PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO PELO PRAZO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação monitória que homologou acordo entre as partes, determinando a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, com arquivamento provisório. A parte apelante pugna pela suspensão do feito até o adimplemento integral da obrigação pactuada, prevista para ocorrer em 60 parcelas mensais. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se, uma vez homologado o acordo judicial que prevê pagamento parcelado por período superior a seis meses, é possível suspender o processo até o cumprimento integral da avença, à luz do art. 922 do CPC, ou se deve prevalecer o limite de seis meses previsto no art. 313, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir A sentença que homologa acordo judicial, por ter natureza de decisão de mérito, não pode extinguir o feito se as partes convencionarem a suspensão para acompanhamento do cumprimento da obrigação. Aplica-se ao caso o art. 922 do CPC, que autoriza a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para cumprimento voluntário da obrigação, sem limitação temporal. Precedentes do STJ e do TJBA admitem a suspensão do processo até o adimplemento final do acordo, evitando arquivamento prematuro e assegurando a efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar a sentença exclusivamente quanto ao prazo de suspensão, determinando que o feito permaneça suspenso até o integral cumprimento do acordo homologado. Tese de julgamento: “1. O art. 922 do CPC autoriza a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo homologado judicialmente, não se aplicando, nesse caso, o limite temporal de seis meses previsto no art. 313, § 4º, do CPC. 2. A extinção do feito antes do adimplemento integral da avença homologada compromete a efetividade da tutela jurisdicional.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 313, II e § 4º; 487, III, “b”; 922. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n.º 8007983-52.2020.8.05.0080, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 04/03/2024; TJBA, Apelação Cível n.º 0534301-62.2018.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 10/08/2022; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086171-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): EUCELLI QUEIROS GONCALVES DE SOUSA FERNANDES E PERONE, GLEISSON MIRANDA MAIA
APELADO: POPULAR LIVRARIA E PAPELARIA LTDA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto por SICOOB CREDICOM – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Área de Saúde do Brasil Ltda. contra a sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada em face de Popular Livraria e Papelaria Ltda., que homologou o acordo celebrado entre as partes (Id. 477712165), suspendendo o processo pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 313, II, do CPC, e determinando o arquivamento provisório dos autos. Opostos embargos de declaração pelo exequente (Id. 84168683), estes foram rejeitados pelo juízo a quo (Id. 84168683). A parte autora/apelante (Id. 84168687) sustenta que o prazo fixado para a suspensão processual é exíguo diante da natureza do acordo firmado, que prevê o pagamento parcelado em 60 (sessenta) parcelas. Requer, assim, a modificação da sentença para que o processo permaneça suspenso até o integral cumprimento do acordo homologado. Contrarrazões não foram apresentadas. O recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086171-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): EUCELLI QUEIROS GONCALVES DE SOUSA FERNANDES E PERONE, GLEISSON MIRANDA MAIA
APELADO: POPULAR LIVRARIA E PAPELARIA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal restringe-se à adequação do prazo de suspensão do feito à dinâmica do acordo celebrado entre as partes, considerando que o juízo de origem determinou a suspensão por apenas 06 (seis) meses, enquanto o instrumento homologado estabelece o parcelamento da obrigação em 60 (sessenta) prestações mensais. Discute-se, assim, se o prazo de suspensão deve acompanhar a duração do cumprimento da avença, conforme o pactuado entre as partes. Pois bem, merece acolhimento o pleito do recorrente. Nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz deve suspender o processo quando as partes convencionarem a suspensão, por prazo não superior a seis meses. Essa é a regra geral, aplicável nos casos em que as partes desejam apenas interromper momentaneamente a marcha processual. Contudo, quando se trata de sentença homologatória de acordo, cujos efeitos são equiparados aos de decisão de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC), a suspensão processual decorre da necessidade de acompanhar o cumprimento do pactuado, cabendo ao magistrado garantir o adimplemento integral da avença antes do encerramento definitivo do feito. Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem reconhecido que, homologado judicialmente o acordo, deve o processo permanecer suspenso até o cumprimento integral da obrigação, sob pena de se frustrar a efetividade da prestação jurisdicional: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COM A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, INCISO III, ‘B’). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PARTES QUE CONVENCIONARAM A SUSPENSÃO DA DEMANDA ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS TERMOS PACTUADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00095780820238160083 Francisco Beltrão, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 29/07/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) Também nesse sentido, a mais recente jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E INDEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO PREVISTO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 313, II, § 4º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação (ID. 54198420) interposta por BANCO DO BRASIL contra a sentença (ID. 54195964) proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL, homologou o acordo celebrado e indeferiu o pedido de suspensão do feito. 2. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto da sentença a quo que extinguiu o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, b do CPC, homologando o acordo feito entre as partes, sem determinar a suspensão do processo até a conclusão da avença. 3. No caso em apreço, as partes celebraram acordo nos termos da minuta de ID. 54195954, em que o Apelado se comprometeu a saldar o débito em 10 (-) prestações anuais, com início em 20/04/2022 e término em 20.04.2031, conforme consta da cláusula 3ª da avença. 4. Entretanto, a sentença singular (ID. 54195957), homologou o acordo com a extinção do processo, nos termos do art . 487, inciso III, alínea b, do CPC, deixando de acolher o pedido de suspensão do feito. 5. Com efeito, dispõe o art. 190 do CPC que é autorizado às partes em litígio, diante de direitos que admitam a autocomposição, possam convencionar sobre mudanças no procedimento, dispondo sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, tais disposições são submetidas ao juízo para controle de sua validade, in verbis: 6. Neste cenário, o art. 922 do CPC prevê que “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. 7. Da leitura atenta do dispositivo, o permissivo legal de tal suspensão é claro, prestigiando a autonomia das partes para regular questões procedimentais. 8. Todavia, merece salientar que o art. 313, inciso II, permite que o feito seja suspenso por convenção das partes, contudo, por força do § 4º daquele artigo, a suspensão do feito em tais situações não poderá exceder ao prazo de 6 (seis) meses. 9. A despeito de tal regramento, tratando-se de processo de execução, como o caso dos autos, o entendimento do STJ sinaliza que é aplicável o disposto no art. 922 do CPC, sem a limitação temporal prevista no art. 313, § 4º do mesmo diploma legal. 10. Destarte, a sentença não agiu com acerto ao extinguir prematuramente o feito, merecendo o acolhimento do apelo para determinar a reforma da sentença com a suspensão dos autos pelo prazo estipulado no acordo firmado, quando o processo retomará seu curso. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8011308-69.2019 .8.05.0274, em que figura como Apelante BANCO DO BRASIL e Apelado JEREMIAS AMARAL DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador, de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça MR29/15 (TJ-BA - Apelação: 80113086920198050274, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 922 DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a possibilidade de suspensão do feito até o término do prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 2. O art. 922 do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do feito, ante a celebração de acordo, até que a obrigação esteja cumprida. 3. No caso, a suspensão do processo por apenas 6 meses, a despeito do pedido expresso das partes no sentido de suspender a execução até o termo final do acordo, contraria a lógica de proteção ao direito do credor e, ao final, lhe impõe, em tese, encargos adicionais, como o pagamento de custas para retomar a execução. 4. Precedentes do STJ e desse Tribunal . Sentença reformada. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8007983-52 .2020.8.05.0080., em que figura como Apelante Banco do Brasil S.A. e como Apelado Elicarlos Ramos Caires. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora . Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80079835220208050080, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 04/03/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024) Ainda nesse trilhar, julgado desta Quinta Câmara: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487 DO CPC. NULIDADE VERIFICADA. AS PARTES NÃO REQUERERAM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, MAS SIM A SUA SUSPENSÃO PARA QUE OS APELADOS POSSAM CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO. ART. 313, II, E 922 DO CPC. SENTENÇA EXTRA PETITA, POIS CONFERIU PROVIMENTO JUDICIAL SOBRE ALGO QUE NÃO FOI PEDIDO. PRECEDENTE DO STJ. ART. 492 DO CPC. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS EM CASOS EXTREMAMENTE SIMILARES. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo na forma do art. 487, III, a, do CPC. O pedido recursal é pela anulação do referido pronunciamento judicial; 2. Da análise da petição conjunta que anuncia a autocomposição das partes, se observa que não foi requerida a extinção do processo, mas sim a sua suspensão, para que os Apelados possam cumprir a obrigação voluntariamente no prazo estabelecido durante a transação . Tal medida tem como base não apenas o art. 313, II, do CPC, como também o art. 922 do diploma processual civil; 3. A partir desta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao Apelante ao arguir a nulidade da sentença recorrida. Isso porque o pronunciamento judicial objeto deste Recurso de Apelação se enquadra no conceito de “decisão extra petita”, é dizer, aquela por meio da qual o magistrado inova no processo, dispondo sobre provimento ou solução não pretendidos pela parte, um fato não alegado nos autos ou sobre um sujeito que não participa do processo. Ressalvadas as exceções legais, esse tipo de decisão é inválida, em razão da violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC). Precedente do STJ. A propósito, transcreve-se precedentes pertinentes dos demais Tribunais Pátrios, em que se reconheceu a invalidade da sentença de extinção do processo com resolução do mérito por homologação de acordo, quando há pedido expresso das partes no sentido de que o curso do procedimento seja suspenso até o cumprimento da obrigação; 4. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0534301-62.2018.8.05.0001, oriundos da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, o ITAU UNIBANCO S.A . e, como Apelados, a D&W COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e DURVAL SALES MESQUITA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2022 . PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05343016820188050001 8ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) Na hipótese dos autos, observa-se que o acordo homologado judicialmente (Id. 477712165) prevê parcelamento da dívida no prazo de 60 (sessenta) meses, ou seja, período que ultrapassa o prazo de 6 meses fixado na sentença, de modo que a determinação de arquivamento provisório e, após esse lapso temporal, de arquivamento definitivo, compromete a eficácia da composição firmada entre as partes, uma vez que impede a execução imediata do ajuste no mesmo feito em caso de inadimplemento. Portanto, assiste razão à parte apelante quanto à necessidade de adequação do prazo de suspensão processual, devendo este perdurar até o cumprimento integral do acordo homologado, promovendo-se o arquivamento definitivo apenas após a quitação da última parcela ou a verificação da inadimplência, com eventual prosseguimento do feito. Pelo exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença exclusivamente no que se refere ao prazo de suspensão do feito, determinando que o processo permaneça suspenso até o integral cumprimento do acordo homologado, devendo o arquivamento definitivo ocorrer apenas após o adimplemento total ou a constatação do descumprimento, quando então caberá o regular prosseguimento dos autos, conforme o caso. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086171-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): EUCELLI QUEIROS GONCALVES DE SOUSA FERNANDES E PERONE, GLEISSON MIRANDA MAIA
APELADO: POPULAR LIVRARIA E PAPELARIA LTDA
Advogado(s):
VOTO