PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030914-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: VALDO LIMA COSTA e outros (5)
Advogado(s):SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO NÃO ADAPTADO. REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA PRÉVIA DOS CONSUMIDORES. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, julgou procedente a pretensão autoral para: (a) reconhecer violação do dever de informação, afastando os reajustes por faixa etária e o cálculo de reajuste do prêmio anual previsto na apólice, mas não informado aos consumidores; (b) aplicar os índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nos últimos 10 anos anteriores ao protocolo da inicial e para os períodos vindouros; (c) condenar a parte acionada à restituição simples dos valores pagos a maior, limitada aos últimos três anos antes da propositura da ação, com juros de mora desde a citação (art. 406, §1º, CC) e correção monetária desde cada desembolso (art. 389, parágrafo único, CC); e (d) honorários advocatícios de 13% sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que, reconhecendo a violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC), afastou os reajustes por faixa etária e anuais e determinou a aplicação dos índices da ANS, deve ser mantida ou reformada, considerando: (i) a natureza do contrato como antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98; (ii) a ausência de comprovação pela operadora de que os consumidores foram cientificados dos critérios de reajuste; (iii) a alegação de prescrição trienal; e (iv) a impugnação à gratuidade de justiça.

III. Razões de decidir
3. A Apelante não trouxe elementos concretos que comprovem capacidade econômica dos autores para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Impugnação à gratuidade rejeitada
4. A prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC) foi corretamente aplicada pela sentença, que limitou a repetição de indébito aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 610 (REsp 1.360.969/RS e 1.361.182/RS). A revisão das cláusulas contratuais, por sua vez, não está sujeita ao prazo trienal, podendo ser exercida a qualquer tempo durante a vigência do contrato.
5. O contrato objeto da demanda, embora antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 469/STJ. O STF, no RE 948.634 (Tema 123), afastou a incidência da Lei nº 9.656/98 sobre contratos antigos não adaptados, mas não excluiu a aplicação do CDC, que já vigorava à época da contratação.
6. O STJ, no Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ), estabeleceu que o reajuste por faixa etária em contratos de plano de saúde individual é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas dos órgãos reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios. No caso concreto, a Cláusula 15ª do contrato (ID 501334130) elenca as faixas etárias, mas não indica os percentuais de reajuste correspondentes, o que viola o dever de informação (art. 6º, III, CDC). A operadora não comprovou ter dado ciência prévia dos critérios de reajuste aos consumidores, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC; art. 6º, VIII, CDC).
7. A ausência de demonstração de que os reajustes anuais foram aplicados com transparência e observância dos índices regulatórios, aliada à comprovação documental de que os percentuais praticados superaram os índices da ANS e foram aplicados em datas aleatórias, sem observância do mês de aniversário da apólice, configura abusividade. A substituição dos critérios contratuais pelos índices da ANS é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio contratual e proteger o consumidor, nos termos do art. 51, IV e X, do CDC.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

 A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8030914-53.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e, como Apelado VALDO LIMA COSTA e outros (5).

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Brito passou a compor em razão dos impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030914-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: VALDO LIMA COSTA e outros (5)
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 102878862), que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito ajuizada por VALDO LIMA COSTA e outros (5), julgou procedente a pretensão autoral.

A sentença recorrida reconheceu a violação do dever de informação (art. 6º, III, CDC) por parte da operadora. Determinou o afastamento dos reajustes por faixa etária e do cálculo de reajuste anual previsto na apólice que não foram informados aos consumidores, aplicando-se, em substituição, os índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais/familiares nos últimos 10 (dez) anos anteriores ao protocolo da petição inicial e para os períodos vindouros. Condenou a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, limitada aos últimos três anos antes do ajuizamento, com juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, e correção monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e honorários advocatícios em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação. Confirmou, ainda, a tutela de urgência deferida em sede recursal (ID 519375145).

Em suas razões recursais (ID 102879019), a Apelante sustenta, em síntese, que: (a) a gratuidade de justiça deve ser indeferida, pois os autores residem em imóvel de classe média e possuem condições financeiras; (b) a prescrição trienal deve ser aplicada para limitar a discussão aos três anos anteriores à ação; (c) o contrato é antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98, não se submetendo aos índices da ANS, conforme o RE 948.634 (Tema 123/STF); (d) os reajustes aplicados são válidos e estão previstos no contrato, sendo que a operadora não aplica reajustes por faixa etária no contrato dos autores; (e) a substituição dos critérios contratuais pelos índices da ANS configura indevida intervenção judicial; (f) não há dever de restituir valores, pois os reajustes são legítimos e decorrem de exercício regular de direito.

O preparo recursal foi recolhido, conforme comprovante de pagamento de custas no valor de R$ 105,52 (DAJE ID 102879020 e comprovante ID 102879021).

As contrarrazões de apelação foram apresentadas pelos Apelados (ID 102879026), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030914-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: VALDO LIMA COSTA e outros (5)
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE

 

VOTO

O recurso é tempestivo, cabível e o preparo foi regularmente recolhido (IDs 102879020 e 102879021). Conheço da apelação.

Passo à análise das questões suscitadas.

1. Da impugnação à gratuidade de justiça

A Apelante renova a impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores, sustentando que o endereço residencial indicado e os valores gastos com o plano de saúde seriam incompatíveis com a hipossuficiência alegada.

A Apelante alega que os autores residem em imóvel de classe média e possuem condições financeiras. Contudo, a simples localização do imóvel não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. Os extratos bancários e declarações de imposto de renda juntados aos autos (IDs 102878751, 102878615, 102878721) demonstram que os autores possuem rendimentos modestos e saldo bancário negativo ou próximo de zero, sendo que a maior parte da renda do titular é consumida pelo plano de saúde. Além disso, o titular é idoso e aposentado, com 82 anos, e os demais autores também apresentam dificuldades financeiras. A Apelante não trouxe elementos concretos que comprovem capacidade econômica dos autores para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, a impugnação à gratuidade deve ser rejeitada.

Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.

2. Da prejudicial de mérito (prescrição trienal)

A Apelante alega que a pretensão de repetição de indébito estaria limitada ao prazo de três anos anteriores ao ajuizamento da ação (07/03/2021).

A sentença recorrida aplicou corretamente a tese firmada pelo STJ no Tema 610 (REsp 1.360.969/RS e REsp 1.361.182/RS), que distingue: (i) a revisão das cláusulas contratuais, que nas relações de trato sucessivo pode ser exercida a qualquer tempo durante a vigência do contrato; e (ii) a pretensão condenatória de repetição do indébito, que se sujeita ao prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil.

A sentença limitou expressamente a restituição dos valores pagos a maior aos três anos anteriores ao protocolo da inicial (07/03/2024), conforme o Tema 610. A revisão das cláusulas, por sua vez, foi considerada para os 10 anos anteriores à ação, o que está em consonância com a jurisprudência consolidada.

Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.

3. Do mérito

A controvérsia central reside na validade dos reajustes aplicados ao contrato de seguro saúde individual, firmado em 1990, não adaptado à Lei nº 9.656/98 (conforme informação do ID 102878850).

É incontroverso que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado. O Supremo Tribunal Federal, no RE 948.634 (Tema 123), firmou a tese de que as disposições da Lei nº 9.656/98 não se aplicam a contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados. No entanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não foi afastada. O CDC, em vigor desde 1991, é aplicável ao contrato desde sua celebração, nos termos da Súmula 469/STJ.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ), consolidou o entendimento de que o reajuste por mudança de faixa etária em plano de saúde individual é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

Especificamente quanto aos contratos antigos não adaptados, o STJ assentou que deve ser seguido o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.

No caso concreto, a Cláusula 15ª do contrato (conforme referido na inicial e no acórdão do AI, ID 102879024), juntada pela própria Apelante (ID 501334130), apenas elenca as faixas etárias, sem indicar os percentuais de reajuste correspondentes. Essa omissão viola frontalmente o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, que exige informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de características e preço.

O juízo de primeiro grau, por duas vezes, intimou a Apelante para que comprovasse a ciência prévia dos consumidores acerca das cláusulas de reajuste (IDs 449170547 e 463184912). Em ambas as oportunidades, a operadora não se desincumbiu do ônus probatório, limitando-se a reapresentar documentos já impugnados. O ônus da prova, em relações de consumo, pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), mas, mesmo sem a inversão, cabia à ré demonstrar o cumprimento do dever de informação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não o fez.

A ausência de comprovação da ciência prévia do consumidor sobre os critérios de reajuste torna nulas as cláusulas que os autorizam, nos termos do art. 51, IV e X, do CDC, que consideram abusivas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé. O art. 46 do CDC é categórico: os contratos não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.

Assim, não socorre a Apelante a alegação de que não aplica reajustes por faixa etária no contrato dos autores. A declaração de abusividade da cláusula independe de sua execução pretérita, pois tem caráter preventivo, impedindo que a operadora venha a aplicá-la no futuro sem transparência.

Quanto aos reajustes anuais, a documentação dos autos (planilha de evolução ID 102878861) demonstra que foram aplicados em percentuais superiores aos índices da ANS e em datas aleatórias, não coincidentes com o aniversário da apólice. A Apelante não apresentou justificativa técnica para os índices praticados, limitando-se a invocar a natureza de contrato antigo não adaptado. A substituição dos critérios contratuais pelos índices da ANS é medida de razoabilidade, autorizada pelo art. 12, §2º, da RN 171/ANS para contratos antigos cujas cláusulas sejam omissas quanto ao critério de apuração dos reajustes.

O perigo de dano à parte autora é manifesto. O titular do plano, Sr. Valdo Lima Costa, possui 82 anos de idade, é aposentado, e a mensalidade atingiu o valor de R$ 8.405,26 (conforme planilha de evolução). O risco de inadimplência e cancelamento do contrato, mantido por mais de 28 anos, coloca em risco a assistência à saúde de toda a família, com especial repercussão sobre o idoso.

Desse modo, a sentença que reconheceu a violação ao dever de informação, afastou os reajustes não informados e determinou a aplicação dos índices da ANS não merece reparo.

Considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, em especial a apresentação de contrarrazões (ID 102879026), majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto