PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041662-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANNA CAROLINE DOS SANTOS LEITE
Advogado(s): ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS, ANA ISABELLE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: SORAIA PEREIRA DA SILVA SANTOS NOJIMA
Advogado(s):RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, LEONARDO BRITO ANDRADE

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. POSSE ANTERIOR. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de manutenção de posse ajuizada por autora que afirma exercer posse sobre imóvel rural denominado “Fazenda Três Irmãos”, com área de aproximadamente 8 hectares, desde o ano de 2005.

2. Decisão do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu deferindo tutela provisória para manter a autora na posse do imóvel e determinar que a requerida se abstenha de atos de turbação ou esbulho, inclusive quanto à colheita de cacau, fixando multa diária.

3. Agravo de instrumento interposto pela requerida, sustentando ausência de legitimidade da alienante que assinou escritura declaratória; alegada extensão maior da área; exercício de posse direta por familiares da agravante; suposta inexistência de posse concreta da autora; questionamento sobre o título apresentado; e alegação de exploração produtiva contínua pela família da agravante.

4. Recurso recebido sem efeito suspensivo.

5. Interposição de agravo interno.



II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC para a manutenção de posse deferida liminarmente; (ii) saber se a decisão impugnada apresenta ilegalidade, abuso de poder ou ausência de fundamentação capaz de justificar sua reforma pela instância ad quem.



III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A análise do agravo de instrumento limita-se ao exame da decisão interlocutória impugnada, competindo ao Tribunal verificar apenas a presença dos requisitos legais da tutela possessória, sem adentrar no mérito definitivo da ação.

8. Nos termos do art. 560 do CPC, é assegurado ao possuidor o direito à manutenção na posse quando turbado, devendo o autor comprovar, na forma do art. 561 do CPC, a posse, a turbação, sua data e a continuação da posse turbada.

9. De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor quem exerce, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade, sendo a posse verificada como situação fática, distinta da discussão sobre domínio.

10. Consta dos autos prova documental da posse anterior da autora, exercida desde 2005, inclusive com escritura declaratória de transmissão de posse emitida pelo antigo possuidor e declarações assinadas pelos confrontantes.

11. A agravante, por sua vez, fundamenta sua pretensão na alegação de propriedade do genitor e de comodato exercido pela mãe, sem, contudo, demonstrar ser titular de posse própria ou justificar sua legitimidade para invocar proteção possessória.

12. Em ações possessórias, tutela-se o fato da posse, não o direito à propriedade. A discussão sobre domínio não interfere, em regra, na análise da tutela liminar possessória.

13. Ressalte-se que o fâmulo da posse ou mero detentor não possui legitimidade para invocar proteção possessória contra o possuidor legítimo.

 

IV. DISPOSITIVO

14. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se incólume a decisão que deferiu a tutela provisória de manutenção na posse, jugado prejudicado o agravo interno.

 

Dispositivos relevantes citados

CPC, arts. 560, 561 e 931.

Código Civil, art. 1.196.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041662-16.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ANNA CAROLINE DOS SANTOS LEITE e como Agravada SORAIA PEREIRA DA SILVA SANTOS NOJIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento - Unânime

Salvador, 31 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041662-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANNA CAROLINE DOS SANTOS LEITE
Advogado(s): ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS, ANA ISABELLE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: SORAIA PEREIRA DA SILVA SANTOS NOJIMA
Advogado(s): RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, LEONARDO BRITO ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANNA CAROLINE DOS SANTOS LEITE contra decisão do MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 8000581-35.2025.8.05.0082, proposta pela agravada SORAIA PEREIRA DA SILVA, concedeu a tutela provisória, nos seguintes termos:

 

 

Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de manutenção de posse pleiteada, com fundamento nos artigos 560 a 566 do CPC, determinando:

 

a) a manutenção da autora SORAIA PEREIRA DA SILVA na posse do imóvel rural denominado "Fazenda Três Irmãos", localizado na Região dos Mirandas, município de Piraí do Norte/BA, com área de 8,0299 hectares, conforme memorial descritivo e coordenadas geográficas descritas na petição inicial;

 

b) que a requerida ANNA CAROLINE DOS SANTOS LEITE e quaisquer outras pessoas que estejam agindo sob suas ordens abstenham-se de praticar atos de turbação ou esbulho sobre a posse do imóvel, incluindo a colheita indevida de frutos (cacau) e qualquer ameaça à integridade da autora e seus prepostos.

 

Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis por eventual desobediência à ordem judicial.

 

Inconformada, a agravante sustenta que a escritura declaratória, datada de 17/12/2024, foi lavrada por pessoa manifestamente desprovida de legitimidade para dispor do bem.

 

Ressalta que o bem possui área superior a 30 hectares, atraindo a exigência de forma pública para validade da transação.

 

Alega que a posse direta do imóvel vinha sendo exercida pela sua mãe, filha do verdadeiro proprietário, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, conforme contrato de comodato.

 

Argumenta que a manutenção da liminar gera efeitos práticos extremamente gravosos, pois expulsa da propriedade rural uma família que ali reside há décadas, exercendo posse mansa, pacífica e produtiva.

 

Destaca que o legítimo proprietário é pessoa idosa, que depende diretamente da renda advinda da exploração agrícola da terra.

 

Afirma que a agravada jamais demonstrou posse concreta, não registrou o imóvel em seu nome, tampouco juntou prova efetiva do exercício de posse.

 

Aponta que a agravada já promoveu alienação de, no mínimo, 22,16 hectares, vendendo áreas além daquelas que alega possuir, sem respaldo registral e em clara afronta ao direito de propriedade do verdadeiro titular.

 

Revela que o suposto título foi assinado pelo ex-marido da agravada, filho do legítimo proprietário e possuidor da área rural, atualmente em condição de extrema vulnerabilidade, diagnosticado com HIV, e emocionalmente manipulado pela recorrida.

 

Pondera que não há justificativa lógica, jurídica ou econômica para a alienação da área sem contrapartida financeira, escritura pública válida ou registro.

 

Esclarece que é filha do proprietário, exercendo a posse direta com pleno consentimento do pai, atuando há anos na administração da área rural, participando da produção, manutenção e exploração agrícola do imóvel.

 

Requereu, ao final, que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, bem como revogada a decisão impugnada.

 

Recebido o Recurso sem a atribuição do efeito suspensivo, conforme Decisão ao ID 91112985.

 

Interposto Agravo Interno ao ID 92715995.

 

Devidamente intimado, o Agravado deixou de se manifestar, conforme Certidão ao ID 92715995.

 

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 24 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041662-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANNA CAROLINE DOS SANTOS LEITE
Advogado(s): ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS, ANA ISABELLE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: SORAIA PEREIRA DA SILVA SANTOS NOJIMA
Advogado(s): RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, LEONARDO BRITO ANDRADE

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

 

Na origem, SORAIA PEREIRA DA SILVA, ora agravada, ajuizou Ação de Manutenção de Posse, alegando ter adquirido, no ano de 2005, a posse da Fazenda “Três Irmãos”, localizada no município de Piraí do Norte.

 

Afirma que, em 24 de dezembro de 2024, a agravante ANNA CAROLINE DOS SANTOS LEITE, acompanhada de outros indivíduos identificados como Xodó e Ednailson, tomaram posse de aproximadamente 15 arrobas de cacau, produto do trabalho da requerente.

 

Aduz que, no dia seguinte, ao retornar à propriedade rural, constatou que duas pessoas conhecidas como Ednailton e Bilingo, agindo sob as ordens da ré, continuavam a colher cacau na fazenda, demonstrando a continuidade da invasão e da apropriação indevida.

 

Destarte, o presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que concedeu liminar, determinando a manutenção da autora SORAIA PEREIRA DA SILVA na posse do imóvel rural denominado "Fazenda Três Irmãos", localizado na Região dos Mirandas, município de Piraí do Norte/BA, com área de 8,0299 hectares, bem como que a requerida ANNA CAROLINE DOS SANTOS LEITE e quaisquer outras pessoas que estejam agindo sob suas ordens abstenham-se de praticar atos de turbação ou esbulho sobre a posse do imóvel, incluindo a colheita indevida de frutos (cacau) e qualquer ameaça à integridade da autora e seus prepostos.

