PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE PRECATÓRIO. ATO DO JUIZ ASSESSOR DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO PROCEDIMENTO (SÚMULA 311 DO STJ). INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF; LEI Nº 9.784/1999; LEI ESTADUAL Nº 12.209/2011). IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA CREDORA PARA REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU TENTATIVA DE BURLA À ORDEM CRONOLÓGICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Os atos do Presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm natureza jurisdicional, mas administrativa (Súmula 311 do STJ). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045438-92.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante ELIECY PINTO ASSUMCAO e como impetrada Presidente - Núcleo de Precatórios - TJBA. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045438-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ELIECY PINTO ASSUMCAO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO, GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA, ADRIANA VIRGINIA SOUZA GOMES
IMPETRADO: Presidente - Núcleo de Precatórios - TJBA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. O cancelamento de precatório, ainda que conduzido por autoridade judicial, está sujeito aos princípios do processo administrativo, dentre eles legalidade, motivação, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa (art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e art. 3º da Lei Estadual nº 12.209/2011).
3. A ausência de prévia intimação do credor para regularizar a documentação exigida viola garantias constitucionais do art. 5º, LV, da CF/88.
4. Segurança concedida para anular o ato administrativo impugnado e assegurar a regular tramitação do precatório na ordem cronológica de pagamentos.
ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial RC01 Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eliecy Pinto Assunção contra ato atribuído ao Juiz Assessor Especial da Presidência do Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP), objetivando o reconhecimento da regularidade do precatório nº 8021273-49.2021.8.05.0000 e a consequente determinação para que lhe seja conferida regular tramitação Segundo relatado na petição inicial, “a Impetrante é servidora pública estadual inativa que, tendo se aposentado sem gozar de todos os períodos de licença-prêmio adquiridos em atividade, logrou direito à conversão em pecúnia, gerando crédito que lastreou o precatório nº 8021273-49.2021.8.05.0000”. Informa que “em 2021 o precatório teve sua regularidade formal atestada pelo próprio NACP, mediante apresentação da documentação essencial exigida”. Alega que “em 22/05/2023 o Juiz Assessor determinou o cancelamento do precatório, sob o fundamento de ausência de formulário de expedição assinado por magistrado ou servidor”. Sustenta que “o ato impetrado aplicou retroativamente a Resolução CNJ nº 303/2019, que passou a vigorar após a expedição do ofício requisitório, violando o princípio da irretroatividade da norma e da segurança jurídica”. Diz que “trata-se de processo findo na origem, coberto pelo manto da coisa julgada, não podendo ato administrativo desconstituir decisões judiciais regularmente formadas”. Acrescenta “que o documento exigido não existia à época, não podia ser produzido pela parte, sendo, portanto, irrazoável imputar-lhe o prejuízo pelo cancelamento, sobretudo porque é idosa, portadora de doença grave e credora de verba de caráter alimentar”. Indica como requisitos para concessão da liminar “a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na afronta ao devido processo legal, à segurança jurídica e à confiança legítima, e o periculum in mora, em razão da idade avançada e da gravidade da enfermidade da impetrante, que necessita usufruir, em vida, do crédito de natureza alimentar”. Requereu gratuidade e liminar para: “a imediata tramitação regular do precatório nº 8021273-49.2021.8.05.0000, ante a sua regularidade formal”. O pedido final é: “a concessão definitiva da segurança, para que seja reconhecida a validade do precatório e determinada sua regular tramitação perante o TJBA” Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a impetrante juntou aos autos a documentação requerida (ID 51815610/51819636). Gratuidade deferida e .Liminar indeferida nos termos da decisão id 52263867 Em sua contestação id 53842505, o Estado da Bahia disse que “O Impetrante não se conformou com a decisão por entender que o documento exigido pode ser suprido por outros existentes nos autos, alegando, inclusive, que há certidão que atesta a regularidade do precatório. Além disso, aduz que não foi oportunizada a chance de realizar a juntada do referido documento. O impetrante pretende, dessa maneira, com a interposição do presente mandado de Segurança, uma tutela jurisdicional ampla, para suspender a eficácia do ato impetrado, com o consequente prosseguimento regular do precatório e manutenção da ordem cronológica do pagamento.” Alega que razão nao assite ao impetrante, pois “ “o Juiz do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios cancelou o precatório nº 8021273-49.2021.8.05.0000 em razão da ausência de peça essencial, consistente no formulário de expedição assinado por magistrado ou servidor”. Informa que “o impetrante não apresentou o documento obrigatório, indispensável à regularidade e processamento do precatório, conforme previsto no art. 3º do Decreto Judiciário nº 297/2019 do TJBA”. Alega que “a Resolução nº 303/2019 do CNJ não traz rol taxativo de documentos, permitindo que os Tribunais ampliem as exigências. O TJBA, em normativos próprios, estabeleceu a obrigatoriedade do formulário de expedição”. Sustenta que “o fato de existir certidão atestando a regularidade anterior não impede a Administração, no exercício da autotutela, de corrigir erro e reconhecer a irregularidade essencial, sob pena de violação da ordem cronológica dos precatórios”. Diz que “não é possível oportunizar a juntada posterior do documento faltante, pois isso configuraria burla à ordem cronológica e afrontaria o art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que determina o cancelamento quando há ausência de informações ou documentos essenciais”. Acrescenta “que o precatório é procedimento administrativo e, portanto, sujeito à autotutela da Administração, não havendo direito líquido e certo a ser amparado”. Indica como fundamento jurisprudencial “precedente do próprio Órgão Pleno do TJBA, no Mandado de Segurança nº 8028161-97.2022.8.05.0000, em que se reconheceu a legalidade da devolução de precatório por documentação faltante”. Conclui requerendo “a denegação da segurança, com a manutenção da decisão administrativa de cancelamento do precatório, em razão da ausência de documento essencial” A impetrante não apresentou réplica. O Representante do Ministério Público pronunciou-se pela concessão da segurança (id 54523507). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Há possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 12016/2009 Salvador, 29 de setembro de 2025 Desembargador Rolemberg Costa - Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045438-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ELIECY PINTO ASSUMCAO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO, GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA, ADRIANA VIRGINIA SOUZA GOMES
IMPETRADO: Presidente - Núcleo de Precatórios - TJBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial A controvérsia dos autos reside na legalidade do ato do Juiz Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça da Bahia, que determinou automaticamente o cancelamento do precatório nº 8021273-49.2021.8.05.0000, sob fundamento de ausência do formulário de expedição assinado pelo magistrado ou servidor, considerado documento essencial para a formação do ofício requisitório, sem a prévia oitiva da credora. A teor da Súmula 311 do STJ, os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. Assim, o processamento do precatório, embora conduzido por autoridade judicial, possui natureza eminentemente administrativa, e por esta razão , incidem sobre o mencionado procedimento as regras e princípios do Direito Administrativo. Ao ato administrativo aplica-se além dos princípios expressos no artigo 37 , também deve obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Na lição de Dirley da Cunha Junior, “O processo administrativo está disciplinado, no âmbito federal, pela Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Essa lei também se aplica aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios também podem dispor, por meio de suas próprias leis, sobre o processo administrativo aplicável à sua Administração. Em conformidade com o art. 2 da Lei 9.784/1999, a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”(CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo/Dirley da Cunha Júnior– 22.ed., rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora JusPODIVM, 2024. 848p. ISBN: 978-85-442-5288-8.p.699) Com efeito, o cancelamento automático do precatório, sem a prévia intimação da credora para regularizar a documentação, violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis ao processo administrativo, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784/99 e do art. 3º da Lei Estadual nº 12.209/2011, eivando o ato de ilegalidade e abusividade. A conduta de cancelar o precatório sem prévia oitiva da Impetrante afrontou os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, aplicáveis ao processo administrativo. Neste particular, a legislação federal e estadual que disciplina o processo administrativo (Lei n 9.784/99 e Lei Estadual n 12.209/2011) exige a intimação do interessado para suprir omissões ou para ciência de decisões e efetivação de diligências. Ao determinar o cancelamento imediato sem intimar a Impetrante para regularizar a documentação, o ato coator ofendeu essas disposições, razão pela qual deve ser invalidado. No caso concreto, constatada a ausência de requisito formal, deveria ter sido oportunizado à impetrante prazo razoável para suprir a omissão, antes da adoção de medida mais gravosa, como o cancelamento. A alegação da autoridade coatora de que o acolhimento do pleito implicaria em burla à ordem cronológica estabelece uma presunção de má-fé que não é admitida, pois a má-fé deve ser provada. No caso, não há indício concreto de que a Impetrante tentou subverter a ordem. Conforme apontado no Parecer Ministerial ,”Ocorre que, no caso em testilha, não existe nenhum indício concreto que a Autora buscara, de maneira indevida, subverter a ordem cronológica dos precatórios. In casu, os elementos probatórios coligidos aos autos indicam, em verdade, que a Impetrante agiu conforme todos os parâmetros estabelecidos de boafé, posto que a Coordenadora do NACP, em certidão de Id nº 50598489-Fl.41, atestou que a credora, ora Impetrante, havia juntado todos os documentos necessários. Ora, a partir dessa informação, é inegável que a Impetrante criou a legítima expectativa de que não precisava mais acostar qualquer outro documento, não podendo, por isso, ser surpreendida, de forma abrupta, pela decisão que determinou o cancelamento do seu precatório.” Diante dessas considerações, constata-se que a não foi oportunizada à impetrante a possibilidade de manifestação e correção da suposta irregularidade, impondo-lhe, de forma abrupta, prejuízo relevante em crédito de natureza alimentar. Diante desse cenário, verifica-se a violação a direito líquido e certo da impetrante, impondo-se a concessão da segurança para anular o ato de cancelamento e determinar que que uma vez que oportunizado a apresentação da documentação requerida, o precatório nº 8021273-49.2021.8.05.0000 siga regularmente sua tramitação. Posto isso , voto no sentido de conceder a segurança para que seja conferida regular tramitação ao precatório nº 8021273-49.2021.8.05.0000, mantendo-o na devida ordem cronológica. Sem custas em razão da gratuidade deferida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09. Salvador, Sala das Sessões Desembargador Rolemberg Costa- Relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045438-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ELIECY PINTO ASSUMCAO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO, GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA, ADRIANA VIRGINIA SOUZA GOMES
IMPETRADO: Presidente - Núcleo de Precatórios - TJBA
Advogado(s):
VOTO