TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 8002893-25.2021.8.05.0243

COMARCA DE ORIGEM: SEABRA

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8002893-25.2021.8.05.0243

RECORRENTE: JURANDI SANTOS PEREIRA

ADVOGADO(A): DEBORAH MATOS SANTOS

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

  JUIZ CONVOCADO: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANIMUS NECANDI. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE PLANO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto por Jurandi Santos Pereira contra decisão de pronúncia proferida nos autos de ação penal de competência do júri, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), objetivando a impronúncia por ausência de animus necandi e reconhecimento de legítima defesa, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal simples.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia do acusado; (ii) estabelecer se a tese de legítima defesa pode ser reconhecida de plano nesta fase processual; e (iii) determinar se é cabível a desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal simples.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pronúncia exige apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não sendo necessária certeza plena acerca da responsabilidade penal do acusado.

4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo de lesões corporais, fotografias das lesões e tomografia computadorizada do crânio da vítima, evidenciando golpes de pedra e faca na região da cabeça e risco concreto à vida.

5. Os indícios de autoria decorrem do conjunto probatório convergente, especialmente do interrogatório do próprio recorrente, que admitiu ter atingido a vítima com uma pedra na cabeça, além dos depoimentos da vítima e de testemunha.

6. A legítima defesa exige demonstração inequívoca de agressão injusta, atual ou iminente, e utilização moderada dos meios necessários, circunstâncias não comprovadas de plano nos autos.

7. A existência de versões divergentes acerca da dinâmica dos fatos impede o reconhecimento imediato da legítima defesa, impondo a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri.

8. A desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal somente é admissível quando ausente, de forma incontroversa, o animus necandi, hipótese não verificada no caso concreto.

9. O emprego de golpes de pedra e faca na região da cabeça da vítima constitui elemento apto, em juízo de admissibilidade, a indicar a plausibilidade do dolo de matar.

10. A análise acerca da existência de  animus necandi ou animus laedendi demanda incursão aprofundada no contexto fático-probatório, matéria inserida na competência constitucional do Tribunal do Júri.

11. A fragilidade alegada pela defesa quanto ao conjunto probatório não impede a pronúncia, uma vez que, nesta fase processual, bastam indícios mínimos de autoria e prova da materialidade para submeter o acusado ao julgamento pelo Conselho de Sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento:


1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária certeza plena acerca da responsabilidade penal do acusado.

2. O reconhecimento da legítima defesa na fase de pronúncia somente é admissível quando demonstrada de forma inequívoca e incontroversa nos autos.

3. A desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal não é cabível quando subsistem dúvidas acerca da existência do animus necandi, devendo a controvérsia ser submetida ao Tribunal do Júri.

4. A utilização de instrumento potencialmente letal e a região do corpo atingida constituem elementos aptos a evidenciar, em tese, o dolo de matar.

5. A apreciação aprofundada acerca da intenção do agente compete ao Conselho de Sentença, em respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri.


Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 413, 589 e 647-A; CP, arts. 14, II, 25 e 121, § 2º, II.


Jurisprudência relevante citada:

1. STJ, AgRg no HC n. 957.345/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/2/2025, DJEN 17/2/2025.

2. STJ, AgRg no REsp n. 2.110.968/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024, DJe 8/4/2024.

 

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8002893-25.2021.8.05.0243, da comarca de Seabra, em que figura como recorrente Jurandi Santos Pereira e recorrido Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR


 

 

 

 

 

 

 

(EC) 07  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8002893-25.2021.8.05.0243

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


RELATÓRIO

 

Jurandi Santos Pereira interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão constante no id. 103521700, proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Seabra, Martha Carneiro Terrin e Souza, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

 

Irresignada, a Defesa manejou o presente recurso em sentido estrito (id. 103521711), afirmando a insuficiência probatória para embasar a decisão de pronúncia e alegando que o acusado agiu em legítima defesa aos insultos e ameaças proferidos pelo ofendido. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o delito de lesão corporal simples, uma vez que inexistiu animus necandi na conduta e o exame pericial apresenta circunstâncias que afastam a configuração de homicídio tentado.

 

Sustenta, ainda, que a decisão recorrida lastreia-se em um conjunto probatório frágil e parcial, baseado exclusivamente em “suposições”, em afronta ao princípio da presunção de inocência.

 

O Recorrido apresentou contrarrazões (id. 103521715), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença de pronúncia, sob o argumento de que os instrumentos utilizados e a região do corpo em que o ofendido foi atingido (cabeça) evidenciam o animus necandi do acusado e de que a decisão combatida observou corretamente os requisitos do art. 413 do CPP, estando comprovadas a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria e mostrando-se ausentes os requisitos da  legítima defesa, pois não existe nenhum indício que demonstre que o acusado estava sendo injustamente agredido no momento em que o crime foi cometido.

 

Atendendo ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal, o Magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida (id. 103521720), por entender pela verificação da presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria.

 

Os autos foram distribuídos por sorteio no dia 14/04/2026, conforme certidão constante no id. 103571307.

 

Em parecer constante no id. 105487046, a Procuradoria de Justiça pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, por entender que, no presente caso, existem indícios idôneos a ensejar a pronúncia.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR

 

 

 

 


 


(EC) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8002893-25.2021.8.05.0243




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

O recurso é cabível, próprio e tempestivo.

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jurandi Santos Pereira contra decisão proferida nos Autos de Ação Penal de Competência do Júri, com o objetivo de reformar decisão que determinou a pronúncia do acusado.

 

Narra a denúncia (id. 103521035) que, no dia 05 de agosto de 2021, por volta das 22 horas, em via pública, no município de Novo Horizonte/BA, Jurandi Santos Pereira, agindo com animus necandi, tentou matar a vítima Adeilton de Souza Araújo, mediante golpes de pedra e faca na região da cabeça.

 

Processado o feito, sobreveio decisão de pronúncia, por meio da qual o Magistrado singular entendeu presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, submetendo o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri.

 

Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, para a pronúncia exige-se prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária, nesta fase processual, certeza plena acerca da responsabilidade penal do acusado.

 

No caso em exame, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório acostado aos autos (id. 103521036), especialmente pelo laudo de lesões corporais, pelas fotografias das lesões e pela tomografia computadorizada do crânio, evidências que comprovam as lesões causadas pelos golpes de pedra e faca na região da cabeça da vítima e o risco à vida proporcionado.

 

No tocante à autoria, os elementos probatórios constantes dos autos são convergentes.

 

O próprio Recorrente, apesar de negar a veracidade da sequência fática narrada, admitiu, em sede de interrogatório, que discutiu com a vítima e lhe atingiu com a pedra na região da cabeça, em alegada legítima defesa. Tal confirmação e os depoimentos da vítima e da testemunha, configuram-se como indícios suficientes da autoria do delito.

 

Acerca do pleito defensivo da inexistência de animus necandi em virtude da legítima defesa, é necessário destacar que esse instituto apenas é cabível para, utilizando moderadamente dos meios necessários, repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, conforme preceitua o art. 25 do Código Penal.

 

No caso em apuração, não é possível, a partir da análise dos autos, admitir a existência de uma agressão injusta a direito próprio ou de outrem, devendo tal questão ser julgada pelo Tribunal do Júri. Nesse sentido:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO VISLUMBRADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, tal não é o caso dos autos, uma vez que, consoante destacou o Tribunal de origem, "há controvérsias em relação à presença cumulativa de todos os requisitos legais exigidos no artigo 25 do Código Penal, necessários para a configuração da legítima defesa, máxime em razão da falta de comprovação indubitável acerca da injusta agressão, atual ou iminente, sofrida pelo recorrente"; de fato, uma breve leitura do acórdão impugnado revela que a vítima, a filha da vítima e o ora agravante relataram versões diferentes acerca da dinâmica dos fatos, de modo que não se pode concluir, com precisão inequívoca a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, que o acusado teria agido em legítima defesa, circunstância que enseja de fato o julgamento do mérito da quaestio pelo Tribunal do Júri.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 957.345/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)

 

No que diz respeito ao pedido de desclassificação do delito de tentativa de homicídio, é sabido que a desclassificação para outro delito que não seja doloso contra a vida somente é possível quando restar evidenciado de plano que o agente não pretendia o resultado morte. Desse modo, considerando que o conjunto fático-probatório revela, ao menos em juízo de admissibilidade, a plausibilidade da presença do animus necandi, não deve prevalecer, nesta fase, a tese desclassificatória.

 

Com efeito, compete ao Conselho de Sentença o deliberar sobre o tema, porque, na verdade, não há como afirmar, nessa fase processual, se o Recorrente pretendia ou assumiu o risco de matar a vítima quando desferiu os golpes em sua cabeça, ou mesmo se pretendia apenas lesioná-la, incerteza que não permite o acolhimento da tese defensiva de forma incontroversa, uma vez que as dúvidas porventura existentes nos crimes contra a vida devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri. 

 

Nesse diapasão, a desclassificação aventada pela defesa não se mostra procedente nessa fase do procedimento escalonado do júri, não somente porque a prova produzida na espécie não demonstra, de plano, o animus laedendi, nem descarta categoricamente o animus necandi atribuído ao Recorrente, mas também porque a tese acaba por ingressar em matéria de competência constitucional privativa do Tribunal Popular, por exigir a perquirição da intenção do agente.

 

Impõe-se, pois, que seja a questão submetida à apreciação do Conselho de Sentença, a fim de que os jurados deliberem acerca da existência ou não de dolo de matar na conduta do Recorrente.

 

A Defesa aduz, ainda, que o conjunto probatório utilizado para sustentar a decisão que determinou a pronúncia do Acusado, principalmente o depoimento indireto, é frágil e insuficiente. Entretanto, é pacífico o entendimento de que, nesta fase processual, a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, os quais já restaram demonstrados, são suficientes para amparar a decisão de pronúncia. À vista disso:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURI. PRONÚNCIA. REVERSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, de que, "não estando demonstradas nitidamente a excludente de legítima defesa ou a ausência do animus necandi, de rigor a manutenção da decisão de pronúncia para conferir ao órgão competente, qual seja o Tribunal do Júri, a sua soberania e autonomia".

2. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.

3. A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.

4. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao apreciar o recurso em sentido estrito, entendeu que, diante do teor dos depoimentos, é perfeitamente lícito estabelecer o liame entre a conduta do denunciado na intenção de matar, ainda que a tentativa não tenha produzido lesões. Assim, "havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria apontando o réu como autor do fato, a questão deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, que é quem detém a competência constitucional".

5. A reversão das premissas fáticas do acórdão encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.110.968/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)

 

Sendo assim, eventual discussão acerca da suficiência do acervo probatório deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri.

 

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(EC) 07  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8002893-25.2021.8.05.0243