PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050191-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: CLAUDIO DE OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s):BRUNO DE SOUZA RONCONI

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. COISA JULGADA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, ao julgar a impugnação apresentada pela instituição financeira executada, acolheu-a parcialmente. A decisão de primeira instância excluiu do cálculo a cobrança em duplicidade de indenização por danos morais, mas, por outro lado, rejeitou a pretensão de compensação de supostos créditos contratuais não previstos no título executivo e aplicou a multa e os honorários advocatícios estabelecidos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da intempestividade do pagamento voluntário. O Agravante recorre buscando a reforma integral da decisão, para que sua tese de compensação de créditos seja acolhida e, consequentemente, seja reconhecido um significativo excesso de execução. Adicionalmente, foi interposto Agravo Interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso principal.

 

II. Questão em discussão

 

2. As questões centrais submetidas a julgamento são: a) a análise da prejudicialidade do Agravo Interno em virtude do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento; b) a verificação da possibilidade de se proceder à compensação, em fase de cumprimento de sentença, de créditos que o executado alega possuir, oriundos do contrato que deu origem à demanda principal, mas que não foram objeto de análise e reconhecimento no título executivo judicial, considerando os limites da coisa julgada; e c) a análise da legalidade da incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em decorrência da realização do pagamento voluntário fora do prazo legalmente estipulado.

 

III. Razões de decidir

 

3. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento resulta na perda superveniente do objeto do Agravo Interno que tinha como finalidade a concessão de efeito suspensivo ao recurso principal. Com a análise definitiva da matéria de fundo, o provimento liminar perde sua utilidade, tornando o recurso interno prejudicado.

 

4. A fase de cumprimento de sentença é estritamente vinculada aos limites do que foi decidido no título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de questões já acobertadas pela autoridade da coisa julgada. A pretensão de compensar créditos que não foram objeto de debate ou reconhecimento na fase de conhecimento é processualmente inadequada, pois exigiria a instauração de um novo contraditório para a apuração da certeza, liquidez e exigibilidade do suposto crédito, o que é incompatível com a natureza da etapa executiva.


5. A alegação de compensação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença deve observar o requisito temporal previsto no artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil. A norma exige que a causa extintiva da obrigação seja superveniente à sentença, o que não ocorre no presente caso, uma vez que o suposto débito do exequente, decorrente do contrato de financiamento, é preexistente à formação do título judicial e, portanto, deveria ter sido alegado na fase de conhecimento, operando-se a preclusão.

 

6. A aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito é uma consequência legal e automática do não cumprimento da obrigação de pagar quantia certa dentro do prazo voluntário de 15 dias, conforme expressamente disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez constatada a intempestividade do depósito judicial realizado pela parte executada, a incidência das referidas penalidades pecuniárias é medida impositiva e não discricionária do julgador.

 

IV. Dispositivo e tese

 

7. Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau. Honorários advocatícios majorados em sede recursal.

 

IV. Tese de julgamento


"1. O julgamento de mérito do recurso principal torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.

 

2. Em fase de cumprimento de sentença, a alegação de compensação de créditos não contemplados no título executivo judicial e preexistentes à sua formação encontra óbice na coisa julgada e na preclusão, sendo incabível a ampliação dos limites objetivos da lide para discutir e apurar nova relação creditícia.

 

3. Realizado o pagamento voluntário fora do prazo de 15 dias previsto no caput do art. 523 do CPC, é devida a incidência automática da multa e dos honorários advocatícios de 10% cada, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal."


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 502, 523, § 1º, 525, §§ 1º, inciso VII, e 6º, 995, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, e 1.021. Código Civil, artigo 368.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8050191-24.2025.8.05.0000, em que é Agravante ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e Agravado CLÁUDIO DE OLIVEIRA ANDRADE.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

                   Salvador, datado e assinado digitalmente

 

                                                                         PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

                                                                 Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050191-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: CLAUDIO DE OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s): BRUNO DE SOUZA RONCONI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (ID 89100700) contra decisão interlocutória (ID 89100701) que, em fase de Cumprimento de Sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela instituição financeira. A decisão afastou a cobrança em duplicidade de danos morais, mas rejeitou a tese de compensação de créditos e aplicou as penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da intempestividade do pagamento. 

 

O Agravante alega, em suma, excesso de execução, defendendo o seu direito à compensação de créditos. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 89154925), decisão contra a qual foi interposto Agravo Interno (ID 90781059). A parte Agravada apresentou contrarrazões a ambos os recursos (IDs 90658617 e 98452364), pugnando pela manutenção da decisão. O processo encontra-se apto para julgamento.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

                  Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050191-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: CLAUDIO DE OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s): BRUNO DE SOUZA RONCONI

 

VOTO

 

O recurso de Agravo de Instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade. É cabível, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois se volta contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença. A tempestividade e o preparo foram devidamente observados, conforme certidão de publicação da decisão (ID 89100701) e guias de recolhimento anexadas (IDs 89100702 e 89100705).


Assim, conheço do Agravo de Instrumento.

 

Da Análise do Agravo Interno (ID 90781059)

 

O Agravante interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática (ID 89154925) que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.

 

Ocorre que, com o presente julgamento de mérito do Agravo de Instrumento por este Órgão Colegiado, a questão relativa à concessão ou não do efeito suspensivo perde completamente seu objeto. A finalidade do provimento liminar é assegurar a utilidade do resultado final do recurso, e, uma vez que o julgamento final está sendo proferido, não há mais interesse processual na análise da medida provisória.

 

Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto do Agravo Interno, o que impõe o seu não conhecimento por prejudicialidade.

 

Diante do exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno.

 

Do Mérito do Agravo de Instrumento

 

Superada a análise do recurso interno, passo ao exame do mérito do Agravo de Instrumento, cujas questões controvertidas se resumem, essencialmente, a dois pontos principais: (a) a possibilidade de compensação de créditos não previstos no título executivo judicial; e (b) a legalidade da aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.


A decisão de primeira instância, a meu ver, aplicou de forma precisa o direito ao caso concreto, não merecendo qualquer reforma.

 

Da Impossibilidade de Compensação de Créditos e da Proteção à Coisa Julgada

 

O ponto central da insurgência do Agravante é a sua pretensão de compensar, na presente fase de cumprimento de sentença, um suposto crédito que deteria contra o Agravado, oriundo de parcelas inadimplidas do contrato de financiamento que deu origem à ação principal.

 

A tese, contudo, esbarra em um dos pilares fundamentais do direito processual: a autoridade da coisa julgada material.


A fase de cumprimento de sentença, como o próprio nome indica, destina-se a dar efetividade ao comando contido em um título executivo judicial transitado em julgado. Sua finalidade não é rediscutir o mérito da causa ou ampliar os limites objetivos da lide, mas sim forçar o cumprimento da obrigação já reconhecida como devida. A estabilidade e a segurança jurídica, materializadas no instituto da coisa julgada (art. 502 do CPC), impõem que as questões decididas não possam ser reabertas, salvo nas estritas hipóteses de ação rescisória.

 

No caso dos autos, o título executivo que ampara a execução promovida pelo Agravado é a sentença (ID 89100700, p. 3-4) que julgou improcedente a ação de busca e apreensão e procedente a reconvenção. Esta sentença condenou o banco, ora Agravante, a uma série de obrigações de pagar, mas em nenhum momento reconheceu a existência de um crédito em seu favor decorrente de parcelas contratuais inadimplidas pelo consumidor.

 

Permitir que o Agravante, agora, em plena fase executiva, introduza uma nova discussão sobre um suposto crédito, cuja existência, liquidez e exigibilidade teriam que ser apuradas, seria transformar a execução em uma nova fase de conhecimento, tumultuando o processo e violando frontalmente os limites objetivos da lide, já estabilizados pelo trânsito em julgado.

 

O artigo 525 do Código de Processo Civil, que disciplina a impugnação ao cumprimento de sentença, elenca em seu § 1º um rol de matérias que podem ser alegadas pelo executado. O Agravante se ampara, implicitamente, no inciso VII, que permite a alegação de compensação. Todavia, a parte final do dispositivo é clara ao estabelecer um marco temporal: a causa extintiva da obrigação deve ser superveniente à sentença.

 

O suposto crédito do Agravante, referente às parcelas do financiamento, não é superveniente à sentença. Pelo contrário, é preexistente. A instituição financeira tinha plena ciência da inadimplência contratual quando da propositura da ação de busca e apreensão e poderia, naquela oportunidade, ter formulado pedido reconvencional para cobrar os valores que entendia devidos. Ao não o fazer, a questão foi atingida pela preclusão, não podendo ser ressuscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.

 

Adicionalmente, como bem pontuado tanto pelo juízo de origem quanto pelo Agravado, a pretensão da instituição financeira viola o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A sentença transitada em julgado reconheceu que a conduta do banco, ao promover a busca e apreensão do veículo, foi ilícita. Foi essa conduta ilícita que, na prática, inviabilizou a continuidade da relação contratual e a posse do bem pelo consumidor. É manifestamente contraditório que o banco, após ter sua ação julgada improcedente, busque agora se beneficiar do contrato cuja execução ele próprio frustrou indevidamente, para compensar um débito que só se avolumou em decorrência de seu ato ilícito.


Portanto, a decisão agravada agiu com absoluto acerto ao rejeitar a pretensão de compensação, protegendo a coisa julgada e a boa-fé processual.

 

Da Legalidade da Incidência da Multa e dos Honorários do Art. 523, § 1º, do CPC 

 

O segundo ponto de insurgência do Agravante diz respeito à aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% em razão da intempestividade do pagamento.


Neste ponto, a argumentação do recorrente também não se sustenta.

 

O artigo 523 do Código de Processo Civil estabelece um procedimento claro para o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. O caput do dispositivo determina que o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias.

 

O § 1º do mesmo artigo prevê, de forma expressa e imperativa, a consequência do não pagamento voluntário no prazo:

 

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.


A aplicação de tais acréscimos não é uma faculdade do juiz, mas um comando legal de incidência automática.

 

No caso concreto, é fato incontroverso, registrado na própria decisão agravada (ID 89100701, p. 4), que a instituição financeira foi intimada para pagamento, cujo prazo se encerrou em 12/05/2025, mas só efetuou o depósito judicial em 15/05/2025, ou seja, com 3 dias de atraso.


A mora está, portanto, devidamente configurada. A alegação genérica de que a aplicação da penalidade seria injusta ou excessiva não tem o condão de afastar a aplicação de uma norma cogente. O depósito do valor integral, ainda que realizado poucos dias após o vencimento, não elide a intempestividade e, consequentemente, não afasta a incidência das penalidades legais.

 

Dessa forma, a decisão de primeira instância, ao aplicar a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, limitou-se a cumprir a determinação expressa da lei processual, não havendo qualquer ilegalidade ou excesso a ser corrigido.

 

Dos Honorários Recursais

 

Por fim, considerando o não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Agravada, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

A decisão agravada já havia fixado honorários de 10% sobre o valor do débito para a fase de cumprimento de sentença, em razão da intempestividade do pagamento. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões tanto ao Agravo de Instrumento quanto ao Agravo Interno, entendo razoável majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), a serem calculados sobre o mesmo montante da condenação.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de :

 

1. JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 90781059), pela perda superveniente de seu objeto;


2. CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento (ID 89100700), para manter integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 89100701);


3. CONDENAR a parte Agravante, com base no artigo 85, § 11, do CPC, à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, a serem somados aos já fixados na origem.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de Segundo Grau

                 Relatora