Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Recurso em Sentido Estrito: nº 0500159-96.2020.8.05.0250 Origem do Processo: Comarca de Simões Filho Recorrente: Bruno Silva dos Santos Recorrente: Luiz Ricardo Barbosa de Assis Defensor Público: Murillo Bahia Menezes Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Jader Santos Alves Procurador de Justiça: Wellington César Lima e Silva Relator: Mario Alberto Simões Hirs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 329/2020 DO CNJ. VIOLAÇÃO DA GARANTIA DO DIREITO DOS RECORRENTES À EFETIVA ASSISTÊNCIA JURÍDICA. NÃO VERIFICADA. CAUSÍDICO DEVIDAMENTE INTIMADO QUE NÃO COMPARECEU EM AUDIÊNCIA. NOMEADO ADVOGADO DATIVO. OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PROVA INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0500159-96.2020.8.05.0250, em que são partes as acima indicadas. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Julho de 2022.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Bruno Silva dos Santos e Luiz Ricardo Barbosa de Assis, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/Ba, que pronunciou os recorrentes como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I (motivo torpe), IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal, nos autos do processo nº 0500159-96.2020.8.05.0250, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri. A fim de evitar desnecessária tautologia, adoto o relatório da decisão de pronúncia, in verbis: “[...] O Ministério Público desta Comarca ajuizou a presente ação penal em face de Bruno Silva dos Santos e Luiz Ricardo Barbosa de Assis, imputando-lhes a prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal, em relação à vítima Leandro Santos da Silva. Narra a denúncia que, na madrugada do dia 17 de junho de 2020, nas proximidades da localidade Quilombo do Dandá, Palmares, neste município, os denunciados, em comunhão de desígnios, teriam ceifado a vida de Leandro Santos da Silva, por meio de disparos de arma de fogo. De acordo com a peça acusatória, o primeiro denunciado Bruno Silva dos Santos nutriria um sentimento de ódio contra a vítima Leandro Santos da Silva, supostamente por acreditar que este último teria assassinado o seu irmão Eduardo Alves Soares há cerca de 2 (dois) anos. Por essa razão, Bruno teria tramado a morte de Leandro, contratando o segundo denunciado Luiz Ricardo Barbosa de Assis para executá-lo. Afirma que, para concretizar seu plano, Bruno roubou a motocicleta CG 150 FAN PP NZO 2505, de cor vermelha, no município de Dias D'Ávila-BA, no dia 15 de junho deste ano. Depois manteve contato com a vítima Leandro por celular, disfarçando seu intento homicida, e ofereceu-lhe a motocicleta roubada, ficando acertado que ambos se encontrariam em Simões Filho, no dia 17 de junho, e o veículo seria vendido e entregue a Leandro pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Em seguida, Bruno teria contratado o segundo denunciado, Luiz Ricardo, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que executasse Leandro, com disparos de arma de fogo, no dia do encontro. Desta forma, no final da tarde do dia 17 de junho, os denunciados se deslocaram até uma localidade nas proximidades da rodovia BA 093, neste município, a bordo da referida motocicleta, e lá encontraram Leandro, que os aguardava para concretizar a compra do veículo. Entretanto, nesse momento, o denunciado Luiz Ricardo sacou um revólver calibre 38 e efetuou disparos de arma de fogo que levaram Leandro à morte. Auto de exibição e apreensão, fl.14. A Denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do inquérito policial, foi recebida em 02 de julho de 2020 (fl.48). Laudo cadavérico da vítima Leandro Santos da Silva. (fl. 83/89). Laudo pericial da arma, fls. 104/108. O réu, Bruno Silva dos Santos, apresentou resposta à acusação às fls. 71/74, ao passo em que Luiz Ricardo Barbosa de Assis apresentou resposta a acusação às fls. 75/78. O processo teve continuidade com a oitiva das testemunhas arroladas na inicial e na defesa, finalizando com o interrogatório dos réus. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos réus, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri (fls. 173/179). A Defesa, por sua vez, pugnou, preliminarmente, pela declaração de nulidade do processo em razão de cerceamento de defesa e, subsidiariamente, pela absolvição dos réus ou impronúncia, sob a alegação de ausência de lastro probatório (fl. 184/203). [...]” (Id. 29070027) Sobreveio decisão, a qual pronunciou os acusados: “[...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, pronuncio Bruno Silva dos Santos e Luiz Ricardo Barbosa de Assis, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do artigo 121, parágrafo segundo, incisos I e IV, do Código Penal, quanto à vítima Leandro Santos da Silva. [...]” (Id. 29070027) Inconformada, a defensoria Pública representando os recorrentes interpôs, tempestivamente, os respectivos Recurso em Sentido Estrito (Id. 29070128, 29070140). Em suas razões, requer, declaração de nulidade da audiência de instrução realizada no dia 18 de setembro de 2020 e de todos os atos subsequentes, remetendo-se os autos ao Juízo a quo para que designe nova audiência, garantindo-se o respeito e cumprimento integral da Resolução n. 329/2020 do CNJ e a efetiva assistência jurídica aos recorrentes durante todo o processo, por meio da Defensoria Pública ou por advogado particular da confiança deles. (Id. 29070128, 29070150). Prequestionou, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, matéria de ordem constitucional, convencional e infraconstitucional suscitadas ao longo das razões, especialmente quanto às normas previstas nos artigos: artigos 5º, LIV, LV e LX, LXXIV, da CRFB; art. 103-B, §4º, da CRFB; art. 134, da CRFB; art. 2º, “c”, “d”, “e”, do Pacto de São José da Costa Rica; e art. 3º e 497 do CPP. Nas contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugna pela rejeição das alegações de nulidades processuais aventadas pela defesa, confirmando-se, in totum, a r. decisão de pronúncia, fls. 209 usque 217, para que os réus sejam submetidos ao Júri Popular. (Id.29070175). Exercendo o juízo de retratação, o MM. Magistrado a quo manteve sua decisão (Id. 29070176). Os autos subiram a esta Corte operando-se sua distribuição, cabendo-me a relatoria. No Parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Bel. Wellington César Lima e Silva, este opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id. 30563008). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a análise dos seus objetos. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Bruno Silva dos Santos e Luiz Ricardo Barbosa de Assis, em face da decisão que os pronunciou pelo homicídio qualificado consumado de Leandro Santos da Silva, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri. A Defesa dos recorrentes suscita questões preliminares a fim de que seja declarada nulidade da audiência de instrução, realizada no dia 18 de setembro de 2020 e de todos os atos subsequentes, pois em desacordo com a resolução nº 329/2020 do CNJ. Assevera ainda, ausência da efetiva assistência jurídica aos recorrentes, uma vez que diante do não comparecimento da defesa técnica, foi nomeado advogado dativo, o qual sequer realizou perguntas as testemunhas de acusação, tampouco teve uma conversa prévia com os acusados, participando do ato apenas de maneira figurativa, deixando os réus sem uma defesa real. Não assiste razão pois, aos pronunciados. A audiência realizada nos autos, por videoconferência, não pode ser considerada inconstitucional ou ilegal como pretende a defesa haja vista que preservado, dentro da excepcionalidade do momento de pandemia, todos os direitos inerentes a defesa dos acusados. Observa-se que o MM. Magistrado se reportou às questões aqui aventadas pela defesa, no termo de audiência e, também na sentença, oportunizando inclusive, a remarcação da assentada para os interrogatórios dos acusados. “[...] Afirmam os requerentes que não tiveram contato com o réu Bruno em razão do COP está em regime de quarentena. Entretanto, ao contrário do que consta na petição, o COP informou que no dia 11/08/20 o referido interno teve contato com a advogada Ivania Cristina da Silva Santos. Por outro lado, torna-se importante ressaltar, que através da sala virtual desta Vara, em todas as audiências realizadas, é criteriosamente facultada, a qualquer momento, a entrevista reservada com os acusados, sempre em respeito a digna atividade da defesa, sem qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Deste modo, indefiro o pedido de fls. 102 a 103, mantendo a presente audiência. (...) Tendo em vista o não comparecimento dos advogados dos réus e com o fito de garantir ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 30 de setembro de 2020, às 9:30 horas. Em decorrência da excepcionalidade da prevenção de infecção do vírus COVID-19, a audiência será realizada na sala de audiência virtual da 1a Vara Criminal de Simões Filho, devendo o MP, os advogados e partes acessarem a sala através do link https://call.lifesizecloud.com/349454. (...) Afasto a nulidade arguida pela defesa dos réus, tendo em vista que a patrona, regularmente constituída, foi validamente intimada da audiência de instrução, tendo, inclusive, tido a oportunidade de se comunicar com os acusados, conforme atesta o ofício de fl. 109, firmado pelo diretor do Centro de Observação Penal, tendo sido garantido aos assistidos defesa técnica na forma da lei. [...]” (Id. 29069982, 29070027) De mais a mais, o defensor dativo designado acompanhou todo o ato solene, conquanto respeitados o contraditório e a ampla defesa, não havendo a comprovação de nenhum prejuízo, inexiste nulidade no ato judicial apontado. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça: HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Na esteira do entendimento mencionado no acórdão impugnado, foram ouvidas duas testemunhas no ato realizado por videoconferência; por outro lado, o interrogatório dos réus ocorreu de maneira presencial, perante o Juiz e depois de garantida a prévia entrevista com sua defensora. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a realização de audiência de oitiva de testemunhas por videoconferência somente acarreta a nulidade do ato se ficar demonstrado o efetivo prejuízo suportado pela defesa. 3. A Defensoria Pública estadual limitou-se a pleitear a nulidade da ação penal, sem declinar, concretamente, quais os eventuais prejuízos a que foi submetida a defesa dos réus. 4. Ordem não conhecida. (STJ - HC: 140099 SP 2009/0122148-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 01/03/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2016) Sabe-se que a pronúncia é uma declaração de admissibilidade da denúncia proferida pelo Juízo a quo e, tem como resultado, a remessa do réu ao julgamento pelo Conselho Popular exigindo-se, apenas, a prova da materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, presentes in casu, razão pela qual deve ser mantida a pronúncia do recorrente. Consoante art. 413, do Código de Processo Penal, para que haja pronúncia, faz-se necessário que se convença o magistrado da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de que o acusado seja o autor ou partícipe. Vejamos: “Art. 413 O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” Quanto à materialidade do delito, esta é incontroversa. É o que se verifica do Laudo de exame cadavérico da vítima, Leandro Santos da Silva (Id. 29069955). A autoria delitiva restou demonstrada no exame de balística, quando se verifica o nexo causal entre a conduta dos agentes e o óbito da vítima, o qual foi conclusivo no sentido de que o projétil encontrado no corpo da vítima, Leandro Santos da Silva, foi disparado e percorreu o interior da arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, número de montagem L729, encontrada em poder dos acusados (Id. 29069971 e ss.). Ademais, existem elementos nos autos que tornam possível o teor da denúncia, apontando indícios de que Luiz Ricardo Barbosa de Assis e Bruno Silva dos Santos sejam o executor e mandante do crime, respectivamente. Isso foi verificado em toda a instrução probatória, por todo Inquérito Policial 108/2020, assim como pelos depoimentos sumariados na sentença de pronúncia, que abaixo transcrevo: “[…] SD/PM GILVANDSON ANDRADE SANTOS, testemunha de acusação: (...) que participou da diligência que resultou na prisão dos denunciados; que estavam em fiscalização de rotina na BA 093; que foi realizada voz de parada aos ocupantes da moto, entretanto eles não pararam; que fizeram o acompanhamento, momento em que foram realizados disparos de arma de fogo contra a guarnição; que revidaram os disparos de arma de fogo; que os acusados perderam o controle da moto, momento em que deram ordem de prisão aos mesmos, pelo porte de arma de fogo; que durante a diligência chegou a informação de que havia sido realizado um homicídio; que tiveram a confirmação de que os denunciados seriam os autores do homicídio; que encaminharam os denunciados ao hospital em razão da queda da moto; que em seguida os apresentaram à Delegacia de Simões Filho; que durante a queda os dois denunciados se machucaram; que o denunciado BRUNO assumiu a autoria do homicídio e informou que o fez por vingança, em razão da vítima ter atentado contra a vida do seu irmão; que foi apreendido um revólver calibre 38 em posse dos denunciados; que não conhecia os denunciados antes do fato. (...) SD/PM FLAVIO DAMASCENO DE BRITO, testemunha de acursação: (...) que estava em uma abordagem de rotina; que foi dada ordem de parada aos ocupantes da moto; que os mesmos não pararam; que fizeram acompanhamento da motocicleta; que houve disparos de arma de fogo; que os mesmos se desequilibraram da moto, momento em que os policiais conseguiram alcançar os denunciados e efetuar a prisão; que os denunciados dispararam contra os policiais; que a arma encontrada com os denunciados era um revólver calibre 38; que posteriormente tomou conhecimento de um homicídio que tinha ocorrido a uns 2/3 Km antes do posto; que após perguntado aos denunciados, BRUNO informou ter sido eles, que tinham realizado o homicídio por motivo de vingança, em razão da vítima ter matado o seu irmão; que não conhecia os acusados; que eles se machucaram na queda, sendo socorridos ao Hospital Municipal de Simões Filho e, posteriormente, apresentados da Delegacia do município; que os fatos ocorreram por volta das 20 horas; que tomou conhecimento na delegacia que os acusados tinham antecedentes; que na consulta realizada na delegacia tomou conhecimento que a moto era roubada (...) SD/PM HENRIQUE FERRERA BISPO DOS SANTOS, testemunha de acusação: (...) que estava em abordagem de rotina; que passaram dois elementos em uma moto, que não obedeceram a ordem de parada; que acompanharam a moto, momento em que os denunciados efetuaram disparos contra a guarnição; que os acusados se desequilibraram da moto e caíram; que inicialmente prendeu os acusados por porte de arma, sendo constatado posteriormente que a moto havia restrição de roubo; que depois chegou a informação de que os acusados haviam praticado homicídio; que os acusados assumiram o homicídio, informando que tinha sido uma retaliação devido a morte do irmão de Bruno; que Bruno informou que a vítima tinha matado seu irmão; que não conhecia os acusados antes do fato; que na delegacia tomou conhecimento dos antecedentes dos acusados; que a arma apreendida com os acusados era um revólver calibre 38; que os denunciados se machucaram e receberam atendimento médico (...) BRUNO SILVA DOS SANTOS, acusado: (...) que já foi preso uma vez, na cidade de Capim Grosso; que foi condenado a 5 anos e 6 meses; que cumpriu a pena, uma temporada em Capim Grosso e outra no presídio de Juazeiro; que se encontrava em prisão domiciliar à época dos fatos, aguardando a audiência; que nega a acusação de ter efetuado disparos de arma de fogo que tirou a vida de LEANDRO; que não conhecia LEANDRO; que saiu com LUIZ RICARDO para buscar a encomenda de um bolo e na volta os policiais apontaram arma de fogo, tendo disparado tiros contra os mesmos, sem dar ordem de parada; que um dos tiros o atingiu no joelho; que foi agredido fisicamente pelos policiais; que foi levado ao hospital e posteriormente a delegacia; que só tomou conhecimento da acusação de homicídio na delegacia; que não tem possui nenhum irmão com o nome EDUARDO ALVES SOARES, nem conhece ninguém com esse nome, nem tem notícia da morte de alguém com esse nome; que não estava em posse de arma de fogo; que nunca possuiu arma de fogo; que reside em Dias D'Ávila e havia se deslocado a Simões Filho para buscar um bolo que o denunciado LUIZ RICARDO havia encomendado (...) LUIZ RICARDO BARBOSA DE ASSIS, acusado: (...) que já foi preso quatro vezes, em Salvador; que já foi condenado; que a época dos fatos estava em prisão domiciliar; que foi em Simões Filho de moto juntamente com Bruno buscar um bolo, que sua esposa havia encomendado para comemorar o aniversário de sua enteada; que quando estava indo, apareceu uma viatura da Polícia Rodoviária deflagrando tiros contra ele e Bruno; que Bruno tomou um tiro no joelho, que em seguida a moto capotou e ambos caíram; que quando caíram foram espancados pelos policias; que posteriormente foram para o Hospital e depois encaminhados para Delegacia; que na Delegacia foram torturados; que na Delegacia tomou conhecimento de que estava sendo acusado de homicídio; que não conhece e nunca viu LEANDRO; que não estava na posse da arma de fogo; que os seus machucados foram resultado do espancamento pelos policiais; que não é verdade que foi contratado para matar a vítima; que não se recorda do endereço em que ele ia buscar o bolo que fez encomenda; que a sua esposa lhe deu o endereço anotado no papel (...)" […]” (Id. 23755656, pág.04 e ss.) Notório que a materialidade e indícios de autoria brotam dos autos, assim como da prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Confrontando-se as versões dos recorrentes, das testemunhas arroladas, não há como se acolher, nesse momento processual, os argumentos da defesa. Plausível a tese acusatória, pois corroborada pelos relatos das testemunhas arroladas, policiais que atestaram a agressividade dos recorrentes, quando ao ser dada ordem de parada aos ocupantes da moto, estes não obedeceram, abrindo fogo contra a guarnição ao se verem perseguidos por eles. Sendo assim, existindo nos autos indícios de que o crime ocorrido tenha sido praticado nas circunstâncias qualificadas, deve ser mantida as pronúncias dos acusados, para que o Tribunal do Júri, juízo competente decida sobre suas ocorrências. Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos, mantendo-se a pronúncia dos recorrentes, a fim de submetê-los ao Tribunal do Júri, pelos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. _________________________Presidente __________________________Relator __________________________Procurador(a) de Justiça