PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042996-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MARCOS SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA, IVAN DE DEUS SANTANA
IMPETRADO: Vara do Júri Feira de Santana-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL JÁ HAVIA APRECIADO A MATÉRIA. IMPETRAÇÃO VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA DO PRÓPRIO TJBA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Lourival Gonçalves dos Santos, denunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, e § 6º, do CP), preso preventivamente e pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri. A Defesa sustenta a nulidade da decisão de pronúncia por suposta quebra da cadeia de custódia de prova audiovisual, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da pronúncia, expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a vedação de exibição do material no plenário do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se compete a esta Corte Estadual apreciar habeas corpus cujo objeto é desconstituir acórdão proferido pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia que já examinou a alegada quebra da cadeia de custódia da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O TJBA, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 8035763-93.2022.8.05.0080, já rejeitou a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia e manteve a pronúncia do paciente, reconhecendo a higidez das provas e a necessidade da prisão preventiva.

4. O presente writ, ao pretender a desconstituição desse acórdão, imputa ato coator ao próprio Tribunal, tornando-o parte na controvérsia.

5. A Constituição Federal, art. 105, I, “c”, atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça.

6. Precedentes deste TJBA e de outros Tribunais estaduais e federais confirmam a impossibilidade de o órgão reapreciar a validade de seus próprios acórdãos, sob pena de violação da competência constitucional do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem não conhecida.

Tese de julgamento:

1. O Tribunal de Justiça não detém competência para apreciar habeas corpus voltado a desconstituir acórdão colegiado de sua própria lavra.

2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal sujeito à sua jurisdição (CF/88, art. 105, I, “c”).

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, “c”; CP, art. 121, § 2º, IV, e § 6º; CPP, arts. 158-A e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, RSE n. 8035763-93.2022.8.05.0080, Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 02.04.2024; TJBA, HC n. 8021695-58.2020.8.05.0000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, j. 30.09.2020; TJBA, HC n. 8008130-90.2021.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 13.05.2021; TJPR, HC n. 0048826-07.2021.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 10.08.2021; TRF-4, HC n. 0003067-67.2013.4.04.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Canalli, j. 28.05.2013.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8042996-85.2025.8.05.0000, impetrado pelos advogados MARCOS SANTOS SILVA (OAB/BA 27.434) e IVAN DE DEUS SANTANA (OAB/BA 71.950), em favor do Paciente LOURIVAL GONÇALVES DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do habeas corpus, em virtude da competência do STJ prevista no art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de setembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS03


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042996-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MARCOS SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA, IVAN DE DEUS SANTANA
IMPETRADO: Vara do Júri Feira de Santana-BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados MARCOS SANTOS SILVA (OAB/BA 27.434) e IVAN DE DEUS SANTANA (OAB/BA 71.950), em favor do Paciente LOURIVAL GONÇALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA.


Alega-se, em síntese, que o Paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, e § 6º, do Código Penal, por fato ocorrido em 14 de dezembro de 2022, encontrando-se atualmente preso preventivamente, júri marcado para o dia 05/08/2025.


A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia de prova audiovisual que teria embasado a decisão de pronúncia, afirmando que os vídeos anexados aos autos foram manipulados, sem observância dos requisitos legais previstos nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.


Segundo o parecer técnico anexado, haveria "indícios concretos de edição e adulteração" dos vídeos, inclusive com utilização de plataformas públicas de edição (como o site clideo.com), ausência de metadados originais, e inexistência de documentação sobre a origem e integridade dos arquivos.


Diante de tais informações, os Impetrantes requereram, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia e a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a vedação de exibição da prova videográfica no plenário do Tribunal do Júri, provimento a ser confirmado no julgamento de mérito do writ.


Para subsidiar o seu pleito, acostaram a documentação de ID 87162353 e seguintes.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção, em razão dos autos n. 8055777-13.2023.8.05.0000, conforme ID 87166131.


Em decisão de ID 87363629, foi indeferido o pedido de liminar, pelo eminente Des. Substituto, em razão da certidão de ID 87166131.


As informações foram prestadas pelo Juízo Impetrado (ID 88270286).


Ato contínuo, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da ordem vindicada (ID 88832050).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 25 de agosto de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042996-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MARCOS SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA, IVAN DE DEUS SANTANA
IMPETRADO: Vara do Júri Feira de Santana-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados MARCOS SANTOS SILVA (OAB/BA 27.434) e IVAN DE DEUS SANTANA (OAB/BA 71.950), em favor do Paciente LOURIVAL GONÇALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA.

 

Alega-se, em síntese, que o Paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, e § 6º, do Código Penal, por fato ocorrido em 14 de dezembro de 2022, encontrando-se atualmente preso preventivamente, júri marcado para o dia 05/08/2025.

 

A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia de prova audiovisual que teria embasado a decisão de pronúncia, afirmando que os vídeos anexados aos autos foram manipulados, sem observância dos requisitos legais previstos nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.

 

Segundo o parecer técnico anexado, haveria "indícios concretos de edição e adulteração" dos vídeos, inclusive com utilização de plataformas públicas de edição (como o site clideo.com), ausência de metadados originais, e inexistência de documentação sobre a origem e integridade dos arquivos.

 

Diante de tais informações, os Impetrantes requereram, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia e a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a vedação de exibição da prova videográfica no plenário do Tribunal do Júri, provimento a ser confirmado no julgamento de mérito do writ.

 

Da análise dos autos, observa-se que que este e. Tribunal de Justiça apreciou o pleito de nulidade das provas em razão da quebra da cadeia de custódia arguida no bojo do RESE tombado sob n. 8035763-93.2022.8.05.0080. Entretanto, o Acórdão proferido não somente consignou a higidez da prova produzida na origem, mas também a necessidade da constrição cautelar do ora paciente, consoante Ementa que segue:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DEFENSIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO DAS PROVAS. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL. TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA que DEVE SER APRECIADA EM PROFUNDIDADE PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA E CAUSA DE AUMENTO QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. QUESTÕES MERITÓRIAS QUE DEVERÃO SER EXAMINADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. JUÍZO NATURAL. SOBERANIA DO JÚRI. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. IRCUNSTÂNCIAS QUE MOTIVARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO PERSISTEM. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I – Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LOURIVAL GONÇALVES DOS SANTOS, representado pelo advogado Antonio Augusto Graça Leal (OAB/BA 30.580), em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que pronunciou o Recorrente nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, e § 6º, do Código Penal. II – Inconformado, o Recorrente, representado pelo advogado Antonio Augusto Graça Leal (OAB/BA 30.580), interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando, em síntese, preliminarmente, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia da prova, com a consequente declaração de nulidade dos elementos probatórios. No mérito, a Defesa requereu a impronúncia do Recorrente, em razão da alegada ausência de indícios suficientes de autoria ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do § 2º, inciso IV, e da causa de aumento prevista no §6°, ambos do art. 121, do Código Penal. Ademais, pleiteou a revogação da prisão preventiva do Recorrente. III – Preliminar. No que concerne ao pleito pelo reconhecimento de quebra da cadeia de custódia, não assiste razão ao Recorrente, eis que inexistem indícios mínimos de irregularidade no trâmite administrativo das filmagens apreendidas. Precedentes do STJ. Outrossim, crucial ressaltar que, mesmo diante da eventual constatação de alguma irregularidade, seria indispensável a demonstração de que a violação da cadeia de custódia tornaria imprestável a prova impugnada, uma vez que eventuais irregularidades devem ser observadas ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal. (...) XII – No tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva do Recorrente, vislumbra-se que a sentença de pronúncia fornece uma justificação sólida para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que confirma a imperativa exigência de preservar a ordem pública e a assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade da conduta, ressaltando que as circunstâncias que motivaram a decretação da prisão preventiva do Acusado persistem. De igual forma, no teor da decisão que manteve o decisum impugnado, o Juízo a quo enfatizou, uma vez mais, a imperiosa necessidade de manutenção da prisão preventiva do Recorrente. Inviável, portanto, a reforma da sentença vergastada. XIII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do Recurso. XIV – Recurso CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA e, no mérito, DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia vergastada. (TJBA, Recurso em Sentido Estrito 8035763-93.2022.8.05.0080, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, julgado em 02 de abril de 2024).

 

Destarte, como a Defesa atribuiu diretamente a este Tribunal Estadual a prática de atos de constrangimento ilegal, e requereu a desconstituição do Acórdão proferido por esta Corte, com a consequente reforma de tal decisão colegiada deste Egrégio Tribunal, concluiu-se que o presente remédio heroico deveria ter sido impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.

 

Portanto, diante do ocorrido, esta instância superior ordinária se tornou, em relações às deduções constantes no presente writ, Autoridade Coatora, sendo incompetente, por conseguinte, para reanalisar a matéria na via do remédio heroico.

 

Com efeito, esta Corte Estadual não detém competência para apreciar, processar e julgar writ no qual a Defesa aponta que atos de constrangimento ilegal foram cometidos por este próprio Tribunal.

Conforme preceitua a Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, os habeas corpus, quando o coator ou Paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea ‘a’, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, razão pela qual há incompetência originária desta Corte de Justiça para o julgamento do presente pleito (Constituição Federal; art. 105; inciso I).

 

Em casos análogos, este Egrégio TJBA decidiu pelo não conhecimento do remédio heroico. Veja-se:

 

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL – IMPOSSIBILIDADE. (…). PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO – ANTERIOR DELIBERAÇÃO DESTA CORTE ACERCA DA MATÉRIA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO WRIT, NESTE PARTICULAR – SUSPENSÃO DO MANDADO PRISIONAL, POR FORÇA DA RECOMENDAÇÃO DE Nº 62 DO CNJ – PACIENTE QUE APRESENTA COMORBIDADES – NECESSIDADE DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO PRIMEVO – ORDEM NÃO CONHECIDA. (…). 2 – No que pertine, especificamente, aos pleitos de devolução do prazo para a interposição de recurso especial e extraordinário e de aplicação o princípio da fungibilidade, para fins de apreciação dos embargos declaratórios como Recurso especial, é de se ressaltar que as referidas matérias foram amplamente debatidas pela da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal, quando do julgamento de dois embargos de declaração anteriormente opostos, de modo que, passando este Colegiado a ser, neste ponto, suposta Autoridade coatora, a competência para julgamento do habeas corpus é, salvo melhor juízo, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inc. I, alínea c, da Constituição Federal. 5 – Parecer Ministerial pelo não conhecimento da ordem. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJBA, HC: 80216955820208050000, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator: Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO, Data de Publicação: 30/09/2020). (Grifos nossos).

 

HABEAS CORPUS. CRIMES INSCULPIDOS NOS ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, ALÉM DO ART. 14 DA LEI 10.826/03. FUNDAMENTO. EXCESSO. APELAÇÃO. PEDIDOS JÁ APRECIADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. (…) . 4. Por outro vértice, no que se refere ao suposto excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal interposta pelo Paciente, o acórdão anterior foi claro no sentido de que “este Tribunal de Justiça não tem competência para julgar eventual excesso de prazo na tramitação do recurso de Apelação Criminal, de acordo com o art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal”. 5. (…) 6. Outrossim, diante dos fundamentos predelineados, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, não se conhece do habeas corpus. (TJBA, HC n.º 80081309020218050000, Relator: Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/05/2021).

 

HABEAS CORPUS. ART. 33 E 35 C/C ART. 40, V, TODOS DA LEI N.º 11.343/2006. (…) EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO RECURSO. COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. (...). 1. (...) 6. Na mesma linha intelectiva, não se conhece da alegação de excesso de prazo para tramitação do recurso da apelação em 2º grau. 7. Após análise do feito, verifica-se que a tese da Defesa engloba possível excesso de prazo considerando não só o tempo de tramitação perante o primeiro grau, mas também o lapso temporal de permanência dos autos perante o segundo grau, com destaque de que o presente writ foi distribuído em 28/04/2020. 8. O fato é que este Egrégio Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar os atos de seus próprios Desembargadores, conforme previsão legal do art. 105, inciso I, alíneas a e c da Constituição Federal. 9. Assim sendo, NÃO CONHEÇO da tese relacionada ao suposto excesso de prazo para tramitação do recurso de apelação. 10. (...). 18. Nesse contexto, a existência de constrangimento ilegal configura-se nos casos em que a ocorrência de procrastinação indevida é decorrente de culpa ou desídia do Juízo. Não é esta a hipótese dos autos. 19. ORDEM CONHECIDA EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE REVISÃO DA PRISÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (TJBA, HC N.º 80097455220208050000, Relator: Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/07/2021).

 

ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO, DESTA RELATORA QUE NÃO CONHECEU DO MANDAMUS. ALEGATIVA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO NO EXAME DA APELAÇÃO. INACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR A MATÉRIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Cuida-se de Agravo Regimental (rectius: Agravo Interno) insurgindo-se em face da decisão de ID. 6575767, que não conheceu do Habeas Corpus sob nº 8007362-04.2020.8.05.0000, pela mera reiteração dos argumentos já analisados no mandamus de nº 8014534-31.2019.8.05.0000, anteriormente impetrado em favor do paciente, e ante a incompetência deste Colegiado para o processamento da arguição de excesso de prazo para julgamento do Recurso de Apelação, nos termos do art. 105, I, alínea 'c', da Constituição Federal e do art. 650, § 1º do Código de Processo Penal. II – (…) III – Alega o Agravante ser o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim a autoridade coatora responsável pelo aludido excesso de prazo na custódia, na medida em que o Recurso de Apelação foi remetido a esta Corte sem a observância das formalidades legais, o que gerou várias diligências a fim de sanear o feito. Ademais, aduz, caso provido o presente recurso, em aditamento à impetração, a necessidade de reavaliação da custódia, máxime ante a pandemia de Covid-19, salientando que o Presídio de Juazeiro se encontra interditado, pelo que pugna pela substituição da preventiva por cautelares diversas ou, ainda, pela prisão domiciliar. IV - O inconformismo do Agravante contra a decisão monocrática agravada não traz argumentos suficientes para justificar a sua reforma. Com efeito, conforme já evidenciado no provimento judicial anterior, o Habeas Corpus não foi conhecido ante a incompetência deste Colegiado para o processamento da arguição de excesso de prazo para julgamento do Recurso de Apelação, nos termos do art. 105, I, alínea 'c', da Constituição Federal e do art. 650, § 1º do Código de Processo Penal. V – Isto porque a ação penal, através de interposição de Recurso, encontra-se sob análise deste E. TJBA, já no exercício do duplo grau de jurisdição, tendo sido encerrado o ofício jurisdicional do Magistrado a quo, não competindo a este Órgão Julgador o exame da alegativa. Tem-se, por inequívoco, que somente o fato de terem sido determinadas diligências, visando à regularização do trâmite processual, a fim de tornar o feito apto para julgamento, não tem o condão de alterar o quadro de competências constitucionalmente estabelecido. VI – Assim, embora argumente o Agravante a existência de excesso de prazo provocado “única e exclusivamente pelo Juiz de Direito Sentenciante”, arguiu que as diligências determinadas por esta Relatora – a quem agora cumpre a governança do feito, em vista do trâmite da Apelação nesta Segunda Instância – deram causa ao alegado excesso prazal. VII - De mais a mais, fora recentemente denegado, à unanimidade, writ impetrado em favor da corré Maria Fabiana Pereira da Costa (sob nº 8006579-12.2020.8.05.0000, parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado, à unanimidade, em 19/05/2020), no qual, de igual maneira, foi arguido excesso de prazo para o julgamento do Recurso de Apelação, restando não conhecida a alegativa pelos mesmos argumentos ora expostos. VII – Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Agravo. VIII – Agravo Interno conhecido e improvido. (TJBA, HC N.º 80073620420208050000, Relatora: Desª RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 15/07/2020). (Grifos nossos).

 

Há precedentes neste mesmo sentido de outros Tribunais pátrios:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( CF, ART. 105, I, C). 1. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida frente a pessoa do paciente e a origem do ato que se aponta como ilegal. Sendo impugnada a atuação do Juízo, competente para o julgamento é o Tribunal a que esteja vinculado. 2. Falece competência ao Tribunal Regional Federal para julgar habeas corpus impetrado contra ato coator emanado pelo próprio Tribunal, em julgamento pelo colegiado. 3. Nesse contexto, exaurida a jurisdição desta Corte, a competência para a análise do writ é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, c, da Constituição Federal de 1988. (TRF-4, HC: 30676720134040000 PR 0003067-67.2013.4.04.0000, Relator: Des. LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 28/05/2013, SÉTIMA TURMA). (Grifos nossos).

 

HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO ORIUNDO DO COLEGIADO DA 4ª CÂMARA CRIMINAL DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. INCABÍVEL QUE ESTE TRIBUNAL PROCEDA A ANÁLISE DA HIGIDEZ DE SUAS PRÓPRIAS ORDENS, SOB PENA DE INCORRER EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DECORRENTE DA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE CORTE SUPERIOR. ARTIGO 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO WRIT QUE É DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O parâmetro para a fixação da competência, em se tratando de habeas corpus, é o próprio ato que, em tese, causa constrangimento ilegal ao paciente. 2. Conforme expressa previsão constitucional – artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal – este Tribunal, em caráter absoluto, carece de competência para conhecer e julgar impetração que o aponta como autoridade coatora. 3. O artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, é claro ao estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados. 4. Habeas Corpus não conhecido. (TJPR, HC: 00488260720218160000 Curitiba 0048826-07.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), 4ª Câmara Criminal, Relator: Des. CELSO JAIR MAINARDI, Data de Julgamento: 10/08/2021, Data de Publicação: 10/08/2021). (Grifos nossos).

 

Habeas Corpus. Pedido de devolução de prazo para interposição de recurso e suspensão da ordem de prisão. Pretensão de desconstituição de trânsito em julgado, ato deste E. Tribunal de Justiça. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 105, I, 'c', da Constituição Federal. Ordem não conhecida. (TJSP, HC: 21246979320228260000 SP 2124697-93.2022.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Criminal, Relator: Des. FREIRE TEOTÔNIO, Data de Julgamento: 02/08/2022). (Grifos nossos).

 

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Consoante os ditames do artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus contra decisão de Tribunal sujeito à sua jurisdição. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSP, HC: 21411714220228260000 SP 2141171-42.2022.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Criminal, Relator: Des. WILLIAN CAMPOS, Data de Julgamento: 27/07/2022). (Grifos nossos).

 

HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Consoante os ditames do artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus contra decisão de Tribunal sujeito à sua jurisdição. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSP, 20216409820188260000 SP 2021640-98.2018.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Criminal, Relator: Des. WILLIAN CAMPOS, Data de Julgamento: 22/02/2018, Data de Publicação: 23/02/2018). (Grifos nossos).

 

Portanto, não há como conhecer do presente writ, eis que é incabível que este Tribunal proceda à análise da higidez de suas próprias ordens, sob pena de incorrer em flagrante violação constitucional decorrente da usurpação da competência de Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea “c”, da CF/88).

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do habeas corpus, em virtude da competência do STJ prevista no art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de setembro de 2025.


 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

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