PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072382-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HILDSON PIERRE CAMPELO BENEVIDES
Advogado(s): MARCOS VINICIUS BENEVIDES MUNIZ
AGRAVADO: DANIEL SOARES VIEIRA MACHADO
Advogado(s):UILLIANE TORRES VIEIRA SACRAMENTO


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA E REGULARIZAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. EXCESSO E EXCEÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE. MORA NO CUMPRIMENTO. ENTRAVES BUROCRÁTICOS CARTORÁRIOS. NOTA DEVOLUTIVA. RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ÁREA. GEORREFERENCIAMENTO. PROVIMENTO CN-CNJ Nº 195/2025. CONDUTA ATIVA DO DEVEDOR. EXIGÊNCIAS INTEGRALMENTE ATENDIDAS. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS POR MEIO DE DAJES. ARTIGO 786, § 4º, DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DA BAHIA. BOA-FÉ OBJETIVA E PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL CARACTERIZADOS. ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELO CREDOR A TERCEIRO NO CURSO DA DEMANDA. EDIFICAÇÕES SUBSTANCIAIS REALIZADAS PELO ADQUIRENTE. ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA E MATERIAL DO BEM. CONTORNOS DE COMPLEXIDADE E IMPOSSIBILIDADE FÁTICA ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO SEM CULPA EXCLUSIVA DO DEVEDOR. ARTIGOS 248 E 250 DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO TETO MÁXIMO PENALIZADOR DE TRINTA MIL REAIS. INVIABILIDADE. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA COERCITIVA DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. PREMATURIDADE DA MULTA E DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS SEM PRÉVIA APURAÇÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONTROLE E REVISÃO DAS ASTREINTES. ARTIGO 537, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA VERIFICAÇÃO DE REAL DESCUMPRIMENTO E, CASO POSITIVO, DE QUANTIFICAÇÃO DOS DIAS DE EFETIVA MORA IMPUTÁVEL ANTES DA COMPLEXIDADE INSTAURADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame: 

Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória do Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro que, em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, indeferiu o pleito de afastamento de astreintes no patamar de R$ 30.000,00 e determinou a apresentação de planilha de cálculo atualizada para execução forçada, além de assinar derradeiro prazo para a comprovação da transferência do imóvel.

II. Questão em discussão: 

A questão em debate consiste em verificar a subsistência da utilidade e exequibilidade da obrigação de fazer original concernente à transferência do Lote 08, Quadra D, do Loteamento Dom Thomaz, em Juazeiro/BA, à vista de notícia fática de alienação do referido bem pelo próprio credor a terceiro, bem como de entraves registrais de georreferenciamento decorrentes de acessões edificadas por este último, a fim de aferir a higidez da incidência das astreintes e a possibilidade de rediscussão do período efetivo de descumprimento fático.

III. Razões de decidir: 

A imposição de multa coercitiva pressupõe a viabilidade física e jurídica da obrigação principal. 

Diante dos fatos trazidos na petição ID 96675949, que noticiam a venda do imóvel pelo próprio credor a terceiro, com a consequente edificação de acessões físicas que obstam o ingresso do devedor para georreferenciamento exigido pelo oficial registrador (ID 94702943), impõe-se a cassação da decisão que determinou a execução imediata da totalidade da multa de R$ 30.000,00. 

Faz-se mister que o juízo de origem verifique se houve efetivo descumprimento do acordo focado no lapso temporal anterior e proceda à exata quantificação dos dias de descumprimento imputáveis ao devedor.

IV. Dispositivo 

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, tão somente, para anular a decisão Agravada no que tange à homologação do cálculo e determinação de execução imediata das astreintes.


 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8072382-63.2025.8.05.0000, em que figura como agravante HILDSON PIERRE CAMPELO BENEVIDES, e, como agravado, DANIEL SOARES VIEIRA MACHADO.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

11/AC

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072382-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HILDSON PIERRE CAMPELO BENEVIDES
Advogado(s): MARCOS VINICIUS BENEVIDES MUNIZ
AGRAVADO: DANIEL SOARES VIEIRA MACHADO
Advogado(s): UILLIANE TORRES VIEIRA SACRAMENTO


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HILDSON PIERRE CAMPELO BENEVIDES contra decisão interlocutória (ID 94702947, fls. 09/10) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença autuado sob o nº 0501182-69.2018.8.05.0146, manejado por DANIEL SOARES VIEIRA MACHADO.

A decisão singular vergastada indeferiu o pedido de afastamento da multa cominatória (astreintes), mantendo a penalidade fixada, ordenando que o exequente apresentasse planilha de cálculo atualizada do débito para fins de início da fase de atos expropriatórios, fixando prazo derradeiro de 30 dias para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer de transferência de imóvel, sob pena de imposição de medidas coercitivas mais gravosas ou conversão da tutela em perdas e danos.

Em suas razões recursais (ID 94702951), asseverou o agravante que a mora no cumprimento da obrigação de fazer, concernente à transferência da propriedade do imóvel constituído pelo Lote 08, Quadra D, do Loteamento Dom Thomaz, em Juazeiro/BA, não derivou de desídia pessoal ou de comportamento recalcitrante, outrossim, de entraves burocráticos junto ao Cartório de Registro de Imóveis, cujo o cumprimento integral da obrigação vinha sendo dificultado.

Esta relatoria proferiu decisão de ID 98832372, deferindo o pedido de efeito suspensivo postulado, para obstar a eficácia da decisão agravada no tocante à cobrança da multa cominatória e impedir o desencadeamento de medidas constritivas patrimoniais.

O exequente, devidamente intimado para se manifestar na qualidade de agravado, apresentou contraminuta de ID 100915776. 

Defendeu que a responsabilidade pela regularização registral do imóvel constitui encargo inafastável do devedor e que as exigências do Cartório de Registro de Imóveis são trâmites previsíveis. 

Afirmou que a venda do imóvel para mitigação de prejuízos decorreu justamente da inércia prolongada do devedor, que não cumpriu os termos acordados homologados judicialmente em 23/01/2019. Pugna pelo desprovimento do agravo.

Em nova petição de ID 102733533 o agravante informa que procedeu ao integral cumprimento das exigências cartorárias, tendo atendido integralmente às exigências constantes da Nota Devolutiva, especialmente no que se refere ao recolhimento das custas mediante as DAJEs apresentadas, nos termos do art. 786, §4º, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. 

 Salvador/BA, 16 de junho de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11/AC


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072382-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HILDSON PIERRE CAMPELO BENEVIDES
Advogado(s): MARCOS VINICIUS BENEVIDES MUNIZ
AGRAVADO: DANIEL SOARES VIEIRA MACHADO
Advogado(s): UILLIANE TORRES VIEIRA SACRAMENTO


VOTO

 

Consoante disposto em relatório, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por HILDSON PIERRE CAMPELO BENEVIDES contra decisão interlocutória (ID 94702947, fls. 09/10) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença autuado sob o nº 0501182-69.2018.8.05.0146, manejado por DANIEL SOARES VIEIRA MACHADO.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de agravo de instrumento, passando ao exame da insurgência recursal trazida à consideração desta instância revisora.

A controvérsia reside na definição sobre a licitude e a razoabilidade da imediata execução forçada das astreintes no limite teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente do apontado descumprimento do acordo judicial firmado entre as partes em audiência de conciliação datada de 23/01/2019 (ID 94702947, pg. 268/269).

Por força daquela transação homologada no juízo de origem, o Agravante comprometeu-se a ajuizar a ação de inventário de seu falecido genitor, senhor Hildberto Coelho Benevides, no prazo de 60 dias, devendo o espólio e demais herdeiros procederem à cessão de direitos hereditários do Lote 08 da Quadra D do Loteamento Dom Thomaz em proveito do exequente/agravado (ID 290039742, fl. 1).

Em contrapartida, o agravado transferiria ao agravante a fração do Lote 11, da mesma Quadra D, sobre o qual o recorrente havia edificado sua residência por equívoco de divisa territorial.

Em análise detida da marcha processual originária, observa-se que o agravante efetivamente ajuizou a ação de inventário sob o rito de arrolamento sumário (Processo nº 8002061-60.2019.8.05.0146) perante a Vara de Família de Juazeiro/BA (ID 290046755,pje 1). 

O feito obteve regular trâmite, culminando com o recolhimento integral dos impostos fiscais (ITCMD) devidos ao Estado da Bahia (ID 290046755, fls. 5/20) e com o julgamento de homologação da partilha.

Não obstante a obtenção do formal de partilha judicial, a transferência registral definitiva esbarrou em óbices intrínsecos exigidos pelo Cartório de 1º Registro de Imóveis de Juazeiro/BA. Conforme se afere da Nota Devolutiva nº 2289 (ID 94702940), o registrador recusou o ato translativo exigindo prévio procedimento de retificação administrativa de área, diante de incongruência na metragem constante na matrícula original (300,00 m²) e aquela apurada pelo Município de Juazeiro na ficha cadastral fiscal (314,62 m²).

Ademais, no ano de 2025, o oficial registrador emitiu nova Nota Devolutiva sob o nº 2751 (ID 94702943), em que condiciona o registro do inventário à apresentação de descrição georreferenciada da poligonal do imóvel, com planta e memorial descritivo representados por coordenadas geográficas de latitude e longitude, em observância ao Provimento CN-CNJ nº 195/2025 (ID 94702943, fls. 3/4).

Ocorre que, consoante prova indiciária encartada ao caderno processual (IDs 94702944 e 94702945), o imóvel em discussão foi vendido voluntariamente pelo próprio Exequente/agravado a terceiro (senhor Wagner, primo do exequente), o qual passou a deter a posse direta do bem e nele ergueu novas construções de alvenaria

Com efeito, a imposição de astreintes constitui meio coercitivo indireto vocacionado a influenciar a vontade do devedor no cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer de caráter fungível ou infungível (CPC, arts. 536 e 537). 

A finalidade central do instituto não repousa em penalizar o obrigado ou enriquecer o credor, mas sim em assegurar a utilidade fática e prática da decisão judicial.

No caso subjacente, o credor voluntariamente alienou a terceiro o terreno cuja transferência registral pretendia compelir, de modo que obteve o proveito financeiro que o imóvel representava na sua esfera patrimonial. 

Desse modo, se o bem foi transferido a terceiro que nele promoveu edificações substanciais, o cumprimento literal da obrigação de transferência do lote nos moldes dantes previstos se depara com contornos de complexidade fática e material, senão com evidente impossibilidade temporária ou definitiva de sua caracterização original. 

Incidem na hipótese os preceitos do Código Civil que regem a extinção das obrigações impossibilitadas sem culpa imputável exclusivamente ao obrigado, sob pena de violação do princípio que veda o enriquecimento sem causa jurídica justificada, arts. 248, 250 e 884 do Código Civil:

 

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

[...]

Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar. 

[...]

Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar. 

Outrossim, as conversas travadas por meio de aplicativo de mensagens (ID 94702944) denotam que o agravante buscou o atual possuidor para que este consentisse com o ingresso no local para realização dos trabalhos técnicos de georreferenciamento exigidos pela serventia imobiliária (ID 94702943). Essa conduta demonstra, prima facie, a boa-fé objetiva e o esforço de cooperação por parte do devedor em ver superada a celeuma registral.

Desse modo, a imposição sumária da totalidade da sanção pecuniária teto no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem uma análise pormenorizada acerca da culpa pela mora e da exequibilidade fática do próprio provimento principal, desvirtua a essência da multa cominatória.

Nesse diapasão, revela-se prematura a imediata execução forçada das astreintes ou a conversão da tutela de fazer em perdas e danos sem que antes se promova, no primeiro grau de jurisdição, uma detalhada dilação para aferição da atual realidade do imóvel e dos contornos de inadimplemento de ambas as partes.

Com efeito, os novos elementos de convicção trazidos à luz na petição (ID 96675949) e anexos, constantes em primeiro grau (ID 551860211),   recomendam a anulação parcial da decisão agravada para que o ilustre magistrado singular examine se houve descumprimento efetivo imputável ao devedor no interregno anterior e, em caso positivo, delimite com precisão técnica a quantificação dos dias de mora.

A análise deve perscrutar as datas das exigências cartorárias, os comportamentos fáticos adotados por ambas as partes e o impacto decorrente da venda do lote pelo próprio credor no curso do cumprimento de sentença, resguardando-se os princípios do contraditório ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento para reformar em parte a decisão combatida, determinando que o juízo de origem verifique se houve efetivo descumprimento do acordo judicial entabulado naquela sede primeira, no lapso temporal respectivo, assim diante dos novos fatos apresentados na petição ID 96675949, constantes em primeiro grau (ID 551860211; ID 556494325 e ID 556494326), e, em caso positivo, quantifique com exatidão os dias correspondentes de descumprimento imputável ao Agravante, restando suspensa a execução forçada de astreintes e a conversão da tutela, até a realização de tal apuração fática.

Salvador/BA, 


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11-AC