PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061265-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ALMEIDA SILVA e outros
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES
AGRAVADO: JOANDRO ARAUJO DAS VIRGENS e outros
Advogado(s):IZADORA OLIVEIRA PINTO FERREIRA

 

ACORDÃO

 

. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LEILÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E PREÇO VIL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSE INJUSTA DO OCUPANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OCUPANTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que, em ação de imissão na posse, deferiu tutela de urgência para imitir os autores na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial, fixando prazo de 60 dias para desocupação voluntária do bem, com previsão de desocupação forçada em caso de resistência.

  2. Os agravantes sustentam a nulidade do leilão extrajudicial realizado pela instituição financeira credora fiduciária, sob o argumento de ausência de notificação pessoal para purgação da mora e de inexistência de comunicação acerca das datas dos leilões, bem como alegam a ocorrência de preço vil na alienação do imóvel.

  3. Alegam, ainda, a existência de prejudicialidade externa em razão da tramitação de ação anulatória do leilão perante a Justiça Federal, além de arguirem a ilegitimidade passiva de um dos agravantes, por ostentar a condição de mero locatário do imóvel.

  4. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática, contra a qual foi interposto agravo interno.

  5. Os agravados apresentaram contrarrazões defendendo a validade do registro imobiliário e informando o indeferimento de tutela liminar na ação anulatória que tramita na Justiça Federal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de ação anulatória do leilão em trâmite na Justiça Federal configura prejudicialidade externa apta a impedir a imissão na posse deferida em favor dos adquirentes do imóvel; (ii) saber se a alegação de nulidade do leilão extrajudicial ou de preço vil afasta, em sede de cognição sumária, o direito dos adquirentes de serem imitidos na posse do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Inicialmente, reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento.

  2. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por um dos agravantes não merece acolhimento, pois, em ação de imissão na posse, o polo passivo deve ser integrado por quem detenha a posse fática do imóvel, ainda que na condição de mero detentor ou locatário, a fim de assegurar a efetividade da ordem judicial de desocupação.

  3. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e visa assegurar ao proprietário o exercício do direito de posse quando demonstrado o domínio do bem e a injustiça da posse exercida pelo ocupante.

  4. No caso concreto, os agravados demonstraram a titularidade do domínio mediante escritura pública de compra e venda devidamente registrada na matrícula do imóvel perante o cartório competente, circunstância que confere presunção de legitimidade e veracidade ao registro imobiliário enquanto não declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado.

  5. A existência de ação anulatória do leilão em trâmite na Justiça Federal não impede, por si só, o exercício das prerrogativas inerentes ao direito de propriedade, especialmente quando inexistente decisão judicial suspendendo os efeitos do procedimento expropriatório.

  6. Consta, ademais, que o pedido liminar formulado na ação federal foi indeferido, tendo o juízo competente consignado que as irregularidades apontadas não se sustentavam diante da inadimplência confessada da devedora.

  7. As alegações relativas à ausência de notificação extrajudicial e à eventual ocorrência de preço vil dizem respeito à relação jurídica entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário, não sendo oponíveis, em regra, ao terceiro adquirente de boa-fé que adquiriu o bem em procedimento público de alienação.

  8. Consolidada a propriedade e registrada a transmissão do bem em favor dos adquirentes, a permanência dos ocupantes no imóvel caracteriza posse injusta e precária, legitimando a concessão de tutela de urgência para imissão na posse.

  9. As provas constantes dos autos indicam, ainda, que o valor da venda observou as regras previstas no edital de licitação e na legislação aplicável às vendas diretas após leilões negativos, não havendo demonstração inequívoca de preço vil.

  10. Soma-se a isso o fato de que os adquirentes vêm suportando os encargos tributários e condominiais incidentes sobre o imóvel, reforçando a legitimidade da pretensão possessória.

  11. Ausentes, portanto, elementos jurídicos aptos a infirmar a decisão agravada, deve ser mantida a tutela de urgência que determinou a imissão na posse em favor dos proprietários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a imissão na posse do imóvel em favor dos adquirentes.

Tese de julgamento: A existência de ação anulatória de leilão em trâmite na Justiça Federal não impede a imissão na posse do imóvel em favor do adquirente quando inexistente decisão judicial suspensiva e quando o domínio estiver regularmente registrado, prevalecendo a presunção de legitimidade do registro imobiliário e caracterizando-se como injusta a posse do ocupante que resiste à desocupação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 8061265-75.2025.8.05.0000, da Comarca de Lauro de Freitas /BA, agravantes ANTONIO CARLOS ALMEIDA SILVA e SHEILA SANTOS OLIVEIRA e agravados JOANDRO ARAUJO DAS VIRGENS e ELAINE CRISTINA SANTOS SAMPAIO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061265-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ALMEIDA SILVA e outros
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES
AGRAVADO: JOANDRO ARAUJO DAS VIRGENS e outros
Advogado(s): IZADORA OLIVEIRA PINTO FERREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ANTONIO CARLOS ALMEIDA SILVA e SHEILA SANTOS OLIVEIRA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Imissão na Posse, tombada sob o nº 8007223-14.2025.8.05.0150, oriunda da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas-BA , nos seguintes termos:

“Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para o fim de imitir a parte autora na posse do imóvel. Expeça-se mandado de IMISSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, conferindo-se o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel situado na Rua Dr. Gerino de Souza Filho, 5197 – Bairro Caixa D' Água, Condomínio Parque Sun Garden, bloco 14, ap. 501, Lauro de Freitas - BA, CEP 42.711-830. Decorrido o prazo, em caso de recusa/resistência dos réus e/ou dos ocupantes, proceder-se-á a desocupação forçada.” (Ref. ID 509552583 dos autos originários).

A parte agravante alega, em síntese, que o imóvel foi arrematado em leilão extrajudicial eivado de nulidade, processado pela Caixa Econômica Federal (CEF) sem a devida notificação pessoal para purgação da mora e sem ciência das datas dos leilões. Sustenta a ocorrência de prejudicialidade externa em virtude da tramitação da Ação Anulatória nº 1010581-12.2025.4.01.3300 perante a 6ª Vara Federal Cível da SJBA. Aduz, ainda, a nulidade da arrematação por preço vil, afirmando que o valor da venda foi inferior a 50% da avaliação do bem, e defende a ilegitimidade passiva do primeiro agravante por figurar meramente como locatário.

Postula, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória, indeferindo-se a imissão na posse ou determinando-se a suspensão do feito originário até o deslinde da demanda federal.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. (ID 92493808).

Os agravantes interpuseram Agravo Interno, reiterando os argumentos da exordial recursal.(ID 94232088)

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões recursais  pugnando, pelo desprovimento do recurso e acostando documentos que comprovam a higidez do registro imobiliário e o indeferimento da liminar na esfera federal.(ID 96037614)

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
             Relatora.

ix

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061265-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ALMEIDA SILVA e outros
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES
AGRAVADO: JOANDRO ARAUJO DAS VIRGENS e outros
Advogado(s): IZADORA OLIVEIRA PINTO FERREIRA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos agravantes, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a prova documental da condição de hipossuficiência econômica apresentada nos autos.

Preambularmente, declaro prejudicado o Agravo Interno nº 8061265-75.2025.8.05.0000.1.AGINT, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento nesta assentada, o que implica na perda superveniente do objeto do recurso interposto contra a decisão liminar.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro agravante, entendo que deve ser rejeitada. Em sede de ação de imissão na posse, o polo passivo deve ser integrado por todo aquele que detenha a posse de fato do imóvel, ainda que na condição de mero detentor ou locatário, a fim de que a ordem judicial de desocupação e entrega do bem possa atingir a finalidade de satisfazer o direito do proprietário.

A controvérsia recursal consiste na discordância quanto à decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência para imitir os arrematantes na posse do imóvel.

A parte agravante sustenta que a medida é inadequada diante da pendência de ação anulatória na Justiça Federal e da suposta nulidade do leilão por preço vil e ausência de notificações, razão pela qual requer a sua reforma.

In casu, não assiste razão à parte agravante.

Com efeito, a ação de imissão na posse possui natureza petitória e destina-se a amparar o proprietário que possui o domínio, mas não a posse, contra o possuidor que a exerce de forma injusta.

Na espécie, os agravados demonstraram a titularidade do domínio por meio de escritura pública de venda e compra devidamente registrada na matrícula nº 31.838 do Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas, conforme se verifica no (ID 96038154).

A alegação de prejudicialidade externa decorrente da tramitação de ação anulatória na Justiça Federal não possui o condão de obstar o exercício das faculdades inerentes à propriedade pelos agravados. O registro imobiliário ostentado pelos adquirentes goza de presunção de legitimidade e veracidade enquanto não for declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado.

Outrossim, conforme consta da decisão do Juízo da 6ª Vara Federal da SJBA , o pleito liminar de suspensão dos atos expropriatórios foi indeferido naqueles autos, sob o fundamento de que os vícios alegados pela devedora não se sustentavam diante de sua inadimplência confessa.(ID 96037902)

A discussão acerca da regularidade das notificações extrajudiciais e do valor da arrematação constitui questão afeta à relação jurídica entre a devedora fiduciante e o credor fiduciário (CEF), sendo inoponível ao terceiro adquirente de boa-fé que adquiriu o bem em venda direta/leilão público.

A resistência na desocupação do imóvel, após a consolidação da propriedade e o registro da transmissão em favor de outrem, transmuda a posse dos agravantes em injusta e precária, configurando o esbulho autorizador da tutela de urgência possessória.

No que tange ao alegado preço vil, as provas produzidas indicam que o valor da venda observou o edital de licitação da CEF e a legislação vigente para vendas diretas após leilões negativos.

Soma-se a isso o fato de os agravados estarem adimplindo os débitos tributários e condominiais incidentes sobre o imóvel (ID 96038166 e 96038218), encargos estes que a parte agravante deixou de pagar, reforçando a legitimidade da posse pretendida pelos novos proprietários.

Conclui-se, portanto, pela inexistência de elementos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão agravada, devendo ser prestigiado o título de domínio que ampara a pretensão autoral.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão que determinou a imissão na posse em favor dos agravados.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
               Relatora