PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Recurso de Apelação nº 8002655-52.2024.8.05.0032, oriundos da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, tendo, como Apelante, ARESTIDES DA ROCHA BRITTO e, como Apelado, MUNICIPIO DE BRUMADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de __________ de 20__. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003093-78.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARESTIDES DA ROCHA BRITTO
Advogado(s): ISABELLA FERNANDES BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):PEDRO NOVAIS RIBEIRO
ACORDÃO
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada em face do Município de Brumado, bem como extinguiu, sem resolução do mérito, ação indenizatória conexa. O recorrente sustenta, em síntese, cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de prova pericial e erro na valoração das provas pelo juízo de origem.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser parcialmente conhecido, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se o indeferimento da prova pericial requerida configura cerceamento do direito de defesa.
III. Razões de decidir
As razões recursais são genéricas quanto à suposta incorreta valoração das provas, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, caracterizando ausência de dialeticidade recursal e inovação, o que impede o conhecimento desse capítulo do recurso.
O julgamento antecipado do mérito é admissível quando o magistrado entende suficientes as provas constantes dos autos, sendo o juiz o destinatário da prova. O indeferimento de prova pericial, no caso, decorre da extinção da ação indenizatória sem resolução do mérito, não configurando cerceamento de defesa.
IV. Dispositivo
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a sentença.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ARESTIDES DA ROCHA BRITTO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA que, nos autos da “Ação Indenizatória” n. 8003093-78.2024.8.05.0032, ajuizada contra MUNICIPIO DE BRUMADO, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC. O Apelante ajuizou a demanda, aduzindo que é proprietário e possuidor da Fazenda Cabaceiras, localizada no Município de Brumado. Afirmou que parcela do seu imóvel foi declarado de utilidade pública pelo Apelado, porém não foi devidamente notificado acerca desse fato. Informou que os prepostos do Apelado adentram o seu bem sem a sua autorização, realizando demolição da vegetação existente no local, o que lhe gerou prejuízo patrimonial, além dos danos ambientais pela supressão de árvores nativas. Pugnou pela procedência da ação, para que o Município seja condenado a lhe indenizar pelos danos sofridos. A tutela de urgência requerida foi indeferida (ID. 83119158). O Ministério Público se manifestou nos autos, requerendo a produção de prova pericial, para aferir os impactos ambientais provocados pela construção feita pelo Município (ID. 83120175). Posteriormente, o Apelado apresentou contestação (ID. 83120176), seguida da réplica do Apelante (83120179). O juízo a quo identificou a conexão entre a Ação de Reintegração de Posse nº 8002655-52.2024.8.05.0032 e Ação Indenizatória nº 8003093-78.2024.8.05.0032, determinando a reunião dos processos. Depois, proferiu sentença conjunta para ambos os processos, julgando improcedente a ação possessória, ao passo que extinguiu, sem resolução do mérito, a indenizatória. Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Preliminarmente, defendeu que o juízo a quo incorreu em cerceamento do direito de defesa, ao proferir a sentença sem determinar a realização da prova pericial requerida pelo Ministério Público. Arguiu que o magistrado primevo não valorou adequadamente a prova produzida nos autos. Pugnou pela anulação da sentença e, subsidiariamente, a sua reforma, para que seja reconhecido o direito do Apelante. Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões (ID. 83120191). Suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, requereu a manutenção da sentença. A Procuradoria opinou pela não intervenção (ID. 92564409). O Apelante manifestou-se sobre a preliminar de contrarrazões no ID. 97908060. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003093-78.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARESTIDES DA ROCHA BRITTO
Advogado(s): ISABELLA FERNANDES BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – CONHECIMENTO PARCIAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL: O caso dos autos trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Apelante, irresignando-se contra esbulho supostamente realizado pelo Município de Brumado em terreno de sua propriedade. A demanda foi julgada improcedente. Nas razões recursais, o Apelante aduziu, em síntese, que (i) houve cerceamento do direito de defesa, pois não foi realizada a prova pericial requerida pelo Ministério Público no bojo da ação indenizatória; e (II) o magistrado primevo não avaliou corretamente as provas produzidas nos autos, que demonstrariam o seu direito. O segundo argumento referido acima merece conhecimento. O recurso é o meio processual adequado para impugnar as decisões judiciais, garantindo-se a prerrogativa constitucional do duplo grau de jurisdição. Contudo, antes da apreciação do seu mérito, o recurso perpassa por um juízo formal, devendo o magistrado aferir a existência dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, de acordo com o art. 1.013, §1º do CPC, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Por essa razão, os recursos deverão observar o princípio da dialeticidade, devendo impugnar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada. Caso os fundamentos expostos nas razões recursais não guardem relação com aquilo que foi submetido ao juízo de primeiro grau, haverá clara inovação recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, conforme se depreende dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Não tendo o agravante refutado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.933.351/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 – excerto da ementa com grifos aditados). 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.048.003/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022 – excerto da ementa com grifos aditados). No caso, o Apelante limitou-se a defender que o magistrado tem o dever de fundamentar suas decisões e que deve apreciar as provas relevantes que poderiam levar a um entendimento diverso, sem esmiuçar quais provas teriam deixado de ser analisadas pelo magistrado primevo ou teriam sido interpretadas de forma equivocada. Inclusive, da leitura das razões recursais, sequer é possível compreender se a sua irresignação é contra a sentença proferida na ação de reintegração de posse, ou na ação indenizatória, já que foram julgadas conjuntamente. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é firme ao decidir pela inadmissibilidade do recurso cuja argumentação é genérica, sem tecer considerações específicas sobre o ato impugnado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese . Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2231193 RJ 2022/0327909-5, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo Interno nã o conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 1.280.342/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 12/4/2022.) 6. A recorrente, por outro lado, apresentou argumento genérico, sem efetiva contraposição ao raciocínio da decisão recorrida. Não se buscou evidenciar o equívoco do acórdão ou em que medida a Resolução 199/2014-CNJ extrapolou o dispositivo infraconstitucional tido por violado. Limitou-se a agravante a tecer considerações de índole constitucional sobre o princípio da legalidade e o poder regulamentar, sem procurar demonstrar como o ato impugnado teria extrapolado a moldura legal, ou como o pagamento em duplicidade para o casal que coabita a mesma residência seria compatível com a natureza indenizatória do auxílio. Desatendeu-se o ônus da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento do Recurso Especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.576.021/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 27/6/2022.) ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO, COM FULCRO NO ART . 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DIALETICIDADE RECURSAL . INOBSERVÂNCIA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA . I - Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que não conheceu do recurso de apelação, em razão da ausência de dialeticidade recursal; II - Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o recorrente demonstrar o desacerto da decisão combatida, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum recorrido; III - Da análise do dispositivo da sentença, infere-se que o único pleito do autor julgado procedente foi o de exclusão da cobrança da comissão de permanência, ante a ausência de previsão contratual do aludido encargo; IV - O banco apelante, em sua peça recursal, malgrado tenha requerido a reforma da sentença, não teceu qualquer argumentação acerca da comissão de permanência, limitando-se alegar, genericamente, a ausência de abusividade das cláusulas contratuais; V - Indubitável, pois, a ausência de impugnação específica em relação aos fundamentos adotados na decisão combatida, em flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal; VI – Agravo interno conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo Interno de n.º 0302534-56.2012 .8.05.0146.1 .AgIntCiv, em que figura como agravante BANCO DO BRASIL S/A, e como agravado ROMULO DA CRUZ MARTINS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - AGV: 03025345620128050146, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2023) Diante do exposto, impõe-se não conhecer deste capítulo do recurso. Quanto ao capítulo restante, qual seja o cerceamento do direito de defesa, conhece-se, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA MANTIDA Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão à pretensão recursal do Apelante. O indeferimento da prova pericial, requerida pelo Ministério Público no primeiro grau, não representa cerceamento de defesa no caso concreto, conforme se passa a expor. O julgamento antecipado do mérito não implica cerceamento do direito de defesa quando o magistrado decide a causa com os elementos probatórios que estão à disposição do juízo. Isso porque o art. 355, I do CPC autoriza o julgamento conforme o estado do processo quando o julgador verifica que a lide já está suficientemente saneada, sendo dispensada a produção de mais provas: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. O entendimento que prevalece na jurisprudência pátria é de que o juiz é o destinatário da prova, de forma que se o magistrado julgar que as provas coligidas nos autos são suficientes para a sua convicção, o indeferimento do pedido instrutório não representa violação a ampla defesa, mas tão somente exercício dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. Veja-se: 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. […]. (AgInt no AREsp n. 2.158.654/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 – excerto da ementa com grifos aditados). 3. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. 4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 – excerto da ementa com grifos aditados). Na hipótese, o juízo a quo não apreciou o mérito da ação indenizatória, de modo que sequer havia sentido apreciar a conveniência ou não da produção da prova. A fase instrutória é destinada à apreciação da controvérsia posta em juízo, a qual só será objeto de análise acaso sejam ultrapassados os requisitos formais, o que não ocorreu no presente caso. O magistrado primevo extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de indenização por danos materiais e ambientais, por julgar que a pretensão reparatória deveria ser apreciada no bojo da ação de desapropriação. Considerando que o mérito da indenizatória sequer foi apreciado, o indeferimento da prova pericial é consequência lógica, e não cerceamento do direito de defesa. Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sala das Sessões, ___ de _________ de 20__. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003093-78.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARESTIDES DA ROCHA BRITTO
Advogado(s): ISABELLA FERNANDES BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
VOTO