PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8075678-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: MARCOS SAO PEDRO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL, E RESISTÊNCIA. ARTIGOS 157, PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO II, E PARÁGRAFO SEGUNDO-A, INCISO I, COMBINADO COM O ARTIGO 70, E ARTIGO 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ARESTO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou improcedente ação de Revisão Criminal nº 8075678-93.2025.8.05.0000.

O embargante alega omissão quanto à nulidade do reconhecimento pessoal operado em descompasso com as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, destacando a impossibilidade de identificação idônea por olhos e porte físico diante de agente mascarado e de boné.

Sustenta inércia da defesa anterior na requisição de perícia de exame residuográfico e filmagens de segurança de estabelecimento comercial. Por fim, aduz contradição na aplicação da fração de aumento na pena-base de um quarto no crime patrimonial.

II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em: a) aferir a existência de vício de omissão no acórdão que julgou improcedente a ação revisional criminal; b) verificar se a valoração do reconhecimento pessoal sob máscara e boné foi superada pela presença de provas autônomas de autoria e materialidade; c) analisar se a deficiência defensiva alegada gerou prejuízo processual ao acusado; e d) aferir a viabilidade de rediscussão do patamar de exasperação da pena-base do crime de roubo em sede de embargos declaratórios.

III. Razões de decidir

Conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a afastar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no aresto embargado, não se prestando a veicular inconformismo com o resultado do veredito ou à rediscussão do mérito da causa decidida de forma unânime pelo colegiado.

Inexiste omissão quanto ao ato de reconhecimento pessoal se o julgado rescindendo fundamentou que a condenação repousou em conjunto de provas autônomas e robustas produzidas sob o crivo do contraditório, tais como a prisão em flagrante do acusado após perseguição policial de veículo roubado monitorado por GPS, auto de apreensão, termo de restituição e depoimentos firmes.

Afasta-se a nulidade por deficiência de defesa técnica na hipótese de o acusado permanecer plenamente assistido por advogados constituídos em todos os atos da relação processual, sendo a não postulação de provas periciais ou imagens mera opção de estratégia profissional incapaz de ensejar prejuízo concreto ao réu, incidindo o verbete sumulado 523 do STF.

A insurgência voltada ao patamar de aumento da pena-base revela mera insatisfação com a fundamentação do critério de dosimetria penal adotado pelas instâncias ordinárias e mantido no julgado rescindendo, o que se mostra incompatível com a natureza e os limites dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese.

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça Criminal.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não constituem sucedâneo de apelação ou meio processual adequado para a rediscussão do mérito e revaloração das provas que embasaram o decreto condenatório, inexistindo vício de omissão se o acórdão de revisão criminal enfrenta e repele as teses defensivas com motivação idônea, à luz do artigo 619 do Código de Processo Penal.

Referências:

Código de Processo Penal, artigo 619.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 8075678-93.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante MARCOS SÃO PEDRO DOS SANTOS e como Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com a certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,



Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8075678-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: MARCOS SAO PEDRO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos São Pedro dos Santos (ID 106720980) em face do acórdão unânime proferido por esta Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 105899067), que julgou improcedente a ação de Revisão Criminal nº 8075678-93.2025.8.05.0000 outrora ajuizada pelo ora embargante.

Na origem fática da demanda revisional, o requerente insurgiu-se contra o decreto condenatório transitado em julgado nos autos da Ação Penal de origem nº 8017011-02.2022.8.05.0039, oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari, Estado da Bahia.

O julgamento colegiado desta Seção Criminal, todavia, conheceu da Revisão Criminal e julgou improcedente o pedido de forma unânime.

Inconformado, o requerente interpôs os presentes aclaratórios de ID 106720980 (ID 106720979).

Sustenta a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades no julgado colegiado, aduzindo, essencialmente, que o acórdão silenciou sobre o fato de o suposto assaltante estar usando máscara e boné no instante da infração penal, o que tornava o reconhecimento por olhos e porte físico materialmente incapaz de conferir certeza para a condenação.

Argumentou também que o Tribunal se omitiu na análise do prejuízo inerente à letargia de sua defesa técnica originária, que não pleiteou o exame residuográfico e as filmagens do posto de combustível desativado, o que teria fulminado sua chance de provar a inocência.

Por fim, atacou a aplicação da fração de um quarto de aumento na fixação da pena-base do crime patrimonial, aduzindo que a Seção Criminal foi omissa quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consagram a fração ideal de um sexto para exasperações baseadas em vetoriais judiciais desfavoráveis.

Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça Criminal para a devida manifestação, a Procuradora de Justiça, Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha, emitiu parecer de ID 106954669 opinando pelo conhecimento e integral rejeição dos presentes aclaratórios, ressaltando que o embargante visa unicamente rediscutir questões de mérito amplamente decididas no julgado rescindendo, o que desborda dos limites rígidos traçados pela legislação penal para esta via integrativa.

É o relatório. Passo a decidir.

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8075678-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: MARCOS SAO PEDRO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A delimitação da competência cognitiva em sede de embargos de declaração criminal reclama observância estrita às hipóteses taxativamente previstas na legislação adjetiva penal.

Consoante preconizado no artigo 619 do Decreto-Lei nº 3.689/1941, a oposição do presente recurso é cabível exclusivamente contra acórdãos proferidos pelos tribunais que padeçam de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no corpo de seus fundamentos ou de sua parte dispositiva, inexistindo espaço para inovação meramente interpretativa ou rescisão puramente subjetiva do julgado.

Desse modo, revela-se descabido e processualmente inaceitável o manejo deste instrumento processual com o fito de obter uma terceira instância revisional ou uma nova valoração do conjunto de fatos e provas que fundamentaram o convencimento motivado do colegiado.

Inexistindo o preenchimento de qualquer dos requisitos restritivos e taxativos enumerados pelo legislador processual, impõe-se a rejeição imediata da pretensão integrativa, prestigiando-se a autoridade da coisa julgada material e a estabilidade das relações jurídicas tuteladas pela decisão colegiada do órgão julgador.

Assim, ao contrário do alegado pelo embargante, inexiste qualquer eiva de omissão ou erro de percepção fática na decisão embargada.

O acórdão impugnado abordou, de maneira expressa, exaustiva e analítica, a temática atinente ao reconhecimento do acusado e sua respectiva higidez processual penal.

Ficou expressamente consignado no voto condutor que, conquanto a defesa alegue a inobservância das formalidades exigidas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, a condenação imposta ao ora embargante não foi de forma alguma baseada de maneira isolada ou exclusiva no referido ato de identificação pessoal no hospital ou em sede de ratificação judicial.

A condenação de Marcos São Pedro dos Santos pelo delito de roubo majorado e de resistência foi alicerçada em uma gama robusta, harmônica e idônea de elementos probatórios absolutamente autônomos, todos submetidos ao crivo constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Destacou-se no acórdão embargado a apreensão em flagrante do veículo Fiat Toro pertencente às vítimas em poder do acusado na comarca de São Sebastião do Passé, após acompanhamento policial via rastreamento de GPS, o Auto de Exibição e Apreensão do bem subtraído, o Termo de Entrega e Restituição, os depoimentos prestados em juízo pelas vítimas e pelas testemunhas policiais que efetuaram a prisão, além da confissão judicial expressa do corréu José Neves da Silva.

No presente caso, contudo, a responsabilidade penal do embargante pelo delito patrimonial anterior e pelo subsequente delito de resistência não restou assentada sobre o frágil pilar de uma identificação pessoal isolada no hospital.

A prisão do acusado deu-se após o rastreamento em tempo real do veículo Fiat Toro roubado, culminando em uma perseguição policial de alta velocidade e em um confronto armado dentro de um posto de combustíveis desativado, fatos que constituem indícios e provas de autoria extremamente robustas e totalmente independentes do reconhecimento visual.

O embargante aduz a ocorrência de omissão e obscuridade no aresto integrando quanto à alegada nulidade decorrente de deficiência da defesa técnica originária, apontando que o silêncio do acórdão sobre a ausência de pedido de exame residuográfico (GSR) e de obtenção de imagens de câmeras de segurança teria gerado prejuízo processual manifesto à sua inocência, em desrespeito à ampla defesa constitucional.

De igual sorte, tal arguição não encontra guarida nas balizas normativas do julgado rescindendo, o qual tratou detidamente da higidez da assistência defensiva prestada ao réu.

Ao examinar os autos de origem, verifica-se de forma inequívoca que o embargante Marcos São Pedro dos Santos permaneceu assistido de modo ininterrupto por advogados constituídos e habilitados, os quais ofertaram tempestivamente a resposta à acusação, compareceram à audiência de instrução e julgamento, formularam perguntas às testemunhas, ofertaram alegações finais sob a tese de negativa de autoria e interpuseram recurso de apelação criminal contra a sentença condenatória de primeiro grau.

A ausência de postulação técnica de diligências periciais específicas, tais como o exame residuográfico nas mãos do réu ou a expedição de ofícios para captação de gravações de estabelecimentos comerciais, constitui lídimo exercício de estratégia defensiva adstrita à discricionariedade profissional dos antigos patronos, não autorizando a rescisão da coisa julgada por mero arrependimento ou por discordância de tese da atual banca de defesa constituída.

No pleito subsidiário de integração, o embargante alega contradição fática e obscuridade no acórdão ao manter o aumento de um ano operado na pena-base do crime de roubo circunstanciado, o que redundou na imposição de uma exasperação de um quarto (25%) sobre a pena mínima, aduzindo haver omissão na aplicação do parâmetro jurisprudencial ideal de um sexto (16.66%) consagrado para cada circunstância judicial negativa.

Mais uma vez, o inconformismo apresentado não reúne as mínimas condições de acolhimento na via estreita dos aclaratórios, revelando-se mero pretexto para a revisão do quantum da reprimenda penal fixada por esta Seção Criminal de forma soberana e legítima.

É de se recordar que a interposição de recursos ordinários ou o manejo de ações rescisórias em matéria penal submete-se ao exame da retificação da dosimetria se houver violação patente da lei, nos termos do artigo 593, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal, inexistindo, contudo, qualquer margem para a modificação da discricionariedade judicial em sede de embargos declaratórios.

A inexistência de critério aritmético fixo ou de frações de observância impositiva no ordenamento penal brasileiro autoriza o julgador a fixar o quantum de exasperação da pena-base de acordo com as especificidades do crime e a necessidade de prevenção penal, inexistindo direito subjetivo do réu à aplicação obrigatória da fração de um sexto.

Por fim., no que se refere à pretensão do embargante de obtenção de manifestação expressa deste órgão julgador sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento, convém assentar que a oposição dos aclaratórios resta perfeitamente integrada com a análise exaustiva realizada no corpo deste voto.

Diante do exame detido das normas impugnadas, declara-se a total ausência de ofensa ou violação aos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, bem como aos artigos 226, 386, inciso VII, 563, 619, 620 e 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, e à Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, restando as referidas matérias tidas por expressamente prequestionadas para viabilizar o manejo de futuros recursos às instâncias extraordinárias.

Ante todo o exposto, em perfeita consonância com o parecer exarado pela douta Procuradoria de Justiça Criminal, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os integralmente, mantendo inalterado o acórdão embargado que julgou improcedente a ação revisional penal nº 8075678-93.2025.8.05.0000.

Salvador,

Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator