PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500444-59.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): JORGE NOBRE DE CARVALHO, MOISES FIGUEIREDO DE CARVALHO, GENDLEY RAMOS NASCIMENTO, WERLEY NOGUEIRA DE MENESES, JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: JOAO BATISTA DA COSTA
Advogado(s):UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA C/C AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE. POSSE. ANIMUS DOMINI. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO DOMÍNIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela autora da ação reivindicatória contra sentença da 3ª Vara dos Feitos de Relações Cíveis Comerciais e de Acidente de Trabalho de Itabuna (BA) que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado pelo réu, e, por consequência, julgou improcedente a ação reivindicatória ajuizada pela apelante.

  2. A sentença declarou que o recorrido adquiriu, por usucapião extraordinária, a propriedade do imóvel situado na Rua K, nº 756, Bairro Nova Itabuna, com área de 3.259,44m², nos moldes do art. 1.238 do Código Civil.

  3. A apelante alegou ausência de posse contínua e pacífica pelo prazo legal, existência de interrupções por acionamento policial, e fraude em documentos apresentados pelo recorrido, pleiteando a reforma da sentença para o reconhecimento da procedência da ação reivindicatória.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a declaração da usucapião extraordinária em favor do recorrido; (ii) saber se a autora possui direito à reivindicação do imóvel objeto da lide.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, prevista nos arts. 183 e 191 da Constituição Federal e regulamentada pelos arts. 1.238 a 1.244 do Código Civil, com efeitos ex tunc.

  2. Constatado que o recorrido exerceu posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini desde 1996 até o ajuizamento da ação em 2013, perfazendo mais de 17 anos, restou configurado o lapso temporal necessário para a aquisição do domínio pela via da usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC).

  3. A prova testemunhal confirmou de forma convergente o uso do imóvel como moradia habitual pelo recorrido e pessoas por ele autorizadas, com realização de benfeitorias, o que reforça o animus domini.

  4. A alegação de fraude documental não prospera, pois não houve suscitação de incidente de falsidade documental na forma do art. 430 do CPC/15, operando-se a preclusão.

  5. A apelante somente adquiriu o domínio formal do imóvel maior (8.096,75m²) em 2009, quando o recorrido já havia exercido posse sobre a área usucapienda por 13 anos, sendo suficiente para a aquisição, inclusive pelo prazo reduzido de 10 anos, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.

  6. Conforme a Súmula 237 do STF, é admissível arguir usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória. No caso, uma vez reconhecida a aquisição originária por usucapião, resta afastada a pretensão possessória da autora sobre o mesmo bem.

  7. Precedente jurisprudencial do TJ-MS reforça a tese de que o reconhecimento da usucapião implica a improcedência de ação reivindicatória conexa: “Presente os requisitos da usucapião, a ação reivindicatória deve ser julgada improcedente”.

  8. Diante da ausência de elementos que infirmem a posse qualificada do recorrido e comprovado o transcurso do prazo legal, deve ser mantida a sentença que reconheceu o domínio usucapido e rejeitou a pretensão possessória da apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC/15.

Tese de julgamento: Estando comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária – posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini por mais de quinze anos –, deve ser reconhecida a aquisição originária da propriedade em favor do usucapiente, o que impede o acolhimento de ação reivindicatória sobre a mesma área, ainda que proposta por proprietário formal posterior.

Dispositivos relevantes citados:

Jurisprudência relevante citada:

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°0500444-59.2013.8.05.0113 da Comarca de Itabuna (BA), apelante ANA LÚCIA DOS SANTOS DIAS  e apelado JOÃO BATISTA DA COSTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, .

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500444-59.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): JORGE NOBRE DE CARVALHO, MOISES FIGUEIREDO DE CARVALHO, GENDLEY RAMOS NASCIMENTO, WERLEY NOGUEIRA DE MENESES, JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: JOAO BATISTA DA COSTA
Advogado(s): UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA LÚCIA DOS SANTOS DIAS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações Cíveis Comerciais e de Acidente de Trabalho de Itabuna (BA) que nos autos da Ação de Usucapião tombada sob o nº 0500444-59.2013.8.05.0113, nos seguintes termos:

"(...) Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Usucapião nº 0500444-59.2013.8.05.0113, para declarar que JOÃO BATISTA DA COSTA adquiriu, por usucapião extraordinária, o domínio do imóvel situado na Rua K, nº 756, Bairro Nova Itabuna, com área de 3.259,44m², conforme delimitação constante da planta e memorial descritivo juntados aos autos, e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação Reivindicatória nº 0301249-30.2012.8.05.0113, ajuizada por ANA LÚCIA DOS SANTOS DIAS. Por conseguinte, extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno ANA LÚCIA DOS SANTOS DIAS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Transitada em julgado, expeça-se o mandado para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, independentemente de impostos e emolumentos, uma vez que a aquisição aqui declarada é a originária e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devendo o autor apresentar planta e memorial descritivo atualizados do imóvel. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto -  Juiz de Direito  ” (ID. 83761540).

A apelante insurge-se contra a r. decisão sustentando, em síntese, que o apelado não demonstrou o exercício de posse pelo período legal de quinze anos, uma vez que teria sido expulso do local diversas vezes mediante acionamento policial, não caracterizando posse mansa e pacífica. Aduz, ainda, que o apelado confessou em depoimento pessoal residir em local diverso e ter abandonado voluntariamente a área desde 2012. Questiona a validade da prova documental apresentada, apontando graves indícios de adulteração nas faturas de energia elétrica que apresentariam data de emissão em 2012 e vencimento em 1999, configurando fraude evidente. Sustenta que os comprovantes de residência estão em nome de terceiros e não são contemporâneos ao período alegado, além de as faturas de água não demonstrarem consumo ativo. Por fim, argumenta que a prova exclusivamente testemunhal seria insuficiente para comprovar os requisitos da usucapião extraordinária, invocando o direito fundamental de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal para fundamentar a improcedência da usucapião e a procedência da ação reivindicatória.

Requer: “a) seja deferida a gratuidade de justiça a recorrente, na forma da fundamentação supra; b) seja dado provimento ao presente apelo, para reformar a sentença a quo e julgar procedente a ação reivindicatória, determinando a imissão da autora ora apelante na posse, e ainda, julgar improcedente o pedido de usucapião formulado pelo recorrido, na forma da fundamentação supra; c) seja o recorrido condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios”(id. 83761543).

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida. (ID.83761548).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicita-se sua inclusão na pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema

Maria de Fátima Silva Carvalho

  Relatora

ix


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500444-59.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): JORGE NOBRE DE CARVALHO, MOISES FIGUEIREDO DE CARVALHO, GENDLEY RAMOS NASCIMENTO, WERLEY NOGUEIRA DE MENESES, JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: JOAO BATISTA DA COSTA
Advogado(s): UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA

 

VOTO

A presente apelação preenche os pressupostos recursais .

Trata-se de apelação cível interposta por ANA LÚCIA DOS SANTOS DIAS em face da r. sentença que julgou procedente a ação de usucapião extraordinária ajuizada por JOÃO BATISTA DA COSTA e consequentemente, improcedente a ação reivindicatória por ela proposta.

A controvérsia cinge-se à área de 3.259,44m² situada na Rua K, nº 756, Bairro Nova Itabuna, inserida geograficamente em imóvel maior (8.096,75m²) de propriedade formal da apelante.

O MM. Juiz a quo reconheceu que o apelado exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área desde 1996, preenchendo os requisitos da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil.

O apelo, não merece prosperar.

A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade imobiliária, previsto constitucionalmente (art. 183 e 191, CF/88) e regulamentado no Código Civil (arts. 1.238 a 1.244). Seus efeitos operam ex tunc, ou seja, retroagem ao momento do início da posse qualificada.

Uma vez preenchidos os requisitos legais, a propriedade se transfere ao usucapiente independentemente de qualquer formalidade, portanto a sentença judicial meramente declaratória da situação jurídica já consolidada.

O art. 1.238 do Código Civil estabelece os requisitos para a usucapião extraordinária:

"Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis."

São, portanto, requisitos: (a) posse por 15 anos; (b) sem interrupção; (c) sem oposição; e (d) com animus domini.

O conjunto probatório dos autos, formado pela prova testemunhal e documental demonstra de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos legais:

a) Lapso temporal: O apelado iniciou sua posse em 1996, exercendo-a até o ajuizamento da ação em 2013, perfazendo mais de 17 anos, período superior ao exigido pela lei.

b) Continuidade e ausência de oposição: A prova testemunhal foi uníssona em confirmar a posse contínua do apelado, que mantinha no local sua moradia e de pessoas sob sua autorização, além de benfeitorias.

c) Animus domini: Restou evidenciado que o apelado comportava-se como verdadeiro proprietário, exercendo poderes de uso, gozo e disposição sobre o bem.

As alegações de fraude documental pela apelante não prosperaram, uma vez que não houve suscitação de incidente de falsidade no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal.

A mera alegação de inconsistências nas datas dos documentos, sem a devida impugnação formal, não tem o condão de invalidar a prova documental produzida.

Aspecto fundamental da demanda reside no fato de que a apelante somente adquiriu formalmente o imóvel maior em 10/07/2009, quando o apelado já exercia posse sobre a área disputada há aproximadamente 13 anos (desde 1996).

Isso significa que, mesmo considerando-se a aquisição formal pela apelante como eventual marco de oposição à posse, o apelado já havia adquirido a propriedade por usucapião extraordinária, seja pelo prazo comum de 15 anos, seja pelo prazo reduzido de 10 anos (parágrafo único do art. 1.238, CC), uma vez que estabeleceu moradia habitual e realizou benfeitorias no imóvel.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a usucapião pode ser arguida em defesa contra ação reivindicatória (Súmula 237, STF). Mais que isso: uma vez configurada a usucapião, não há como prosperar pretensão reivindicatória sobre a mesma área, posto que o usucapiente tornou-se proprietário por modo originário de aquisição.

Neste sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. PROVA DA PROPRIEDADE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – REQUISITOS PREENCHIDOS - PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA IMPROCEDENTE. REGISTRO DA USUCAPIÃO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS – NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO POR MEIO DO RITO PRÓPRIO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Com base no parágrafo único do art. 1.238, do Código Civil, o possuidor que, por dez anos, houver estabelecido no imóvel moradia habitual ou, nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, sem interrupção, nem oposição, adquirir-lhe-á a propriedade. Presente os requisitos da usucapião, a ação reivindicatória deve ser julgada improcedente. É possível arguir exceção de usucapião como matéria de defesa na ação reivindicatória, objetivando afastar a pretensão possessória. Contudo, para fins de registro imobiliário, exige-se que seja reconhecida a partir do rito próprio da ação de usucapião." (TJ-MS - AC: 08230086220208120001 Campo Grande, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/04/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023)

O precedente corrobora perfeitamente a tese esposada neste voto: presente os requisitos da usucapião, a ação reivindicatória deve ser julgada improcedente.

No caso, tendo o apelado adquirido a propriedade por usucapião antes mesmo da aquisição formal pela apelante, inexiste direito a ser reivindicado, pois a propriedade já não mais integrava o patrimônio do alienante quando da celebração do negócio jurídico com a apelante.

Relevante destacar que o Ministério Público, como custos legis, manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da usucapião, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a r. sentença.

Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC/15. 

Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Sala de Sessões, Salvador (BA), 

Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora