PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO n. 8001641-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE BATISTA
Advogado(s): JULIANE VIEIRA DE SOUZA, LINDSON RAFAEL SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. EXCLUSÃO INDEVIDA. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento e agravo interno interpostos por candidato excluído de concurso público, após avaliação da Comissão de Heteroidentificação, que concluiu não ser o agravante pessoa parda, o que resultou na sua exclusão do sistema de cotas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a exclusão do candidato do certame, após avaliação da Comissão de Heteroidentificação, foi devidamente fundamentada, e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada.

III. Razões de decidir

3. A análise da autodeclaração racial pela Comissão de Heteroidentificação, embora legítima, não é infalível, devendo ser analisada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa.

4. Fotografias e documentos anexados aos autos demonstram características fenotípicas que sustentam a autodeclaração da agravante como parda, configurando a verossimilhança das alegações.

5. Havendo fundadas dúvidas sobre a exclusão do candidato, é prudente garantir sua permanência no certame até decisão final.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento: (i) A exclusão de candidato do sistema de cotas raciais em concurso público deve ser fundamentada em critérios objetivos, respeitando a autodeclaração e os princípios constitucionais; (ii) Havendo dúvida fundada quanto à identificação racial, deve-se garantir a permanência do candidato até decisão final.

___________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1392473 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 13-04-2023  PUBLIC 14-04-2023; TRF-1 - AC: 10728631920214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, Data de Julgamento: 21/06/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/06/2022;  TRF-4 - MS: 50037844720204040000 5003784-47.2020.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 27/05/2021, CORTE ESPECIAL.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento e agravo interno nº 8001641-95.2025.8.05.0000, sendo agravante Antonio Jose Batista e, agravados, Estado da Bahia e outro, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

 Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento por maioria e prejudicado o Agravo interno por unanimidade. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de negar provimento.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO n. 8001641-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE BATISTA
Advogado(s): JULIANE VIEIRA DE SOUZA, LINDSON RAFAEL SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Antonio Jose Batista contra a decisão, de id 462120125 nos autos principais, prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Público e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, nos autos da “Ação Anulatória de Ato Administrativo Com Pedido de Tutela de Urgência” nº 8004226-52.2023.8.05.0110, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

O agravante alega, em síntese, que: participou do concurso público regido pelo edital SAEB/03/2022 para o cargo de Coordenador Pedagógico Padrão P - Grau III, concorrendo às vagas destinadas a candidatos negros/pardos; obteve classificação na prova objetiva com pontuação de 147,50; foi eliminado na fase de heteroidentificação sob o fundamento de que não atenderia aos critérios fenotípicos; possui características físicas e documentos que comprovam sua condição de pardo, incluindo laudo técnico baseado na Escala de Fitzpatrick e registros de ancestralidade.

Sustenta, em síntese, a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, argumentando que a probabilidade do direito estaria demonstrada pela ilegalidade do ato administrativo que o excluiu do certame, em violação aos critérios objetivos propostos, e que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorreria do risco de perda da vaga, uma vez que o concurso está em fase de convocação dos aprovados.

Requer a concessão de tutela recursal para ser reintegrado à lista especial destinada às pessoas pardas no concurso público, com reserva de sua vaga no cargo pretendido.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de id 76074614.

A parte agravante interpôs agravo interno contra tal decisão.

A Fundação Carlos Chagas apresentou contrarrazões de id 85431390.

O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 94948048.  

Intimada, a parte agravante se manifestou, no id 87357384, sobre os documentos trazidos pela agravada.

Instada a se manifestar, a douta Representante da Procuradoria de Justiça apenas declarou-se ciente do despacho (id 87976723).

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII do CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO n. 8001641-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE BATISTA
Advogado(s): JULIANE VIEIRA DE SOUZA, LINDSON RAFAEL SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Inicialmente cumpre informar que não se vislumbra violação ao Princípio da Separação dos Poderes, haja vista caber ao Judiciário o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos, tal como no caso em questão. Nesse sentido, eis o entendimento do E. STF:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.01.2023. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE APTIDÃO FÍSICA PLENA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 6.476. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.476, de relatoria do Min. Roberto Barroso, DJe 16.09.2021, fixou as seguintes teses: “I - É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; II - É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública”. 2. Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias constante dos autos, da legislação infraconstitucional, bem como das normas editalícias aplicadas ao concurso, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. 3. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 4. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1392473 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 13-04-2023  PUBLIC 14-04-2023). (Sem grifo no original).

Após detida análise dos autos, conclui-se merecer provimento parcial o agravo de instrumento sob exame, ante a aparente incorreção do provimento jurisdicional impugnado.

Como se sabe, para que o julgador conceda tutela de urgência, faz-se mister o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

A tutela de urgência não concedida, impugnada pela via do agravo, deixou de obedecer aos requisitos legais insertos no art. 300 do CPC para o seu deferimento.

À vista dos argumentos expendidos, verifica-se que a irresignação da parte agravante se mostra plausível para a concessão da tutela de urgência perquirida, uma vez que visa assegurar seu direito de participar de concurso público pelo sistema de cotas para negros.

O agravante foi excluído da classificação das vagas por cotas em decorrência da avaliação da Comissão de Heteroidentificação, que concluiu não se tratar de candidato negro.

Revendo o posicionamento anterior deste Relator, da análise cuidadosa dos documentos juntados aos autos com a exordial, especialmente fotografia nos documentos de identificação e relatório médico, vislumbra-se a verossimilhança das alegações da autora, que sustenta ser pessoa parda, fazendo-se necessária dilação probatória antes da sua exclusão do certame na disputa das vagas pelo sistema de cotas.

Sabe-se que o E. STF, no julgamento do ADC 41, firmou a seguinte tese: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.”

Não obstante a avaliação do caráter fenotípico da parte autora por uma comissão de heteroidentificação seja considerada legítima, tem-se que é uma análise subjetiva, não se podendo olvidar os documentos trazidos aos autos, que demonstram se tratar de pessoa parda, o que demonstra a probabilidade do direito da parte agravante.

A jurisprudência corrobora este entendimento:

 “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. SISTEMA DE COTAS. INGRESSO. CANDIDATO PARDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS E OUTROS DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação. Porém, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa (STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). 2. A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. 3. Da análise das fotografias e vídeos existentes nos autos, não impugnados pelos apelados, observa-se claramente que há características e aspectos fenotípicos que demonstram a veracidade da autoidentificação como pardo, devendo ser reformada a sentença. Apesar de legítima a utilização de critérios de heteroidentificação para apurar eventual ocorrência de fraude nos certames públicos, deve-se envidar a criação de critérios mais objetivos para aferição da veracidade da autodeclaração, sob pena de grave ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. 4. Os honorários advocatícios são fixados em R$ 2.000 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º, do CPC. 5. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10728631920214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, Data de Julgamento: 21/06/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/06/2022 PAG PJe 21/06/2022 PAG)”.

“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. DECISÃO INDEFERITÓRIA PROFERIDA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DÚVIDA FUNDAMENTADA. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Conforme se observa do acervo probatório trazido ao feito, a impetrante se trata de pessoa, no mínimo, de cor parda, de acordo com as fotografias anexadas na sua petição inicial. 2. Havendo fundadas dúvidas quanto a sua fenotipia, deve prevalecer a sua autodeclaração, de acordo com o entendimento adotado em casos similares. 3. Mandado de segurança provido. (TRF-4 - MS: 50037844720204040000 5003784-47.2020.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 27/05/2021, CORTE ESPECIAL)”.

Pois bem. Os elementos acima indicados revelam a probabilidade de direito do agravante em grau suficiente para autorizar, liminarmente, a sua permanência no certame, diversamente do quanto decidido pelo MM. Juízo a quo.

Resta claro, ainda, o perigo de dano inverso, visto que a não concessão da tutela de urgência pretendida implicaria na exclusão do agravante da concorrência pelo sistema de cotas.

Demais disso, em casos desta natureza, o risco de irreversibilidade recai sobre os interesses da parte agravante, reclamando atuação imediata do Poder Judiciário, a fim de salvaguardar seu interesse, cuja proteção demanda ações urgentes, sob pena, inclusive, de tornar-se ineficaz o provimento jurisdicional ao final do processo.

Nesse sentido, não havendo elementos que fundamentem a manutenção da decisão que indeferiu a medida antecipatória de urgência, a reforma do comando impugnado é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, concedendo tutela de urgência e reformando a decisão a quo para determinar que os agravados garantam que a parte autora/agravante permaneça no certame, participando de eventuais próximas etapas do Concurso Público regido pelo edital SAEB/03/2022 para o cargo de Coordenador Pedagógico Padrão P - Grau III, se aprovada nas anteriores, garantindo a reserva de vaga na lista de cotas raciais do concurso, mantendo-se a eliminação apenas suspensa até o julgamento do feito pelo Juízo de primeira instância, e julgar prejudicado o agravo interno interposto.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, a forma do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator