PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8114937-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO:NELSON XAVIER
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível  para declarar a abusividade da taxa de juros contratada.

2. A instituição financeira agravante alega a impossibilidade de julgamento monocrático.

3. A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o julgamento monocrático do recurso quando este estiver em consonância com a jurisprudência dominante; (ii) saber se é válida a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como critério de aferição da abusividade dos juros pactuados em contrato bancário;

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a decisão monocrática pelo relator quando houver entendimento consolidado sobre a matéria, conforme dispõe o art. 932 do CPC não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois é garantida a apreciação pelo colegiado por meio do Agravo Interno.
6. A Súmula 13 
n.º 13 do Tribunal de Justiça da Bahia admite a limitação dos juros remuneratórios quando ultrapassada a taxa média de mercado à época da contratação conforme índice divulgado pelo Banco Central.

7. Diante da ausência de novos elementos fáticos ou jurídicos, mantém-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo Interno conhecido e desprovido.
9. Tese de julgamento: “A utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é válida para aferição da abusividade de juros pactuados em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor e o julgamento monocrático é admissível quando fundado em jurisprudência pacífica, conforme previsto no artigo 932 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, art. 932.

Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, incisos III e IV.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula 294, 296 e 297.

Súmula n.º 13 do Tribunal de Justiça da Bahia. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8114937-29.2024.8.05.0001, agravante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e agravado NELSON XAVIER.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.


 IV

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8114937-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO:NELSON XAVIER
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão monocrática que deu “PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para determinar a aplicação da taxa média de juros informadas pelo Banco Central no contrato objeto da lide, bem como determino a devolução de forma dobrada dos valores pagos a maior por conta dos juros abusivos, acrescido de correção monetária a partir do pagamento realizado pelo recorrente com juros de mora legais a partir da citação, sendo possível a compensação caso haja saldo devedor.”

Alega a impossibilidade de julgamento por decisão monocrática, pois “A taxa média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente por tratar-se de média e, portanto, não é possível que o Poder Judiciário utilize como ferramenta exclusiva para se aferir a suposta abusividade da taxa de juros pactuada a “taxa média de mercado”.” 

Afirma: “Assim, indevido o julgamento monocrático do recurso de Apelação interposto, devendo ser levada para apreciação do colegiado as matérias aqui discutidas e das quais a Agravante objetiva a expressa manifestação do colegiado sobre o assunto, com o consequente provimento do recurso interposto.”

Requer: “a reconsideração da r. decisão monocrática para o fim de dar provimento ao recurso da Agravante e, em caso de não reforma, que o recurso seja apresentado à mesa julgadora, sendo conhecido e integralmente provido com a consequente reforma da decisão, pelos fundamentos expostos e com os efeitos declinados na referida peça processual.” (ID 79814889).

A parte agravada apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso (ID 80800180).

É o que importa relatar.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8114937-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO:NELSON XAVIER
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais, não constato qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado.

A alegação de impossibilidade de julgamento por decisão monocrática não merece prosperar.

Com efeito, o artigo 932 do Livro de Ritos confere ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso quando o julgamento observar a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal.

Vale destacar que a jurisprudência do STJ entende não existir ofensa ao princípio da colegialidade considerando que sempre haverá a possibilidade da decisão monocrática ser apreciada por órgão Colegiado em virtude da interposição de Agravo Interno, conforme ocorreu no caso concreto.

Ressalta-se que a decisão agravada fundamentou-se na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” e na jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça que não incide a limitação a 12% ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto divulgada pelo Banco Central e encontra-se em consonância com a Súmula n.º 13 desta Colenda Corte de Justiça:

“A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”.   

Nestas condições, inexistentes fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida.

Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida.

 Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

RELATORA