PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0158964-74.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Antonio de Souza Ribeiro Junior e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa e outros (2)
Advogado(s):DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, PAULO ROCHA BARRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, LEONARDO PEREIRA DE MATOS


ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.

I. Caso em exame

1.    Embargos de Declaração opostos por Antonio de Souza Ribeiro Junior contra Acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível, mantendo a procedência da Ação Monitória, mas suspendendo a exigibilidade da sucumbência. O Embargante alega omissão e contradição em relação à nulidade processual (intimação do revel) e ao cerceamento de defesa (ausência de saneamento), além de requerer prequestionamento explícito.

II. Questão em discussão

2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se o Acórdão incorreu em omissão ao aplicar o art. 346 do CPC em relação ao réu revel sem advogado; (ii) saber se o Acórdão se omitiu quanto ao cerceamento de defesa, e (iii) saber se o pleito de prequestionamento explícito deve ser acolhido, e se é cabível a multa por protelação.

III. Razões de decidir

3. O Acórdão não padece de omissão, tendo enfrentado de forma clara e suficiente a questão da intimação do réu revel, cuja regra legal (art. 346 CPC) dispensa a intimação pessoal, fluindo o prazo da publicação oficial.

4. O argumento de cerceamento de defesa foi rechaçado de forma fundamentada, concluindo-se pela suficiência da prova documental e desnecessidade de dilação probatória, o que afasta a alegação de omissão.

5. O prequestionamento explícito é desnecessário, porquanto o enfrentamento das teses jurídicas e dos dispositivos legais aplicáveis já garante o acesso às instâncias superiores (prequestionamento ficto – art. 1.025 CPC).

6. Não se aplica a multa por embargos protelatórios, pois o intuito de prequestionar, ainda que improcedente, não configura manifesta má-fé.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito já analisado, devendo ser rejeitados quando o julgado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas. 2. A interposição de aclaratórios com propósito de prequestionamento, por si só, não justifica a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, desde que ausente a manifesta má-fé."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 346; CC, art. 324.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.214/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23/8/2022.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0158964-74.2003.8.05.0001, em que figuram como embargante ANTONIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR e como embargado DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0158964-74.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Antonio de Souza Ribeiro Junior e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa e outros (2)
Advogado(s): DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, PAULO ROCHA BARRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, LEONARDO PEREIRA DE MATOS


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante no Acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (ID. 78642000, datado de 26/08/2025), que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível (ID. 61205315). Trata-se de Embargos de Declaração, protocolado em 04/09/2025) interpostos por ANTONIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR em face do referido Acórdão, que reformou a sentença de piso apenas para determinar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, mantendo, no mérito, a procedência da Ação Monitória.

O Embargante requer a integração do julgado, alegando a existência de omissão e contradição nos seguintes pontos:

O primeiro ponto de insurgência declaratória versa sobre a nulidade processual por vício na intimação do litisconsorte passivo revel, Waldemísio Brito Sobrinho, alegando que o Acórdão se omitiu ao deixar de analisar se a regra do art. 346 do CPC/2015, aplicada para rejeitar a preliminar, seria suficiente para afastar a ordem anterior do próprio Tribunal que determinava a intimação pessoal do revel. O Embargante sustenta que esta omissão impede a compreensão plena da legalidade do ato, já que não houve diálogo com a decisão antecedente que, supostamente, vinculava a forma da intimação.

O segundo tópico refere-se ao cerceamento de defesa e à ausência de saneamento, argumentando que o julgado se omitiu quanto à análise do pedido expresso de produção de prova pericial e de realização do despacho saneador, o qual teria sido reiterado em fases subsequentes ao acordo tácito de julgamento antecipado. O Embargante alega que o Acórdão não teria enfrentado a questão da imprescindibilidade de dilação probatória para comprovar a quitação da dívida e afastar a presunção criada pela prova documental apresentada pela parte adversa.

Por fim, o Embargante requer o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais, tais como o Código Civil (art. 324), o Código de Processo Civil (arts. 335, $\S 2^{\circ}$, 357) e a Constituição Federal (art. 5º, LIV e LV), a fim de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores. Afirma que o julgado deve manifestar-se expressamente sobre a aplicação e interpretação de cada norma para garantir o pleno exercício do direito recursal.

A Embargada, DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., apresentou contrarrazões (ID. 91365188), pugnando pela rejeição dos Embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, defendendo que todos os pontos foram expressamente enfrentados e que os aclaratórios visam, na verdade, à rediscussão do mérito já decidido. Requer, ademais, a aplicação da multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0158964-74.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Antonio de Souza Ribeiro Junior e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa e outros (2)
Advogado(s): DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, PAULO ROCHA BARRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, LEONARDO PEREIRA DE MATOS


VOTO

 

Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se, exclusivamente, a sanar omissão, obscuridade ou contradição porventura existentes na decisão judicial, bem como a corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito ou ao reexame de questões já decididas. É sob este prisma de estrita legalidade que se deve analisar a insurgência do Embargante.

O Embargante insiste na alegação de nulidade processual, suscitando omissão no Acórdão por não ter enfrentado a suposta incompatibilidade entre a aplicação do art. 346 do CPC (fluência de prazo com a publicação do ato decisório) e uma eventual ordem anterior do Tribunal para intimação pessoal do réu revel.

Esta preliminar foi expressamente enfrentada e rechaçada por esta Câmara. No Acórdão (ID. 78642000), restou assentado que, uma vez caracterizada a revelia do litisconsorte sem advogado constituído, a fluência dos prazos processuais se dá por intermédio da publicação do ato no órgão oficial, sendo este o comando normativo do art. 346 do CPC, que prevalece. A lei processual, notadamente no seu art. 927, § 4º não exige que o julgador enfrente todas as alegações das partes, mas apenas aquelas capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A decisão anterior do Tribunal, se existente e em sentido contrário, resta superada pela aplicação do regramento processual vigente e pela própria jurisprudência consolidada que entende pela suficiência da publicidade oficial.

Não há, data venia, omissão a ser suprida, mas sim mero inconformismo do Embargante com a tese jurídica adotada. A tese de que a intimação por publicação é suficiente para o réu revel, conforme o art. 346 do CPC, foi clara e expressa, esgotando o tema.

O segundo vício alegado refere-se à omissão quanto à análise do pedido de saneamento e produção de provas, reiterado após o momento processual de ajuste.

O Acórdão foi categórico ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, asseverando que o objeto da Monitória – a existência e quitação do débito decorrente de mútuo bancário – é matéria eminentemente de direito e de fato comprovável por meio de documentos, tornando a dilação probatória desnecessária. O julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) foi justificado pela suficiência do acervo probatório, o que incluiu a análise do Contrato de Mútuo (ID. [ID do Contrato]) e da Planilha de Débito (ID. [ID da Planilha]) versus a presunção de quitação. Cito, por relevante, o que foi decidido no voto anterior: "A sentença... foi proferida sob o entendimento de que 'O feito desafia o julgamento antecipado, pelo que o anuncio (art. 330, do CPC)', demonstrando o convencimento do Juízo a quo sobre a suficiência do acervo probatório para a resolução da controvérsia."

A alegação de que o pedido de provas foi reiterado não cria uma nova omissão. O julgado analisou a desnecessidade da prova, o que abarca e implicitamente repele qualquer reiteração posterior que não trouxesse novos fatos. O que o Embargante busca é reverter o entendimento de que a prova documental era suficiente, o que é vedado em sede de aclaratórios.

No que concerne ao prequestionamento, é cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, mesmo para fins de interposição de recursos excepcionais, o órgão julgador não está obrigado a esgotar o exame de todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados, bastando que a matéria discutida tenha sido devidamente enfrentada.

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, adotou a figura do prequestionamento ficto ou implícito. Se o Tribunal superior entender que houve omissão relevante, considerará incluída na decisão embargada a matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem. O Acórdão de Apelação enfrentou, de forma minuciosa e fundamentada, as questões da nulidade processual (Art. 346 CPC), do cerceamento de defesa (Art. 355, I, CPC) e da presunção de quitação (Art. 324 CC), com base nas provas dos autos e na legislação pertinente. O que o Embargante requer é uma manifestação expressa sobre a norma, e não o enfrentamento da tese, o que se mostra desnecessário.

Portanto, por estarem devidamente fundamentadas as razões de decidir, rejeito o pleito de prequestionamento explícito.

A Embargada pleiteia a condenação do Embargante ao pagamento da multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, $\S 2^{\circ},$ do CPC.

Embora se conclua que os Embargos de Declaração não demonstram quaisquer vícios na decisão embargada, a interposição de aclaratórios com o fito de prequestionamento, ainda que de forma desnecessária, não implica, por si só, em manifesto intuito protelatório. A jurisprudência tem sido cautelosa na aplicação da penalidade quando o objetivo principal é o prequestionamento, o que é um direito do jurisdicionado que busca acesso às instâncias superiores.

Ausente a comprovação de dolo ou de má-fé evidente do Embargante, afasto a aplicação da multa, orientada pelo princípio da primazia do julgamento de mérito e da não punição automática do exercício, ainda que equivocado, do direito de recorrer.

Ex positis, com fulcro no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ANTONIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR e REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo o Acórdão em sua integralidade, por não vislumbrar os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora