PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO INADMISSÍVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. DANO MORAL. VALOR MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL E IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por SANTA EMÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e Apelação Adesiva apresentada por CAETANO LIMA BARRETTO e LIANA ALVES RAMOS BARRETTO contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido em empreendimento imobiliário. A sentença reconheceu a mora da construtora, condenando-a ao pagamento de lucros cessantes, danos morais e multa contratual por inadimplemento, além de determinar a substituição do índice de correção monetária após o prazo contratual. As partes recorrem para afastar ou ampliar as condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível a cumulação da multa contratual com a indenização por lucros cessantes em razão do mesmo atraso; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; (iii) determinar se é válida a cláusula de tolerância contratual para entrega do imóvel e se deve haver substituição ou congelamento do índice de correção do saldo devedor; (iv) avaliar a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes, quando fundada no mesmo fato gerador — o atraso na entrega do imóvel — é vedada, conforme fixado no Tema 970/STJ, salvo quando demonstrada a manifesta insuficiência da penalidade contratual, o que não se verificou no caso concreto. A cláusula penal de 10% sobre o valor do contrato, aplicada por simetria contratual com base no Tema 971/STJ, é suficiente para compensar os prejuízos materiais decorrentes da mora na entrega da unidade imobiliária. A indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00, é razoável e proporcional à extensão do abalo, considerando o atraso de apenas quatro meses, já computado o prazo de tolerância contratual, inexistindo elementos que justifiquem sua majoração. A cláusula contratual que prevê prazo de tolerância de 120 dias é válida, clara e expressa, estando dentro do limite usual de até 180 dias aceito pela jurisprudência, não configurando abusividade. A correção monetária do saldo devedor deve ser mantida após o prazo contratual, substituindo-se o INCC por outro índice mais benéfico ao consumidor, como o IGP-M, conforme decidido em primeira instância, não sendo admissível o congelamento integral da dívida. Com a exclusão da condenação ao pagamento de lucros cessantes, houve decaimento substancial dos autores, o que justifica a redistribuição igualitária dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. Os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, atendem aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo adequada a majoração para 17% sobre a parcela da condenação dos autores, em razão do desprovimento do recurso adesivo, nos termos do §11 do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte (apelação principal). Recurso desprovido (apelação adesiva). Tese de julgamento: A cláusula penal moratória fixada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel é incompatível com a condenação cumulativa por lucros cessantes, quando ambas decorrem do mesmo fato — o atraso na entrega — salvo demonstração de que a penalidade é manifestamente insuficiente, o que não se verifica sem prova técnica específica. A cláusula de tolerância de 120 dias para a entrega do imóvel, quando prevista de forma clara e expressa, é válida e não configura cláusula abusiva. A correção do saldo devedor deve prosseguir após o prazo de entrega, substituindo-se o índice setorial (INCC) por índice de preços mais benéfico ao consumidor, sendo incabível o congelamento total da dívida em razão da mora do fornecedor. O valor de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão de atraso de quatro meses na entrega de imóvel, é razoável e proporcional, não comportando majoração. O decaimento substancial dos autores justifica a redistribuição equitativa dos ônus sucumbenciais, cabendo a cada parte 50% das custas e dos honorários. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, e art. 86; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, IV e IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.582.318/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08.03.2016; STJ, Tema 970, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.11.2017; STJ, Tema 971, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.06.2018. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO ADESIVA, nos termos do voto da Relatora Zandra Anunciação Alvarez Parada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577721-94.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTA EMILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LAIS SANTOS SANTANA, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, NATALIA CAMPOS DE OLIVEIRA
APELADO: CAETANO LIMA BARRETTO e outros (2)
Advogado(s):PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, LAIS SANTOS SANTANA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela parte Ré e negou-se provimento ao recurso adesivo interposto pelos Autores, à unanimidade.
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SANTA EMÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID. 93406215) e de APELAÇÃO ADESIVA interposta por CAETANO LIMA BARRETTO e LIANA ALVES RAMOS BARRETTO (ID. 93406220), em face de SENTENÇA (ID. 93406213), proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, ação nº 0577721-94.2016.8.05.0001, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo o atraso na entrega de imóvel adquirido em empreendimento imobiliário, nos seguintes termos: “Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC para: a) DECLARAR a mora da ré no período de janeiro a abril de 2015; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor correspondente a 1% do valor do imóvel (R$ 427.921,00) por cada mês de atraso (4 meses), corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) deferir o pedido de alteração do índice de correção monetária do saldo devedor para o IGPM, desde que não se mostre mais gravoso para o adquirente, após o prazo de entrega da obra acima descrito. Quanto ao modo de devolução, há de ser simples diante ausência de caracterização do quanto reza o artigo 42 do CDC. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a ré e 30% para os autores, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86, ambos do CPC.” (ID 93406206). “Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes, para incluir na parte dispositiva da sentença o item seguinte: e) condenar a parte ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 12ª do contrato, no valor de R$ 42.792,10, correspondente a 10% do valor do contrato, com fundamento no princípio da simetria contratual. Mantenho, no mais, todos os demais termos da sentença anteriormente prolatada.”(ID 93406213) Em suas razões recursais (ID. 93406215), a apelante SANTA EMÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA alegando que o atraso na entrega do imóvel decorreu de fatos alheios à sua vontade, mais especificamente da demora na expedição do habite-se pelo poder público, de modo que não haveria inadimplemento contratual a justificar a condenação. Afirma que não há comprovação de que os autores tenham suportado efetiva perda de rendimento ou aluguel no período do atraso. Alega que, mesmo em casos de presunção de lucros cessantes, como na jurisprudência do STJ, tal indenização seria inaplicável diante da ausência de demonstração de intenção de locar o imóvel ou de prejuízo efetivo. Argumenta que o valor de R$10.000,00 fixado a título de danos morais é indevido, por não haver prova de abalo significativo, sendo o atraso de apenas quatro meses, inferior ao limite usual de tolerância contratual admitido na jurisprudência (120 a 180 dias). Invoca o Tema 970/STJ, que exige comprovação de circunstâncias excepcionais. Alega que a cláusula de tolerância de 120 dias é válida, expressa, redigida de forma clara e amplamente aceita na jurisprudência (REsp 1.582.318/RJ), não sendo abusiva nem geradora de desequilíbrio contratual. Aduz que, tratando-se de descumprimento supostamente justificado por caso fortuito administrativo (atraso no habite-se), não se configura mora voluntária a justificar a aplicação da cláusula penal. Assevera que a manutenção do INCC, alegando que a substituição pelo IGP-M representaria alteração indevida do pacto contratual. Pede, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais, subsidiariamente a exclusão ou redução das condenações. Em contrarrazões (ID. 93406219), os autores-apelados CAETANO LIMA BARRETTO e LIANA ALVES RAMOS BARRETTO requerem a manutenção da sentença em todos os seus termos. Afirmam que houve inadimplemento contratual, uma vez que o imóvel foi entregue em 30/04/2015, extrapolando o prazo previsto contratualmente (agosto de 2014) e a cláusula de tolerância de 120 dias, que venceria em dezembro de 2014. Asseveram que o argumento da demora no habite-se não elide a mora da construtora, por tratar-se de risco do empreendimento, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do TJBA. Reafirmam o cabimento da indenização por lucros cessantes e danos morais, com base na frustração dos consumidores, tendo sido o imóvel adquirido com finalidade residencial e familiar. Os Autores interpuseram recurso adesivo (ID. 93406220) alegando que o valor de R$ 10.000,00 é irrisório frente aos transtornos enfrentados e ao longo tempo decorrido até a solução judicial do litígio (mais de 10 anos), requerendo que o valor seja majorado para R$ 20.000,00 para cada autor. Argumentam que se trata de cláusula abusiva, leonina, inserida em contrato de adesão, que privilegia unicamente a fornecedora, ferindo os princípios do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 51, IV e IX do CDC). Requerem que o prazo final para entrega do imóvel seja considerado como agosto de 2014, e não dezembro. Requerem que o saldo devedor seja congelado desde o início da mora contratual (agosto de 2014), argumentando que é inadmissível que o consumidor arque com a correção monetária após o descumprimento contratual da ré. Pleiteiam também a exclusão da sucumbência recíproca, com condenação exclusiva da ré ao pagamento integral das custas e honorários, os quais devem ser fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em contrarrazões (ID. 93406222), a apelada SANTA EMÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA pugna pelo desprovimento do recurso adesivo, argumentando que o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo compatível com o padrão adotado pelo TJBA em casos análogos, inclusive em hipóteses de maior atraso. Aduz que a cláusula de tolerância de 120 dias é válida e eficaz, conforme jurisprudência consolidada (REsp 1.582.318/RJ), não se podendo falar em abusividade, dado que o prazo está abaixo do limite de 180 dias usualmente aceito. Diz que o congelamento do saldo devedor não possui amparo legal, podendo apenas ser admitida a substituição do índice de correção (INCC) por outro mais benéfico ao consumidor, como o IGP-M, o que foi corretamente decidido pelo juízo de origem. Por fim, sustenta que a sucumbência recíproca foi corretamente reconhecida, diante da improcedência de parte significativa dos pedidos iniciais, como a nulidade da cláusula de tolerância e o congelamento integral do saldo devedor. Com o relatório lançado, solicito à Secretaria da Segunda Câmara Cível a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577721-94.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTA EMILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LAIS SANTOS SANTANA, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, NATALIA CAMPOS DE OLIVEIRA
APELADO: CAETANO LIMA BARRETTO e outros (2)
Advogado(s): PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, LAIS SANTOS SANTANA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e recurso adesivo. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se a quatro pontos fundamentais: a impossibilidade de cumulação da cláusula penal com lucros cessantes; a inadequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; a ilegalidade da cláusula de tolerância e da correção do saldo devedor; e a incorreção na distribuição dos ônus sucumbenciais. Analiso, por ordem de prejudicialidade, o recurso de apelação principal interposto pela construtora e, em seguida, o recurso adesivo manejado pelos consumidores. O cerne do recurso principal reside na alegação de impossibilidade de cumulação da condenação ao pagamento de cláusula penal com indenização por lucros cessantes, em razão do mesmo fato gerador, qual seja, a mora na entrega do imóvel. Com razão a apelante. A r. sentença, após a integração promovida em sede de embargos de declaração, condenou a construtora ao pagamento de lucros cessantes, na ordem de 1% do valor do imóvel por mês de atraso, e, cumulativamente, ao pagamento da multa prevista na Cláusula 12ª do contrato, no importe de 10% sobre o valor do contrato, esta última por inversão, com base no princípio da simetria e no Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que a cumulação de tais verbas indenizatórias contraria frontalmente a orientação firmada pela Corte Superior, em sede de recurso repetitivo, que vincula as instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça no Tema 970, fixou a seguinte tese: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, não é possível a cumulação com lucros cessantes.” A ratio decidendi que fundamenta tal entendimento é a de que ambas as verbas ostentam, em sua essência, natureza reparatória, visando a compensar o adquirente pelos prejuízos advindos da privação do uso do bem. A cláusula penal moratória atua como uma pré-fixação das perdas e danos decorrentes do inadimplemento parcial, enquanto os lucros cessantes correspondem à indenização do ganho razoavelmente esperado pelo comprador, a exemplo do valor de um aluguel que deixou de ser percebido. A imposição de ambas as condenações pelo mesmo fato – a mora da construtora – resultaria em dupla penalização e, consequentemente, em enriquecimento sem causa do consumidor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do Código Civil. No caso em tela, o Juízo a quo, de forma acertada, aplicou o entendimento firmado no Tema 971/STJ para inverter a cláusula penal, que no contrato original era prevista apenas em desfavor dos compradores, para que também incidisse contra a fornecedora inadimplente. A Cláusula 12ª do contrato (ID 93405292, p. 7), prevê multa de 10% sobre o valor devido em caso de descumprimento. A aplicação desta penalidade à construtora, por força do princípio da isonomia contratual, já serve como indenização prefixada pelo atraso. A tese firmada no Tema 970/STJ estabelece uma regra geral de não cumulação. Embora os apelados argumentem em suas contrarrazões que a expressão "em regra" abriria margem para exceções, tal exceção somente se configuraria se a cláusula penal tivesse valor manifestamente inferior ao prejuízo efetivamente comprovado, permitindo-se, então, uma indenização suplementar. Contudo, não é o que se verifica, tampouco foi o que a sentença determinou. A decisão de primeiro grau simplesmente cumulou as duas indenizações em sua integralidade, o que configura o vedado bis in idem. A cláusula penal de 10% sobre o valor do contrato, no montante de R$42.792,10, não pode ser considerada irrisória a ponto de justificar uma condenação suplementar a título de lucros cessantes. Ao contrário, mostra-se uma sanção de valor expressivo e que cumpre a sua finalidade reparatória. Ressalte-se, por oportuno, que a aplicação da tese firmada no Tema 970 do STJ — quanto à vedação à cumulação entre cláusula penal moratória e lucros cessantes — admite exceção apenas quando demonstrada, nos autos, a manifesta insuficiência da cláusula penal para reparar integralmente o prejuízo suportado pelo adquirente. No presente caso, contudo, não houve nos autos qualquer prova idônea ou cálculo técnico demonstrando que o valor fixado na cláusula penal seria inferior aos lucros cessantes presumivelmente experimentados no período de atraso. Ausente, pois, comprovação do alegado descompasso entre o valor contratualmente estipulado e o dano efetivo, inviável o reconhecimento da exceção à regra de não cumulação. Portanto, diante da aplicação da multa contratual por inversão, deve ser afastada a condenação ao pagamento dos lucros cessantes, em estrita observância ao Tema 970/STJ. Acolhe-se, pois, o pleito da apelante principal. Os apelantes adesivos, por sua vez, insurgem-se contra quatro pontos da sentença: o valor dos danos morais, a validade da cláusula de tolerância, a correção do saldo devedor e os ônus de sucumbência. Analiso cada um separadamente. Pleiteiam os recorrentes a majoração da verba indenizatória por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o patamar mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, ao argumento de que o valor é irrisório diante da frustração e dos transtornos suportados. Sem razão, contudo. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do prejuízo, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da indenização, sem, entretanto, ensejar enriquecimento indevido à parte ofendida. No caso concreto, o atraso na entrega do imóvel foi de 4 (quatro) meses, já considerado o prazo de tolerância. Embora tal situação, como bem reconheceu o juízo de piso, ultrapasse o mero dissabor do cotidiano e configure abalo moral indenizável, não se trata de um atraso excessivo ou que tenha gerado consequências excepcionalmente graves, ao menos não comprovadas nos autos. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais), arbitrado na origem, mostra-se consentâneo com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos de similar envergadura. Conforme bem destacado pela parte ré em suas contrarrazões, este Tribunal, em caso análogo de atraso na entrega de imóvel, entendeu como razoável a mesma quantia. Destarte, a quantia fixada pelo juízo a quo não se revela irrisória nem desproporcional, cumprindo adequadamente a sua dupla função: compensar os dissabores experimentados pelos adquirentes e desestimular a reiteração da conduta pela construtora. O pedido de majoração, portanto, não merece acolhida. Importa destacar que a cláusula penal moratória e a indenização por danos morais possuem finalidades distintas. A primeira tem natureza tipicamente patrimonial, voltada à reparação prefixada de prejuízos materiais pela mora. Já o dano moral, por sua vez, destina-se a compensar ofensas extrapatrimoniais, como angústia, frustração e abalo psicológico decorrentes do inadimplemento contratual. Assim, ainda que a cláusula penal seja considerada suficiente para ressarcir os lucros cessantes ou perdas materiais, não exclui, por si só, o direito à reparação por danos imateriais, desde que demonstrada sua ocorrência — como no caso em exame. Insurgem-se os apelantes adesivos contra a validade da cláusula contratual que prevê um prazo de tolerância de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão da obra, por considerá-la abusiva e unilateral. A pretensão não prospera. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, que reconhece a legalidade da estipulação de prazo de tolerância em contratos de promessa de compra e venda de imóvel na planta. A complexidade inerente à construção civil, sujeita a inúmeros fatores imponderáveis (climáticos, burocráticos, de mão de obra e insumos), justifica a previsão de uma margem de segurança para a conclusão do empreendimento. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a cláusula de tolerância não é abusiva, desde que pactuada de forma clara, expressa e com prazo razoável, usualmente fixado em até 180 (cento e oitenta) dias. No caso em análise, a Cláusula Terceira do contrato (ID 93405292) prevê, de forma clara e inteligível, o prazo de tolerância de 120 (cento e vinte) dias, período inferior ao limite de 180 dias consagrado pela jurisprudência. Não há, portanto, qualquer abusividade ou ilegalidade a ser declarada, tendo a sentença de primeiro grau decidido corretamente ao reconhecer a sua validade. Buscam os recorrentes a reforma da sentença para que seja determinado o congelamento total do saldo devedor desde agosto de 2014, data original para a entrega do imóvel. A irresignação, mais uma vez, não merece guarida. A correção monetária não configura acréscimo patrimonial, mas constitui mecanismo de preservação do valor real da obrigação, diante da desvalorização monetária. A sua exclusão ensejaria desequilíbrio contratual injustificado, resultando em vantagem indevida ao devedor, que adimpliria com montante inferior ao originalmente pactuado. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o atraso na entrega do imóvel não afasta a incidência da correção monetária sobre o saldo devedor. A única consequência da mora da construtora sobre tal parcela é a impossibilidade de continuar aplicando o Índice Nacional de Custo de Construção (INCC), que reflete a variação dos custos do setor construtivo. Após o fim do prazo de entrega (incluída a tolerância), o INCC deve ser substituído por um índice geral de preços, como o IGP-M ou o IPCA, caso se mostrem mais favoráveis ao consumidor. Foi exatamente essa a medida adotada pelo juízo sentenciante, que agiu em perfeita sintonia com a jurisprudência ao determinar a substituição do índice, mas rechaçar o pedido de congelamento. A decisão, portanto, deve ser mantida neste ponto. Com a reforma parcial da sentença para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, tornou-se evidente o insucesso dos autores em parcela significativa de suas pretensões. Assim, considerando que a condenação final restringiu-se ao pagamento da cláusula penal e dos danos morais, restando rejeitadas as demais teses e pedidos formulados pelos consumidores — incluindo a nulidade da cláusula de tolerância, o congelamento do saldo devedor e a majoração da indenização —, entendo equânime a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, nos termos do artigo 86 do CPC. Tal proporção reflete o equilíbrio entre os pedidos acolhidos e os rejeitados. Por fim, postulam os apelantes adesivos a majoração dos honorários advocatícios para o percentual máximo de 20% e o afastamento de sua condenação nos ônus sucumbenciais. Novamente, sem razão. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuindo as custas e honorários na proporção do decaimento de cada parte (70% para a ré e 30% para os autores). Tal distribuição revela-se correta, uma vez que os autores não obtiveram êxito em parte considerável de suas pretensões, como a declaração de nulidade da cláusula de tolerância e o congelamento do saldo devedor. Com o provimento do recurso principal da construtora, para afastar a condenação em lucros cessantes, o decaimento dos autores torna-se ainda mais evidente, reforçando a correção da sucumbência recíproca. Quanto ao percentual dos honorários, fixados em 15% sobre o valor da condenação, este se encontra dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC (mínimo de 10% e máximo de 20%). A revisão desse valor em sede recursal é medida excepcional, cabível apenas quando o montante se mostra irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no presente caso. O percentual de 15% remunera de forma justa e digna o trabalho desenvolvido pelos patronos, considerando a complexidade da causa e o tempo de tramitação do feito. Dessa forma, nega-se provimento também a este capítulo do recurso adesivo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte ré para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, mantendo a condenação referente à multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em razão da vedação à cumulação (Tema 970/STJ).Voto, ainda, no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto pelos Autores, mantendo-se a sentença nos demais termos. Com a reforma parcial da sentença e o novo cenário de sucumbência, redimensiono os ônus para condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Mantenho o valor dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), que deverão incidir sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Em razão do desprovimento do recurso adesivo, majoro os honorários advocatícios devidos pelos autores recorrentes em favor do patrono da ré em 2% (dois por cento), totalizando 17% (dezessete por cento) sobre a sua parcela da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577721-94.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTA EMILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LAIS SANTOS SANTANA, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, NATALIA CAMPOS DE OLIVEIRA
APELADO: CAETANO LIMA BARRETTO e outros (2)
Advogado(s): PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, LAIS SANTOS SANTANA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
VOTO