PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000175-04.2015.8.05.0231, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado FREDERICO LUIS MACHADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000175-04.2015.8.05.0231
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: FREDERICO LUIS MACHADO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível RELATÓRIO Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID 79625649, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID 79625654) interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério/BA, que extinguiu o feito, e que abaixo transcreve-se: “BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de FREDERICO LUIS MACHADO, ambos devidamente qualificados nos autos. No evento 2784071 foi proferido despacho determinando à parte Autora que no prazo de 10 (dez) dias anexar aos autos para instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial (documento ID nº 1238514 e seguintes legível). Conforme certificado no evento 3149462 a parte, não obstante devidamente intimada, através de seu advogado, conforme se infere do evento nº 3149462 deixou decorrer o prazo in albis. Conforme se observa dos autos, incidente no caso o artigo 321, § 1º do Novo Código de Processo Civil, restando demonstrado que não foram atendidas as determinações do legislador contido no artigo 319 NCPC, diante da notável ausência de elementos essenciais da exordial, o que torna a petição inicial inepta. Ademais, intimada a parte Autora a suprir a falta, no prazo do artigo 321 do NCPC, a mesma restou inerte, não havendo outra opção a esse juízo que não o indeferimento da petição inicial. (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, ambos do NCPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante do indeferimento da petição inicial”. (ID 79625625) Mais adiante, analisou os Embargos de Declaração (ID 79625649) e assim decidiu: “No caso em tela, não há o que se falar em contradição na sentença, uma vez que, por obediência ao art. 312 do Código de Processo Civil, o autor foi devidamente intimado para suprir a falta pertinente aos requisitos da petição inicial, no entanto, quedou-se inerte. Dessa forma, o embargante requer, em verdade a reforma do julgado. Assim, os presentes embargos de declaração mostram-se como mero inconformismo com a sentença prolatada, de modo que tal irresignação deve ser feita por via adequada.” Em suas razões de apelação, contidas no documento de ID 79625654, o Apelante sustenta a necessidade de reforma. Alega a regularidade da petição exordial, afirmando que os documentos inicialmente juntados já eram suficientes para comprovar o débito. Defende a necessidade de intimação pessoal antes da extinção do feito. Assevera que o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em casos de extinção por inércia, o que não foi observado pelo juízo de primeiro grau. Aponta, ainda, ofensa ao princípio da primazia da resolução do mérito, argumentando que a decisão terminativa contraria a moderna sistemática processual, que preza pela solução da lide. Por fim, invoca o princípio da economia processual, aduzindo que a extinção do feito por vício sanável representa desperdício de atividade jurisdicional, uma vez que a demanda terá de ser novamente proposta. Preparo devidamente recolhido, conforme guia de ID 79625653 e comprovante de pagamento de ID 79625652. O Apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões, haja vista a impossibilidade de sua localização, conforme certidão negativa expedida pela Oficiala de Justiça no documento de ID 79625656. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000175-04.2015.8.05.0231
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: FREDERICO LUIS MACHADO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Contudo, no mérito, não merece provimento. O cerne da insurgência recursal reside na suposta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do autor, ora Apelante, para cumprir a determinação de emenda à petição inicial. O Apelante fundamenta sua tese no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A argumentação, todavia, parte de premissa equivocada. O juízo de primeiro grau, ao constatar que o título executivo que instruía a exordial estava ilegível, proferiu o despacho de ID 79625622, determinando a intimação do autor para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. A intimação foi devidamente realizada na pessoa do advogado constituído, via sistema eletrônico, sendo que o prazo transcorreu in albis, conforme certificado no documento de ID 79625624. Diante da inércia, o magistrado sentenciante extinguiu o feito com base no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, do CPC, ou seja, por indeferimento da petição inicial. A sistemática para o indeferimento da inicial por vício sanável é regida pelo art. 321, que dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Como se vê, o procedimento específico para a hipótese de emenda à inicial não prevê a necessidade de intimação pessoal da parte, bastando a intimação de seu advogado. A exigência de intimação pessoal, prevista no § 1º do art. 485, aplica-se estritamente às hipóteses de extinção por negligência das partes (inciso II) e por abandono da causa (inciso III), situações jurídicas distintas da que ora se analisa. Portanto, o magistrado agiu em estrita conformidade com o procedimento legal. O Apelante, devidamente intimado por seu procurador, teve a oportunidade de corrigir o defeito apontado, mas optou pela inércia, devendo arcar com as consequências processuais de sua omissão. Os princípios da primazia do mérito e da economia processual, embora norteadores do processo civil moderno, não são absolutos e não podem servir de escudo para a inércia da parte que, instada a cumprir seu ônus processual, não o faz no prazo legal. O dever de cooperação é via de mão dupla, cabendo também à parte agir com diligência para o regular andamento do feito que ela mesma provocou. O fato de o Apelante ter juntado o documento legível apenas quando da oposição dos Embargos de Declaração (ID 79625628), meses após o término do prazo original e após a prolação da sentença, não tem o condão de reverter os efeitos da preclusão. Desta feita, não se vislumbra qualquer vício na sentença recorrida, que deve ser mantida em sua integralidade. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram arbitrados na origem, uma vez que a relação processual não foi triangularizada com a citação do réu. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000175-04.2015.8.05.0231
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: FREDERICO LUIS MACHADO
Advogado(s):
VOTO