PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060925-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXSANDRO DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DE VALOR CONTROVERSO. PAGAMENTO DA PARTE INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação revisional de contrato de financiamento veicular. 

O agravante pleiteou autorização para depósito judicial do valor controvertido, pagamento da parcela incontroversa, manutenção na posse do veículo e vedação à inscrição de seu nome em cadastros restritivos. Sustentou abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (3,47% a.m.), por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (1,9379% a.m.).

II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em ação revisional, especialmente para autorizar o depósito do valor controverso, assegurar a posse do bem e impedir a negativação do nome do devedor.

III. Razões de decidir: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a concessão de medidas liminares em ações revisionais exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (I) propositura de ação contestando o débito; (II) demonstração de plausibilidade jurídica com base em jurisprudência consolidada; e (III) depósito da parte incontroversa ou prestação de caução idônea.

No caso concreto, o primeiro requisito está configurado pelo ajuizamento da ação revisional.

Quanto à probabilidade do direito, a diferença superior a 79% entre a taxa contratada e a taxa média de mercado constitui indício relevante de abusividade, apto a justificar, em cognição sumária, a intervenção judicial para resguardar o equilíbrio contratual, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da função social do contrato.

O perigo de dano evidencia-se na possibilidade de busca e apreensão do veículo e na negativação do nome do agravante, circunstâncias capazes de gerar prejuízos de difícil reparação.

O terceiro requisito também se encontra presente, pois o agravante manifestou intenção de depositar o valor que entende devido (R$ 992,89), demonstrando boa-fé e afastando a inadimplência absoluta.

A jurisprudência deste Tribunal admite a concessão da tutela de urgência para suspender a mora e impedir a negativação, desde que condicionada ao depósito da parcela controvertida e ao pagamento da parte incontroversa, solução que harmoniza os interesses das partes e preserva a efetividade da tutela jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão de primeiro grau e confirmar a liminar recursal, autorizando o depósito judicial dos valores controvertidos das parcelas vencidas e vincendas, determinando o pagamento direto da parcela incontroversa (R$ 992,89) à instituição financeira, e vedando a inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, bem como a busca e apreensão do veículo, enquanto adimplidas as condições fixadas.

Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário exige a propositura da ação, a demonstração da plausibilidade jurídica da tese revisional e o depósito da parte incontroversa ou prestação de caução. 2. A significativa discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado configura indício suficiente de abusividade para autorizar, em sede liminar, o depósito do valor controverso e a suspensão da mora, condicionada ao pagamento da parcela incontroversa.”


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8060925-34.2025.8.05.0000, da Comarca de Laje/BA em que figuram como parte recorrente ALEXSANDRO DE JESUS, e parte recorrida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relator.

Sala das Sessões,_________________________ 2026.

PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator


 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060925-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXSANDRO DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

A5

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por ALEXSANDRO DE JESUS contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Laje/BA, que, nos autos da Ação Revisional nº 8043828-18.2025.8.05.0001 (Ref. ID 511869346) ajuizada em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, sob o argumento de que a planilha unilateral não seria suficiente para demonstrar abusividade flagrante antes da instrução processual.


Em suas razões recursais (ID 92057343), o Agravante narra ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de um veículo Toyota Corolla XEi 2.0, ano 2015/2016, mediante o pagamento de 60 parcelas mensais de R$ 2.031,82. 


Sustenta que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira atinge 3,47% ao mês (51,51% ao ano), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, no mês da contratação (outubro de 2024), era de 1,9379% ao mês (25,90% ao ano).


Aduz que a cobrança excessiva, somada aos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19, invocando a teoria da imprevisão e a quebra da base objetiva do negócio, comprometeu severamente sua capacidade de pagamento. Argumenta a dificuldade de acesso à via física do contrato, o que justifica a inversão do ônus da prova. 


Requer, assim, a reforma da decisão para autorizar o depósito das parcelas no valor incontroverso de R$992,89, a manutenção da posse do veículo e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.


O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido parcialmente (ID 92123590), condicionando a manutenção da posse e a não negativação ao pagamento do valor incontroverso diretamente ao credor e ao depósito judicial da parcela controvertida.

Embora devidamente intimada, a parte Agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria (ID 95264360).

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

SALVADOR,  de março de 2026.


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060925-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXSANDRO DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

A5

VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento, especificamente no que tange à autorização para depósito de valor incontroverso, manutenção na posse do bem e vedação à inscrição do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito.


O Agravante fundamenta sua pretensão na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, que estaria em patamar significativamente superior à taxa média de mercado para o período da contratação.


A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou o entendimento de que a descaracterização da mora e a concessão de medidas liminares em ações revisionais dependem do preenchimento cumulativo de três requisitos:


  1. A existência de ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito;

  2. A demonstração de que a contestação se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ;

  3. O depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou a prestação de caução idônea.

No caso em tela, o primeiro requisito encontra-se preenchido, uma vez que o Agravante ajuizou a competente Ação Revisional.


Quanto ao segundo requisito, a probabilidade do direito, verifico que a alegação de abusividade dos juros merece acolhida, ao menos em sede de cognição sumária. 


O Agravante apresentou planilha de cálculo indicando que a taxa de juros contratada (3,47% a.m.) supera consideravelmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na época da contratação (1,9379% a.m.). 


Essa discrepância, superior a 79% em relação à média, constitui um indício robusto de abusividade e onerosidade excessiva, em linha com a jurisprudência que autoriza a revisão contratual em tais casos.


Embora a invocação da teoria da imprevisão em decorrência da pandemia de COVID-19 seja um argumento relevante para a revisão de contratos, a análise, neste momento processual, pode se concentrar na flagrante desproporcionalidade dos juros, que, por si só, já confere verossimilhança às alegações do Agravante.


O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostra evidente, consubstanciado na possibilidade de o Agravante sofrer a busca e apreensão do veículo, bem essencial para suas atividades, e ter seu nome negativado, o que lhe causaria prejuízos de difícil reparação.


Finalmente, no que tange ao terceiro requisito, o Agravante manifestou expressamente a intenção de depositar o valor que entende devido (R$ 992,89), demonstrando sua boa-fé e o intuito de adimplir a obrigação, afastando-se da inadimplência completa.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia tem se posicionado favoravelmente à concessão de tutela de urgência em casos análogos, condicionando, contudo, a manutenção da posse e a não negativação ao depósito da parte incontroversa e/ou controversa do débito, como forma de equilibrar os interesses das partes, a saber:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043077-34.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RODRIGO BARROS DA SILVA Advogado (s): ANISIO ARAUJO NETO AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso de agravo de instrumento em ação revisional de contrato bancário com garantia fiduciária. Financiamento de veículo. Alegação de cobrança de juros abusivos e encargos excessivos. Tutela de urgência parcialmente deferida para autorizar o depósito judicial dos valores controvertidos e o pagamento direto dos valores incontroversos. Possibilidade de suspensão da mora e da negativação, mediante cumprimento das condições legais. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1.Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de contrato de financiamento veicular que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no sentido de viabilizar o depósito judicial das parcelas no valor considerado incontroverso, para impedir a negativação do nome do agravante e garantir a posse do bem financiado. O contrato questionado prevê taxa de juros de 3,08% ao mês, enquanto a parte autora sustenta que a taxa média de mercado é de 2,15%, alegando abusividade na cobrança, anatocismo e encargos indevidos. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de tutela de urgência, autorizar o depósito judicial de valores controvertidos e o pagamento direto dos valores incontroversos nos moldes contratados; (ii) estabelecer se tal depósito pode obstar a mora e impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplência, bem como garantir a posse do bem financiado. III. Razões de decidir 3.A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que contratos bancários submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de revisão por onerosidade excessiva. 4.A constatação de cláusulas com encargos desproporcionais, como juros acima da média de mercado e capitalização de juros, pode ensejar a revisão contratual com base no art. 6º, V, do CDC. 5.O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, permite que o autor da ação revisional continue pagando os valores incontroversos no tempo e modo contratados, podendo depositar judicialmente apenas os valores controvertidos. 6.A jurisprudência do TJ/BA admite, em tais casos, a suspensão da mora e da inscrição em cadastros restritivos, desde que haja o pagamento direto das parcelas incontroversas e o depósito das controvertidas. 7.O equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva e a função social do contrato justificam a concessão parcial da tutela para suspender os débitos em conta e a negativação, condicionando-a ao cumprimento das obrigações acima referidas. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso parcialmente provido, ratificando a decisão que deferiu, em parte, a antecipação da tutela recursal, para determinar que a instituição financeira agravada se abstenha de efetuar, no tocante ao valor incontroverso, o desconto em conta-corrente do agravante, inviabilizando ainda a inclusão o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, ou, se já realizada a inscrição, que seja retirado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, desde que seja realizado o depósito judicial dos valores controversos das parcelas vencidas e vincendas e o pagamento direto ao Banco, nos moldes contratados, dos valores tidos como incontroversos, devendo o agravado emitir os respectivos boletos, se for o caso, com a adequação dos valores, no prazo de até 10 (dez) dias. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043077-34.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante RODRIGO BARROS DA SILVA e como agravado BANCO VOTORANTIM S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80430773420258050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025)


Dessa forma, a decisão interlocutória de primeiro grau, ao indeferir integralmente o pleito liminar, mostrou-se excessivamente rigorosa e em dissonância com a orientação dos tribunais superiores. 


A decisão liminar proferida neste recurso (ID 92123590), por sua vez, aplicou solução mais justa e equilibrada, ao condicionar os efeitos da tutela ao pagamento do valor incontroverso e ao depósito judicial da parcela controvertida, medida que prestigia a função social do contrato e a boa-fé objetiva, sem descurar do direito do credor.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau e, por conseguinte, confirmar a liminar recursal anteriormente deferida (ID 92123590), para autorizar o Agravante a realizar o depósito judicial do valor controvertido das parcelas vencidas e vincendas. Ademais, determinar que o Agravante efetue o pagamento do valor incontroverso (R$ 992,89) diretamente à instituição financeira Agravada, nos prazos contratados. Por fim, determinar que a parte Agravada se abstenha de inscrever o nome do Agravante nos cadastros de inadimplentes, ou proceda à sua exclusão, caso já efetuada, bem como se abstenha de promover a busca e apreensão do veículo, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo a quo.

Sala das Sessões, Salvador – BA, 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

Relator