PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. NORMAS MUNICIPAIS. VIOLAÇÃO À CARTA MAGNA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPETINGA/BA em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento de gratificações natalinas e férias acrescidas do terço constitucional a HEBERT LIMA ANTUNES, servidor ocupante de cargo em comissão de Assessor Parlamentar. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA/BA e julgou extinto o feito em relação a esta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor ocupante de cargo em comissão faz jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional; (ii) estabelecer se a legislação municipal pode restringir tais direitos constitucionalmente garantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, estende expressamente aos servidores ocupantes de cargo público, inclusive comissionados, os direitos sociais previstos no Artigo 7º, incisos VIII (gratificação natalina) e XVII (gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908 (Tema 191), consolidou o entendimento de que a natureza precária do cargo em comissão não afasta o direito às garantias sociais mínimas previstas na Constituição Federal. Qualquer legislação municipal que restrinja tais direitos viola norma de eficácia plena da Carta Magna. O MUNICÍPIO DE ITAPETINGA/BA não apresentou prova do pagamento das verbas pleiteadas, ônus que lhe incumbia, nos termos do Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, limitando-se a negar a existência do direito com base em interpretação jurídica já superada pelos tribunais superiores. A manutenção integral da sentença é a solução adequada, uma vez que o Autor comprovou o vínculo funcional e a exoneração, e o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Ocupantes de cargos em comissão na Administração Pública possuem direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, conforme o Artigo 39, § 3º, c/c Artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, sendo inconstitucional qualquer norma municipal que suprima tais direitos." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Artigos 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; Código de Processo Civil, Artigos 373, II, 1.009 e seguintes, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 570.908 RN; TJBA, Apelação Cível nº 8000579-33.2015.8.05.0109. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000782-85.2012.8.05.0126, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000782-85.2012.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA, LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA registrado(a) civilmente como LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA, THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA
APELADO: HEBERT LIMA ANTUNES
Advogado(s):ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE ITAPETINGA/BA, em face da decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Itapetinga/BA, nos autos da Ação de Cobrança de Créditos Trabalhistas, tombada sob nº 0000782-85.2012.8.05.0126, nos seguintes termos: "9.1. acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e, em consequência, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, julgo o feito extinto sem resolução de mérito em relação a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que a referida parte não manejou defesa técnica. 9.2. forte no art. 39, § 3º, c/c o art. 7º, VIII e XVII, ambos da Constituição Federal, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e condeno o segundo réu MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ao pagamento da gratificação natalina e pagamento da gratificação natalina referentes ao ano 2007, proporcional; aos anos 2008, 2009 e 2010, integrais; bem como relativo ao período 2011, proporcional. Da mesma forma, fica condenado ao pagamento de férias integrais referentes aos período aquisitivos 01.02.2007/31.01.2008, 01.02.2008/31.01.2009, 01.02.2009/31.01.2010 e 01.02.2010/31.01.2011, bem como férias proporcionais concernente ao período 01.02.2011/29.4.2011, todas acrescidas do terço constitucional. As verbas objeto desta condenação deverão ser atualizadas pelo INPC desde a época em que se tornaram devidas e sujeitas a juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com termo a quo a partir da citação (art. 219, caput, do C.P.C.). Por igual, fica o segundo réu condenado a arcar com as custas processuais, na forma da Lei, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil), atualizados pelo INPC a partir da presente data e sujeita a juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, devidos a partir da citação do condenado para a oposição de embargos (art. 730 do C.P.C.). P.R.I.C. Porque o valor da sucumbência não alcança o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, deixo de submeter a presente sentença à reexame necessário (art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Itapetinga(BA), 31 de julho de 2014. Juiz Daniel Lima Falcão." (IDs 97771331) A Apelante MUNICÍPIO DE ITAPETINGA/BA alega que: "o Autor, na relação que manteve com a Administração Pública Municipal, sempre ocupou cargo em comissão, vale dizer, Assessor Parlamentar”. Afirma que: "essa espécie de cargo gera vínculo de índole administrativa entre o trabalhador e a Administração Pública, não havendo, pois, que se cogitar o pagamento de verbas trabalhistas, tais como 13º, férias, dobras de férias e etc”. Ao final, requer: "SEJA CONHECIDO E PROVIDO O PRESENTE APELO, SENDO-LHE ATRIBUÍDOS OS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, para que ao final seja integralmente reformada a sentença prolatada pelo juízo a quo, JULGANDO-SE INTEIRAMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO conforme a fundamentação exposta no item 2 supra, por ser medida de Direito." (ID 97772254). Intimada a se manifestar, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 97772287. O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000782-85.2012.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA, LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA registrado(a) civilmente como LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA, THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA
APELADO: HEBERT LIMA ANTUNES
Advogado(s): ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE ITAPETINGA/BA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Itapetinga, nos autos da Ação de Cobrança de Créditos Trabalhistas, tombada sob o nº 0000782-85.2012.8.05.0126. A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA/BA, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a esta. Deve-se manter a decisão de primeiro grau neste ponto, dado que as câmaras municipais não possuem personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo de demandas que buscam o pagamento de verbas funcionais de servidores, devendo tais ações ser manejadas contra o município respectivo. O Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável à época da sentença) fundamenta corretamente a extinção sem resolução de mérito por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. No mérito, a controvérsia cinge-se ao direito de servidor ocupante de cargo exclusivamente comissionado ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Conclui-se que a insurgência recursal do MUNICÍPIO DE ITAPETINGA/BA não merece prosperar. Embora o cargo em comissão possua natureza precária e o vínculo seja administrativo, o Artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, estende expressamente aos servidores ocupantes de cargo público os direitos previstos no Artigo 7º, incisos VIII (décimo terceiro salário) e XVII (gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908 (Tema 191), consolidou o entendimento de que a natureza precária do cargo em comissão não afasta o direito às garantias sociais mínimas previstas na Constituição. Deste modo, qualquer legislação municipal que restrinja tais direitos é inconstitucional por violar norma de eficácia plena da Carta Magna: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO . FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL . RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2 . A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4 . Recurso extraordinário não provido”. (STF - RE: 570908 RN, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2010) Os fundamentos para a manutenção da condenação são sólidos e comprovados nos autos. A existência do vínculo e período laborado pelo Apelado HEBERT LIMA ANTUNES como Assessor Parlamentar está comprovada pelo Decreto nº 436/11 (ID 97771341), que atesta sua exoneração em 29/04/2011, e pelos demonstrativos de pagamento (ID 97771342), que confirmam o cargo e a remuneração de R$ 1.500,00. A garantia constitucional ao décimo terceiro salário e às férias decorre diretamente do Artigo 39, § 3º, c/c Artigo 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal de 1988. Inexiste necessidade de lei local específica para conferir tais direitos, pois a norma constitucional é autoaplicável e de eficácia plena. Alegou o MUNICÍPIO DE ITAPETINGA/BA que as Leis Municipais nº 1.016/2006 (ID 97771362) e nº 1.023/2007 (ID 97772218) impediriam o pagamento. Contudo, o Poder Judiciário deve afastar a aplicação de normas municipais que busquem suprimir direitos sociais garantidos pela Constituição Federal aos servidores públicos. Tais disposições locais, que visam restringir direitos fundamentais assegurados pela Carta Magna, são flagrantemente inconstitucionais. No que tange ao ônus da prova, uma vez demonstrada a prestação do serviço e a ausência do pagamento, incumbia ao ente público provar o pagamento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O que não ocorreu nestes autos. O Apelante admitiu, em sua contestação (ID 97771354), que não efetuava tais pagamentos por entender que não eram devidos, postura que não se coaduna com a ordem jurídica vigente. Esta Segunda Câmara Cível já se manifestou em caso análogo, reforçando o entendimento ora esposado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SANTANOPOLIS . SERVIDORA EM CARGO COMISSIONADO. VERBAS RESCISÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. ÔNUS DA PROVA . INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I . CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por ex-servidora comissionada, condenando o ente público ao pagamento de verbas rescisórias, notadamente férias acrescidas de 1/3 e gratificação natalina (13º salário), relativas ao período em que ocupou regularmente o cargo de Secretária de Saúde Municipal. O juízo de origem reconheceu a existência do vínculo funcional com base em provas documentais e na ausência de contestação, entendendo como não comprovado o pagamento das verbas pleiteadas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito ao recebimento de férias e 13º salário por servidora nomeada para cargo comissionado no âmbito da Administração Pública Municipal; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias pela Fazenda Pública autoriza a procedência do pedido de cobrança, mesmo diante da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A ausência de contestação por parte do Município não implica confissão ficta automática, mas não impede o reconhecimento da procedência do pedido quando amparado em provas documentais suficientes, especialmente em se tratando de vínculo funcional regularmente comprovado. 4. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, assegura aos ocupantes de cargos públicos — inclusive comissionados — os direitos sociais previstos no art . 7º, incisos VIII (13º salário) e XVII (férias acrescidas de 1/3), salvo disposição legal expressa em sentido contrário. 5. O vínculo da autora com o Município, na qualidade de servidora da Secretária de Saúde, esteve documentalmente comprovado por mais de quatro anos, com regular exercício de suas atribuições, o que impõe o reconhecimento do direito às verbas de natureza contraprestativa. 6 . A Fazenda Pública, mesmo revel, mantém o ônus da prova quanto aos fatos extintivos do direito alegado (art. 373, II, do CPC), notadamente a quitação das verbas cobradas, o que não se verificou nos autos. 7. O salário-maternidade também se mostra devido quando a Administração se omite na adoção das providências para o requerimento junto ao órgão competente, hipótese configurada no caso concreto . 8. Mantida a sentença de procedência parcial da cobrança, mostra-se cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido”. (TJ-BA - Apelação: 80005793320158050109, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025) Deste modo, a melhor solução é a manutenção integral da sentença de primeiro grau, por estar em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e com o entendimento desta Corte. Considerando o desprovimento do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPETINGA/BA, majorei os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado em primeiro grau, nos termos do Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional em grau recursal. Deste modo, o valor total dos honorários recursais será acrescido a título de condenação. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de MUNICÍPIO DE ITAPETINGA/BA, para manter integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, conforme fundamentação acima. Sala de Sessões, Salvador (BA), data registrada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000782-85.2012.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA, LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA registrado(a) civilmente como LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA, THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA
APELADO: HEBERT LIMA ANTUNES
Advogado(s): ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO
VOTO