PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA DECLARATÓRIA DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFLEXOS EM FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de Água Fria contra sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por servidor municipal (jardineiro), que pleiteava adicional de insalubridade retroativo, reflexos em verbas salariais e diferenças de progressão funcional. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) com reflexos em férias, terço constitucional e gratificação natalina. As questões em discussão são: O laudo técnico pericial possui natureza declaratória, reconhecendo situação fática preexistente de exposição insalubre, o que autoriza a retroatividade do pagamento do adicional, limitada pela prescrição quinquenal (DL nº 20.910/1932, art. 1º). O Município reconheceu administrativamente a insalubridade ao pagar a verba a partir de março de 2016, confirmando a condição nociva desde o ingresso do servidor. Não houve prova do fornecimento regular de EPIs capazes de neutralizar a insalubridade. Os reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e sobre o décimo terceiro salário são devidos, em conformidade com os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º, da CF/1988. A questão das progressões funcionais não integra o objeto recursal, por ausência de apreciação em primeiro grau, sob pena de supressão de instância (CPC/2015, art. 1.022). IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O adicional de insalubridade possui natureza declaratória e retroage à data do efetivo exercício em ambiente insalubre, observada a prescrição quinquenal.” “2. São devidos os reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3 e no décimo terceiro salário.” “3. Questões não apreciadas na sentença não podem ser examinadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância.” ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Água Fria, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000576-44.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):
APELADO: JOAO DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
(i) saber se o adicional de insalubridade pode retroagir à data do ingresso do servidor, em virtude do caráter declaratório do laudo técnico;
(ii) verificar a incidência do adicional sobre férias acrescidas de 1/3 e sobre a gratificação natalina;
(iii) definir a possibilidade de apreciação, em sede recursal, do pedido relativo à progressão funcional, não enfrentado pelo juízo de origem.III. Razões de decidir
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Água Fria contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Irará, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de número 8000576-44.2016.8.05.0109, proposta por João dos Santos de Jesus, servidor público municipal, no cargo de jardineiro. O autor, ora apelado, ajuizou a presente demanda alegando que, desde sua admissão no serviço público municipal em fevereiro de 2015, sempre exerceu suas funções em ambiente insalubre, fato este reconhecido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e em laudo técnico acostado aos autos. Sustenta que, apesar de exercer atividades em condições insalubres desde o início do vínculo, o adicional correspondente somente passou a ser pago no mês de março de 2016, sem o devido pagamento retroativo. Aduz, ainda, que não lhe foram fornecidos os equipamentos de proteção individual – EPIs – o que reforça o seu direito à compensação pelo exercício da função em ambiente nocivo à saúde. Além do adicional de insalubridade, o autor pleiteia o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação das regras de progressão funcional previstas na Lei Municipal nº 048/2003 e das leis de reajuste anual dos vencimentos. Afirma que o Município deixou de implementar corretamente essas progressões no período de maio de 2011 a setembro de 2013, causando-lhe prejuízos econômicos. Sustenta, ainda, que a gratificação natalina foi paga com base apenas no vencimento básico, e não sobre a remuneração integral, em afronta ao artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e à Lei Orgânica do Município. Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade no percentual de 20% do vencimento base, bem como seus reflexos em férias, 13º salário, terço constitucional e horas extras, as diferenças salariais decorrentes da não observância do plano de cargos e vencimentos e as diferenças da gratificação natalina dos anos de 2011 a 2014, todas acrescidas de juros e correção monetária, além do reconhecimento da gratuidade de justiça e da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. O Município apresentou contestação, arguindo a inexistência de direito adquirido ao adicional de insalubridade sem a prévia elaboração de laudo técnico individualizado, e alegando que a perícia apresentada teria apenas efeito constitutivo e não retroativo. Defendeu, ainda, a ausência de amparo legal para o pagamento das progressões e a legalidade da forma de cálculo do 13º salário, com base no vencimento e não na remuneração global. Após regular instrução, o juízo de origem proferiu sentença parcialmente procedente, reconhecendo o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, de forma retroativa ao período de abril de 2011 a abril de 2016, com os respectivos reflexos nas verbas trabalhistas e salariais. Concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor e fixou honorários advocatícios a serem pagos pelo Município. Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação, reiterando os fundamentos da contestação. Sustenta que o laudo técnico não poderia gerar efeitos retroativos, e que não há comprovação cabal das progressões funcionais e da base de cálculo utilizada para o 13º salário. Pugna pela reforma integral da sentença. O autor apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, ressaltando o entendimento jurisprudencial dominante quanto ao caráter declaratório do laudo pericial, que permite a retroatividade dos efeitos do adicional de insalubridade. É o Relatório. Salvador, data registrada no sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000576-44.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):
APELADO: JOAO DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal da tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse, conheço do recurso interposto pelo Município de Água Fria. O preparo não é exigível, por se tratar de ente público. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por João dos Santos de Jesus, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade retroativo com reflexos sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina, nos moldes do art. 7º, VIII, da Constituição Federal. O recurso interposto pelo Município impugna integralmente essa decisão. Passo à análise dos pontos. O Apelado é servidor público municipal, no cargo de jardineiro, desde fevereiro de 2015, conforme registrado na inicial (ID 83803857). O laudo técnico pericial constante nos autos (ID 83803858), elaborado no contexto do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA, ID 83803861), concluiu que as atividades exercidas pelo autor se dão em ambiente insalubre, grau médio, fixando o percentual de 20%. A jurisprudência dominante é pacífica ao reconhecer que o laudo pericial não constitui o direito ao adicional, mas apenas o reconhece. Trata-se de prova de natureza declaratória, que constata uma situação fática preexistente e contínua. Assim, é perfeitamente cabível o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, desde que comprovada a permanência da condição nociva e a ausência de neutralização mediante fornecimento e uso regular de EPIs — o que, no caso concreto, não ocorreu, segundo afirmação expressa na inicial e ausência de prova em sentido contrário pelo Município. Ademais, a própria Administração Pública passou a pagar o adicional a partir de março de 2016, reconhecendo tacitamente o enquadramento funcional do servidor em ambiente insalubre. Não há justificativa razoável para restringir os efeitos desse pagamento a partir do laudo técnico, especialmente diante da ausência de alteração nas condições laborais anteriormente existentes. O direito ao adicional de insalubridade nasce da própria realidade fática em que o servidor exerce suas atribuições, sendo a perícia apenas um instrumento de constatação técnica dessa condição. Trata-se, portanto, de verba de natureza declaratória, cujo fato gerador é a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, e não o momento da elaboração do laudo. Nesse sentido, consolidou-se na jurisprudência que a conclusão pericial apenas reconhece situação preexistente, de modo que o pagamento do adicional retroage à data em que o servidor passou a exercer suas atividades em ambiente insalubre. Todavia, a retroatividade encontra limite na prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, aplicada às dívidas da Fazenda Pública, bem como no art. 1º-C da Lei 9.494/97, de forma que somente são exigíveis as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Esse entendimento, reiteradamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, visa assegurar a reparação integral ao servidor pela efetiva prestação do serviço em condições nocivas, sem permitir que a Administração Pública se beneficie de sua própria inércia em implementar o adicional devido. Importa destacar jurisprudência dos Tribunais de Justiça que consolidam esse entendimento: “A constatação da insalubridade por perícia técnica é ato declaratório e produz efeitos ex tunc, retroagindo para atingir períodos pretéritos” (TJDF – Recurso Inominado: 0140691-75.2012.8.07.0001). “Comprovada, no caso vertente, a existência da insalubridade desde a data da contratação, impõe-se o reconhecimento do direito ao respectivo adicional, observada a prescrição quinquenal” (TRF2 – RO: 9002006098). Assim, restando demonstrada a habitualidade na exposição a agentes agressivos e a ausência de EPIs, é legítima a condenação do ente público ao pagamento retroativo do adicional. Reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e na gratificação natalina. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Município de Água Fria, mantendo integralmente a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Irará. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, data registrada no sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora MM03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000576-44.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):
APELADO: JOAO DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
VOTO
Da Delimitação do Objeto Recursal
Deve-se observar, inicialmente, que a sentença de primeiro grau (ID 83805749) apreciou apenas o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina, omitindo-se quanto ao pleito relativo às progressões funcionais.
Nessa perspectiva, em sede recursal, não é possível ao Tribunal conhecer matéria não enfrentada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
A jurisprudência é firme no sentido de que cabe à parte interessada manejar embargos de declaração para sanar eventual omissão da sentença (art. 1.022 do CPC).
Assim, a questão relativa à progressão funcional não integra o objeto devolvido pelo recurso, restringindo-se a controvérsia recursal ao adicional de insalubridade e aos reflexos reconhecidos pelo juízo de origem.
Do Mérito
Do Adicional de Insalubridade
Quanto ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, a Constituição Federal, em seus arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º, estende aos servidores públicos direitos trabalhistas mínimos, entre os quais se incluem a gratificação natalina calculada sobre a remuneração integral e o gozo de férias anuais acrescidas de um terço.
Assim, reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, os reflexos devem incidir sobre as verbas de natureza salarial, não havendo justificativa para excluir tais parcelas do cômputo da base remuneratória. A interpretação restritiva, como pretendida pelo Município, implicaria afronta ao princípio da dignidade do servidor e ao caráter alimentar da verba.