PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053408-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASTRA-BAG COMERCIO DE ARTIGOS DE VIAGEM LTDA e outros
Advogado(s): VERONICA DE LACERDA VASQUEZ, MAURICIO AMORIM DOURADO
APELADO: CONDOMINIO SHOPPING BARRA
Advogado(s):MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIELE ARAGAO SANTANA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR CONFORME DECISÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por contra sentença que extinguiu os embargos à execução, com fulcro no art. 290 do CPC, sob fundamento de ausência de pagamento das custas iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença extintiva proferida enquanto pendente o julgamento de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 101, §1º, do CPC dispõe que a parte recorrente está dispensada do recolhimento das custas até decisão do relator sobre o pedido de gratuidade da justiça, sendo indevida a extinção do feito antes da análise do agravo de instrumento sobre a matéria.

4. A jurisprudência consolidada entende que a sentença de extinção do feito por ausência de recolhimento de custas é nula quando proferida antes da decisão definitiva sobre a gratuidade da justiça pela instância superior.

5. No caso concreto, a sentença foi proferida enquanto pendente o julgamento do agravo de instrumento que, posteriormente, concedeu o benefício da gratuidade à pessoa jurídica e determinou o pagamento parcial e parcelado das custas pela pessoa física.

6. A recorrente pessoa física efetuou o pagamento das custas nos termos da decisão da instância superior, o que evidencia o erro de procedimento cometido pelo juízo de origem, impondo-se a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo por falta de pagamento de custas iniciais é indevida enquanto pendente o julgamento de agravo de instrumento que discute a gratuidade da justiça.

2. Efetuado o pagamento das custas conforme determinação da instância superior, deve ser anulada a sentença extintiva e determinado o prosseguimento do feito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, § 1º, e 290.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1052357-08.2022.8.26.0506, Rel. Des. Fernando Marcondes, j. 19.02.2024; TJ-RJ, AC nº 0016439-96.2019.8.19.0202, Rel. Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, j. 23.02.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8053408-43.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes ASTRA-BAG COMERCIO DE ARTIGOS DE VIAGEM LTDA e ZENIA LITIZ OLIVEIRA DE FREITAS e, como apelado, CONDOMÍNIO SHOPPING BARRA. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da relatora.

 

                          Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

                        PRESIDENTE

 

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva 

         RELATORA

 


           PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado Provimento- Por unanimidade.

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053408-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASTRA-BAG COMERCIO DE ARTIGOS DE VIAGEM LTDA e outros
Advogado(s): VERONICA DE LACERDA VASQUEZ, MAURICIO AMORIM DOURADO
APELADO: CONDOMINIO SHOPPING BARRA
Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIELE ARAGAO SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela ASTRA-BAG COMERCIO DE ARTIGOS DE VIAGEM LTDA e ZENIA LITIZ OLIVEIRA DE FREITAS contra sentença que, nos autos dos Embargos à Execução nº. 8053408-43.2023.8.05.0001, apresentado em face do CONDOMÍNIO SHOPPING BARRA, extinguiu o feito, com fulcro no art. 290, do Código de Processo Civil (id.79155825).

 

Nas suas razões recursais (id.79155847), as recorrentes narram que, após o indeferimento da gratuidade da justiça, interpuseram o Agravo de Instrumento nº 8034271-44.2024.8.05.0000, o qual foi provido em parte para conceder o benefício em relação à pessoa jurídica, manter o indeferimento em relação à pessoa física e, de ofício, conceder a esta desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas e demais despesas processuais, possibilitando o parcelamento do saldo em 03 (três) parcelas.

 

Assim, asseveram o desacerto da sentença que cancelou a distribuição enquanto ainda tramitava o referido recurso, defendendo que “o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a prematuridade de sentença que extingue o feito em razão da ausência de recolhimento das custas quando há pendência de decisão de Agravo de Instrumento sobre este tema” e, ao final, requer o provimento do recurso, com a declaração de nulidade.

 

No id.79155855, o agravado apresentou contrarrazões e defendeu a necessidade de manutenção da sentença, haja vista a ausência de recolhimento das custas tempestivamente pela parte recorrente. Requereu o desprovimento do recurso.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 

                   Salvador, 20 de março de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053408-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASTRA-BAG COMERCIO DE ARTIGOS DE VIAGEM LTDA e outros
Advogado(s): VERONICA DE LACERDA VASQUEZ, MAURICIO AMORIM DOURADO
APELADO: CONDOMINIO SHOPPING BARRA
Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIELE ARAGAO SANTANA

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto pela ASTRA-BAG COMERCIO DE ARTIGOS DE VIAGEM LTDA e ZENIA LITIZ OLIVEIRA DE FREITAS contra sentença que, nos autos dos Embargos à Execução nº. 8053408-43.2023.8.05.0001, apresentado em face do CONDOMÍNIO SHOPPING BARRA, extinguiu o feito, com fulcro no art. 290, do Código de Processo Civil (id.79155825).

 

De logo, é importante ressaltar que não obstante as apelantes aduzam serem beneficiárias da justiça gratuita, no julgamento do agravo de instrumento n. 8034271-44.2024.8.05.0000 somente foi deferido o benefício na integralidade em relação à pessoa jurídica, não se estendendo à pessoa física.

 

No entanto, considerando a matéria objeto da insurgência recursal, bem como a possibilidade conferida pelo art. 98, §5º, do CPC, de deferir a gratuidade em relação à apenas um ato processual, dispenso o recolhimento integral do preparo deste recurso em relação às duas recorrentes.

  

Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

No mérito, compulsando os autos, verifica-se que as apelantes requereram o benefício da gratuidade da justiça, que foi indeferido pelo juízo de origem. Contra essa decisão, interpuseram Agravo de Instrumento n. 8034271-44.2024.8.05.0000, perante esta Primeira Câmara Cível, o qual foi provido em parte para conceder integralmente o benefício à pessoa jurídica e deferir desconto de 50% sobre as despesas processuais em relação à pessoa física, com parcelamento do saldo em 03 (três) prestações.

  

Entretanto, enquanto ainda pendente o julgamento do agravo de instrumento, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com fulcro no art. 290, do CPC, ante a ausência de recolhimento das referidas custas e, mesmo tendo sido informado, em sede de embargos de declaração, da decisão colegiada proferida naquele recurso, manteve a sentença ora recorrida.

 

Ocorre que embora não se olvide da previsão contida no supracitado no art. 290, do CPC – o qual prevê que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” –, no caso em tela, a sentença extintiva está contrária ao entendimento consolidado na jurisprudência, no sentido de que a extinção do feito por falta de pagamento de custas iniciais não pode ocorrer enquanto pendente a análise da gratuidade de justiça na instância superior:


APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – SENTENÇA PROFERIDA NA PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS RECORRENTES – DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.018 DO CPC NÃO VERIFICADO – EM AUTOS ELETRÔNICOS, A COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO É FACULTATIVA – NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1052357-08 .2022.8.26.0506 Dracena, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 19/02/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUTOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. SENTENÇA CASSADA. A sentença de cancelamento da distribuição com extinção do feito sem resoluçao do mérito, em virtude de não recolhimento das custas iniciais, prolatada na pendência de julgamento de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça, está desassociada dos princípios da razoabilidade e da economia processual, razão pela qual merece ser cassada, ante inclusive ao provimento do recurso de agravo, posterior à decisão recorrida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 00164399620198190202, Relator.: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021)

 

Consigne, inclusive, que o art. 101, § 1º, do CPC, é claro ao dispor que a parte recorrente estará dispensada do recolhimento de custas até decisão do relator sobre o pedido de gratuidade, de modo que é indevida a extinção do feito antes do julgamento do agravo de instrumento que versa sobre tal matéria.

 

Assim, considerando que a apelante ZENIA LITIZ OLIVEIRA DE FREITAS recolheu as custas processuais nos termos da decisão proferida neste Tribunal (de forma parcial e parcelada), resta evidente o erro de procedimento cometido pelo juízo de origem, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com a determinação de prosseguimento do feito.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

 


               Sala de Sessões, de de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora