passou a contar expressamente no estatuto consumerista o seguinte: Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; Sobreleva ressaltar que, antes mesmo do advento da referida lei, já recaía ao fornecedor o dever de informação ao consumidor quanto aos elementos que compõem o negócio jurídico, de modo que apenas externar no instrumento contratual a modalidade objeto da contratação não constitui, por si só, meio hábil a cientificar o contratante de todas as informações indispensáveis à relação jurídica. Portanto, cabia à apelante, diante da negativa de contratação e da vulnerabilidade técnica do autor, demonstrar robustamente que o consumidor compreendeu todos os termos do negócio jurídico, especialmente por se tratar de um refinanciamento de dívida com liberação de um “troco” de R$511,73 (quinhentos e onze reais e setenta e três centavos), quitando um saldo devedor de R$2.106,02 (dois mil, cento e seis reais e dois centavos) e assumindo uma nova dívida em 15 parcelas de R$559,89 (quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos). Ademais, verifico que o contrato original (nº 060330020982) não foi anexado aos autos, ficando impossibilitada a verificação dos termos inicialmente contratados e, prejudicando, por conseguinte, a análise da regularidade do refinanciamento, reforçando a tese inicial. Note-se, ainda, que o autor é aposentado e conta com inúmeros empréstimos consignados registrados em seu benefício previdenciário, para desconto em folha de pagamento, consoante extrato ao id. 77838477, causando estranheza que o empréstimo realizado junto à acionada tenha sido realizado na modalidade de débito em conta e não na modalidade de empréstimo consignado. Assim, agiu com acerto o juízo de origem ao declarar a nulidade do contrato. A sentença bem ponderou que "em face da especificidade da operação, qual seja, o suposto aceite de proposta por meio de biometria, (...) não há elementos suficientes que corroborem a contratação do refinanciamento de empréstimo pela parte autora, notadamente a sua manifestação de vontade em contratar". A falha no dever de informação e a ausência de prova cabal da anuência consciente do consumidor idoso configuram a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Configurada a nulidade do contrato e, por conseguinte, a ilicitude dos descontos efetuados na conta do apelado, surge o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, a sentença determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC. A conduta da apelante, ao realizar os débitos com base em um contrato nulo, sem prova da efetiva vontade do consumidor, evidencia a má-fé e afasta a hipótese de engano justificável, o que autoriza a repetição do indébito em dobro. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema EAREsp nº 676.608-RS, fixou o entendimento de que, a partir de 30/03/2021, os descontos indevidos geram ao consumidor o direito à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, independentemente do elemento volitivo do fornecedor. Sendo assim, correta a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. No que tange aos danos morais, estes ficaram evidenciados. Os descontos indevidos foram efetuados diretamente da sua conta bancária, reduzindo os vencimentos recebidos a título de aposentadoria (verba de natureza alimentar), comprometendo a subsistência de pessoa idosa e vulnerável. Decerto, tal circunstância não pode ser tolerada como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, sobretudo quando observada a idade do consumidor, pessoa idosa, e a sua condição financeira, como aposentado junto à previdência social. Sendo assim, a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais é a medida que se impõe, sendo este o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 479 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A temática dos autos envolve responsabilidade objetiva da instituição bancária (art. 14, do CDC), face aos defeitos relativos à prestação de serviços. 2. Afirma o autor que fora vítima de fraude, haja vista que nunca celebrou o contrato objeto da ação de busca e apreensão n.º 0122030-20.2003.805.0001, e que teve seu nome incluído em rol de inadimplentes por dívida no importe de R$ 26.509,31, justamente quando buscava crédito imobiliário para financiamento de sua casa própria junto a CEF, sendo frustrada negociação em razão da negativação indevida. 3. Destarte, é cristalino o nexo de causalidade entre a conduta (inclusão em cadastro de inadimplentes) e os danos causados ao ora apelado, restando evidenciada a falha na prestação de serviços do apelante, visto que, de forma negligente e descuidada, permitiu a contratação sem diligenciar a idoneidade do contratante. Assim, atendidos os pressupostos da responsabilidade civil, surge a obrigação de reparar o dano, que se apresentam in re ipsa, ou seja, decorrentes do próprio evento danoso. 4. Quanto ao valor da indenização, o montante da condenação, estipulado em R$ 10.000,00, não comporta redução, mostrando-se condizente com os contratempos causados e adequado às peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidos os aspectos preventivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. (TJ-BA - APL: 00059799620118050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019) (grifos nossos) Em relação à fixação do quantum indenizatório, cabe destacar que, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). Dentro desses critérios, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando a extensão do dano no caso concreto, esta C. Câmara tem se orientado, em casos semelhantes, quando a cobrança irregular não é acompanhada de negativação indevida, no sentido de fixar a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Sendo assim, entende-se que o quantum indenizatório fixado na sentença, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) está compatível com os parâmetros acima delineados e atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, a apelante requer que, mantida a nulidade, as partes retornem ao status quo ante, com a reativação do saldo devedor do contrato anterior (nº 060330020982). A sentença já abordou a questão ao determinar que o autor devolva os valores creditados em sua conta em decorrência do refinanciamento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Esta medida é a que melhor recompõe o estado anterior das coisas. A declaração de nulidade do refinanciamento (contrato nº 041700027260) torna sem efeito a quitação do contrato anterior (nº 060330020982), que por ele foi pago. Assim, o valor recebido pelo autor a título de "troco" (R$ 511,73) deve ser devolvido, e o saldo devedor do contrato original, que foi quitado com a operação nula, deve ser restabelecido, permitindo-se a compensação com os valores a serem restituídos pela apelante (danos materiais em dobro e danos morais), devendo o encontro de contas ser apurado na liquidação de sentença. Portanto, embora o juízo de origem tenha determinado a devolução do valor creditado, deve ser aclarada neste ponto para determinar o retorno completo ao status quo ante, o que inclui o restabelecimento da dívida original, com a devida compensação, para evitar o enriquecimento ilícito do apelado. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para aclarar a sentença e determinar que o retorno ao status quo ante inclua o restabelecimento do saldo devedor do contrato originário (n.º 060330020982), a ser compensado com os valores devidos pela apelante (restituição em dobro e danos morais), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida. Não havendo alteração na sucumbência, e tendo o recurso sido provido em parte, fica mantida a condenação da apelante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos fixados na origem. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000605-26.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: BENICIO SANTANA DE SOUZA
Advogado(s): LUAN MELO LIMA, VICTOR HUGO DE SOUZA REIS
VOTO