PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FACILITAÇÃO DE FUGA, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1.Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de facilitação de fuga de pessoa presa, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de reavaliação contemporânea da necessidade da prisão e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há excesso de prazo na formação da culpa caracterizado por mora jurisdicional; (ii) se houve ausência de revisão periódica da prisão preventiva; e (iii) se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. O alegado excesso de prazo deve ser analisado à luz da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, pluralidade de investigação e a regularidade das intercorrências processuais, inexistindo desídia estatal na condução do feito. 4. Houve reavaliação da prisão preventiva quando do recebimento de denúncia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, afastando a alegação de ausência de revisão periódica. 5. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi empregado na tentativa de resgate de detentos mediante arrombamento de unidade policial. 6. A gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva tornam-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 315, §1º, 316, parágrafo único, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956604/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 948311/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026210-29.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante THIAGO SANTANA CERQUEIRA e outros e como apelada 1ª VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026210-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: THIAGO SANTANA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
ACORDÃO
Tese de julgamento: "1. Não há excesso de prazo quando a marcha processual observa a razoabilidade e não há desídia estatal. 2. A gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A demonstração concreta do risco à ordem pública torna inviável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas."
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL impetrado por GUILHERME CEDRAZ SANTIADO LIMA em favor de THIAGO CERQUEIRA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 8000833-44.2026.8.05.0004. Em suas razões (Id. Num. 103643008), o impetrante defende a concessão da ordem de habeas corpus, com pedido liminar, para determinar a imediata soltura do paciente, ao argumento de que este estaria submetido a constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de revisão periódica da prisão preventiva. Aduz que o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de janeiro de 2026, tendo sua custódia convertida em preventiva em 19 de janeiro de 2026, pela suposta prática dos crimes de tentativa de facilitação de fuga de pessoa presa, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, permanecendo segregado desde então. Afirma, ademais, a ausência de revisão periódica e contemporânea da prisão preventiva, em desatenção ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, argumentando que a custódia não pode subsistir baseada na inércia jurisdicional. Pontua, por fim, que os elementos indiciários de autoria seriam frágeis e que as circunstâncias autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requer que seja dado provimento recurso para: (i) o conhecimento e processamento do habeas corpus; (ii) a concessão de medida liminar para determinar a imediata soltura do paciente; bem como a (iii) concessão definitiva da ordem com o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, revogando-se a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida, consoante decisão de Id. Num. 103677386 Informações judiciais Id. Num. 104264618. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer acostado no Id. Num. 104600174, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, destacando que a manutenção da custódia foi justificada pela persistência do periculum libertatis, pela ausência de mora estatal e pela gravidade concreta das condutas imputadas, fundamentos que se mostram idôneos e suficientes. Elaborado o relatório, restituo os fólios à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026210-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: THIAGO SANTANA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder. Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, direito fundamental do indivíduo consagrado na Constituição. Exsurge da inicial acusatória que, “no dia 13 de janeiro de 2026, por volta da 01h, os denunciados MATHEUS LEDO DE SOUSA e THIAGO SANTANA CERQUEIRA foram presos, em flagrante, em virtude de terem surpreendidos, em comunhão de ações e unidade de desígnios, tentando facilitar a fuga, mediante arrombamento, de pessoas legalmente presas na carceragem da Delegacia Territorial de Alagoinhas, bem como utilizando, em proveito próprio e alheio, veículo que sabiam ser produto de crime, cuja placa estava adulterada. Com efeito, segundo restou apurado, na data e hora citadas, os denunciados MATHEUS LEDO DE SOUSA e THIAGO SANTANA CERQUEIRA, previamente ajustados, dirigiram-se, a bordo da bicicleta Track TB 100 (denunciado MATHEUS LEDO DE SOUSA) e da motocicleta Honda XRE Sahara, placa policial TLQ1C90 (denunciado THIAGO SANTANA CERQUEIRA), à Delegacia Territorial de Alagoinhas/BA, situada na Avenida Ypiranga, Bairro Jardim Petrolar, nesta cidade, com a finalidade de facilitar a fuga de presos que estavam custodiados na carceragem. Iniciando os atos executórios da facilitação da fuga dos detentos, os denunciados deixaram preparadas, na via lateral da Unidade Policial, a motocicleta Honda XRE Sahara, placa policial TLQ1C90, com a chave na ignição, e a bicicleta Track TB 100, para serem empregadas na evasão. Ato contínuo, os denunciados pularam o muro da Unidade Policial e arremessaram no telhado da carceragem um alicate de corte e uma mochila de cor preta, contendo em seu interior um macaco hidráulico, além de uma nota fiscal de compra e um comprovante de pagamento via Pix referentes às mencionadas ferramentas. Os denunciados somente não lograram êxito na efetiva fuga dos detentos, mediante arrombamento, porquanto, durante a ação, o Policial Civil CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS, que recebeu notícia anônima no sentido de que dois indivíduos haviam escalado o muro dos fundos da Unidade Policial, carregando uma mochila e um alicate de corte, resolveu ir até local para averiguar a informação, momento em que avistou o denunciado MATHEUS LEDO DE SOUSA a bordo da citada bicicleta, trafegando na via lateral da Unidade Policial. Foi dada ordem de parada, mas o denunciado MATHEUS LEDO DE SOUSA tentou empreender fuga, sendo alcançado e contido, ocasião em que, durante revista pessoal, foi apreendido um aparelho celular de marca Samsung, cor lilás, além da referida bicicleta Track TB 100. Em seguida, somando-se à diligência o Policial Civil Elias Brito dos Santos, os agentes públicos se dirigiram até os fundos da Delegacia de Polícia, onde avistaram o denunciado THIAGO SANTANA CERQUEIRA no exato momento em que pulava o muro, havendo perseguição e contenção dele nas imediações do local em que foi contido o denunciado MATHEUS LEDO DE SOUSA, ocasião em que foi apreendido com o referenciado um aparelho celular de marca iPhone, cor verde. Feita varredura nas imediações, constatou-se que a motocicleta Honda XRE Sahara, ostentando placa policial TLQ1C90, encontrava-se estacionada na via lateral da Delegacia de Polícia, com a chave na ignição, além de 2 (dois) capacetes e um casaco estampado, item este imediatamente identificado como pertencente ao denunciado THIAGO SANTANA CERQUEIRA. Não bastasse isso, procedeu-se à consulta dos dados de identificação da motocicleta apreendida, certificando-se que o veículo ostentava placa falsa (TLQ1C90), havendo restrição de roubo na placa originária (SKF3B72), cujo proprietário é VAGNER CHAGAS DA SILVA (auto de vistoria de fls. 70-71 do IP; consulta de fl. 36; e boletim de ocorrência n. 01/129477405-00/2025/2910800 - data do registro: 22/07/2025). Evidenciadas as práticas delitivas, os denunciados foram presos, em flagrante, havendo a custódia sido convertida em preventiva nos autos da Comunicação de Prisão em Flagrante n. 8000286-04.2026.8.05.0004, por esse Juízo de Direito. De acordo com as investigações, a carceragem da Delegacia de Polícia contava com 19 (dezenove) presos no momento da ação delituosa, o que demonstra as gravosas consequências do crime de facilitação de fuga, em caso de consumação. Ademais, verifica-se, a partir do quanto apurado, o prévio ajuste de vontade entre os denunciados e possivelmente entre terceiros ainda não identificados, ante a data da nota fiscal e do comprovante bancário apreendidos. Pelo exposto, estando as condutas praticadas por MATHEUS LEDO DE SOUSA e por THIAGO SANTANA CERQUEIRA incursas no art. 351, § 1º, combinado com o art. 14, II, no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, III, todos combinados com o art. 29, do Código Penal, requer seja esta denúncia recebida, de modo a ser instaurada a devida ação penal acusatória, citando os denunciados para apresentar suas respectivas defesas escritas e prosseguindo-se o procedimento até final sentença condenatória, com a fixação da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração (...)”. No caso em exame, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente: (i) do excesso de prazo na formação da culpa; (ii) da ausência de revisão periódica da prisão preventiva; e (iii) da desnecessidade da medida extrema frente ao cabimento de medidas cautelares diversas. Todavia, não assiste razão à tese defensiva. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige a presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a demonstração concreta do periculum libertatis, evidenciado, dentre outros fundamentos, pela garantia da ordem pública. Inicialmente, no tocante à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, cumpre ressaltar que a aferição da razoabilidade da duração da prisão cautelar deve observar as peculiaridades do caso concreto, não se limitando a critérios meramente aritméticos, em consonância com o princípio da razoável duração do processo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DA CAUSA . COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, objetivando a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do agravante, sob alegação de excesso de prazo na instrução criminal. O agravante está preso cautelarmente desde 24/03/2022, acusado de tráfico de drogas e organização criminosa, e alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o início da instrução criminal . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, e se tal situação configura constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III . Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes. 4 . O prazo para formação da culpa não deve ser aferido de maneira puramente aritmética, devendo ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade. 5. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. 6. No caso concreto, não se verifica desídia do Poder Judiciário, uma vez que o Juízo de primeira instância está realizando os atos judiciais necessários, quanto que se trata de processo com certa complexidade, tratando-se de crime grave, com pluralidade de réus e que tramita regularmente, inclusive com marcação de audiência e revisões da prisão preventiva. 7. A reanálise do acervo fático-probatório necessário para acolher a tese do agravante ultrapassa os limites da cognição permitida em sede de habeas corpus.IV . Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 956604 BA 2024/0408836-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) Na hipótese, extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante por condutas de acentuada gravidade, consistentes na tentativa de facilitar a fuga de dezenove detentos de uma unidade policial, utilizando-se de planejamento prévio e veículo produto de crime. À luz das informações prestadas pela autoridade impetrada (Id. Num. 104264618), a marcha processual vem sendo regularmente impulsionada. A denúncia foi oferecida em 27 de janeiro de 2026 e recebida em 26 de fevereiro de 2026. A citação pessoal foi ultimada em 17 de março de 2026, o Paciente apresentou Defesa em 10 de abril e o corréu em 14 de abril, estando os autos com prazo para manifestação do Ministério Público quanto às preliminares arguidas. O lapso temporal decorrido se revela proporcional à complexidade da causa, que envolve concurso de agentes e pluralidade de crimes. Sendo assim, a manutenção da custódia justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública diante da ousadia demonstrada no plano criminoso, não se verificando desídia estatal ou atraso injustificado que autorize o relaxamento da prisão. Assim, não se evidencia desídia estatal ou atraso injustificado apto a ensejar o relaxamento da prisão. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, FURTO, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO . MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT. DESCABIMENTO. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6 .581. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Os argumentos quanto à falta de fundamentação para a manutenção da prisão, à inexistência de provas e à substituição da prisão por outras cautelares constituem mera reiteração do HC 715.420/MT, já rejeitado com trânsito em julgado. 2. Conforme a decisão do STF na ADI 6 .581, a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada. 3. A demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 4 . Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e que segue marcha regular, não há, ao menos no presente momento, excesso de prazo na prisão preventiva. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) Por outro lado, a defesa insurgiu-se contra suposta inobservância do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que estabelece a obrigatoriedade de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Nesse contexto, a alegação de ausência de revisão periódica da prisão preventiva não merece acolhimento, uma vez que consta do autos a realização da expressa reavaliação da custódia por ocasião do recebimento da denúncia, em 26 de fevereiro de 2026, quando se concluiu pela necessidade de manutenção da medida extrema diante da persistência dos pressupostos e requisitos ensejadores, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Não obstante, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância do prazo nonagesimal não acarreta, por si só, a automática revogação da prisão preventiva, impondo, como consequência, a necessidade de imediata reavaliação da custódia pelo juízo competente. Senão vejamos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, concedendo ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal interpretação conforme a Constituição, no seguinte sentido: (i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; (ii) o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado; (iii) o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.” (ADI 6582, disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6027729) Ademais, a alegada mora na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva foi devidamente justificada pela magistrada de primeiro grau, que esclareceu que o aguardo se deu em respeito ao processamento do presente writ perante esta instância superior, o que não configura inércia deliberada (Id. Num. 104264618, fls.3/4). Outrossim, a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos imputados, tentativa de facilitação de fuga de pessoa qualificada, receptação e adulteração de sinal identificador, bem como no modus operandi empregado, evidenciador da audácia dos agentes. Conforme informações judiciais prestadas, consta dos autos que houve meticuloso planejamento, atestado pela aquisição prévia de ferramenta profissional de arrombamento, utilização de veículo produto de roubo com placa adulterada e a invasão do perímetro de uma Delegacia de Polícia durante a madrugada, visando facilitar a fuga de diversos custodiados. Nesta esteira, restou evidenciado que a decisão impugnada apresenta motivação idônea, calcada em circunstâncias concretas de caso, atendendo ao disposto no art. 315, §1º, do CPP. A gravidade da conduta e o modus operandi empregado são pilares que sustentam a medida. Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3 . No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram o decreto de prisão preventiva e sua manutenção na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente. Consta dos autos que, logo após um dos comparsas do grupo ser preso em flagrante com mais de 500 munições e perto de 6kg de cocaína, deflagou-se uma operação para apurar a formação da organização criminosa especializada no crime de tráfico de drogas e no porte e posse de armas de fogo. De acordo com a Corte de origem, o autuado, em tese, seria um dos fornecedores de drogas do grupo criminoso, com atuação na Região de Seabra/BA (e-STJ fl. 111), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art . 312 do Código de Processo Penal. 4. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 5 . Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 948311 BA 2024/0362659-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024) Noutro giro, a demonstração da necessidade de prevenção da ordem pública torna inaplicável a substituição da segregação por medidas cautelares diversas. Outrossim, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a gravidade acentuada da conduta e o risco ao meio social não possuem o condão de ser afastados isoladamente por eventuais condições favoráveis do paciente, quando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 CPP. É o que diz a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos que justificavam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade da conduta perpetrada, uma vez que, juntamente com 5 corréus, após terem feito um bloqueio em uma rodovia, anunciou o assalto a um condutor de um semirreboque, que transportava 70 toneladas de amendoim. Na ocasião, os agentes subtraíram o veículo mediante emprego de armas de fogo, tendo a vítima sido colocada no banco de trás de um outro automóvel, onde permaneceu sob vigilância de 4 comparsas por cerca de 1 hora, após o que foi levada a uma casa, onde ficou por mais 11 horas, sendo conduzida a outro lugar por aproximadamente 2 horas, e somente após um longo tempo em percurso por uma estrada, restou liberada em meio a um canavial. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o recorrente ser multirreincidente, demonstra o risco ao meio social e a necessidade da manutenção da segregação para garantia da ordem pública. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 852.221/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Portanto, é incontroverso que a manutenção da prisão preventiva revela-se como a única medida proporcional e necessária ao acautelamento do meio social e à proteção da ordem pública. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do habeas corpus e, no mérito, DENEGAR A ORDEM, mantendo-se integralmente a prisão preventiva do paciente THIAGO SANTANA CERQUEIRA, por subsistirem os fundamentos que a justificaram, especialmente para a garantia da ordem pública. Salvador, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026210-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: THIAGO SANTANA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
VOTO