PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE APARELHOS CELULARES NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APREENSÃO DA RES FURTIVA. CONFISSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta por IRLAN CRUZ CUNHA, em face da sentença condenatória proferida nos autos do Processo nº 8100386-49.2021.8.05.0001, posteriormente mantida por acórdão da 2ª Câmara Criminal – 2ª Turma, sob a relatoria do Desembargador Mario Alberto Simões Hirs, que negou provimento ao recurso defensivo. A sentença discutida condenou o requerente pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, fixando sua pena definitiva em 05 (cinco) anos e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa. A condenação decorreu de fato ocorrido no dia 20.05.2021, no interior de ônibus coletivo da linha Periperi x Itaigara, quando o requerente, simulando portar arma de fogo ao colocar a mão sob a camisa e na cintura, anunciou assalto e subtraiu os aparelhos celulares pertencentes às vítimas Ariana Santos Chaves e Isabel Cristina Lopes Ribeiro. Após descer do coletivo e tentar fugir, foi contido por populares, preso em flagrante por policiais militares e encontrado na posse dos bens subtraídos. As vítimas o reconheceram e o requerente confessou judicialmente a prática delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para amparar a condenação; (iii) determinar se a apreensão dos bens subtraídos e a confissão judicial corroboram a autoria delitiva; (iv) verificar se a dosimetria da pena comporta redimensionamento; e (v) definir se o regime inicial fechado deve ser substituído por regime menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcionalíssima e somente pode ser admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão ampla de matéria fática ou à reapreciação de teses defensivas já enfrentadas nas instâncias ordinárias. 4. A nulidade do reconhecimento pessoal exige demonstração de prejuízo concreto e somente conduz à desconstituição da condenação quando esse ato constitui o único elemento de prova da autoria. 5. A autoria delitiva não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório autônomo, robusto e harmônico. 6. A vítima Ariana Santos Chaves reconheceu o requerente em juízo de forma segura e coerente, relatando que ele ingressou no coletivo aparentando ser passageiro comum, usava camisa preta de manga comprida e, nas proximidades do Atakarejo, anunciou o assalto, simulando portar arma de fogo ao colocar a mão na cintura. 7. A vítima Isabel Cristina Lopes Ribeiro, embora tenha relatado dificuldade em recordar os traços fisionômicos do assaltante em razão do uso de máscara e boné, confirmou a dinâmica delitiva, descrevendo a atuação do agente, a grave ameaça exercida mediante simulação de arma e a posterior captura do acusado por populares logo após a fuga. 8. Os depoimentos das vítimas mostram-se convergentes quanto ao modo de execução do delito, à subtração dos celulares, ao comportamento intimidatório do agente e à captura imediata após a saída do ônibus. 9. A palavra das vítimas possui especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos produzidos sob contraditório e ampla defesa. 10. Os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante confirmaram a ocorrência da diligência e reconheceram como próprias as assinaturas constantes no auto de prisão em flagrante e nos termos de depoimento. 11. A apreensão dos aparelhos celulares em poder do requerente logo após o roubo constitui forte elemento de convicção acerca da autoria delitiva, especialmente porque ocorreu nas imediações do local dos fatos e imediatamente após a captura do acusado por populares. 12. A confissão judicial espontânea do requerente reforça a robustez do acervo probatório, pois ele admitiu ter subtraído os aparelhos celulares, em narrativa compatível com a versão apresentada pelas vítimas. 13. A defesa não apresentou prova nova nem demonstrou que a condenação seja manifestamente contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal. 14. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal em razão das circunstâncias do crime, pois o roubo foi praticado no interior de transporte coletivo, ambiente que amplia a vulnerabilidade das vítimas, dificulta fuga ou reação e potencializa a sensação de insegurança social. 15. A agravante da dissimulação foi corretamente reconhecida, porque o requerente ingressou no ônibus simulando comportamento ordinário de passageiro para surpreender as vítimas. 16. A compensação parcial entre a agravante da dissimulação e a atenuante da confissão espontânea observou a preponderância desta última, nos termos do art. 67 do Código Penal, preservando a proporcionalidade da pena intermediária. 17. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da existência de circunstância judicial desfavorável relacionada à gravidade concreta do delito praticado em transporte coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Revisão criminal parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, improcedente. Tese de julgamento: “A inobservância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando a autoria está demonstrada por outros elementos probatórios independentes e produzidos sob contraditório.” “A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por apreensão da res furtiva, depoimentos policiais e confissão judicial, possui elevado valor probatório nos crimes patrimoniais.” “A apreensão dos bens subtraídos em poder do acusado logo após os fatos constitui relevante elemento de convicção acerca da autoria delitiva.” “A prática de roubo no interior de transporte coletivo justifica a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias concretas do crime.” “A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que o réu seja primário e a pena definitiva seja inferior a oito anos.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 226 e 621, I. CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 61, II, “c”, 65, III, “d”, 67 e 157, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 741046/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.03.2023, DJe 27.03.2023. STJ, AgRg no HC nº 905928/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 25.06.2024. STJ, AgRg no HC nº 849435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024. STJ, HC nº 413696/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.09.2017, DJe 06.10.2017. TJBA, Apelação Criminal nº 0523911-05.2019.8.05.0001, Rel. Des. Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, pub. 10.08.2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Revisão Criminal nº 8024119-63.2026.8.05.0000, em que figura como requerente IRLAN CRUZ CUNHA e requerido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE a revisão ajuizada por IRLAN CRUZ CUNHA, e, na extensão conhecida, JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação revisional, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 74
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8024119-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: IRLAN CRUZ CUNHA
Advogado(s): JANAINA CATARINA CRISTINA DA SILVEIRA GUEDES, JOAO VITOR MOURA DA COSTA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de REVISÃO CRIMINAL proposta por IRLAN CRUZ CUNHA, nascido em 03/09/1988, em face da sentença condenatória proferida nos autos do Processo nº 8100386-49.2021.8.05.0001, posteriormente mantida por acórdão da 2ª Câmara Criminal – 2ª Turma, sob a relatoria do Desembargador Mario Alberto Simões Hirs, que negou provimento ao recurso defensivo. A sentença discutida condenou o requerente pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, fixando sua pena definitiva em 05 (cinco) anos e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. A exordial acusatória narra o fato delituoso da seguinte forma, ID 103066141 dos autos: “No dia 20 de maio de 2021, por volta das 12h, no interior do ônibus coletivo da empresa “Integra Plataforma”, o qual fazia a linha Periperi X Itaigara, quando este trafegava na Avenida Afrânio Peixoto, nas proximidades do Supermercado Atakarejo, bairro do Lobato, nesta capital, o denunciado subtraiu 01(um) aparelho celular, marca/modelo Samsung J2 Core, cor preta, pertencente a ARIANA SANTOS CHAVES, e 01 (um) aparelho celular marca Positivo, cor preta, de propriedade da vítima ISABEL CRISTINA LOPES RIBEIRO, consoante Auto de Exibição e Apreensão de fl. 05, utilizando-se de grave ameaça, por meio da simulação do porte de uma arma de fogo. Segundo restou apurado nos autos em epígrafe, no dia e hora já narrados, as vítimas se encontravam no interior do ônibus mencionado, quando o acusado, que já se encontrava no coletivo, anunciou o assalto. Instantes seguintes, o denunciado passou a recolher os aparelhos celulares das vítimas, simulando portar uma arma de fogo ao colocar a mão por baixo da camisa. Na sequência, o autor desceu do veículo, empreendendo fuga, momento em que os passageiros começaram a gritar “pega ladrão”, culminando em sua captura e detenção por populares que se encontravam na região. Policiais militares que realizavam ronda de rotina no bairro do Lobato, foram acionados e, após empreenderem diligências, avistaram o denunciado imobilizado por transeuntes. Realizada a busca pessoal, os prepostos da PM localizaram a res furtiva em poder do denunciado, razão pela qual IRLAN foi preso em flagrante. Na delegacia, as ofendidas reconheceram o denunciado (fls. 07 e 32/33), que confessou integralmente a prática delitiva (fls. 08/09).” Em razões de revisão criminal, ID 103066138, o requerente sustenta o cabimento da presente ação revisional, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação transitada em julgado estaria em desacordo com o texto expresso da lei e com a evidência dos autos. Aduz que o trânsito em julgado da decisão condenatória ocorreu após o julgamento do AREsp nº 3165910/BA, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual afirma estar a revisão criminal sendo proposta dentro do prazo previsto no art. 622 do CPP. Inicialmente, o requerente alega ser beneficiário da gratuidade da justiça, ao fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 32 da Lei de Execução Penal. No mérito, afirma que sua condenação baseou-se quase exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado pela vítima, em desrespeito às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Neste aspecto, sustenta que não houve a colocação do acusado ao lado de outras pessoas semelhantes, tampouco lavratura de auto pormenorizado do ato, o que violaria os incisos II e IV do referido dispositivo legal. Defende que a inobservância dessas formalidades acarreta a nulidade absoluta do reconhecimento, citando, em reforço argumentativo, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como, menciona o Tema 1.258 do STJ, referente à validade do reconhecimento fotográfico e pessoal no processo penal. Segue argumentando que, afastado o reconhecimento pessoal reputado inválido, inexistiriam nos autos outros elementos probatórios aptos a sustentar a condenação, tais como testemunhas independentes, imagens de câmeras de segurança ou qualquer outra prova autônoma de autoria. Assim, assevera que a condenação teria afrontado o art. 155 do CPP e o princípio do in dubio pro reo, postulando sua absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, o requerente sustenta a necessidade de revisão da dosimetria da pena, ao argumento de que a pena-base teria sido exasperada sem fundamentação concreta, especialmente quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, como conduta social e personalidade. Defende que meras referências genéricas à gravidade abstrata do delito e aos antecedentes não seriam suficientes para justificar a fixação da pena acima do mínimo legal. Aduz, ainda, que o regime inicial de cumprimento da pena deve ser reavaliado, asseverando que, caso mantida a condenação, seria cabível a fixação de regime mais brando, diante da primariedade e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente fundamentadas, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. Com isso, requer o recebimento e processamento da revisão criminal, a concessão da assistência judiciária gratuita, a intimação do Ministério Público, a produção de provas e, ao final, o julgamento procedente da ação revisional para absolver o requerente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, em razão da nulidade do reconhecimento pessoal e da insuficiência de provas. E, subsidiariamente, pede a redução da pena ao mínimo legal, com readequação da dosimetria e fixação de regime inicial aberto, bem como a expedição de alvará de soltura, caso esteja preso exclusivamente em razão da condenação revisanda. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 103608475, opinando pelo NÃO CONHECIMENTO do pedido revisional. Entretanto, em sendo este pedido conhecido, o opinativo é que a pretensão revisional seja julgada IMPROCEDENTE. É o relatório que submeto ao crivo da Eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 17 de abril de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8024119-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: IRLAN CRUZ CUNHA
Advogado(s): JANAINA CATARINA CRISTINA DA SILVEIRA GUEDES, JOAO VITOR MOURA DA COSTA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de REVISÃO CRIMINAL proposta por IRLAN CRUZ CUNHA, nascido em 03/09/1988, em face da sentença condenatória proferida nos autos do Processo nº 8100386-49.2021.8.05.0001, posteriormente mantida por acórdão da 2ª Câmara Criminal – 2ª Turma, sob a relatoria do Desembargador Mario Alberto Simões Hirs, que negou provimento ao recurso defensivo. A sentença discutida condenou o requerente pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, fixando sua pena definitiva em 05 (cinco) anos e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. A exordial acusatória narra o fato delituoso da seguinte forma, ID 103066141 dos autos: “No dia 20 de maio de 2021, por volta das 12h, no interior do ônibus coletivo da empresa “Integra Plataforma”, o qual fazia a linha Periperi X Itaigara, quando este trafegava na Avenida Afrânio Peixoto, nas proximidades do Supermercado Atakarejo, bairro do Lobato, nesta capital, o denunciado subtraiu 01(um) aparelho celular, marca/modelo Samsung J2 Core, cor preta, pertencente a ARIANA SANTOS CHAVES, e 01 (um) aparelho celular marca Positivo, cor preta, de propriedade da vítima ISABEL CRISTINA LOPES RIBEIRO, consoante Auto de Exibição e Apreensão de fl. 05, utilizando-se de grave ameaça, por meio da simulação do porte de uma arma de fogo. Segundo restou apurado nos autos em epígrafe, no dia e hora já narrados, as vítimas se encontravam no interior do ônibus mencionado, quando o acusado, que já se encontrava no coletivo, anunciou o assalto. Instantes seguintes, o denunciado passou a recolher os aparelhos celulares das vítimas, simulando portar uma arma de fogo ao colocar a mão por baixo da camisa. Na sequência, o autor desceu do veículo, empreendendo fuga, momento em que os passageiros começaram a gritar “pega ladrão”, culminando em sua captura e detenção por populares que se encontravam na região. Policiais militares que realizavam ronda de rotina no bairro do Lobato, foram acionados e, após empreenderem diligências, avistaram o denunciado imobilizado por transeuntes. Realizada a busca pessoal, os prepostos da PM localizaram a res furtiva em poder do denunciado, razão pela qual IRLAN foi preso em flagrante. Na delegacia, as ofendidas reconheceram o denunciado (fls. 07 e 32/33), que confessou integralmente a prática delitiva (fls. 08/09).” Inicialmente, deixa-se de conhecer do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo requerente. Isso porque a análise acerca da hipossuficiência econômica do condenado, para fins de eventual suspensão da exigibilidade das custas processuais, despesas e multa penal, insere-se na esfera de competência do Juízo da Execução Penal, a quem compete aferir concretamente a situação financeira do apenado no momento do cumprimento da pena. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 1º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA DEMANDA RELATIVA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I – O Apelante foi condenado pela prática do delito descrito no artigo 157, § 1º do Código Penal 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multas. Recorreu, pugnando pela desclassificação para o crime de furto; pela aplicação da tentativa no patamar de 2/3 e pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. II - Pretende o Apelante a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto, sob a alegação de que a violência empregada não teria sido para garantir impunidade da subtração dos bens. Contudo, de acordo com o conjunto probatório, a finalidade inicial do agente era subtrair e durante a execução do crime, a subtração tornou-se violenta, para assegurar a detenção dos bens subtraídos. Não é caso, portanto, de desclassificar o crime para furto. Também não é o caso de desclassificação do delito para a modalidade tentada, isto porque a inversão da posse dos bens subtraídos restou realizada. Adota-se para o crime de roubo a teoria amotio ou aprehensio, não sendo exigida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído e que ele saia da esfera de vigilância da vítima para se ter como consumado o roubo. Esse o entendimento pacífico do STJ, consolidado na súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. III - Sobre a concessão da gratuidade de justiça, cumpre destacar que tal competência é da douto Juízo da Execução Penal, que poderá proceder a análise da miserabilidade do condenado e, caso assim entenda, sobrestar a obrigação pelo prazo de cinco anos. Sendo assim, não há como prosperar os pedidos formulados na presente Apelação Criminal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05239110520198050001 4ª Vara Criminal - Salvador, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2022) Assim, não se conhece do pleito de gratuidade da justiça, sem prejuízo de que a matéria seja oportunamente submetida ao Juízo da Execução Penal. Em linhas gerais, a revisão criminal possui natureza jurídica excepcionalíssima, somente sendo admitida nas hipóteses restritas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, vale dizer, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, ou, ainda, quando surgirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize especial diminuição da pena. Não se trata, portanto, de instrumento destinado ao simples reexame do conjunto fático-probatório já apreciado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal em sede recursal ordinária. A revisão criminal não se presta à reapreciação ampla da causa, tampouco funciona como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida, sob pena de afronta à estabilidade da coisa julgada. Todavia, conforme se demonstrará adiante, em nenhum momento se evidencia que a condenação imposta seja manifestamente contrária ao conjunto probatório constante dos autos ou ao texto expresso da lei, inexistindo elemento apto a justificar a pretendida desconstituição do édito condenatório. Nas razões da presente revisão criminal, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, a insuficiência de provas para sustentar a condenação, a necessidade de absolvição do requerente, a readequação da dosimetria da pena e a modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda. Preliminarmente, no que concerne à alegada nulidade do reconhecimento pessoal, sustenta a defesa que o ato teria sido realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. Neste aspecto, embora a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça tenha reforçado a necessidade de observância das formalidades previstas no referido dispositivo, a eventual irregularidade do reconhecimento não conduz, automaticamente, à nulidade da condenação. A orientação consolidada do STJ é no sentido de que a inobservância do art. 226 do CPP somente enseja a desconstituição do édito condenatório quando o reconhecimento pessoal ou fotográfico constituir o único elemento de prova da autoria. Havendo outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação subsiste. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato .Precedentes. Em julgados recentes, entretanto, a utilização do reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação. III - In casu, consta dos autos que a condenação se pautou em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a corroborar o reconhecimento do agravante, por vítimas e testemunhas, de forma precisa. Destarte, afere-se que, de fato, existe um efetivo caderno probatório, apto a confirmar a autoria e materialidade do delito e a fundamentar a condenação, que não se resume a meros indícios não submetidos ao crivo do contraditório. IV - De qualquer forma, é inviável percorrer todo o arcabouço probatório do processo nesta via estreita que é a do habeas corpus e de seu recurso ordinário para fins de desconstituir as decisões prolatadas pelas instâncias de origem.Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 741046 SP 2022/0137803-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. EXISTÊNCIA AINDA DE DEPOIMENTO POLICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 . No julgamento do HC 598.886/SC, a Sexta Turma decidiu no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários". 2 . No caso dos autos, a vítima expôs o decorrer do delito como um todo, reconhecendo o acusado, sem sombra de dúvidas, tanto por fotografia, quanto por reconhecimento pessoal realizado na delegacia de polícia e, posteriormente, na audiência de instrução, em juízo, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em plena consonância com a dinâmica dos fatos, reconhecendo o réu, somando-se ainda o isento e uníssono depoimento policial, que confirma a versão dos fatos em conformidade com o depoimento da vítima e a dinâmica apresentada. 3. A autoria delitiva do crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4 . O reconhecimento fotográfico do acusado pela vítima não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre os elementos, os quais são independentes do reconhecimento pessoal, não se constatando, assim, a alegada nulidade. 5. Tendo o Tribunal de origem constatado, com base nas provas colhidas nos autos, a autoria delitiva do paciente a respeito de sua participação no fato criminoso, verifica-se que, para se entender de forma diversa, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência vedada na estreita via do habeas corpus. 6 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 905928 SP 2024/0130272-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2024) No caso concreto, a defesa não demonstrou que a condenação tenha se baseado exclusivamente em reconhecimento pessoal supostamente irregular, tampouco trouxe aos autos documentos aptos a evidenciar a inexistência de outras provas de autoria produzidas em juízo. Assim, não há falar em nulidade da condenação com fundamento exclusivo na alegada inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. Portanto, mesmo que se considerasse eventual irregularidade no ato de reconhecimento — o que não se verifica no caso concreto —, a autoria está amplamente amparada por outros elementos de prova independentes e harmônicos entre si, notadamente os depoimentos testemunhais e a apreensão dos objetos subtraídos em poder do acusado. Importa sublinhar que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, os depoimentos das vítimas e dos policiais que atuaram na diligência têm especial relevância para o esclarecimento dos fatos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, “nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com o restante do conjunto probatório, possui elevado valor probatório”, conforme se demonstra abaixo: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos . No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Em relação ao pleito do mérito revisional, é de se verificar que o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma enfrentou exaustivamente todas as teses defensivas, concluindo pela manutenção integral da sentença condenatória. Desta forma, restou consignado que a materialidade e a autoria delitivas se encontram amplamente comprovadas por um conjunto probatório robusto, harmônico e convergente, composto pelos depoimentos das vítimas, pelos relatos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, pela apreensão dos bens subtraídos em poder do requerente e, sobretudo, pela confissão judicial por ele espontaneamente prestada. Conforme se extrai da sentença condenatória, a vítima Ariana Santos Chaves reconheceu de forma segura o requerente em juízo, afirmando que ele ingressou no coletivo aparentando ser passageiro comum e, em determinado momento, anunciou o assalto, simulando portar arma de fogo ao colocar a mão na cintura. Tendo o acusado também subtraído o aparelho celular da vítima Isabel Cristina Lopes Ribeiro, conforme os respectivos depoimentos prestados em Juízo: Vítima ISABEL CRISTINA LOPES RIBEIRO: “Que declarou lembrar-se do fato, mas não do acusado presente em sala, pois o assaltante usava máscara e boné; Que recordou que era uma pessoa magra, morena, com camisa, mochila cinza e calça; Que afirmou que ele estava sozinho, aproximou-se do cobrador, conversou e depois anunciou o assalto, fazendo menção de estar armado ao colocar a mão na mochila, proferindo xingamentos; Que ficou nervosa e entregou seu celular Positivo; Que outros passageiros, a maioria mulheres, também foram roubados; Que ao descer do ônibus, o assaltante foi segurado por populares na rua, após gritos de "ladrão"; Que ela permaneceu no ônibus, mas viu a captura; [...] Que no dia seguinte, na delegacia, após apresentar a nota fiscal, recuperou seu celular, que estava em perfeito estado; Que na delegacia, mostraram-lhe uma foto, mas reiterou a dificuldade de reconhecimento fisionômico; Que soube que uma viatura passou no momento da captura e prendeu o indivíduo com os celulares roubados.” Vítima ARIANA SANTOS CHAVES: “Que confirmou ter sido vítima do assalto e reconheceu o acusado presente em audiência como o autor do roubo; Que declarou que ele entrou no ônibus, usava fone, camisa de manga comprida preta e calça; Que próximo ao Atacadão/Atakarejo, ele deu voz de assalto, fingindo que estava armado ao colocar a mão na cintura (que ela achou ser um celular); Que com medo, entregou o celular, um Samsung J2 Pro preto; Que ele também levou o celular de botão da senhora ao lado; Que havia poucas pessoas no ônibus, todas mulheres; Que quando o acusado desceu e atravessou a pista, pessoas em um ponto de mototáxi, alertadas por gritos do ônibus, o pegaram e começaram a agredi-lo; Que ela desceu correndo, pegou seu celular da bolsa dele, onde também havia outro celular de botão; Que uma viatura chegou em seguida; Que acompanhou a condução dele para a delegacia; Que seu celular foi recuperado nas mesmas condições; Que nunca tinha visto o acusado antes e soube na delegacia que seria a primeira passagem dele.” Sendo assim, conforme anteriormente mencionado, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese dos autos. Os policiais militares Roberto do Rosário Santos e Josias Araújo Quadros, ouvidos em juízo, embora não se recordassem com precisão dos detalhes da diligência devido ao lapso temporal e à natureza de sua atividade, reconheceram como próprias as assinaturas nos termos de depoimento de condutor e testemunha do Auto de Prisão em Flagrante (ID. 89226178 - fl. 03 e fl.07, respectivamente). Além disso, a própria confissão judicial do requerente constitui elemento de elevada força probatória. Em seu interrogatório, IRLAN CRUZ CUNHA admitiu ter subtraído os aparelhos celulares no interior do ônibus, ainda que tentasse minimizar a conduta ilícita, narrativa que se mostrou plenamente compatível com os relatos das vítimas e com os depoimentos prestados pelos policiais militares. Nesse contexto, não há como acolher a tese de nulidade do reconhecimento pessoal, pois a condenação não se fundou exclusivamente nesse elemento probatório. Ainda que se admitisse eventual irregularidade formal no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, o édito condenatório encontra amparo em diversos outros elementos independentes e autônomos, produzidos em juízo e submetidos ao contraditório, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo concreto à defesa. Além disso, o auto de exibição e apreensão comprova que os objetos subtraídos foram encontrados em poder do requerente logo após a prática delitiva, quando da prisão em flagrante realizada nas imediações do local dos fatos, circunstância que reforça sobremaneira a autoria delitiva. A posse imediata da res furtiva, sobretudo quando aliada aos depoimentos das vítimas, à prisão em flagrante e à confissão judicial, constitui forte elemento de convicção acerca da responsabilidade penal do agente. Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apreensão dos bens em poder do acusado gera presunção relativa de autoria, incumbindo à defesa demonstrar eventual origem lícita dos objetos apreendidos. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO MAJORADO . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ . Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O acolhimento do pedido da defesa de absolvição demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus. 3 . É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que "não há falar em nulidade absoluta em razão de alegada ofensa ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, eis que, diante da apreensão da res furtiva em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem" ( HC 348.374/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016)" (HC 390.920/SC, Rel . Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 09/06/2017). 4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o regime prisional, pois tal situação não foi impugnada pela defesa, que não se opôs adequadamente quanto ao tema. Assim, considerando a ausência de debate sobre a tese na instância ordinária, não se admite sua análise perante esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância . Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 413696 SC 2017/0213435-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2017) Em outras palavras, a defesa não demonstrou que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos inquisitivos ou em prova isolada produzida sem contraditório. Ao revés, o que se extrai da tramitação do feito é que a condenação foi submetida ao duplo grau de jurisdição e mantida pelas instâncias superiores, circunstância que reforça a higidez do édito condenatório. Logo, não se desconhece a importância do princípio do in dubio pro reo. Todavia, referido postulado somente incide quando efetivamente subsiste dúvida razoável acerca da autoria ou materialidade delitiva. Não é essa a hipótese dos autos, em que a defesa, sem trazer prova nova ou elemento concreto de desconstituição da condenação, pretende apenas reinterpretar a prova já valorada pelas instâncias ordinárias. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade apta a justificar a desconstituição da condenação transitada em julgado, especialmente porque a autoria delitiva se encontra demonstrada por confissão judicial, reconhecimento em juízo por uma das vítimas, apreensão da res furtiva em poder do requerente e depoimentos convergentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. No que se refere à dosimetria da pena, a tese subsidiária também não merece acolhimento, pois a dosimetria da pena não comporta reparos. Na primeira fase, a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamento em circunstância judicial concreta e idônea, consistente nas circunstâncias do crime. Com efeito, o delito foi praticado no interior de transporte coletivo, ambiente que potencializa a vulnerabilidade das vítimas, dificulta qualquer possibilidade de fuga ou reação, amplia a sensação de medo entre os passageiros e agrava a reprovabilidade da conduta, especialmente por atingir serviço essencial utilizado diariamente por grande parcela da população. Trata-se, portanto, de circunstância que extrapola os elementos normais do tipo penal do roubo, legitimando a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal. Na segunda fase, igualmente não há ilegalidade a ser sanada. O Juízo sentenciante reconheceu, de um lado, a agravante da dissimulação, prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, em razão de o agente ter ingressado no ônibus simulando comportamento ordinário de passageiro para surpreender as vítimas. De outro lado, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. A compensação parcial entre ambas as circunstâncias foi corretamente realizada, observando-se a maior relevância da confissão espontânea, circunstância subjetiva e preponderante, nos termos do art. 67 do Código Penal, sem, contudo, desconsiderar a incidência da agravante objetiva da dissimulação. Assim, mostra-se adequada a redução da valoração da atenuante pela metade, na fração de 1/12 (um doze avos), preservando-se o equilíbrio e a proporcionalidade na formação da pena intermediária. Desse modo, a reprimenda foi fixada de forma proporcional, razoável e devidamente fundamentada, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar sua modificação. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, igualmente não há reparo a ser feito. Isso porque embora a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 08 (oito) anos e o requerente seja tecnicamente primário, o regime inicial fechado mostra-se devidamente fundamentado nas peculiaridades concretas do caso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Nesse sentido, a existência de circunstância judicial desfavorável, reconhecida na primeira fase da dosimetria, autoriza a imposição de regime mais gravoso do que aquele abstratamente previsto apenas em razão do quantum da pena. No caso concreto, as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas negativamente, diante da prática delitiva no interior de transporte coletivo, local que acentua a vulnerabilidade das vítimas, dificulta qualquer possibilidade de fuga ou reação e amplia a sensação de insegurança social. Assim, a fixação do regime inicial fechado mostra-se proporcional, adequada e em consonância com a gravidade concreta da conduta, inexistindo qualquer ilegalidade a justificar sua modificação. Diante desse panorama, verifica-se que o requerente não apresentou fatos ou provas novas, nem demonstra contrariedade manifesta à evidência dos autos no sentido técnico-jurídico exigido pelo art. 621, I, do CPP. Ao contrário, pretende apenas reabrir discussão sobre matérias já enfrentadas e decididas em sede recursal, o que extravasa os limites da revisão criminal, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Assim, não se vislumbra qualquer vício ou erro judiciário a ser reparado pela via revisional, uma vez que as alegações ora apresentadas foram integralmente analisadas pelo órgão colegiado competente, com fundamentação idônea e em consonância com a jurisprudência dominante. Trata-se, pois, de mera reiteração de teses, motivo pelo qual a presente revisão não reúne condições de prosseguir, impondo-se a improcedência do pedido. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE a revisão ajuizada por IRLAN CRUZ CUNHA, e, na extensão conhecida, JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação revisional. Sala de Sessões, de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8024119-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: IRLAN CRUZ CUNHA
Advogado(s): JANAINA CATARINA CRISTINA DA SILVEIRA GUEDES, JOAO VITOR MOURA DA COSTA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO