PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001696-15.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: CLEONE MARA PEREIRA ROCHA
Advogado(s):ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais)

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (ii) a conduta do banco gerou dano moral indenizável à consumidora; e (iii) o valor fixado a título de danos morais comporta redução.

III. Razões de decidir

3. A inautenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado foi atestada de forma categórica por perícia grafotécnica, restando evidenciada a fraude na contratação e a nulidade do negócio jurídico.

4. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto os descontos iniciaram-se após 30.03.2021, dispensando-se a comprovação de má-fé da instituição financeira, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.

5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar (pensão por morte), pertencente à pessoa idosa de baixa renda, impactam a sua subsistência e ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.

6. O valor da indenização, arbitrado na origem em R$8.000,00 (oito mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequado à extensão do dano e compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência para casos análogos.

IV. Dispositivo

7. Recurso não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001696-15.2021.8.05.0088, oriundo de Guanambi, em que figura como apelante, BANCO FICSA S.A., e apelada, CLEONE MARA PEREIRA ROCHA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001696-15.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: CLEONE MARA PEREIRA ROCHA
Advogado(s): ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BANCO FICSA S/A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito n. 8001696-15.2021.8.05.0088, em que o apelante litiga contra CLEONE MARA PEREIRA ROCHA, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

 

““Isto Posto e por tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010018672417, feito pelo réu junto ao benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR o requerido a restituir ao autor parcelas descontadas de seu benefício, em dobro, com correção monetária pelo INPC desde o desconto e juros de mora desde a citação; c) CONDENAR o requerido a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da publicação da sentença; d) CONDENAR o suplicado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos, em razão da sucumbência mínima do autor; e) DECLARO a EXTINÇÃO do processo, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, procedidas as anotações de estilo e baixa digital na distribuição ao trânsito em julgado.”.

 

 

Posteriormente, o juízo de origem acolheu os embargos de declaração opostos pelo banco réu (ID 101413139) para integrar o dispositivo da sentença nos seguintes termos:

 

“CONHEÇO dos embargos de declaração, ao tempo em que os ACOLHO para acrescentar o que se segue na parte dispositiva: 'Determino que a parte autora realize o depósito judicial do valor recebido em sua conta, bem como defiro, desde logo, a expedição de alvará em favor do requerido. Caso a parte autora não proceda ao depósito, defiro a compensação do valor do empréstimo consignado depositado na conta do autor via TED com o montante da condenação”.

 

 

Em suas razões recursais (id. 101413142), o BANCO FICSA S.A. sustenta, em síntese, que:

(i) a restituição em dobro dos valores descontados é indevida, sob o argumento de que a a contratação foi regular e que não houve demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, pugnando pela inaplicabilidade do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e pela restituição de forma simples;

(ii) inexiste dano moral indenizável na espécie, sustentando que a ocorrência de fraude em empréstimo consignado não gera dano moral presumido e que a autora não comprovou abalo emocional ou ofensa à honra que ultrapassasse o mero aborrecimento;

(iii) subsidiariamente, requer a minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, alegando que a quantia R$8.000,00 (oito mil reais) é excessiva e acarreta enriquecimento sem causa da apelada;

(iv) ocorreu omissão na sentença quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo que a atualização do débito observe exclusivamente a referida taxa.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos da petição inicial ou, subsidiariamente, reduzindo o valor da indenização por danos morais e readequando os consectários legais da condenação.

Em contrarrazões (ID 101413147, a apelada alega que a falsidade da assinatura foi devidamente comprovada por perícia técnica judicial, restando caracterizada a fraude e a conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira, o que justifica a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.

Aduz que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar de pessoa idosa configuram dano moral presumido, devendo ser mantida a indenização fixada na origem e majorados os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 13 de julho   de 2026.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001696-15.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: CLEONE MARA PEREIRA ROCHA
Advogado(s): ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO

 

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consoante relatado, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito ajuizada por CLEONE MARA PEREIRA ROCHA em face de BANCO FICSA S/A., sob alegação de contratação fraudulenta.

Na inicial, a autora alegou que foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) em seu benefício previdenciário de pensão por morte do trabalhador rural (NB 511749023) (ID 101412728), referentes a um contrato de empréstimo consignado sob o nº 010018672417, o qual afirmou jamais ter contratado ou autorizado

Foi realizada perícia grafotécnica, constando o laudo ao id. 101413060.

Após o processamento do feito, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Em face da sentença, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados.

Pois bem.

Da análise dos fólios, conclui-se que agiu com acerto o juiz singular.

Embora o banco acionado tenha colacionado contrato supostamente assinado pela parte autora, a prova grafotécnica identificou a inautenticidade da assinatura.

Verifica-se do laudo pericial (id. 101413060), que, após minucioso exame e testes de escrita, a jusperita concluiu, de forma categórica, que “há múltiplas divergências que são suficientes para atestar que a assinatura lançada na Cédula de Crédito Bancário nº 010018672417 não pertence ao punho de Cleone Mara Pereira Roch”.

Nesse ponto, vale destacar que, embora não seja vinculante, a perícia judicial é meio de prova que ostenta grande valor no livre convencimento do magistrado, pois se trata de prova idônea, produzida de maneira imparcial, por profissional habilitado e de confiança do Juízo, capaz de analisar tecnicamente os quesitos que envolvem a matéria controvertida e que necessitam de conhecimento específico para a devida avaliação.

In casu, o laudo apresentado foi minuciosamente elaborado, apresentando fotografias e detalhes das informações pertinentes ao exame, indicando que a perícia foi realizada de maneira criteriosa. E, ao apontar para a inautenticidade da assinatura, confere verossimilhança às alegações de fraude feitas na peça exordial.

No caso concreto, o banco recorrente não discute, diretamente, a validade do contrato, restringindo-se o seu inconformismo à forma de restituição dos valores, à existência e à quantificação do dano moral e aos consectários legais.

Quanto à devolução de valores, o apelante requer que seja feita na forma simples e não em dobro conforme determinado pelo juízo a quo.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou, por meio do EAREsp nº 676.608-RS, entendimento de que, a partir de 30/03/2021, os descontos indevidos geram ao consumidor o direito à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, independentemente do elemento volitivo do fornecedor.

Vejamos:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.

(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) grifos acrescidos.



Na hipótese, o contrato foi supostamente formalizado em 05/04/2021, consoante se vê do id. 100395763, e os descontos se iniciaram em maio/2021, portanto, após o termo inicial fixado pelo STJ, incidindo a restituição dobrada nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Assim, não assiste razão ao recorrente.

Portanto, irretocável o comando sentencial.

Quanto aos danos morais, estes estão evidenciados pela falha na prestação do serviço, que gerou a diminuição indevida de valores em prestação de caráter alimentar, por vários meses.

Dos fólios, observa-se que o empréstimo em nome da autora indevidamente realizado em abril/2021 e os descontos subsistiram durante alguns meses até que a autora ingressasse com ação judicial e obtivesse a medida liminar em seu favor para suspender a cobrança.

Nota-se que, apesar de moderada, a quantia debitada retirava injustamente parte da renda da autora, de natureza alimentar e também modesta, de apenas um salário-mínimo, representando significativo impacto em sua subsistência e, portanto, atingindo a sua dignidade (id. 101412728).

Decerto, tal circunstância não pode ser tolerada como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, ressaltando-se que a consumidora em questão é pessoa idosa e dependente do seu benefício junto à previdência social, de modo que os descontos sobre os módicos vencimentos têm potencial de impactar em suas condições de subsistência e, consequentemente, ferir a sua dignidade.

Sendo assim, a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais é a medida que se impõe, sendo este o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 479 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A temática dos autos envolve responsabilidade objetiva da instituição bancária (art. 14, do CDC), face aos defeitos relativos à prestação de serviços. 2. Afirma o autor que fora vítima de fraude, haja vista que nunca celebrou o contrato objeto da ação de busca e apreensão n.º 0122030-20.2003.805.0001, e que teve seu nome incluído em rol de inadimplentes por dívida no importe de R$ 26.509,31, justamente quando buscava crédito imobiliário para financiamento de sua casa própria junto a CEF, sendo frustrada negociação em razão da negativação indevida. 3. Destarte, é cristalino o nexo de causalidade entre a conduta (inclusão em cadastro de inadimplentes) e os danos causados ao ora apelado, restando evidenciada a falha na prestação de serviços do apelante, visto que, de forma negligente e descuidada, permitiu a contratação sem diligenciar a idoneidade do contratante. Assim, atendidos os pressupostos da responsabilidade civil, surge a obrigação de reparar o dano, que se apresentam in re ipsa, ou seja, decorrentes do próprio evento danoso. 4. Quanto ao valor da indenização, o montante da condenação, estipulado em R$ 10.000,00, não comporta redução, mostrando-se condizente com os contratempos causados e adequado às peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidos os aspectos preventivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores.

(TJ-BA - APL: 00059799620118050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019) (grifos nossos)

 

 

Em relação à fixação do quantum indenizatório, entendo que também não merece reparo o comando sentencial.

Cabe destacar que, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz:

 

"na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).

 

À vista disso, a indenização fixada em R$8.000,00 (oito mil reais) pelo juízo de origem não mostra qualquer excesso ou risco de enriquecimento sem causa da parte autora, ficando indeferido o pedido recursal de minoração.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça e os parâmetros indenizatórios em casos análogos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO NA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na origem, trata-se de ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenação do réu em danos morais. Em sentença, foram julgados procedentes os pedidos e fixada indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Apenas o autor insurgiu-se contra a sentença, impugnando o valor fixado a título de danos morais, que sustenta deve ser superior. Em casos de falha na prestação de serviços bancários, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal valor apropriado ao caso. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% do valor da condenação está de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, não merecendo reforma. Recurso parcialmente provido.

(TJ-BA - APL: 80005175120218050054 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022)



PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PROVA INCONTESTE. AUSÊNCIA. PROVENTOS. DESCONTOS. IRREGULARIDADE. VALORES. RESTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I – A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, especialmente se não faz prova irrefutável do negócio firmado com o consumidor, que, por sua vez, comprovou o não recebimento do valor dado como empréstimo. II – Considerando a fragilidade da prova apresentada pela instituição financeira, a quem cabe ônus de comprovar a contratação, tem-se como procedente o pedido autoral para a devolução do valor indevidamente descontado dos seus proventos. III – Os descontos de valores em aposentadoria, decorrente de contrato de empréstimo consignado não contratado, priva do idoso de perceber, na integralidade, o seu beneficio previdenciário, o que é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral in re ipsa, vez que se trata de privação de verba de natureza alimentar. IV – Evidenciado o dever de indenizar pelo dano moral, a verba reparatória deve ser fixada em montante que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e compensar a vítima do constrangimento, sem configurar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual entendo adequada a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), comumente fixada por esta Corte de Justiça. V – Com a reforma da sentença e a procedência da ação, exclui-se a condenação da autora por litigância de má-fé e inverte-se o ônus da sucumbência. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80629425020198050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021)

 

Por fim, cabe salientar que o juízo de origem já determinou, na sentença, a compensação do valor do empréstimo que restou comprovadamente transferido em favor da conta da autora com o montante devido pelo banco réu a título de repetição de indébito e danos morais, inexistindo interesse recursal do apelante neste ponto.

Por todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se os termos da sentença vergastada. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte apelada majorados para 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça