PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LEI Nº 14.181/2021. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1085 DO STJ A DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso Em Exame 1. Recursos de Apelação interpostos por Banco PAN S.A., Banco Master S.A., Banco do Brasil S.A., Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia (ASSEBA) e Associação dos Servidores Técnico-Administrativo e Afins do Estado da Bahia (ASTEBA) contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas fundada em superendividamento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os descontos consignados ao percentual de 35% da renda líquida do autor, bloquear novas consignações e preservar a proporcionalidade entre os créditos dos credores. As apelantes suscitaram preliminares processuais e, no mérito, impugnaram a caracterização do superendividamento, a limitação dos descontos e a aplicação da legislação consumerista. II. Questão Em Discussão 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se devem ser acolhidas as preliminares de convenção de arbitragem, incompetência da Vara de Relações de Consumo, ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se o autor se enquadra na condição de consumidor superendividado nos termos da Lei nº 14.181/2021; (iii) determinar se a limitação dos descontos consignados a 35% da renda líquida preserva adequadamente o mínimo existencial; (iv) verificar se a contratação de novo empréstimo após o ajuizamento da ação caracteriza má-fé ou reserva mental apta a excluir o crédito da repactuação; e (v) definir se o Tema 1085 do STJ e o Decreto Estadual nº 23.318 impedem a manutenção da sentença. III. Razões De Decidir 3. Rejeita-se a preliminar de convenção de arbitragem porque a ação versa sobre repactuação de dívidas de consumo e superendividamento, matéria incompatível com imposição de arbitragem ao consumidor e submetida ao procedimento previsto no art. 104-A do CDC. 4. Reconhece-se a competência da Vara de Relações de Consumo porque as associações prestam serviços financeiros e de crédito aos associados, enquadrando-se como fornecedoras para fins de incidência do CDC. 5. Afastam-se as alegações de ilegitimidade passiva suscitadas pelas associações e pelo Banco Master S.A., bem como a tese de litisconsórcio necessário do Estado da Bahia, porquanto os apelantes figuram como titulares dos créditos discutidos e o ente estatal não integra a relação jurídica material controvertida. 6. Considera-se apta a petição inicial e presente o interesse de agir, pois o autor apresentou documentação suficiente para demonstrar sua situação financeira e a necessidade de intervenção judicial para preservação do mínimo existencial. 7. Mantém-se a gratuidade de justiça porque a expressiva parcela da renda comprometida por dívidas evidencia incapacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência. 8. Caracteriza-se o superendividamento quando a renda líquida do consumidor é substancialmente absorvida por dívidas de consumo, comprometendo sua capacidade de custear despesas essenciais e de manter existência digna. 9. Adota-se interpretação concreta do mínimo existencial, orientada pela dignidade da pessoa humana, não limitada ao valor de referência previsto no Decreto Federal nº 11.150/2022. 10. Considera-se legítima a limitação global dos descontos consignados a 35% da renda líquida por constituir medida apta a conciliar a preservação da subsistência do consumidor com a satisfação dos créditos dos credores. 11. Rejeita-se a alegação de reserva mental porque a contratação posterior ao ajuizamento da ação não demonstra, por si só, intenção fraudulenta, inexistindo prova de má-fé ou de propósito deliberado de inadimplemento. 12. Afasta-se a incidência do Tema 1085 do STJ porque a controvérsia envolve descontos consignados em folha de pagamento, e não descontos decorrentes de autorização de débito em conta-corrente. 13. Reconhece-se a compatibilidade da sentença com o Decreto Estadual nº 23.318, uma vez que o limite global fixado não altera as margens específicas previstas para cada modalidade de desconto, apenas estabelece teto geral de comprometimento da renda. 14. Relativiza-se o princípio pacta sunt servanda diante da disciplina legal do superendividamento, admitindo-se a revisão da forma de pagamento das dívidas para assegurar a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo E Tese 15. Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS. Tese de julgamento: 1. Configura superendividamento a situação em que o consumidor de boa-fé não consegue adimplir suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. 2. A preservação do mínimo existencial autoriza a limitação global dos descontos consignados sobre a renda do consumidor superendividado. 3. O Tema 1085 do STJ aplica-se aos descontos em conta-corrente e não afasta a possibilidade de limitação de descontos consignados em folha de pagamento. 4. A contratação de novo crédito após o ajuizamento da ação não caracteriza, por si só, reserva mental ou má-fé apta a excluir o débito do processo de repactuação. 5. O procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 admite intervenção judicial para compatibilizar a satisfação do crédito com a dignidade da pessoa humana e a função social dos contratos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 51, VII, 54-A, §§ 1º e 3º, e 104-A, § 1º; CPC, arts. 99, § 3º, 319, 485, VII, e 300; CC, arts. 110, 421 e 422; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Decreto Federal nº 11.150/2022; Decreto Estadual da Bahia nº 23.318. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085, REsp nº 1.863.973/SP; STJ, REsp nº 1.584.501/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.10.2016; TJBA, AI nº 8053226-26.2024.8.05.0000, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, publ. 24.04.2025; TJBA, AI nº 8008887-45.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publ. 02.06.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0012883-15.2011.8.05.0022, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, publ. 27.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8023058-38.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelantes BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO DO BRASIL S.A., ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA (ASSEBA) e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA) e como Apelado JORGE LUIS BARRETO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8023058-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A), RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA46869-A), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A)
APELADO: JORGE LUIS BARRETO DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): REUEL PINHO DA SILVA (OAB:RO10266-A), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A), RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA46869-A), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA (ASSEBA) e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA) em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 85674279), que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas que lhes move JORGE LUIS BARRETO DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (1) limitar os descontos consignados realizados pelos réus ao patamar de 35% da renda líquida do autor; (2) determinar à fonte pagadora que se abstenha de realizar novas consignações, bloqueando a margem consignável até o pagamento integral das dívidas ou até determinação judicial em contrário; (3) confirmar a decisão liminar em todos os seus termos; e (4) estabelecer que, em caso de alteração do percentual de 35% por reajustes salariais ou mudanças nas regras de desconto, seja mantida a mesma proporcionalidade entre os créditos de cada réu. O Banco PAN S.A., em suas razões recursais (ID 85674282), sustenta: (a) que o contrato nº 791609462-1 foi celebrado dolosamente sem o propósito de pagamento, configurando reserva mental, por ter sido firmado após o ajuizamento da ação; (b) que a limitação global a 35% contraria o Tema 1085 do STJ, que veda a limitação de descontos em conta corrente; (c) que a sentença é nula por ofensa a precedente vinculante; (d) que o valor da parcela devida ao banco é de apenas R$ 32,81, não havendo abusividade. O Banco Master S.A, em suas razões recursais (ID 85674284), sustenta, em síntese, a improcedência da ação, reiterando as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, além de defender a regularidade dos contratos celebrados e a inexistência de situação apta a justificar a repactuação das dívidas. O Banco do Brasil S.A, em suas razões (ID 85674287), alega: (a) necessidade de efeito suspensivo ao recurso; (b) inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços; (c) violação ao princípio pacta sunt servanda; (d) impossibilidade de limitação, pois a margem consignável é controlada pelo órgão mantenedor da folha; (e) que o cálculo da margem com base em um único contracheque é distorcido. A ASSEBA e a ASTEBA, em razões substancialmente idênticas (IDs 85674292 e 85674303), arguem: (a) preliminares de extinção do processo sem julgamento do mérito por convenção de arbitragem, inépcia da petição inicial, litisconsórcio passivo necessário do Estado da Bahia, incompetência absoluta da Vara de Relações de Consumo, ilegitimidade passiva ad causam e impugnação à gratuidade de justiça; (b) no mérito, que o autor não se enquadra no conceito de superendividado, que os descontos observam o Decreto Estadual nº 23.318 (margens específicas de 12% para benefícios assistenciais e 30% do salário mínimo para mensalidades), e que o valor fixado na sentença foi arbitrário e desconexo de qualquer planilha de cálculo. O autor apresentou contrarrazões (ID 85674317), rebatendo os argumentos recursais e defendendo a manutenção integral da sentença. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023058-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A), RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA46869-A), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A)
APELADO: JORGE LUIS BARRETO DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): REUEL PINHO DA SILVA (OAB:RO10266-A), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A), RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA46869-A), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Juízo De Admissibilidade Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. O preparo recursal foi devidamente comprovado, conforme documentos de ID’s 85674283, 85674286, 85674289, 85674293 e 85674304. 2. Das Preliminares 2.1. Convenção de arbitragem As associações apelantes sustentam que o processo deve ser extinto com base no art. 485, VII, do CPC, em razão de cláusula compromissória prevista em seus estatutos sociais. A preliminar deve ser rejeitada. A cláusula de arbitragem invocada, inserta em estatuto associativo, refere-se a “dirimir quaisquer assuntos relacionados à entidade”. A presente ação, contudo, não discute matéria interna corporis da associação, mas sim a repactuação de dívidas de consumo fundada no superendividamento do autor, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.181/2021. A relação jurídica material que subjaz à pretensão ultrapassa o vínculo associativo e insere-se no âmbito das relações de consumo e de crédito, para as quais a via arbitral não pode ser imposta ao consumidor hipossuficiente sem ofensa ao art. 51, VII, do CDC, que reputa nulas as cláusulas que determinam a utilização compulsória de arbitragem. Ademais, a ação de repactuação de dívidas exige a presença de todos os credores e a condução por juiz togado ou conciliador credenciado (art. 104-A do CDC), incompatível com o juízo arbitral. Rejeita-se a preliminar. 2.2. Incompetência absoluta da Vara de Relações de Consumo As associações alegam que a relação entre associado e associação é de natureza civil, não consumerista, o que atrairia a competência de vara cível comum. Também não assiste razão às apelantes. As associações apelantes, embora constituídas como entidades de classe sem fins lucrativos, oferecem aos associados serviços de auxílio financeiro (benefícios assistenciais) e de crédito mediante parceria com instituições financeiras, caracterizando atividade de prestação de serviços sujeita ao regime do CDC. O autor, ao contratar tais serviços como destinatário final, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), e as associações, ao prestá-los no mercado, equiparam-se a fornecedoras (art. 3º do CDC). A existência de filiação associativa prévia não descaracteriza a relação de consumo quando o objeto da demanda é a onerosidade de serviços financeiros e a revisão de contratos de crédito. Precedentes deste Tribunal reconhecem a competência das Varas de Relações de Consumo para ações envolvendo associações e bancos em contexto de superendividamento. Rejeita-se a preliminar. 2.3. Ilegitimidade passiva ad causam e litisconsórcio necessário do Estado da Bahia As associações apelantes e o Banco Master S.A. suscitam preliminar de ilegitimidade passiva. As primeiras sustentam que o último contrato firmado pelo autor teria como credor efetivo o Banco Master, figurando apenas como intervenientes. Já o Banco Master S.A. sustenta não possuir responsabilidade pela gestão da margem consignável e defende a inexistência de vínculo jurídico apto a justificar sua permanência no polo passivo. Sustentam, ainda, que o Estado da Bahia deve integrar a lide como litisconsorte necessário, por ser o gestor da folha de pagamento. O argumento não se sustenta. As associações são credoras do autor, titulares de créditos decorrentes de contratos de benefícios assistenciais e de mensalidades associativas, verbas estas que são descontadas diretamente em folha de pagamento. O fato de eventual contrato de crédito ter o Banco Master como credor principal não as exime de responder pelas obrigações das quais são titulares ou partícipes. A relação jurídica discutida nos autos é de direito material entre consumidor e seus credores, não de gestão administrativa de folha de pagamento. O Estado da Bahia, como ente responsável pelo processamento da folha, não é parte na relação de crédito e não pode ser compelido a integrar a lide como litisconsorte necessário. Sua atuação é instrumental e decorre do comando judicial dirigido à fonte pagadora, que pode perfeitamente ser cumprido mediante ofício. Rejeitam-se as preliminares. 2.4. Inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir Os apelantes sustentam a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir, alegando insuficiência da documentação apresentada e inexistência de necessidade da tutela jurisdicional. A tese igualmente não prospera. Conforme constatado pelo juízo a quo, a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo de forma detalhada a situação financeira do autor, com discriminação de renda bruta, descontos obrigatórios, renda líquida e encargos financeiros mês a mês (ID 85673829). O autor juntou contracheques, contratos e extratos bancários que permitiram ao juízo a adequada compreensão da controvérsia. O fato de o autor ainda dispor de margem consignável residual não afasta o interesse de agir, pois o que se busca não é a declaração de impossibilidade absoluta de contratar, mas a repactuação de dívidas que, em seu conjunto, comprometem o mínimo existencial. O interesse processual está presente quando há utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, o que se verifica inequivocamente. Rejeitam-se as preliminares. 2.5. Impugnação à gratuidade de justiça O Banco Master S.A., o Banco do Brasil S.A. e as associações apelantes impugnam a concessão da assistência judiciária gratuita, argumentando que o autor possui renda compatível com o custeio do processo. A insurgência não comporta acolhimento. A sentença, de forma acertada, manteve a gratuidade. O autor, embora perceba renda bruta de R$ 19.856,61, tem 64% desse valor comprometido com dívidas, restando-lhe quantia insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), e os elementos dos autos, notadamente a situação de superendividamento que deu causa à ação, corroboram a necessidade do benefício. Seria contraditório reconhecer o superendividamento como fundamento da pretensão e, simultaneamente, considerar o autor capaz de arcar com as despesas processuais. Mantém-se a gratuidade. 3. Mérito 3.1. Caracterização do superendividamento e preservação do mínimo existencial Conforme relatado, cuida-se de recursos de apelação interpostos pelas instituições financeiras e associações rés contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n. 14.181/2021, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os descontos consignados a 35% da renda líquida do autor, determinar o bloqueio de novas consignações e confirmar a tutela anteriormente deferida. Cinge-se a controvérsia em verificar a caracterização do superendividamento do demandante e a legalidade das medidas fixadas pelo juízo de origem para preservação do mínimo existencial. Em sentido contrário, o Banco Master S.A., assim como os demais apelantes, sustenta que não restaram configurados os pressupostos legais do superendividamento, argumento que não merece acolhimento pelas razões a seguir expostas. O art. 54-A, §1º, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. No caso dos autos, o autor é pessoa natural (policial militar aposentado). Não há nos autos qualquer elemento concreto que aponte para má-fé na contratação das dívidas. As dívidas são inequivocamente de consumo (empréstimos consignados, crédito pessoal, benefícios assistenciais). A impossibilidade manifesta de pagamento resta evidenciada: a renda líquida de R$ 13.322,45 é consumida em R$ 8.503,09 pelas parcelas mensais dos contratos com os réus, percentual de 64%. Somam-se a isso despesas com financiamento de veículo (R$ 2.071,17) e gastos essenciais de subsistência. O quadro fático revela que o autor, embora não esteja em estado de miséria, vê-se privado de parcela substancial de sua renda, comprometendo sua capacidade de prover alimentação, moradia, saúde e educação para si e sua família com o mínimo de dignidade. O Decreto Federal nº 11.150/2022 fixa o mínimo existencial em R$ 600,00. Todavia, a proteção ao mínimo existencial não pode ser reduzida a uma cifra invariável. A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) impõe que o conceito seja aferido concretamente, considerando as necessidades reais do consumidor e de sua família. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a limitação dos descontos é medida necessária para assegurar a subsistência digna do consumidor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO COMPROVADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO (Agravo de Instrumento 8053226-26.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 24/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [...] III. Razões de decidir: 3. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Ressalta-se que a parte agravante é beneficiária da justiça gratuita. 4. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5. A análise preliminar da controvérsia permite o reconhecimento da verossimilhança das alegações da parte agravada, evidenciada pela documentação acostada que comprova o superendividamento, comprometendo sua subsistência. 6. A limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida encontra respaldo legal no art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003 e está em consonância com a jurisprudência do STJ que visa à proteção do mínimo existencial. 7. A concessão da liminar atende ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao equilíbrio contratual, sendo desproporcional a suspensão integral dos descontos ou sua manutenção sem limitação. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. É cabível a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 30% da remuneração líquida do consumidor superendividado, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 2.A concessão de tutela de urgência exige apenas a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se exigindo comprovação irrefutável dos fatos(Agravo de Instrumento 8008887-45.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 02/06/2025). O autor tem gastos fixos com planos de saúde (R$ 1.960,97), contribuições associativas, tributos e outras despesas ordinárias que, somadas ao financiamento do veículo e às dívidas, consomem a quase totalidade dos rendimentos. A sentença, ao fixar o limite de 35% da renda líquida (R$ 4.662,86), não aplicou o valor tabelado de R$ 600,00, mas construiu solução concreta que harmoniza a proteção do consumidor com a preservação do crédito, pois reconheceu que o montante atualmente consignado (R$ 4.524,62) já se encontra dentro do limite, servindo a decisão como parâmetro preventivo para reajustes futuros e como limite máximo a ser observado. 3.2. Alegação de má-fé do autor (reserva mental) – Banco PAN O Banco PAN sustenta que o autor contratou empréstimo após o ajuizamento da ação (contrato nº 791609462-1), o que configuraria reserva mental e má-fé, excluindo a dívida do processo de repactuação nos termos dos arts. 54-A, §3º, e 104-A, §1º, do CDC. O argumento não convence. A reserva mental, nos termos do art. 110 do Código Civil, exige a demonstração de que o declarante exteriorizou vontade sem a intenção real de contratar, com o propósito de enganar o declaratário. No caso, o autor contratou novo empréstimo, mas recebeu e utilizou o crédito concedido. Não há prova de que o autor, ao contratar, já pretendia inadimplir ou não honrar a dívida. A contratação posterior ao ajuizamento da ação, em contexto de superendividamento, pode indicar desespero financeiro ou necessidade premente de recursos, e não necessariamente dolo. O Banco PAN não demonstrou que tinha conhecimento de suposta reserva mental, condição indispensável para que a declaração de vontade fosse anulada. Ademais, a Lei nº 14.181/2021 visa justamente tratar o superendividamento, e não punir o consumidor que, já endividado, busca novos créditos para sobreviver. A exclusão do processo de repactuação por dolo (art. 54-A, §3º) exige prova robusta de fraude ou má-fé, ônus do qual o Banco PAN não se desincumbiu. Se o entendimento fosse diverso, consumidores superendividados estariam impedidos de contratar qualquer crédito durante o processo, agravando ainda mais sua situação. Rejeita-se o argumento. 3.3. Tema 1085 do STJ e distinção entre descontos consignados e descontos em conta corrente O Banco PAN invoca o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.863.973/SP), sustentando que a sentença seria nula por contrariar a tese firmada de que a limitação de 30% não se aplica a descontos em conta corrente. A tese do Tema 1085 é expressa: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. A hipótese dos autos é diversa, como bem pontuado pelo juízo de origem. A jurisprudência pátria, ao aplicar a tese firmada no Tema 1085, faz clara distinção entre as modalidades de crédito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ILEGALIDADE DA TAC E TEC APÓS 30/04/2008. SÚMULAS 565 E 566 DO STJ. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. TEMA 1085 DO STJ. RELATIVIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR IDOSO. LEI 14.181/2021. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1059 DO STJ. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 2. É ilegal a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados após 30/04/2008, conforme Súmulas 565 e 566 do STJ e jurisprudência consolidada. 3. Embora o Tema 1085 do STJ reconheça a licitude dos descontos em conta corrente previamente autorizados, a tese não pode ser aplicada de forma absoluta quando comprometer a subsistência do consumidor, devendo ser relativizada para garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 4. A condição de aposentada por invalidez e idosa da parte autora reforça a necessidade de preservação do limite de 30% da renda líquida, em conformidade com a Lei 14.181/2021, que disciplina a prevenção e o tratamento do superendividamento. 5. A má prestação de serviços bancários caracteriza responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, sendo legítima a revisão contratual para correção de cláusulas abusivas. 6. Mantida a sentença em todos os seus termos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059 do STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação/Reexame Necessário 0012883-15.2011.8.05.0022, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 27/10/2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO APENAS COM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TEMA 1.085 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O tema do superendividamento passou a ter previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei nº 14.181/21, especialmente nos arts. 54-A e seguintes, disciplinando que entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 2. O STJ, ao julgar o REsp 1863973/SP (Tema 1.085), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese jurídica, de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3. Neste contexto, a limitação de descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor é de observância obrigatória nos contratos cujo desconto é realizado diretamente na folha de pagamento, não se aplicando aos casos em que o desconto é efetuado em conta corrente. Sentença reformada em parte. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (Apelação/Reexame Necessário 8056367-89.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026). Os descontos discutidos na ação de repactuação são, em sua quase totalidade, consignados em folha de pagamento, ou seja, realizados diretamente na fonte pagadora (folha de salários do autor), com autorização permanente e desconto automático antes do recebimento do salário. Não se trata de débito em conta corrente autorizado (conta bancária), mas de consignação em folha propriamente dita, regime que atrai os limites da Lei nº 10.820/2003 e do Decreto Estadual nº 23.318. A sentença, ao limitar os “descontos consignados”, referiu-se expressamente a essa modalidade. Não há falar em aplicação do Tema 1085, que versa sobre modalidade contratual diversa. Quanto ao contrato do Banco PAN, verifica-se dos autos (contracheque de fevereiro/2024) que a parcela de R$ 18,17 é descontada em folha de pagamento como consignado, não em conta corrente. Não há, portanto, nulidade da sentença por contrariedade a precedente vinculante. 3.4. Observância da legislação estadual (Decreto Estadual nº 23.318) – ASSEBA e ASTEBA As associações apelantes sustentam que a sentença desconsiderou o Decreto Estadual nº 23.318, que altera o Decreto nº 17.251, o qual estabelece margens específicas para associações: 12% da remuneração líquida para benefícios assistenciais e 30% do salário mínimo nacional para mensalidades sociais. A sentença não desrespeitou a legislação estadual. O art. 19 do Decreto nº 23.318 fixa limites máximos de descontos facultativos, mas a sentença não os alterou nem os suprimiu. O que o decisum fez foi estabelecer um limite global de 35% da renda líquida do autor para o conjunto dos descontos de todos os réus (instituições financeiras e associações). Esse limite global é superior às margens específicas previstas no decreto para cada categoria, de modo que não há conflito normativo. As associações continuam a receber dentro dos percentuais autorizados, desde que o total não ultrapasse 35% da renda líquida. A sentença, ademais, determinou a manutenção da proporcionalidade entre os créditos, o que significa que, se o limite global for atingido, os descontos serão rateados proporcionalmente entre todos os credores, sem que qualquer deles seja isoladamente prejudicado. Ressalte-se que a sentença expressamente reconheceu que os descontos atuais (R$ 4.524,62) já se encontram dentro do limite de 35% (R$ 4.662,86), não havendo necessidade de alteração imediata. A decisão atua como parâmetro preventivo, evitando que novos endividamentos comprometam ainda mais a renda do autor, e como garantia de que eventuais reajustes futuros nos contratos não ultrapassem o limite. Não há, portanto, ofensa ao Decreto Estadual nº 23.318. 3.5. Princípio pacta sunt servanda e função social do contrato O Banco do Brasil invoca o princípio pacta sunt servanda e a autonomia da vontade para sustentar que os contratos devem ser mantidos incólumes. O princípio da força obrigatória dos contratos não é absoluto. O ordenamento jurídico, especialmente no âmbito das relações de consumo, admite a revisão judicial dos contratos quando presentes circunstâncias que justifiquem a intervenção para restabelecer o equilíbrio entre as partes. A Lei nº 14.181/2021, ao instituir o processo de repactuação de dívidas, reconheceu que o superendividamento configura situação excepcional que autoriza o Poder Judiciário a intervir nas relações contratuais para preservar o mínimo existencial do consumidor e sua dignidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito relativiza o pacta sunt servanda em casos de superendividamento para proteger a dignidade humana: RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema. 4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO(STJ - REsp: 1584501 SP 2015/0252870-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2016). No caso concreto, o autor não pretende furtar-se ao pagamento das dívidas, mas tão somente readequar as prestações a patamares que lhe permitam manter uma existência digna. A sentença não anulou contratos nem reduziu o valor total das obrigações; apenas limitou o comprometimento mensal da renda a 35%, preservando o direito dos credores ao recebimento dos valores, ainda que em prazo mais dilatado. A função social do contrato (art. 421 do CC) e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) devem ser sopesados com a proteção à dignidade da pessoa humana. O equilíbrio entre esses valores foi corretamente alcançado pela sentença. Nesse contexto, a solução adotada pelo Juízo de origem encontra plena consonância com os objetivos da Lei nº 14.181/2021, porquanto busca compatibilizar a satisfação dos créditos com a preservação do mínimo existencial do consumidor, evitando sua exclusão econômica e social. Trata-se de medida que prestigia os princípios da boa-fé, da cooperação e da função social dos contratos, sem impor sacrifício desarrazoado aos credores, razão pela qual não há fundamento para reforma da sentença neste particular. 4. Conclusão Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER dos recursos de apelação interpostos pelo Banco PAN S.A., Banco Master S.A., Banco do Brasil S.A., Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia (ASSEBA) e Associação dos Servidores Técnico-Administrativo e Afins do Estado da Bahia (ASTEBA) e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023058-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A), RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA46869-A), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A)
APELADO: JORGE LUIS BARRETO DA SILVA e outros (5)
Advogado(s): REUEL PINHO DA SILVA (OAB:RO10266-A), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A), RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA46869-A), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A)
VOTO