PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009374-28.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM GLAUCIO DE SOUZA
Advogado(s): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA
APELADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado(s):FABIO RIVELLI

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A SETE HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do voo LA 3347 e atraso de 07 horas e 50 minutos na chegada ao destino final. O autor sustenta a responsabilidade objetiva da transportadora e o desamparo material durante a espera no aeroporto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o cancelamento de voo motivado por condições climáticas configura excludente de responsabilidade por força maior ou fortuito interno; (ii) se o atraso de quase oito horas enseja reparação por dano moral; e (iii) a adequação do quantum indenizatório e dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva (Art. 14 do CDC) e fundada no risco do empreendimento. Conforme o Tema 210 do STF, as limitações das Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam aos danos extrapatrimoniais, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor.

4. As variações climáticas, embora alegadas como força maior, constituem fortuito interno inerente à atividade de transporte aéreo, especialmente quando não comprovada a paralisação total do aeroporto e a operação de outros voos no mesmo período.

5. O valor da indenização deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, sendo o montante de R$4.000,00 adequado aos precedentes desta Corte para o tempo de atraso verificado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido parcialmente para reformar a sentença.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 8009374-28.2024.8.05.0201, em que figuram como apelante WILLIAM GLAUCIO DE SOUZA e, como apelado, LATAM AIRLINES GROUP S/A.

 

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso - Unânime

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009374-28.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM GLAUCIO DE SOUZA
Advogado(s): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA
APELADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado(s): FABIO RIVELLI

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc. 


Cuida-se de recurso de apelação interposto por WILLIAM GLAUCIO DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Porto Seguro/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória n 8009374-28.2024.8.05.0201, movida em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.” (ID 102709223)


Irresignado, o autor apresentou suas razões recursais no ID 102709225, sustentando, em síntese, a reforma do julgado sob o argumento de que a responsabilidade da transportadora é objetiva e que o cancelamento súbito, aliado ao atraso excessivo e à falta de suporte material, desborda do mero aborrecimento. Reforça a tese de que problemas operacionais e climáticos integram o risco do empreendimento e que a privação do tempo útil para lazer e descanso configura dano extrapatrimonial indenizável, requerendo a procedência total dos pedidos.


As contrarrazões foram apresentadas pela apelada no ID 102709231, em que esta pugna pela manutenção da sentença em seus exatos termos, reiterando a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação do abalo moral.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.


Salvador, 17 de abril de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009374-28.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM GLAUCIO DE SOUZA
Advogado(s): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA
APELADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado(s): FABIO RIVELLI

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso de apelação merece ser conhecido.


No que tange ao direito aplicável, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o apelante no conceito de consumidor (Art. 2º do CDC) e a apelada no de fornecedora de serviços de transporte aéreo (Art. 3º do CDC). Por conseguinte, a lide deve ser solucionada sob a ótica do microssistema protetivo do consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços por defeitos relativos à execução do contrato, independentemente da existência de culpa.


Nesse contexto, impõe-se esclarecer a prevalência das normas consumeristas sobre as disposições das Convenções de Varsóvia e Montreal, bem como do Código Brasileiro de Aeronáutica, no que concerne à reparação por danos extrapatrimoniais. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 210 da Repercussão Geral (RE 636.331/RJ), tenha fixado a tese de que os tratados internacionais limitadores da responsabilidade prevalecem sobre o CDC no transporte aéreo internacional, ressalvou expressamente que tal entendimento não se aplica aos danos morais.


Nesse sentido, colhe-se o precedente vinculante da Suprema Corte:


TEMA RG 210: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.


Dessa forma, inexistindo limitação tarifária ou prevalência de tratados internacionais para a reparação de danos morais, a análise da responsabilidade civil da apelada deve pautar-se pelo comando do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece:

Art. 14. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."


Portanto, a solução da controvérsia deve observar a conjugação das normas do CDC e do Código Civil, privilegiando-se a proteção do consumidor e a reparação integral dos danos decorrentes da falha na prestação do serviço público concedido.


O exame do conjunto probatório revela, de forma inequívoca, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço de transporte aéreo pela apelada. É fato incontroverso nos autos que o voo LA 3347, com partida programada de Porto Seguro/BA para as 03h40min do dia 25 de outubro de 2024, foi cancelado de forma súbita, conforme admitido pela própria companhia aérea em sua peça contestatória. O cancelamento sem aviso prévio tempestivo constitui, por si só, violação contratual, uma vez que o contrato de transporte impõe à empresa o dever de levar o passageiro ao destino nos termos ajustados.


A gravidade da falha acentua-se pelo atraso excessivo suportado pelo consumidor. Conforme demonstram os documentos acostados à inicial, o apelante foi realocado em novo itinerário que resultou em sua chegada ao destino final apenas às 17h05min do mesmo dia. Trata-se de uma dilação temporal de 7 horas e 50 minutos em relação ao horário originalmente contratado (09h15min). Tal atraso supera consideravelmente o patamar de 4 horas estabelecido pelas normas regulamentares e pela jurisprudência como marco de deficiência severa na execução do serviço.


A tentativa da apelada de comprovar a prestação de assistência por meio de meros prints de telas sistêmicas (ID 102708456) não merece prosperar. Tais documentos, produzidos de forma unilateral e desprovidos de qualquer assinatura ou confirmação de recebimento pelo consumidor, possuem valor probatório exíguo e foram devidamente impugnados em sede de réplica. 


Outrossim, a tese de defesa articulada pela apelada, fundamentada na ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente de condições meteorológicas adversas, não merece acolhimento para fins de exclusão da responsabilidade civil. Em que pese a companhia aérea alegar que fortes chuvas no aeroporto de destino impossibilitaram a operação segura do voo LA 3347, tal circunstância, no âmbito das relações de consumo e do transporte aéreo, configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam como fortuito interno.


As variações climáticas, ainda que dificultem a navegação aérea, inserem-se no risco inerente à atividade econômica explorada pelas transportadoras. Ao se propor a prestar um serviço de transporte público mediante remuneração, a empresa assume a responsabilidade pelas vicissitudes operacionais e logísticas que possam surgir, inclusive as meteorológicas. 


Trata-se da aplicação direta da Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual aquele que aufere os bônus de uma atividade lucrativa deve, por equidade, suportar os ônus e riscos a ela vinculados, sem transferi-los ao consumidor hipossuficiente.


Nesse diapasão, para que a excludente de responsabilidade fosse admitida, seria necessária a comprovação de um evento extraordinário, inevitável e de magnitude tal que paralisasse por completo as operações aeroportuárias, rompendo o nexo de causalidade de forma absoluta. Todavia, o que se observa nos autos é que, enquanto o voo do autor era cancelado, outras aeronaves operavam normalmente com pousos e decolagens em horários próximos no mesmo aeroporto de destino, conforme demonstram os relatórios meteorológicos e de tráfego aéreo colacionados pelo apelante. 


A existência de voos concomitantes afasta a tese de inevitabilidade do atraso e reforça a natureza meramente logística e operacional da decisão da companhia, configurando falha na gestão da malha aérea.


Ademais, a responsabilidade da transportadora é objetiva, e o defeito na prestação do serviço - consistente no cancelamento sem suporte adequado - permanece íntegro.


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao afastar a excludente de responsabilidade em situações análogas:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o cancelamento do voo por condições climáticas adversas configura excludente de responsabilidade; e (ii) se os transtornos sofridos pela autora caracterizam dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O cancelamento de voo por condições climáticas caracteriza fortuito interno, não rompendo o nexo causal entre a conduta da empresa e os danos suportados pela consumidora. 4. Os transtornos sofridos pela autora, especialmente considerando sua tenra idade, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Condenação da ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. (Apelação 8003869-83.2022.8.05.0150, Relatora Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 04/02/2025)


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por passageira em face de companhia aérea, em razão de atraso superior a seis horas em voo internacional, o que acarretou a perda de conexão, necessidade de troca de aeroporto e ausência de assistência material. Pleito de majoração do valor da indenização por danos morais, inicialmente fixado em primeiro grau, diante da alegação de falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O atraso superior a seis horas, somado à perda da conexão, à necessidade de troca de aeroporto e à ausência de assistência material, configura falha grave na prestação do serviço e violação ao dever de informação previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC. O dano moral decorrente da falha contratual nesse contexto prescinde de comprovação específica (in re ipsa), pois é presumido diante dos transtornos experimentados pelo consumidor. A majoração do valor da indenização para R$8.000,00 (oito mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, representando tutela efetiva dos direitos da personalidade sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (Apelação 8001961-51.2024.8.05.0172,Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 20/08/2025)


A configuração do dano moral em decorrência de falha no transporte aéreo deve ser analisada à luz das circunstâncias fáticas que gravitam em torno do evento. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado entendimento no sentido de que o atraso ou cancelamento de voo, por si sós, não geram dano moral presumido (in re ipsa), a mesma Corte orienta que a postergação da viagem por período superior a 4 horas constitui falha grave que, aliada à ausência de assistência e informação, caracteriza lesão extrapatrimonial indenizável:


“A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020)


No caso em apreço, o apelante suportou um atraso de 7 horas e 50 minutos na chegada ao seu destino final. Trata-se de dilação temporal considerável que extrapola o limite da razoabilidade e o patamar de tolerância regulamentar. Para além do tempo de espera, deve-se valorar a conduta da apelada, que deixou o consumidor em estado de total desamparo e incerteza durante a madrugada e o início da manhã, sem fornecer alimentação ou suporte informativo adequado, conforme restou demonstrado.


A situação vivenciada pelo autor ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, atingindo a sua dignidade e integridade psíquica. O apelante, na condição de músico viajando a lazer, teve sua legítima expectativa de descanso e lazer frustrada por um imbróglio provocado exclusivamente pela desídia da transportadora.


O entendimento deste Tribunal corrobora a necessidade de reforma da sentença para reconhecer o dano sofrido:


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). I. CASO EM EXAME Ação de Indenização ajuizada por consumidora em face de companhia aérea, em razão de atraso superior a quatro horas no voo, sem o devido suporte e informações por parte da empresa apelada. Sentença da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA julgou improcedente o pedido. Interposição de apelação sustentando a existência de danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte aéreo (ID 82876168). Contrarrazões pela apelada pelo desprovimento do recurso (ID 82876171). Acórdão deu parcial provimento ao recurso, para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o atraso superior a quatro horas no voo contratado, somado à ausência de informações adequadas e assistência material, configura falha na prestação do serviço a justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual de transporte aéreo entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput. A falha na prestação do serviço restou configurada pela ausência de informações claras e assistência material adequada, em violação à Resolução nº 400/2016 da ANAC. Comprovado o atraso superior a quatro horas, cabia à companhia aérea demonstrar o cumprimento das obrigações legais e contratuais, o que não ocorreu. A jurisprudência decide pela ocorrência de dano moral em casos como o dos autos. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional para compensar o sofrimento experimentado e cumprir a função pedagógica da indenização. Jurisprudência citada no voto: “Comprovado nos autos o atraso do voo superior a 4 (quatro) horas e, por outro lado, não tendo a companhia aérea logrado êxito em demonstrar que cumpriu com seu dever de informação, assistência e suporte do passageiro, é de se julgar procedente o pedido de indenização pelos danos sofridos. [...] Recurso provido.” (TJ-MG - Apelação Cível: 5000520-80.2022.8.13.0351). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para condenar a companhia aérea ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento. Inversão dos ônus sucumbenciais. (Apelação 8000077-24.2022.8.05.0150, Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/11/2025)


Assim, verificada a conduta ilícita, o dano extrapatrimonial e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, devendo o valor ser arbitrado em observância aos critérios de justiça e proporcionalidade.


No que concerne ao quantum indenizatório, objeto da inconformidade em apreço, considerando os dissabores experimentados pelo apelante, constata-se que a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se suficiente para atender a dupla função da indenização por dano moral: compensatória e punitiva.


Assim, com fulcro nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o supracitado parâmetro encontra alicerce na jurisprudência desta Egrégia Corte:


APELAÇÃO CÍVEL . CANCELAMENTO DE VÔO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. POSSIBILIDADE. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO . DANO MORAL FIXADO EM DEZ MIL REAIS. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1 . In casu, o autor propôs a presente demanda a fim de ser ressarcido pelos prejuízos sofridos na falha da prestação do serviço da companhia área, já que teve o seu vôo cancelado, sendo realocado para outro vôo no dia seguinte, partindo de cidade diversa (Vitória/ES) e chegando ao aeroporto de Guarulhos, quando o trecho original previa chegada em Congonhas, fato este incontroverso nos autos. 2. Nesses termos, é certo que a inevitabilidade das condições meteorológicas não elide a responsabilidade da acionada, ora recorrente, já que trata-se de risco inerente ao negócio desenvolvido. 3 . Diante do cenário relatado, portanto, é inconteste a ocorrência de danos morais e o dever da recorrente de indenizar o passageiro pelo abalo na sua esfera extrapatrimonial, pois a situação enfrentada ultrapassa as margens do mero aborrecimento. 3. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para reduzir o importe indenizatório por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), subsistindo o pronunciamento judicial recorrido nos demais pontos. (TJ-BA - APL: 80003220720208050182, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021)


Quanto aos consectários legais, a atualização do valor deverá seguir as diretrizes consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de vício do serviço, e considerando a data do evento danoso (25/10/2024), os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. Por sua vez, a correção monetária deve ser computada a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.


Diante da reforma da sentença e do acolhimento da pretensão indenizatória formulada pelo apelante, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, bem assim, no que tange à verba honorária, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se para o patamar máximo de 20% (vinte por cento).


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), nos termos supracitados.


É o voto.


Sala de Sessões, de  de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA