PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8064359-02.2023.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADO: TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LÉLIS - OAB/BA 25.590 e GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO - OAB/BA 59.614

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARINHANHA/BA.

PACIENTE: JOSÉ FIDELES DO NASCIMENTO

PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE

 

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 217-A E 136, §3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.





Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8064359-02.2023.8.05.0000, tendo TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LÉLIS - OAB/BA 25.590 e GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO - OAB/BA 59.614, como Impetrantes e, na condição de Paciente, JOSÉ FIDELES DO NASCIMENTO, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8064359-02.2023.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADO: TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LÉLIS - OAB/BA 25.590 e GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO - OAB/BA 59.614

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARINHANHA/BA.

PACIENTE: JOSÉ FIDELES DO NASCIMENTO

PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE



RELATÓRIO



Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LÉLIS - OAB/BA 25.590 e GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO - OAB/BA 59.614, em favor de JOSÉ FIDELES DO NASCIMENTO, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Carinhanha/BA.



Segundo se infere dos fólios, naquele juízo tramita a ação penal nº. 8002142-61.2023.8.05.0051, em razão das supostas práticas delitivas tipificadas nos arts. 217-A e 136, §3º, ambos do Código Penal Brasileiro.



Narraram os Impetrantes que o Paciente encontra-se preso preventivamente, sob fundamento para Garantia da Ordem Pública.



Asseveraram que a segregação cautelar é ilegal, haja vista a inexistência de fundamentação para imposição da custódia cautelar.



Noutro ponto, alegaram que a decisão está pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, bem assim que a prisão preventiva é desnecessária, em razão das condições pessoais favoráveis, fazendo jus o Paciente à liberdade provisória.



Por fim, sustentaram que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU,CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.



LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 55514498, na data de 19/12/2023, conforme fluxo eletrônico.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 56101302, vindo os autos conclusos ao gabinete desta Desembargadoria, conforme se vê do fluxo em 11/01/2024.



É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral.


Salvador/BA., data registrada em sistema1.

 

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR



1FC-1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8064359-02.2023.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADO: TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LÉLIS - OAB/BA 25.590 e GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO - OAB/BA 59.614

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARINHANHA/BA.

PACIENTE: JOSÉ FIDELES DO NASCIMENTO

PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE



VOTO

 

Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão aos Impetrantes, haja vista o decreto prisional encontrar-se devidamente fundamentado, sendo meio idôneo à decretação da prisão preventiva do Paciente, cuja custódia ocorreu em 08/12/2023, uma vez que presentes os requisitos e 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia.

 

Descreve a Denúncia oferecida, na data de 14/12/2023, em desfavor do Paciente, in verbis:

 

“[…] Consta do incluso inquérito policial que, no dia 20/10/2023, por volta das 10h00min, na Fazenda Lagoa Grande, distrito de Pindorama, município de Iuiú/BA, os denunciados JOSÉ FIDELIS DO NASCIMENTO e EDNA ROSA DOS ANJOS, com vontade livre e consciente, expuseram a perigo de vida ou de saúde a menor sob sua autoridade S.R.S, nascida em 11 de dezembro de 2012. Ao denunciado JOSÉ FIDELIS DO NASCIMENTO também é atribuído o delito de estupro de vulnerável, pois em três oportunidades, com vontade livre e consciente, praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos com a menor de 14 anos. Conforme restou apurado, no dia dos fatos, os denunciados caminhavam com a vítima por uma estrada quando Edna Rosa dos Anjos derrubou a vítima de uma bicicleta e chutou a sua barriga onde ela havia feito uma operação cirúrgica, após isso José Fidelis puxou o cabelo da menina e os dois denunciados passaram a desferir chutes na criança. Por causa das agressões a vítima precisou ser levada ao hospital pelo tio, visto que estava passando mal. A vítima, em suas declarações, informou que as agressões são rotineiras e que acontecem de formas variadas (ID 424222406 - Pág. 11). A declaração da vítima é condizente com o que as testemunhas falaram em suas declarações. Igualmente, consta que, José Fidelis do Nascimento havia levado a vítima para o mato e lá teria feito conjunção carnal e outros atos libidinosos com a menina que soube descrever as agressões em sua declaração. Informou também que essa não foi a primeira vez que o denunciado teria incorrido nessa conduta. Ao que se extrai dos autos, JOSÉ FIDELIS DO NASCIMENTO e EDNA ROSA DOS ANJOS sempre cometiam agressões contra a vítima menor de 14 anos e o denunciado JOSÉ FIDELIS DO NASCIMENTO também aproveitava da confiança nele depositada para cometer violência sexual contra a menor que é filha da sua companheira. O laudo de exame de constatação de conjunção carnal/ato libidinoso n. 2023 22 PV 001340-01 demonstrou que a vítima apresentava sinais de desvirginamento não recente e não apresentava lesões na região intima, contudo, deve se considerar que essa região cicatriza rapidamente, e já havia decorrido muito tempo do ato delituoso para que fosse possível colher material genético do agressor em seu corpo (ID 424222406 - Págs. 18 e 19). O laudo de exame de lesões corporais n. 2023 22 PV 001341-01 não demonstrou sinais das agressões sofridas pela vítima, contudo, deve ser recordado que o exame foi feito muitos dias após o fato. […] "

 

 

No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ EVIDENCIADA NOS AUTOS.

 

Os elementos informativos coligidos aos fólios, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

 

Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal.

 

Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal, como se constata dos trechos a seguir transcritos, in verbis:



“[…] In casu, há fortes indícios da autoria e materialidade (fumus comissi delicti) relativos à prática de crime de estupro de vulnerável do art. 217-A e art. 136, § 3º, ambos do Código Penal. Vale transcrever o seguinte trecho do depoimento prestado pela vítima, ID 417971472 - pág. 11/14.

(…)

Cabe aos adultos o ônus da cautela ao lidar com menores, ainda mais com idade inferior a 14 anos. Ademais, a configuração do ilícito do art. 217-A independe de qualquer relação próxima ou não do acusado para com a vítima.

Nesse sentido, destaca-se a súmula n. 593/STJ: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

Infere-se, ainda, no caso sub judice, que o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, periculum in libertatis, também está presente. Isso porque, o modus operandi do crime que ora lhe é atribuído leva a conclusão de que, em liberdade, é grande o risco de voltarem a delinquir, visto que é padrasto da criança e vivem sobre o mesmo teto.

Veja-se que a vítima afirma que o acusado já praticou a mesma conduta por mais de um vez, logo, a gravidade concreta da situação é patente, tendo sido exposta a risco a segurança da vítima, que em termo de informação prestado da Delegacia de Policia, acompanhada da sua genitora, disse: "(...) QUANTAS VEZES ELE FEZ ISSO COM VOCÊ? RESPOSTA: 03 (três) vezes; QUE ele falou que ia me levar para o mato e ia me dar bala, e eu não quis e ele me levou à força, me puxando pelo braço; QUE ele me pedia para não contar pra ninguém, senão ele ia ameaçar mãe de morte; QUE ele tinha bebido pinga nas três vezes; QUE eu contei para minha irmã "CHIQUINHA" que ele tinha feito ousadia comigo (...)".

(…)

Resta evidenciada, pois, a alta probabilidade de o investigado retornar à prática ilícita e ainda comprometer a instrução, intimidando eventuais testemunhas relacionadas ao núcleo familiar.

Necessário, pois, resguardar a ordem pública, a paz social, além da conveniência da instrução criminal diante do risco de prejuízo à produção de provas pelo estado de liberdade do investigado.

Dessa forma, vejo a prisão do representado como imprescindível para assegurar a ordem pública, tendo em vista que existem fundadas razões que apontam o representado como autor do fato delituoso constante nos autos, bem como pelo perigo em se manter seu status de liberdade.

Ressalte-se que a vítima possui tenra idade, ainda é menor e merecedora de especial proteção do Estado. Nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente no caso de estupro de vulnerável, é a palavra da vítima que deve ser levada em alta consideração na formação do convencimento do Magistrado. E, neste caso, a vítima não deixou dúvidas em apontar o acusado como o responsável pelo cometimento do crime.

Ressalte-se que o art. 18 do ECA impõe como dever de todos velar pela dignidade das crianças e adolescentes, pondo-os a salvo de qualquer tratamento violento ou degradante. A dignidade da criança e do adolescente, especialmente daqueles até 14 (quatorze) anos, foi tutelada com ênfase pelo Legislador que tipificou o estupro de vulnerável não apenas como ilícito penal, mas também na qualidade de crime hediondo (art. 1º, VI, da Lei n. 8.072/90). […]" (Grifos aditados)



Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos:



“[…] Nesse sentido, tendo em vista o princípio superior da tutela da criança e do adolescente (art. 227 da CF), há mais razão ainda para ser dado especial valor à palavra da vítima do ilícito por parte do Poder Judiciário.

(…)

Ademais, esclareço que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se afiguram suficientes, conforme as razões expostas no corpo desta decisão, dada a gravidade do suposto crime, e por estarem presentes requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

Assim, diante dos elementos probatórios colhidos até o momento, encontram-se presentes os indícios suficientes da materialidade e autoria do delito – fumus comissi delicti – as situações que justificam a sua prisão - periculum libertatis, quais sejam, conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública. […] " (Grifos aditados)

 

Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos.

 

Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus).



Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios.



Senão, veja-se:



PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)

 

 

Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente.

 

Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar.

 

Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013).

 

Como se vê, a jurisprudência nacional entende que a primariedade e bons antecedentes, por si só, não autorizam, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando os fundamentos que ensejam a decretação da prisão cautelar se fizerem presentes.

 

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)

 

PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ).

 

 

 

Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011).

 

Nesse trilhar, sem dúvida, vislumbra-se que o decreto prisional foi lastreado na existência do PERICULUM LIBERTATIS e DO FUMUS COMISSI DELICTI, e que não se firmou em argumentação abstrata e sem vinculação com os elementos dos autos, o que não pode ensejar a concessão da liberdade provisória pretendida na exordial desta ação autônoma de impugnação, sobretudo porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade é mero exaurimento acerca da eventual não fundamentação do decreto prisional combatido neste writ.

 

CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR