PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL JÁ HAVIA APRECIADO A MATÉRIA. IMPETRAÇÃO VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA DO PRÓPRIO TJBA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lourival Gonçalves dos Santos, denunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, e § 6º, do CP), preso preventivamente e pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri. A Defesa sustenta a nulidade da decisão de pronúncia por suposta quebra da cadeia de custódia de prova audiovisual, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da pronúncia, expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a vedação de exibição do material no plenário do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se compete a esta Corte Estadual apreciar habeas corpus cujo objeto é desconstituir acórdão proferido pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia que já examinou a alegada quebra da cadeia de custódia da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TJBA, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 8035763-93.2022.8.05.0080, já rejeitou a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia e manteve a pronúncia do paciente, reconhecendo a higidez das provas e a necessidade da prisão preventiva. 4. O presente writ, ao pretender a desconstituição desse acórdão, imputa ato coator ao próprio Tribunal, tornando-o parte na controvérsia. 5. A Constituição Federal, art. 105, I, “c”, atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça. 6. Precedentes deste TJBA e de outros Tribunais estaduais e federais confirmam a impossibilidade de o órgão reapreciar a validade de seus próprios acórdãos, sob pena de violação da competência constitucional do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: 1. O Tribunal de Justiça não detém competência para apreciar habeas corpus voltado a desconstituir acórdão colegiado de sua própria lavra. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal sujeito à sua jurisdição (CF/88, art. 105, I, “c”). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, “c”; CP, art. 121, § 2º, IV, e § 6º; CPP, arts. 158-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJBA, RSE n. 8035763-93.2022.8.05.0080, Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 02.04.2024; TJBA, HC n. 8021695-58.2020.8.05.0000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, j. 30.09.2020; TJBA, HC n. 8008130-90.2021.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 13.05.2021; TJPR, HC n. 0048826-07.2021.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 10.08.2021; TRF-4, HC n. 0003067-67.2013.4.04.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Canalli, j. 28.05.2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8042996-85.2025.8.05.0000, impetrado pelos advogados MARCOS SANTOS SILVA (OAB/BA 27.434) e IVAN DE DEUS SANTANA (OAB/BA 71.950), em favor do Paciente LOURIVAL GONÇALVES DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do habeas corpus, em virtude da competência do STJ prevista no art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de setembro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS03
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042996-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MARCOS SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA, IVAN DE DEUS SANTANA
IMPETRADO: Vara do Júri Feira de Santana-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados MARCOS SANTOS SILVA (OAB/BA 27.434) e IVAN DE DEUS SANTANA (OAB/BA 71.950), em favor do Paciente LOURIVAL GONÇALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA. Alega-se, em síntese, que o Paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, e § 6º, do Código Penal, por fato ocorrido em 14 de dezembro de 2022, encontrando-se atualmente preso preventivamente, júri marcado para o dia 05/08/2025. A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia de prova audiovisual que teria embasado a decisão de pronúncia, afirmando que os vídeos anexados aos autos foram manipulados, sem observância dos requisitos legais previstos nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Segundo o parecer técnico anexado, haveria "indícios concretos de edição e adulteração" dos vídeos, inclusive com utilização de plataformas públicas de edição (como o site clideo.com), ausência de metadados originais, e inexistência de documentação sobre a origem e integridade dos arquivos. Diante de tais informações, os Impetrantes requereram, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia e a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a vedação de exibição da prova videográfica no plenário do Tribunal do Júri, provimento a ser confirmado no julgamento de mérito do writ. Para subsidiar o seu pleito, acostaram a documentação de ID 87162353 e seguintes. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção, em razão dos autos n. 8055777-13.2023.8.05.0000, conforme ID 87166131. Em decisão de ID 87363629, foi indeferido o pedido de liminar, pelo eminente Des. Substituto, em razão da certidão de ID 87166131. As informações foram prestadas pelo Juízo Impetrado (ID 88270286). Ato contínuo, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da ordem vindicada (ID 88832050). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 25 de agosto de 2025.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042996-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MARCOS SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA, IVAN DE DEUS SANTANA
IMPETRADO: Vara do Júri Feira de Santana-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO