PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131145-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVIA LIMA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL PAULIN MIRANDA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO LÍCITA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. DÍVIDA VOLUNTARIAMENTE CONTRAÍDA. DEVER DE INFORMAÇÃO REGULARMENTE CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8131145-54.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante SILVIA LIMA SANTOS e como apelada BANCO DAYCOVAL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente apelação, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131145-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVIA LIMA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL PAULIN MIRANDA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por autora de ação declaratória de inexistência contratual c/c com indenização por danos morais em face de sentença que julgou improcedentes os pleitos da inicial, sob o fundamento de que a instituição financeira ré se desincumbiu de provar a validade do contrato.

Em suas razões, alega a parte apelante, em síntese, que as provas apresentadas pela parte acionada, como assinatura digital ou selfie, foram produzidas unilateralmente. Além disso, argumenta que tais provas apresentadas não são suficientes para demonstrar inequivocamente o conhecimento da autora acerca do objeto contratado. Tais afirmações seriam otimizadas pelo fato de a autora ser pessoa já idosa, fato que garante a ela, pelo ordenamento, proteção jurídica especial especialmente para fins de reconhecimento de validade de contratações. Sob sua ótica, pontua que haveria falha na prestação de serviço do banco, especialmente, no tocante ao dever de informação, não tendo restado claro que os valores serviriam para quitar contrato anterior. Nesse sentido, sustenta que, pela ocorrência de tal ato ilícito, é devida a indenização por danos morais, haja vista a “perturbação” que sofreu, violando diretamente seus direitos da personalidade.

Intimada a contra-arrazoar, a instituição financeira ré pugnou pela manutenção da sentença. Basicamente, reiterou os argumentos trazidos na contestação: a validade da contratação por meio da apresentação de assinatura eletrônica com captura de biometria facial (selfie) com prova de vida, geolocalização e que, da operação, parte do valor (R$2.132,67) foi utilizada para quitar um contrato anterior (nº 55-016272076/23), sendo o saldo remanescente de R$148,70 creditado na conta de titularidade da própria Autora. Dessa forma, como a contratação seria válida, não haveria ato ilícito, tampouco existiria dano moral capaz de ensejar condenação a indenizar.

É o relatório.

Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado.


Salvador/BA, 19 de maio de 2026.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131145-54.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVIA LIMA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL PAULIN MIRANDA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e o preparo está dispensado em face da recorrente ser beneficiária da gratuidade de justiça.

De início é fundamental esclarecer que não merece prosperar qualquer raciocínio no sentido de suscitar defeito, invalidade ou nulidade do contrato bancário em tela apenas pelo fato de a autora se tratar de pessoa idosa. 

Entendimento capitaneado pela teoria dos direitos fundamentais e sacramentado, no âmbito nacional, pela Constituição Federal de 1988, a pessoa idosa dispõe de capacidade civil plena e, portanto, é capaz para celebrar negócio jurídico sem qualquer necessidade de auxílio. Somente é possível declarar nulidade do contrato por suposta incapacidade do agente, pessoa idosa no caso concreto, se fosse constatada, por exemplo, algum grau de incapacidade ou fator de saúde/psicológico que afetasse seu discernimento. No caso em tela, como não é observável qualquer causa que reduza a capacidade mental da recorrente, presume-se, portanto, a plena capacidade da autora para firmar contratos e anuir com alterações contratuais supervenientes.

Nesse sentido, a análise acerca da validade da contratação deve ser realizada objetivamente.

Como bem pontuado na sentença, com a inversão do ônus probatório, cabia à instituição financeira ré comprovar que a contratação foi realizada de forma legal.

De fato, a parte ré em sua contestação trouxe Cédula de Crédito Bancário (ID 514001647), o Protocolo de Assinatura Eletrônica (ID 514001647), o comprovante de envio de SMS para o telefone da Autora (ID 514001646), a selfie de assinatura com validação de prova de vida (ID 514001651) e o comprovante de transferência via PIX do saldo remanescente da operação, no valor de R$ 148,70, para a conta corrente de titularidade da própria Autora (ID 514001652), mesma conta em que recebe seu benefício previdenciário.

Como considerou o juiz da causa, a Cédula de Crédito Bancário detalha que o valor de R$ 2.132,67 foi utilizado para liquidar um empréstimo anterior (nº 55-016272076/23), e o valor líquido liberado foi de R$148,70. O Protocolo de Assinatura Eletrônica registra que a contratação ocorreu em 14.2.2025, às 10:04:12, a partir de um aparelho com IP localizado em Salvador/BA, em localidade próxima ao endereço da Autora, e que houve ciência e aceite das condições contratuais, inclusive com captura de biometria facial.

Observado isso, demonstra-se que a autora passou por largo procedimento para realizar a contratação do empréstimo e, inclusive, que a utilização dos valores para quitação de contratação estava cristalinamente prevista no contrato. Leia-se o inciso V do instrumento contratual:

“Refinanciamento/Liquidação (pagamento de outras dívidas mantidas junto ao Credor conforme descritas no item IV): Saldo devedor total dos Contratos Refinanciados / Liquidados: R$ 2.132,67”

Dessa forma, nota-se que a instituição financeira transcreveu em cláusula expressa que parte do valor seria utilizado para quitar débito anterior da autora, proveniente de outro empréstimo. Desse modo, não há que se falar em violação ao dever de informação, não podendo a autora alegar desconhecimento de cláusula expressa e prevista de forma positivada em instrumento contratual por ela mesma assinado.

Assim, a medida que se impõe é a manutenção da sentença.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à presente apelação interposta pela autora, de mesmo modo que majoro a condenação em honorários para o valor de 15% do valor atualizado da causa.



Salvador/BA, 19 de maio de 2026.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator