PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E JURISDICIONAL. CONDUTA PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE DESPROVIDA DE UTILIDADE PARA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática impugnada reconheceu a assertividade da Sentença que extinguiu a execução proposta pelo município com base em alegação de ação pequeno valor, consubstanciado no Tema 1.184 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Como afirmado na decisão monocrática, a extinção de execução fiscal de baixo valor guarda estreita relação com o objeto do RE 1355208/SC (Tema 1.184), julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, segundo a qual “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. 3. Como se sabe, a Resolução nº 547/2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, dispõe que é legítima a extinção de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil há mais de um ano, haja vista a ausência de interesse de agir. 4. Ademais, o art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 admite a preservação do processo quando o exequente demonstra concretamente a possibilidade de localização de bens em até 90 dias. Neste ponto, não restou evidenciado nos autos a existência de bens penhoráveis, nem houve requerimento prévio de suspensão pelo prazo de 90 dias, nos termos do art. 1º, §5º, da mesma Resolução. 5. Na espécie, a execução fiscal foi ajuizada em 2014, mas encontrava-se em curso quando a Resolução foi editada, impondo-se, portanto, a sua aplicação imediata, sobretudo porque a Resolução CNJ nº 547/2024 apenas densificou a eficácia normativa do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1355208/SC (Tema 1.184), que considera “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir”. 6. No caso sub judice, além de enquadrar-se como execução fiscal de baixo valor (R$ 2.858,96), não houve o cumprimento do requisito de demonstração concreta da possibilidade de localização de bens em até 90 dias, na medida em que a parte agravante foi intimada para “no prazo de 30(trinta) dias, apresentar bens a penhora, sob pena de extinção” (ID 83484480) e deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 83484483), evidenciando a patente ausência de interesse na satisfação da pretensão executiva. 7. Assim, por estar a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do STF (Tema 1.184), com a Resolução nº 547/2024 do CNJ e com os princípios da eficiência e economicidade, nego provimento ao agravo interno, impõe-se a manutenção da decisão monocrática impugnada. 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010709-06.2014.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: ALFREDO PIRES MONT SANTO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra decisão monocrática (ID 85093635), que, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência superveniente de interesse de agir, diante do valor inferior a R$ 10.000,00 e da ausência de movimentação útil por mais de um ano, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois não considerou a presença de interesse processual do Município na cobrança do crédito tributário inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 2.858,96. Aduz que a execução fiscal é a via processual adequada e útil para recuperação de receita pública, especialmente diante do princípio da indisponibilidade do crédito tributário e da necessidade de manutenção dos serviços públicos essenciais. Alega, ainda, que não houve abandono processual, tampouco intimação pessoal específica da Fazenda Pública, o que violaria o §1º do art. 485 do CPC. Afirma, ademais, que eventual paralisação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao exequente, e que a extinção com base em ausência de interesse de agir revela aplicação retroativa do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, em prejuízo da segurança jurídica e do devido processo legal. Argumenta que tais normativos não possuem eficácia para atingir processos ajuizados em 2014, quando não se exigia a adoção prévia de medidas extrajudiciais como o protesto da CDA. Forte no exposto, pugna pela reforma da decisão monocrática impugnada, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Os autos foram distribuídos, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010709-06.2014.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: ALFREDO PIRES MONT SANTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 Ab initio, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. Analisando detidamente os fundamentos constantes da decisão monocrática, observa-se que o provimento jurisdicional vergastado deve ser mantido, pelas razões a seguir expostas. Em primeiro lugar, como se sabe, o interesse processual constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme estabelece o art. 485, §3º do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Nesse contexto, a atuação jurisdicional deve ser orientada pelos princípios da razoabilidade, eficiência administrativa e utilidade da prestação judicial, de modo que a manutenção de execuções fiscais que não apresentam perspectiva concreta de êxito contraria esses postulados e onera desproporcionalmente a máquina pública. Revolvendo a análise para o mérito da controvérsia, a Resolução nº 547/2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, dispõe que é legítima a extinção de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil há mais de um ano, haja vista a ausência de interesse de agir. Como afirmado na decisão monocrática, a extinção de execução fiscal de baixo valor guarda estreita relação com o objeto do RE 1355208/SC (Tema 1.184), julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, segundo a qual “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Ademais, o art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 admite a preservação do processo quando o exequente demonstra concretamente a possibilidade de localização de bens em até 90 dias. Neste ponto, não restou evidenciado nos autos a existência de bens penhoráveis, nem houve requerimento prévio de suspensão pelo prazo de 90 dias, nos termos do art. 1º, §5º, da mesma Resolução. Bem por isso, a extinção nesses casos não representa violação à legalidade, à autonomia municipal ou à indisponibilidade do crédito tributário, mas tão somente a aplicação de tese jurídica vinculante às execuções em curso. Na espécie, a execução fiscal foi ajuizada em 2014, mas encontrava-se em curso quando a Resolução foi editada, impondo-se, portanto, a sua aplicação imediata, sobretudo porque a Resolução CNJ nº 547/2024 apenas densificou a eficácia normativa do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1355208/SC (Tema 1.184), que considera “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir”. No caso sub judice, além de enquadrar-se como execução fiscal de baixo valor (R$ 2.858,96), não houve o cumprimento do requisito de demonstração concreta da possibilidade de localização de bens em até 90 dias, na medida em que a parte agravante foi intimada para “no prazo de 30(trinta) dias, apresentar bens a penhora, sob pena de extinção” (ID 83484480) e deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 83484483), evidenciando a patente ausência de interesse na satisfação da pretensão executiva. Assim, por estar a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do STF (Tema 1.184), com a Resolução nº 547/2024 do CNJ e com os princípios da eficiência e economicidade, impõe-se a manutenção da decisão monocrática impugnada. Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010709-06.2014.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: ALFREDO PIRES MONT SANTO
Advogado(s):
VOTO