PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041454-03.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABIAN LUCAS BOERI DE LACERDA
Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES
IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS. EDITAL 003/2019. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM EQUIVALÊNCIA DAS FUNÇÕES E REQUISITOS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. ALCANCE DA CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. TEMA 784/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTE DO TJBA NO JULGAMENTO DE PROCESSO IDÊNTICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 926 DO CPC. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Afasta-se a prejudicial de decadência, pois o presente mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo de validade do certame regido pelo Edital nº 003/2019.

II. Mérito. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), embora o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gere automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, quando restar evidenciada a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, reconhece-se o direito subjetivo do candidato à nomeação.

III. No caso em comento, restou demonstrada a preterição arbitrária efetivada pela municipalidade, considerando a) a criação de 200 (duzentas) vagas pela Lei Municipal nº 8.909/2015; b) o lançamento do Edital nº 06/2023, visando a contratação temporária de profissionais para desempenhar atividades no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, havendo nítida compatibilidade entre as funções e requisitos exigidos para o cargo pretendido pelo Impetrante; e c) as manifestações de diversos órgãos do Município que pontuam, de forma inequívoca, a existência de vagas e a imprescindibilidade de contratações de especialistas em políticas públicas.

IV. Tal conclusão foi alcançada por esta Corte de Justiça, no julgamento de ação mandamental idêntica à presente, tombada sob o nº 8041448-93.2023.8.05.0000, julgada em 27/06/2024, impondo-se a observância do quanto estabelecido no art. 926 do CPC, segundo o qual “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

V. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8041454-03.2023.8.05.0000, em que figura como Impetrante FABIAN LUCAS BOERI DE LACERDA e, como Impetrado, o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR E OUTROS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.

 

 

Salvador, de de 2024.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido - Por Maioria.

Salvador, 26 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041454-03.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABIAN LUCAS BOERI DE LACERDA
Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES
IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FABIAN LUCAS BOERI DE LACERDA contra ato reputado ilegal atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR E OUTROS, objetivando a anulação do Edital REDA nº 006/2023 e a sua nomeação no cargo de Especialista em Políticas Públicas, no âmbito do certame regido pelo Edital nº 003/2019.

Em suas razões iniciais, id. 49772319, após requestar a gratuidade da justiça, informou que prestou o concurso público regido pelo Edital nº 003/2019, classificando-se na 85ª colocação para o cargo de Especialista em Políticas Públicas, para o qual foram previstas inicialmente 10 (dez) vagas.

Aduziu que a Lei Municipal nº 8.907/2015 criou 200 (duzentas) vagas para o cargo em questão, mas apenas 11 (onze) vagas foram preenchidas pela Administração Pública Municipal, havendo ainda 114 (cento e catorze) candidatos ocupando o cadastro de reserva.

Salientou que as autoridades impetradas vêm rotineiramente promovendo contratações precárias, com objetivo de ver executadas as mesmas funções permanentes que deveriam ser exercidas pelos candidatos aprovados no certame regido pelo Edital nº 003/2019, para o cargo de Especialista em Políticas Públicas.

Arguiu que a municipalidade publicou o Edital nº 06/2023, para contratação de profissionais, em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), com previsão de 60 (sessenta) vagas para as funções temporárias de Técnico Superior, Técnico Superior em Economia, Técnico Superior em Ciências Contábeis, Técnico Superior em Estatística, Técnico Superior em Direito.

Pontuou que as atividades que seriam desempenhadas pelos ocupantes das funções temporárias previstas no Edital nº 06/2023 se tratam de atividades rotineiras e inerentes ao bom funcionamento da SEFAZ, incongruentes com a excepcionalidade necessária para contratação via REDA.

Consignou, ainda, a existência de 750 (setecentos e cinquenta) terceirizados ocupando a função de “Assistente Operacional III”, que representam um custo mensal superior a R$9.000.000,00 (nove milhões de reais) para o Município de Salvador.

Sublinhando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a concessão de medida liminar, para determinar a suspensão do processo seletivo regido pelo Edital nº 006/2023, sustando-se qualquer ato dele proveniente. Subsidiariamente, requereu a sua reserva de vaga, no âmbito do certame regido pelo Edital nº 003/2019.

Ao final, pugnou pela concessão da segurança, com a confirmação liminar requestada, além da sua convocação e nomeação no cargo de Especialista em Políticas Públicas.

Acostou documentos de ids. 49772344 e seguintes.

 

O pedido liminar foi parcialmente deferido na decisão de id. 50058270, apenas para determinar a reserva de vaga do Impetrante.

 

O Município de Salvador interveio no feito, id. 51626112, suscitando, inicialmente, prejudicial de decadência.

No mérito, arguiu, em síntese, que o Impetrante classificou-se fora do número de vagas previstas para o cargo de Especialista em Políticas Públicas, no âmbito do certame regido pelo Edital nº 003/2019, considerando que alcançou a 85ª colocação, enquanto eram previstas apenas 10 (dez) vagas.

Pontuou que os servidores com vínculo temporário, normalmente contratados sob a égide do REDA, inclusive aqueles que se submeteram ao Edital nº 06/2023 e ao Edital nº 12/2017, destinam-se ao suprimento de necessidades emergenciais e temporárias da municipalidade, não ensejando a preterição do Impetrante.

Concluiu pugnando pela denegação da segurança.

 

A Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer no id. 57308850, de lavra da Procuradora Margareth Pinheiro de Souza, opinando pela concessão da segurança.

 

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 27 de junho de 2024.

 

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041454-03.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABIAN LUCAS BOERI DE LACERDA
Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES
IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA.

 

Inicialmente, afasta-se a prejudicial de decadência, pois o presente mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo de validade do certame regido pelo Edital nº 003/2019.

Consoante se depreende da cláusula 2.7 do Edital do certame (id. 49772346), o concurso público em comento teve previsão de validade por 2 (dois) anos, contados da data de publicação da homologação do resultado final, prorrogável uma única vez.

O documento de id. 49772345, por sua vez, revela que o resultado final foi publicado em 07/08/2020, com homologação ocorrida em 13/08/2020. Ocorre que o prazo do referido concurso restou suspenso, iniciando sua vigência a partir de 01/01/2022, por força dos arts. 20 e 22, III, da Lei Complementar Municipal nº 78/2021, in verbis:

 

Art. 20. Fica suspenso o prazo de validade do concurso público, realizado em Salvador, referente ao Edital nº 03/2019, com efeito retroativo, a contar da data de homologação do certame, em 13 de agosto de 2020, até a data limite de vigência do impedimento previsto no art. 8º, inciso IV, da Lei Complementar nº 173/2020, qual seja, 31 de dezembro do 2021.

 

Parágrafo único. A suspensão do prazo de validade de que trata o caput vigorará enquanto durar a proibição legal de nomeação dos candidatos.

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as seguintes normas específicas: [...]

 

III - a previsão contida no art. 20 desta Lei produzirá efeitos retroativos a 13 de agosto de 2020, data em que foi homologado o referido concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/2022)

 

Desta feita, considerando que o prazo de validade do certame regido pelo Edital nº 03/2019 teve início em 01/01/2022, a expiração do prazo inicial de 02 (dois) anos somente ocorreu em 01/01/2024, de modo que a impetração do presente mandado de segurança, ajuizado em 27/08/2023, ocorreu antes mesmo do término do prazo de validade, não havendo que se falar em decadência do direito à impetração.

 

II. MÉRITO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental comporta acolhimento.

Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), embora o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gere automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, quando restar evidenciada a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, reconhece-se o direito subjetivo do candidato à nomeação.

A propósito, a ementa do referido julgado:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [...] (STF - RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)

 

Em outras palavras, se o candidato lograr demonstrar o real surgimento de vagas efetivas para o cargo pretendido, no período de validade do concurso, para a localidade específica, ou se comprovada a ocorrência de preterição, a expectativa do direito se convola em direito líquido e certo à nomeação.

No caso em análise, verifica-se que o Impetrante prestou o concurso público regido pelo Edital nº 003/2019, classificando-se na 85ª colocação para o cargo de Especialista em Políticas Públicas, para o qual foram previstas inicialmente 10 (dez) vagas.

A princípio, convém pontuar que o presente caso já fora objeto de apreciação por Corte de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8041448-93.2023.8.05.0000, de relatoria do Des. José Soares Ferreira Aras Neto, tendo os integrantes desta Seção Cível de Direito Público concluído, a unanimidade de votos, pela concessão da segurança, em sessão de julgamento realizada no dia 27/06/2024.

A propósito, a ementa do referido julgado:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. IMPETRAÇÃO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EQUIVALÊNCIA DAS FUNÇÕES E REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. MANIFESTAÇÕES DE DIVERSOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE EM CARÁTER PERMANENTE. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA COMPROVADA. ALCANCE DA CLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRECEDENTE DO STF. TEMA 784. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – O presente mandado de segurança foi impetrado em 27 de agosto de 2023, ou seja, dentro do prazo de validade do certame, inexistindo, portanto, a alegada decadência do direito à impetração do writ. II - A impetrante se insurge contra a ausência de nomeação para o cargo de Especialista em Políticas Públicas, que obteve aprovação na 32ª colocação na lista de ampla concorrência do concurso público atrelado ao edital nº 003, de 29 de março de 2019, que contemplou 10 (dez) vagas para o referido cargo e a formação de cadastro reserva. III - A Constituição Pública estabelece princípios norteadores para a Administração Pública, prevendo, de forma expressa, que a investidura em cargo público depende, em regra, de aprovação em concurso público, conforme preconiza o teor do artigo 37. IV - Ao apreciar a questão, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, no bojo do Recurso Extraordinário nº 837.311, no sentido de que o surgimento novas vagas ou a abertura de novo concurso público, durante o prazo de validade do certame anterior não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, exceto no caso de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, devidamente comprovada. V - Não obstante se reconheça a ausência, em regra, de direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado no cadastro de reserva, detecta-se que, no caso em comento, restou demonstrada a preterição arbitrária efetivada pela Municipalidade. Município de Salvador lançou o edital nº 06/2023 atinente ao processo seletivo simplificado “visando à contratação temporária de excepcional interesse público de profissionais para desempenhar atividades no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, por tempo determinado, em Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, nos termos do inciso VII do art. 37 da Lei Complementar nº 02/1991 com alterações posteriores, e Processo Administrativo Eletrônico nº 6483/2023”. VI – Compatibilidade entre as funções e requisitos exigidos para as funções temporárias restou reconhecida pelo próprio Ministério Público Estadual, ensejando a emissão da Recomendação Ministerial nº 001/2023. VII - Manifestações de diversos outros órgãos do Município que pontuam, de forma inequívoca, a existência de vagas e a imprescindibilidade de contratações de especialistas em políticas públicas, solicitando, expressamente, o preenchimento de vagas nunca providas. VIII - Assim, os elementos dos autos comprovam a existência de vagas e a preterição arbitrária pela Administração decorrente da efetivação de contratação temporária em detrimento da nomeação de candidatos já aprovados no concurso público, englobando, inclusive, quantitativo superior à colocação da impetrante (32ª colocada). IX – Parecer ministerial favorável. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 8041448-93.2023.8.05.0000, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Julgamento: 27/06/2024)

 

Por ocasião do mencionado julgamento, restou sedimentado que o surgimento de 200 (duzentas) vagas para o cargo de Especialista em Políticas Públicas, por força da Lei Municipal nº 8.909/2015, e o lançamento do Edital nº 06/2023, pelo Município de Salvador, com previsão de 60 (sessenta) vagas para contratação temporária, denotam a preterição imotivada dos candidatos aprovados no âmbito do certame regido pelo Edital nº 003/2019. Confira-se, a propósito, a fundamentação contida no referido julgado:

 

“No tocante ao referido cargo de Especialista em Políticas Públicas, a lei municipal nº 8.909/2015 estabeleceu, em seu anexo I, 200 (duzentas) vagas efetivas para o referido cargo.

 

O edital nº 003 de 2019 estabeleceu, no seu anexo II, como requisito para o cargo Especialista em Políticas Públicas na Área de Qualificação de Especialista em Políticas Públicas, a formação superior completa com registro em Conselho de Classe quando exigido pela Legislação Federal e pós-graduação em nível de especialização em qualquer área.

[…]

Destaca-se que, em decorrência do concurso público vinculado ao edital nº 003, de 29 de março de 2019, foram aprovados 114 candidatos para o cargo de especialista em políticas públicas, alcançando a impetrante a 32ª colocação, na lista de ampla concorrência, conforme cópia do resultado apresentado no ID.49770935.

Além disso, as informações prestadas pelo Município de Salvador (ID.51626083) sinalizam que foram convocados 19 (dezenove) candidatos, contemplando, na ampla concorrência, os aprovados até a 16ª colocação, além de nomeações de candidatos da lista de vagas reservadas aos negros e pardos e pessoas com deficiência.

Não obstante se reconheça a ausência, em regra, de direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado no cadastro de reserva, detecta-se que, no caso em comento, restou demonstrada a preterição arbitrária efetivada pela Municipalidade.

É que o Município de Salvador lançou o edital nº 06/2023 atinente ao processo seletivo simplificado “visando à contratação temporária de excepcional interesse público de profissionais para desempenhar atividades no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, por tempo determinado, em Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, nos termos do inciso VII do art. 37 da Lei Complementar nº 02/1991 com alterações posteriores, e Processo Administrativo Eletrônico nº 6483/2023”.

O referido edital previu a contratação temporária de 60 (Sessenta) profissionais, com exigência de ensino superior, e distribuídos para os seguintes cargos:

 

. Técnico superior, com exigência de ensino superior em qualquer área, e 20 (vinte) vagas;

. Técnico superior em Economia, exigindo ensino superior completo em Economia e registro profissional no respectivo Conselho de Classe, com 10 (dez) vagas;

. Técnico Superior em Ciências Contábeis, com exigência de ensino superior completo em Ciências Contábeis e registro profissional no respectivo Conselho de Classe, com 10 (dez) vagas;

. Técnico Superior em Estatística, com exigência de ensino superior completo em Estatística e registro profissional no respectivo Conselho de Classe, com 5(cinco) vagas;

 Técnico Superior em Direito, exigindo ensino superior completo em Direito e registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, com 15 (quinze) vagas.

[…]

 

Com efeito, do confronto entre as funções e requisitos exigidos para os cargos temporários decorrentes do edital nº 06/2023 e para o cargo de especialista em políticas públicas estabelecidos edital nº 03/2019, resta perceptível a compatibilidade entre eles, a indicar, portanto, a arbitrariedade administrativa de efetivar contratações temporárias, quando existente extenso cadastro de candidatos aprovados em concurso público, e, por consectário, exsurgindo a demonstração da preterição.

Registre-se que a referida compatibilidade de atividades foi apontada pelo próprio parquet estadual, o que ensejou a publicação da Recomendação Ministerial nº 001/2023 (ID.49770937,fl.3), conforme excerto ora destacado:

[…]

Saliente-se que, malgrado a Municipalidade alegue que a contratação temporária teria o único escopo de atender apenas necessidade excepcional vinculada à Secretaria da Fazenda, os elementos dos autos demonstram, em verdade, a existência de necessidade de caráter permanente de servidores para desempenho de funções correlatadas.

Nesse sentido, foram colacionadas manifestações de diversos outros órgãos do Município (ID.49770943) que pontuam, de forma inequívoca, a existência de vagas e a imprescindibilidade de contratações de especialistas em políticas públicas, solicitando, expressamente, o preenchimento de vagas nunca providas.

[…]

Assim, os elementos dos autos comprovam a existência de vagas e a preterição arbitrária pela Administração decorrente da efetivação de contratação temporária em detrimento da nomeação de candidatos já aprovados no concurso público, englobando, inclusive, quantitativo superior à colocação da impetrante (32ª colocada).”

 

De fato, as provas adunadas aos autos relevam que o lançamento do Edital nº 06/2023, visando a contratação temporária de profissionais para desempenhar atividades no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, com nítida compatibilidade entre as funções e requisitos exigidos para o cargo de Especialista em Políticas Públicas, ensejou a preterição imotivada do Impetrante.

Isso porque, restou inequivocamente demonstrado o comportamento expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação de aprovados durante o período de validade do certame.

Ademais, os documentos colacionados no id. 49772353 revelam, de maneira cristalina, a existência de vagas e a imprescindibilidade de contratações de especialistas em políticas públicas, com solicitação expressa de provimentos das mencionadas vagas por vários órgãos vinculados à municipalidade, a exemplo da Secretaria Municipal de Reparação – SEMUR e da Secretaria Municipal de Sustentabilidade, Resiliência, Bem-Estar e Proteção Animal – SECIS, em número suficiente a alcançar a posição do candidato Impetrante.

Assentadas estas premissas, inconteste a ilegalidade e abusividade da omissão do Município de Salvador, ao deixar de nomear os integrantes do cadastro reserva do concurso regido pelo Edital nº 003/2019.

Conforme bem pontuado pela Douta Procuradoria de Justiça, no parecer de id. 57308850, “existem dois aspectos indicativos da preterição do impetrante, sendo o primeiro deles a criação, pela Lei Municipal nº 8907/2015, de duzentas vagas de Especialista em Políticas Públicas (inciso II do artigo 8º), que é o cargo a que concorreu o candidato. […] O segundo fator deriva da atuação da Promotora de Justiça Doutora Rita Tourinho, que, no âmbito do Procedimento Administrativo IDEA nº 003.9.99902/2023, expediu a Recomendação nº 03/2023 (ID 56654197), em que reconhece a identidade de atribuições entre o cargo de Especialista em Políticas Públicas e os cargos de Técnico Superior, de Técnico Superior em Economia, de Técnico Superior em Ciências Contábeis, de Técnico Superior em Estatística e de Técnico Superior em Direito, ofertados em processo seletivo simplificado (Edital nº 006/2023)”.

Tal entendimento foi reafirmado por esta Corte de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8041451-48.2023.8.05.0000, de relatoria do Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, em que também houve a concessão da segurança, na sessão plenária virtual ocorrida entre 01/08/2024 e 08/08/2024, a candidato classificado na posição nº 108 da ampla concorrência, ou seja, em posição superior a do ora Impetrante. A propósito, a ementa do referido julgado:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DO SALVADOR. EDITAL 003/2019. ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES CORRELATAS. PRETERIÇÃO COMPROVADA. PRECEDENTE DO STF. TEMA 784. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. I – A contagem do prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança de candidato que não é nomeado em concurso público tem início a partir do término da validade do certame. Esse é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. II - A discussão trazida na presente ação mandamental gira em torno do reconhecimento do direito de convocação e nomeação de candidato que, embora aprovado em cadastro reserva, comprova a necessidade da Administração em prover novas vagas. III - No caso concreto, constata-se que estão configurados os pressupostos definidos pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, pois a parte Impetrante conseguiu se desincumbir do seu ônus de comprovar que o Município do Salvador, ao publicar o Edital nº 06/2023, com a finalidade de atender necessidade permanente da Administração, deixou patente o reconhecimento da existência de vagas no cargo e a necessidade de seu provimento. IV - O Colegiado da Seção Cível de Direito Público, em recente voto da relatoria do Desembargador José Aras, tratando de questão idêntica a que ora se examina, concedeu a segurança à unanimidade, exatamente em razão do reconhecimento da compatibilidade entre as funções e requisitos exigidos para os cargos temporários decorrentes do edital nº 06/2023 e para o cargo de especialista em políticas públicas estabelecidos edital nº 03/2019. V - A parte Impetrante teve a sua convocação preterida pela Administração Pública, pois, do exame da prova documental, verifica-se a contratação temporária para o exercício de funções compatíveis com aquela pleiteada pela parte Impetrante, em número suficiente para alcançar a posição em que ela se classificou. VI – REJEITADA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8041451-48.2023.8.05.0000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Julgamento: 01/08/2024 a 08/08/2024)

 

Oportuna, também, a transcrição do seguinte trecho do voto do Des. Manuel Bahia Carneiro de Araújo, indicando expressamente a posição do candidato e o reconhecimento da preterição, quando do julgamento do supramencionado Mandado de Segurança nº 8041451-48.2023.8.05.0000:

 

“Em relação à parte Impetrante, importa destacar que ela alcançou a 108ª posição, estando, portanto, na lista de ampla concorrência, dentre os candidatos aprovados em cadastro reserva para o cargo de Especialista em Políticas Públicas, conforme documento constante do ID 49772318 (folha 2).

Do exame das informações prestadas pelo Município do Salvador (ID 5162772), constata-se que já foram convocados 19 (dezenove) candidatos, contemplando, na ampla concorrência, os aprovados até a 16ª colocação, sendo as outras 3 (três) nomeações relativas aos candidatos da lista de vagas reservadas aos negros e pardos e pessoas com deficiência.

Desse modo, tenho que a parte Impetrante teve a sua convocação preterida pela Administração Pública, pois, do exame da prova documental, verifica-se a contratação temporária para o exercício de funções compatíveis com aquela pleiteada pela parte Impetrante, em número suficiente para alcançar a posição em que ela se classificou.”

 

Também houve a concessão da segurança no julgamento do Mandado de Segurança nº 8041455-85.2023.8.05.0000, de relatoria do Des. Maurício Kertzman Szporer, na sessão plenária virtual ocorrida entre 15/08/2024 e 22/08/2024, a candidato classificado na posição nº 20 da lista de candidatos negros e posição nº 104 da ampla concorrência, ou seja, também em posição superior a do Impetrante:


MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS - EDITAL Nº 03/2019 - APROVAÇÃO EM CADASTRO RESERVA - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA - APLICAÇÃO DO TEMA 784/STF -PRETERIÇÃO COMPROVADA E NECESSIDADE DO SERVIÇO DECLARADA POR DIVERSOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS - ALCANCE DA CLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA - PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo decadencial a ser considerado para impetração do mandado de segurança inicia-se após o encerramento da validade do certame, momento em que surge eventual direito líquido e certo a ser resguardado por meio da ação mandamental. Precedentes. O concurso público teve previsão de validade por 2 (dois) anos, contados da data de publicação da homologação do resultado do certame, prorrogável uma única vez; o resultado final foi publicado em 07/08/2020, com homologação ocorrida em 13/08/2020; ocorre que o prazo fora suspenso, por força do artigo 20 da LC municipal nº 78/2021, iniciando sua vigência a partir de 01/01/2022, de modo que tempestiva a impetração ocorrida em 27/08/2023. Preliminar de decadência rejeitada. 2. O Supremo Tribunal Federal, através no leading case inaugurado pelo RE 837311, inscrito no TEMA 784/STF, consolidou entendimento no sentido de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge quando: a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 3. In casu, exsurge dos autos: a) no prazo de validade do certame, o ente publicou Edital nº 06/23 para contratação temporária de profissionais para desempenhar as mesmas atividades das disponibilizadas no certame; b) a compatibilidade de funções restou reconhecida pelo Ministério Público Estadual, através da Recomendação Ministerial nº 001/2023; c) diversos Órgãos Municipais declararam, de forma inequívoca, a existência de vagas, necessidade do serviço e dotação orçamentária; tudo em número suficiente a alcançar a sua classificação. Precedentes deste Colegiado. 4. Preliminar de decadência rejeitada, segurança concedida na esteira do pronunciamento ministerial. (TJ-BA - MS: 8041455-85.2023.8.05.0000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Julgamento: 15/08/2024 e 22/08/2024)


Feitas essas considerações, e em atenção ao que determina o art. 926 do CPC, segundo o qual “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, conclui-se pela concessão da segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à nomeação e posse no cargo pretendido.

  

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar a convocação do Impetrante para o cargo de Especialista em Políticas Públicas, no âmbito do certame regido no Edital nº 003/2019, com a posterior nomeação e posse, acaso preenchidos todos os requisitos editalícios, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).

 

Salvador, de de 2024.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora