PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença. 2. A agravante pediu a reforma da decisão que manteve a cobrança dos honorários advocatícios fixados no título judicial, sustentando excesso de formalismo e prejuízo à sua subsistência. 3. A discussão sobre o percentual dos honorários fixados na sentença transitada em julgado já estava preclusa, pois não houve recurso no momento oportuno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios fixados na sentença transitada em julgado, considerando a preclusão da matéria e a autoridade da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação oportuna gerou a preclusão, impedindo nova deliberação sobre os honorários fixados no título executivo. A decisão transita em julgado e torna a matéria imutável. 5. Os honorários de sucumbência, ainda que sejam matéria de ordem pública, submetem-se à preclusão consumativa quando não impugnados tempestivamente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A alteração da forma de fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença violaria o art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988, que tutela a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários advocatícios na sentença transitada em julgado não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão quando não impugnadas tempestivamente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070665-16.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante RAMILDA THAMARA MEDEIROS DA ROCHA e como apelada FABIO CARDOSO MARTINS - ME e outros (2). Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070665-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMILDA THAMARA MEDEIROS DA ROCHA
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES
AGRAVADO: FABIO CARDOSO MARTINS - ME e outros (2)
Advogado(s):EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por RAMILDA THAMARA MEDEIROS DA ROCHA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A agravante postula, preliminarmente, a confirmação da gratuidade de justiça. No mérito, defende a reforma da decisão, ao argumento de que a fixação de honorários advocatícios com base no valor da causa, represente excesso de formalismo, que prejudicará a sua subsistência, devendo ser reconhecido o excesso na execução. Com esses fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Efeito suspensivo indeferido ao ID nº 94576445. Em sede de contraminuta, a parte agravada rechaça a tese recursal, pugnando pela manutenção integral da decisão. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070665-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMILDA THAMARA MEDEIROS DA ROCHA
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES
AGRAVADO: FABIO CARDOSO MARTINS - ME e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Consoante relatado alhures, a agravante postula a confirmação da gratuidade de justiça, ao passo em que, no mérito, defende a reforma da decisão, ao argumento de que a fixação de honorários advocatícios com base no valor da causa representa excesso de formalismo, que prejudicará a sua subsistência. A questão atinente à justiça gratuita, fora decidida na decisão de ID nº 94576445, que confirmou o benefício a agravante de arcar com as custas recursais ao final do julgamento deste recurso. Quanto a discussão sobre a fixação do percentual dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, esta se encontra acobertada pelo manto da preclusão, porquanto contra o seu estabelecimento definitivo - desde o julgamento da apelação - não foram interpostos recursos. Sobre o tema, cita-se: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXECUTADA . 01) ALEGADA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE, APESAR DE SE TRATAR DE ORDEM PÚBLICA, ENCONTRA-SE PRECLUSA, PORQUANTO NÃO HOUVE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA . PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. 02) PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS . IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (TEMA 1.059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). DECISÃO MANTIDA . RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada contestou a cobrança de honorários advocatícios fixados em sentença, alegando que tais honorários estavam incluídos em confissão de dívida formalizada entre as partes . A agravante requereu a reforma da decisão, reconhecendo a improcedência da execução e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível discutir a cobrança de honorários advocatícios fixados em sentença já transitada em julgado, considerando a preclusão da matéria e a impossibilidade de rediscussão em sede de cumprimento de sentença . III. Razões de decidir3. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada por ausência de recurso tempestivo, resultando na preclusão da matéria e na imutabilidade da decisão, conforme o princípio da coisa julgada. 4 . Os honorários advocatícios de sucumbência, embora configurem matéria de ordem pública, uma vez fixados em sentença transitada em julgado não podem ser novamente discutidos, pois a tentativa de impugnar sua cobrança na fase executiva implicaria em violação ao princípio da coisa julgada. 5. A decisão não fixou honorários recursais, pois não houve condenação em honorários na decisão recorrida, conforme os requisitos do art. 85, § 11 do CPC .IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão na íntegra. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios em sentença transitada em julgado não pode ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. (TJ/PR, 0022013-98.2025.8.16.0000, Rel. ROTOLI DE MACÊDO, 19ª Câmara Cível, DJe 18/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO . OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA . 1. O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2. Uma vez proferida decisão de mérito, transitada em julgado, perfeita se torna a coisa julgada material, com plena eficácia . 3. Em que pese tratar de matéria de ordem pública, a alteração da fixação de honorários após o trânsito em julgado da sentença que os impôs ofende a coisa julgada, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n . 1858498/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 29-6-2022). 5 . Incabível a revisão da fixação de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/GO, AI nº 5270855-47.2023.8.09.0051, Rel. Des. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, DJe 14/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O art. 505, caput, do Código de Processo Civil, prevê a caracterização da preclusão pro judicato ao vedar expressamente que o juiz decida novamente as questões já decididas a respeito da mesma lide, salvo se houver modificação no estado de fato ou de direito, em relação jurídica continuativa e nos demais casos prescritos em lei, sendo certo que nenhuma das aludidas exceções pode ser aplicada ao caso concreto. 2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ainda que versem sobre matérias de ordem pública, há preclusão consumativa se as questões tiverem sido objeto de decisão anterior e não houver impugnação no momento processual oportuno. 3. Proferida decisão fixando os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, operou-se a preclusão pro judicato, sendo imperioso cassar a decisão atacada que decide, novamente, acerca da verba honorária na fase de cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ/GO, AI nº 5341247-73.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe 10/09/2020) O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Uma vez proferida decisão de mérito, transitada em julgado, perfeita se torna a coisa julgada material, com plena eficácia. Em que pese tratar de matéria de ordem pública, a alteração da fixação de honorários após o trânsito em julgado da sentença que os impôs ofende a coisa julgada, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico. A propósito, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO CPC/73. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.(...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que" a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, não se tratando de simples erro de cálculo, razão pela qual não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença "(AgInt no AREsp 1746180/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021). 3. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp nº 1.944.099/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 10/6/2022) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1858498/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 29-6-2022). Desse modo, a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que indefere o pedido de alteração da forma de fixação dos honorários sucumbenciais deve ser mantida, por estes e por seus próprios fundamentos. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070665-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMILDA THAMARA MEDEIROS DA ROCHA
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES
AGRAVADO: FABIO CARDOSO MARTINS - ME e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS
VOTO