PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003112-17.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: DIOGO MORAIS LIMA MIRANDA
Advogado(s):JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA


DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, III, do CPP, em razão da suposta ilicitude da prova obtida por busca pessoal realizada sem fundada suspeita.

2. As razões recursais foram apresentadas fora do prazo legal; contudo, a jurisprudência admite a regularidade da intempestividade das razões, quando tempestiva a peça de interposição.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a intempestividade das razões recursais impede o conhecimento do recurso, quando a interposição é tempestiva; e
(ii) saber se, para fins de recebimento da denúncia, os elementos informativos produzidos na fase preliminar são suficientes para caracterizar justa causa, especialmente quanto à legalidade da busca pessoal realizada com base em denúncia prévia e comportamento suspeito.

III. Razões de decidir

4. A intempestividade das razões é mera irregularidade formal e não impede o conhecimento do recurso, desde que a interposição tenha sido tempestiva, sobretudo em se tratando de prazo impróprio ao Ministério Público.

5. Para o recebimento da denúncia exige-se apenas justa causa mínima, consubstanciada na prova da materialidade e nos indícios de autoria, não sendo possível, nessa fase, aprofundar a análise sobre eventual ilicitude probatória.

6. Os autos demonstram materialidade (apreensão de 100 g de cocaína e laudo toxicológico) e indícios de autoria (depoimentos convergentes dos policiais).

7. A fundada suspeita foi descrita a partir de (i) denúncia prévia com características específicas do suspeito, (ii) correspondência da descrição com o recorrido e (iii) comportamento evasivo ao avistar a guarnição, circunstâncias que justificam a abordagem e afastam o reconhecimento imediato de ilicitude.

8. A discussão sobre eventual invalidade da prova demanda instrução probatória e não pode conduzir à rejeição liminar da denúncia.

IV. Dispositivo

09. Recurso em sentido estrito provido. Denúncia recebida, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8003112-17.2024.8.05.0022, da Comarca de Barreiras/BA, em que é Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e Recorrido Diogo Morais Lima Miranda.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Desembargador Relator.


DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003112-17.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: DIOGO MORAIS LIMA MIRANDA
Advogado(s): JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito (RESE) interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia — Recorrente —, contra a respeitável decisão proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de Diogo Morais Lima Miranda — Recorrido —, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 90529631, pág. 1-3).

A peça acusatória (ID 90528998, pág. 1-3) narra que, no dia 07 de janeiro de 2024, por volta das 17h00min, na entrada do Conjunto Habitacional São Francisco, o denunciado trazia consigo 100g (cem gramas) da substância entorpecente cocaína. O contexto fático da prisão em flagrante indica que policiais militares realizavam policiamento de trânsito no anel viário desta cidade quando foram alertados por um transeunte sobre um indivíduo que, trajando short jeans azul e camiseta vermelha, estava nas imediações do acesso ao Conjunto Habitacional São Francisco, portando arma de fogo e comercializando drogas. A guarnição deslocou-se ao local e identificou Diogo Morais Lima Miranda, que possuía as características físicas e vestimentas descritas. Ao avistar a aproximação da viatura, o acusado demonstrou nervosismo e tentou caminhar em sentido contrário à guarnição. Após a abordagem e revista pessoal, foram encontradas escondidas em um dos bolsos do short duas porções da substância, posteriormente confirmada como cocaína por laudo pericial definitivo (ID 453300598). Além da droga, foram apreendidos R$ 772,00 (setecentos e setenta e dois reais) em espécie, um celular e uma corrente dourada (ID 90528999, pág. 18).

O Juízo a quo, por meio da decisão prolatada em 16 de junho de 2025 (ID 90529631), rejeitou a denúncia com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por entender que a prova que embasava a acusação era ilícita, derivando de busca pessoal realizada sem a necessária "fundada suspeita" prevista no art. 244 do mesmo Código. O magistrado fundamentou que a denúncia anônima, combinada com referências vagas a um suposto nervosismo e evasão do abordado, não preencheria o standard probatório exigido, citando jurisprudência para afirmar que a prova obtida seria inadmissível, acarretando a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal.

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 90529634), apresentando suas razões (ID 90529639). Em sua argumentação recursal, o Parquet sustentou que a decisão deveria ser reformada, pois a abordagem policial foi legítima, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Argumentou o Recorrente que a denúncia anônima, por conter detalhes relevantes (descrição física e de vestimentas, indicação precisa do local e da atividade criminosa – tráfico e porte de arma), foi corroborada de forma imediata e concreta pelo comportamento suspeito do acusado, que demonstrou nervosismo e empreendeu movimento de evasão ao notar a presença policial. Para o Ministério Público, a cumulação desses elementos objetivos afasta a tese de abordagem aleatória, configurando a justa causa para a ação penal.

O Recorrido foi intimado pessoalmente (IDs 90529642, 90529643 e 90529644) e, por meio de seu novo procurador constituído (ID 90529650), apresentou contrarrazões (ID 90529651), nas quais pugnou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento, insistindo na tese da ilicitude da prova, alegando que a denúncia anônima e a reação do acusado seriam subterfúgios utilizados pelos policiais para legitimar conduta arbitrária motivada por estereótipos, inclusive mencionando supostas tortura e ingresso domiciliar ilegal após a abordagem.

Em sede de juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve integralmente a decisão recorrida (ID 90529654), ratificando o entendimento de que a prova se baseou em denúncia anônima e mero nervosismo, e que o acolhimento do recurso ministerial violaria a jurisprudência invocada.

Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte, e a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 91981211), reconhecendo a presença de fundada suspeita configurada pela denúncia detalhada somada à tentativa de fuga do acusado, e reforçando que a abordagem não se tratou de ato aleatório. A Procuradoria concluiu que os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal estavam presentes, sendo imperioso o recebimento da denúncia.

É o relatório.


DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

 RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003112-17.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: DIOGO MORAIS LIMA MIRANDA
Advogado(s): JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA


VOTO


O presente Recurso em Sentido Estrito visa a reforma da decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, sob o argumento principal de que a prova que originou a ação penal teria sido obtida por meio de busca pessoal realizada sem a necessária "fundada suspeita".

A análise do recurso impõe a avaliação dos limites do juízo de admissibilidade da denúncia e a suficiência dos elementos informativos coligidos na fase preliminar para sustentar o início da persecução penal em juízo.


I. Da Admissibilidade Recursal.


O recurso foi interposto pelo Ministério Público, parte legítima, contra decisão que rejeitou a denúncia, conforme prevê o art. 581, inciso I, do Código de Processo Penal.

Observa-se a discussão suscitada pelo Recorrido (ID 90529653) sobre a tempestividade das razões recursais do Ministério Público, apresentadas tardiamente em relação ao prazo de dois dias do art. 588 do Código de Processo Penal.

Contudo, em consonância com a jurisprudência que se consolidou nos Tribunais Superiores, a apresentação das razões do Recurso em Sentido Estrito fora do prazo legal, embora configure intempestividade, é considerada mera irregularidade, de índole formal, que não impede o conhecimento do recurso quando a interposição inicial (peça de interposição) for tempestiva, como ocorreu no caso dos autos, notadamente por se tratar de prazo impróprio para o Parquet. (AgRg no HC 800460 / SP).

A peça de interposição foi protocolada tempestivamente (ID 90529634 e Certidão ID 90529640), o que é suficiente para o conhecimento do RESE.

Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


II. Do Mérito: Juízo de Admissibilidade da Denúncia e a Fundada Suspeita.


A controvérsia reside na análise da licitude da prova obtida na fase pré-processual, mais especificamente se a abordagem e a busca pessoal realizadas pelos policiais militares foram devidamente amparadas pela "fundada suspeita", requisito trazido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, cuja interpretação recente tem sido debatida nas cortes superiores. O Juízo de primeiro grau entendeu que os elementos do flagrante — denúncia anônima e nervosismo/tentativa de evasão — são insuficientes para configurar essa suspeita, levando à rejeição da denúncia por ausência de justa causa (art. 395, III, CPP), sob o argumento da ilicitude das provas (art. 157, caput, CPP).

A justa causa, requisito essencial para o recebimento da denúncia, consubstancia-se na existência de suporte probatório mínimo que demonstre a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. Não se exige, nesta fase processual incipiente, uma certeza inabalável, mas sim elementos que tornem plausível a acusação e viável a submissão do Recorrido ao processo criminal.

A materialidade do crime de tráfico, no caso em análise, está fartamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão de 100g de cocaína, R$ 772,00 em espécie e demais itens, e pelo laudo toxicológico definitivo (ID 453300598). Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem dos depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência e encontraram a droga na posse direta do Recorrido.

O cerne da decisão recorrida, todavia, reside na desqualificação dos indícios probatórios em virtude da ausência de "fundada suspeita", decretando-se, de antemão, a ilicitude da prova. É crucial, neste ponto, distinguir os limites entre o juízo de admissibilidade da acusação e o juízo de mérito.

A rejeição da denúncia por ausência de justa causa (art. 395, III, CPP) deve ocorrer em situações excepcionais, nas quais a inviabilidade da acusação é patente, seja pela atipicidade da conduta, pela extinção da punibilidade, ou pela ausência total de lastro probatório. O caso concreto, no entanto, apresenta elementos descritivos que, embora precisem de confirmação e depuração sob o manto do contraditório judicial, não podem ser de pronto desqualificados como inexistentes ou irrelevantes.

Os autos de prisão em flagrante (ID 90528999) indicam claramente o conjunto de fatores que motivaram a atuação policial:


  1. Denúncia prévia de transeunte: Notícia sobre um indivíduo com características específicas (short jeans azul, camiseta vermelha, cavanhaque) portando arma de fogo e comercializando drogas em local preciso (entrada do Conjunto Habitacional São Francisco).

  2. Confirmação das características no local: A guarnição deparou-se com o Recorrido, que correspondia à descrição fornecida.

  3. Comportamento suspeito: Ao avistar a aproximação da viatura, o indivíduo "ficou nervoso e agitado" e "passando a caminhar em sentido contrário ao da guarnição" (ID 90528999, pág. 16).


A denúncia preliminar, ainda que não identificada formalmente a fonte ("transeunte"), não pode ser equiparada a uma mera delação anônima desacompanhada de qualquer diligência investigativa posterior. Diferentemente, a informação inicial, ao ser detalhada quanto aos dados objetivos do suspeito (vestes e localização), permitiu aos policiais a localização da pessoa descrita.

A subsistência da "fundada suspeita", elemento autorizador da busca pessoal conforme o art. 244 do CPP, não se limita, em casos como este, à exclusiva denúncia. É o comportamento subsequente do indivíduo que complementa e valida a motivação da abordagem.

A propósito:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OFENSA AO ART. 157, CAPUT E §1º, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade do ato, o que não se verificou no caso.

2. De acordo com o que foi apurado nas instâncias ordinárias, após receberem uma denúncia anônima acerca da ocorrência de tráfico de entorpecentes, os policiais se dirigiram para o local informado, onde avistaram o denunciado em atitude suspeita e, por isso, efetuaram a abordagem, momento em que foram encontrados em sua posse uma porção de "crack" e 5 embalagens plásticas próprias para a venda de drogas.

3. Somente após essa apreensão os policiais foram até a residência do réu, onde realizaram buscas no interior do imóvel, tendo encontrado mais 5 porções do entorpecente.

4. Como se vê, toda a ação dos policiais teve início em via pública, logo após o recebimento de denúncia anônima com a descrição da pessoa que estaria comercializando a droga na região, o qual foi flagrado na posse de certa quantidade de entorpecentes.

5. Nesse contexto, não há falar em ausência de prova concreta que justificasse a entrada da polícia no domicílio privado.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.305.753/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)


No caso, o nervosismo, traduzido em uma atitude de evasão ou afastamento abrupto da cena policial, conforme relatado uniformemente nos depoimentos dos policiais militares (SD PM David Batista da Costa de Souza, SD PM Uandeson Tavares da Câmara de Matos, e SD PM Thiago Huppers Soares - IDs 90528999, pág. 9, 12, 14), forneceu o elemento objetivo imediato que justificou a intervenção.

Embora se reconheça a importância de que a fundada suspeita não se baseie apenas em impressões subjetivas (o chamado "tirocínio policial"), a rejeição liminar da denúncia nesta fase processual, antes de ouvir-se os policiais sob o contraditório, revela-se prematura, mesmo porque não há nenhuma teratologia evidente a ponto de fulminar os atos de persecução penal nesta fase inicial.

A avaliação da ausência de justa causa, no panorama fático apresentado, implica em aprofundar na valoração da prova de forma que excede aos limites cognitivos da fase preliminar.

A questão central da legalidade da busca pessoal, neste contexto, confunde-se com o próprio mérito da persecução penal, qual seja, se o fato criminoso sub judice deve ser processado e se as provas obtidas são válidas. Se, de um lado, a ausência de fundada suspeita pode culminar na declaração de ilicitude da prova e, consequentemente, na absolvição, tal julgamento deve ser realizado após a instrução probatória, onde a Defesa poderá exercer plenamente o contraditório em face dos depoimentos dos agentes públicos.

Rejeitar a denúncia neste momento significa um prematuro e de facto julgamento de mérito com base na presunção de que a prova se manterá ilícita.

O que se tem nos autos, por ora, é um lastro informativo (flagrante, apreensão de 100 g de cocaína, dinheiro em espécie, e depoimentos coesos) que indicam a ocorrência do crime e a autoria, preenchendo o requisito constitucional e legal da justa causa, viabilizando o prosseguimento regular da ação penal.

A fase de instrução, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu em Juízo, momento processual distinto e mais aprofundado, será o momento adequado para que sejam debatidas as circunstâncias concretas da abordagem, e para que o magistrado, munido de uma visão probatória mais robusta, possa formar seu convencimento sobre a legalidade da intervenção policial.

Previamente a este exame aprofundado, a denúncia deve ser recebida, em observância ao princípio da não supressão da fase instrutória.

O argumento do Ministério Público de que a alegação de ilicitude probatória é prematura e demanda análise probatória a ser feita no curso da instrução processual é plenamente acolhível. Nesta fase, existe um conjunto de elementos que, minimamente, apontam para a tipicidade e a autoria delitiva, sendo o suficiente para o recebimento da denúncia.


III. Conclusão.


Diante da materialidade comprovada (100g de cocaína) e dos indícios de autoria extraídos dos depoimentos policiais, que narram denúncia detalhada e atitude de evasão do Recorrido no momento da abordagem, verifica-se que o presente caso comporta a instauração da ação penal para a devida apuração dos fatos, em obediência ao devido processo legal.

A rejeição da denúncia com base na suposta ilicitude da prova colhida na fase preliminar, antes da instrução processual, excede os limites do juízo de admissibilidade e impede o regular desenvolvimento da persecução penal.

A denúncia preenche os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal e se faz acompanhar de justa causa, configurada pelos elementos informativos que apontam a prática do crime de tráfico de drogas.


IV. Dispositivo.


Pelo exposto, acolho o parecer da douta Procuradoria de Justiça e voto pelo PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, para receber a denúncia oferecida em desfavor de DIOGO MORAIS LIMA MIRANDA.

Determino, ainda, o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, conforme a inteligência da Súmula 709 do STF.

É como voto.

 

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

 RELATOR