 

De pronto, insta acentuar que o magistrado tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para a apreciação.

 

Ressalte-se que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não devendo ser mudada, neste momento.

 

Ensina o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior:

 

“Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador.”

 

 

Pontuo, de pronto, que em recursos como o presente agravo de instrumento, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão-somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal.

 

Neste diapasão, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem.

 

O artigo 560 do Código de Processo Civil prescreve ser direito do possuidor a manutenção na posse no caso de turbação, que ocorre quando o agente pratica atos de molestação ou lesão à posse sem substituir o possuidor.

 

A ação de manutenção de posse é, portanto, a medida judicial cabível para que o possuidor turbado possa exercer a posse em sua plenitude, com o afastamento dos atos que implicam moléstia ao poder de fato.

 

Para que se obtenha êxito no referido interdito possessório, deve o autor da demanda atender às exigências previstas no art. 561 do Código de Processo Civil que dispõe, in verbis:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.



 

Deste modo, o êxito de quem pleiteia a proteção possessória depende, essencialmente, da comprovação de sua posse e da prática de ameaça, turbação ou esbulho.

 

O autor da ação de manutenção de posse deve comprovar sua condição de possuidor que, nos termos do art. 1.196 do Código Civil de 2002, é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.

 

Examinando o caderno processual, verifica-se que a autora/agravada demonstrou, em sede de cognição sumária, que, desde o ano de 2005, passou a exercer posse sobre uma área de 08 hectares denominada Fazenda 03 irmãos, constando nos autos escritura declaratória de transmissão de posse emitida pelo antigo possuidor e declaração assinada pelos confrontantes da área.

 

Assim sendo, neste momento processual, a parte autora conseguiu demonstrar o exercício de posse anterior.

 

Noutro giro, a agravante pretende se manter na posse do imóvel sob a alegação de que seu pai é o legítimo proprietário da área rural e que sua mãe exploraria a propriedade sob o regime de comodato, contudo, nada traz aos autos que demonstre que teria ela própria direito à posse do imóvel ou se seria, ao menos, mera detentora.

 

No entanto, o que se deve observar é que nas ações possessórias não se apura o direito à posse, mas sim a posse como estado de fato. Neste sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior:



"'O que se apura nas ações possessórias' - adverte Márcio Sollero - 'é a posse- o ius possessionis, e não o direito à posse -, o ius possidendi'. 'Uma vez apurada a posse do autor, o elemento mais importante da fase inicial do interdito possessório é a determinação da data em que teria-se dado o atentado a ela, já que se tal tiver ocorrido a menos de ano e dia, terá direito o autor de ver restaurada plenamente a posse violada, antes mesmo da contestação do demandado. (...) Os títulos de domínio, outrossim, não revelam, de ordinário, nenhuma influência sobre a liminar possessória, posto que o que se discute, nessas ações, é o fato da posse, e não o direito de propriedade sobre a coisa'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 32 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 123-124)

 

 

 

A ação possessória pode tutelar o direito de posse, com fundamento único e exclusivo no próprio fato da posse, o que não tem implicação alguma com o direito de propriedade, que é autônomo. Isto é, "estabelecida que seja a posse, a proteção, como efeito dela decorrente, independe de qualquer titulação. A posse é protegida pelo simples fato de ser 'posse' e seu titular só a perde pelos meios legais" (Santos, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil, 3.ed., São Paulo, Saraiva, 1994, p.38).

 

Nesta senda, cabe gizar ainda que ao fâmulo da posse ou aquele que exerce sobre o bem mera detenção não assiste o direito de invocar a proteção possessória, podendo apenas exercer a autodefesa do bem sob seu poder, desde que a parte adversa não seja o possuidor legítimo.

 

Destarte, sob tais circunstâncias, entendo que não há motivação suficiente para que seja alterada a Decisão vergastada.

 

Em razão de todo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a Decisão exarada pelo juízo a quo incólume e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno.


Salvador/BA, 24 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator