PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame III. Razões de decidir 5. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão, deverá ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal, nos exatos termos do art. 1.029, §5º, III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na ExeMS 20.795/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 16.03.2021; STF, RE 573872, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 24.05.2017; TJBA, Pet. 8032203-63.2020.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete M. T. A. C. Santos, Seção Cível de Direito Público, j. 14.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 8011842-83.2024.8.05.0000, em que figura como agravante o ESTADO DA BAHIA e, como agravado, MOISÉS LOPES RIBEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011842-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MOISES LOPES RIBEIRO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório da obrigação de fazer fixada em acórdão concessivo de segurança, relacionada à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) nos proventos do recorrido.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há litispendência ou coisa julgada entre o mandado de segurança em exame e outro anteriormente ajuizado; e (ii) saber se é possível o cumprimento provisório da obrigação de fazer contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da decisão concessiva.
3. A alegação de litispendência/coisa julgada foi afastada em julgamento de embargos de declaração, por inexistência de identidade entre as ações quanto aos sujeitos, causa de pedir e pedidos.
4. É possível o cumprimento provisório de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, diante da inexistência de efeito suspensivo atribuído aos recursos interpostos.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de identidade entre sujeitos, causa de pedir e pedidos afasta o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada. 2. É admissível o cumprimento provisório de obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública quando inexistente efeito suspensivo sobre os recursos interpostos. 3. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial deverá ser deduzido em conformidade com o art. 1.029, §5º, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 5º, III; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão de id. 84003979, que rejeitou a impugnação ao pedido de cumprimento provisório de acórdão deduzido por MOISÉS LOPES RIBEIRO, ora Agravado, determinando a intimação do ente estatal para promover o cumprimento provisório da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias. Em suas razões recursais, id. 87346868, o Estado da Bahia aduziu, em síntese, que trouxe aos autos prova de litispendência, relativamente ao processo nº 8015253-42.2021.8.05.0000, mas as suas alegações não foram devidamente analisadas e os embargos improvidos, sob o argumento equivocado de que não se evidenciou a ocorrência de tríplice identidade entre as ações. Pontuou que a manutenção da decisão de executar provisoriamente a obrigação de fazer, antes do julgamento do Recurso Especial, irá gerar prejuízos irreparáveis ao erário público, o que não se pode admitir. Arguiu, ainda, que a manutenção da decisão agravada viola o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. Pugnou provimento do recurso, para reconhecer a litispendência ou, alternativamente, que seja aplicado o efeito suspensivo ao recurso especial. O Agravado apresentou contrarrazões no id. 80464187, pugnando pelo desprovimento do recurso. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 20 de agosto de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011842-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MOISES LOPES RIBEIRO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Insurge-se o Estado da Bahia contra decisão que rejeitou a impugnação ao pedido de cumprimento provisório da obrigação de fazer fixada no acórdão de id. 69402439, concernente à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados os proventos do Agravado. A pretensão recursal não merece prosperar. A questão atinente à existência de litispendência/coisa julgada já foi apreciada por esta Corte de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão concessivo da segurança, ocasião em que os integrantes desta Seção Cível de Direito Público, a unanimidade de votos, rechaçaram a tese aventada pelo ente estatal, concluindo que não restou configurada a tríplice identidade de sujeitos, causa de pedir e pedidos entre a presente ação mandamental e o Mandado de Segurança nº 8015253-42.2021.8.05.0000 (id. 77551971), mostrando-se deveras temerária a atuação do ente estatal que, mais uma vez, insiste em ver acolhidos os seus argumentos. Por outro lado, inexiste óbice ao cumprimento provisório de obrigação de fazer. À luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, quando ainda não verificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO NOS TERMOS DO ART. 243 DA LEI Nº 8.112/90. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS ARTS. 14, § 3º, C/C 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009 E ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.180-35/2001). AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consagra o entendimento segundo o qual é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, quando ainda não verificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento. 2. O caso dos autos não se sujeita à vedação contida nos dispositivos legais citados pela UNIÃO - a saber, os arts. 14, § 3º, c/c 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela MP nº 2.180-35/2001), aos quais ora se confere interpretação restritiva -, porquanto o acórdão concessivo da segurança determinou o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciado no "enquadramento da impetrante como servidora estatutária, nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/90". 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExeMS 20.795/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573872, com repercussão geral (Tema nº 45), sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, reconheceu a possibilidade de execução provisória da obrigação de fazer, consoante se depreende da ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 573872, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017). Na mesma linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC) AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SE EXECUTAR PROVISORIAMENTE O ACÓRDÃO CONCESSIVO DE SEGURANÇA. EXECUTORIEDADE IMEDIATA, CONFORME ESTABELECE O § 3º, DO ART. 14, DA LEI 12.019/2009. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º, ART. 7º, DA LEI 12.016/2009, QUE IMPEDIA CONCESSÃO DE LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA POR FORÇA DA ADI 4296. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/97. INAPLICABILIDADE ÀS CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. INAPLICABILIDADE. EXPRESSA EXCEÇÃO À DETERMINAÇÕES LEGAIS ANTERIORES AO PERÍODO DE CALAMIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. [...] Acerca da alegada inexigibilidade do título executivo porquanto ainda não transitado em julgado, igualmente não assiste razão considerando que a execução em tela diz respeito à obrigação de fazer imposta no acórdão concessivo da segurança, sendo perfeitamente exigível, em sede de execução provisória, em face da inexistência de efeito suspensivo concedido nos recursos extraordinário e especial. […] (TJ-BA - Petição: 80322036320208050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/06/2022) Desta feita, revela-se plenamente possível o cumprimento provisório da obrigação de fazer determinada nos autos. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, é certo que tal requerimento, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão, deverá ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal, nos exatos termos do art. 1.029, §5º, III, do CPC, in verbis: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: […] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. . Isso consignado, também se mostra descabido o pleito deduzido pelo Estado da Bahia, de que esta Seção Cível de Direito Público conceda efeito suspensivo ao recurso especial interposto. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Sala de Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011842-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MOISES LOPES RIBEIRO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO