PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. APOSENTADO DO INSS. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2000 do INSS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. COMPROMETIMENTO DA RENDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Tese de julgamento: É admissível a concessão de tutela de urgência em ações de superendividamento, ainda que antes da fase conciliatória, quando demonstrado risco concreto ao mínimo existencial do consumidor. A aplicação subsidiária do art. 300 do CPC autoriza a limitação provisória de descontos em folha diante de comprometimento excessivo da renda de natureza alimentar. A dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial prevalecem sobre a execução integral de descontos contratuais em situações de superendividamento comprovado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, XII, 54-A, 104-A; CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021; Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14; Decreto Estadual nº 17.251/2016; Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8001973-62.2025.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, j. 05.11.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8000395-98.2022.8.05.0055, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 21.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8014242-02.2026.8.05.0000S, em que figura como Agravante BANCO FICSA S/A. e Agravada JOSEFINA LOPES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator Desembargador Almir Pereira de Jesus. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014242-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: JOSEFINA LOPES DE SOUZA
Advogado(s):ANDRE FELIPPE ROCHA VASCONCELOS
ACORDÃO
Agravo de instrumento interposto em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento, no qual a parte autora, aposentada do INSS, pleiteia tutela de urgência para limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, sob o argumento de comprometimento excessivo da renda líquida, com risco à subsistência familiar e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a concessão de tutela provisória de urgência, antes da audiência conciliatória prevista no procedimento de superendividamento, para limitar descontos em folha de pagamento quando demonstrado comprometimento do mínimo existencial da consumidora servidora municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o microssistema protetivo introduzido pela Lei nº 14.181/2021.
A Lei do Superendividamento tem como finalidade central a preservação do mínimo existencial do consumidor pessoa natural, permitindo a intervenção judicial quando comprovada situação de asfixia financeira incompatível com a dignidade da pessoa humana.
A ausência de previsão expressa de tutela de urgência na fase conciliatória do procedimento de superendividamento não impede a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, especialmente do art. 300, diante do perigo de dano grave e da probabilidade do direito.
A análise do contracheque demonstra que os descontos superam 30% da remuneração bruta da Agravada, percentual previsto na INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 200 do INSS.
O comprometimento severo da renda líquida, aliado à natureza alimentar da remuneração, evidencia risco concreto ao mínimo existencial, legitimando a limitação provisória dos descontos como medida de razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso improvido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O BANCO C6 CONSIGNADO S.A., já qualificado, com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, interpõe o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, em face da decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado em Ação Anulatória De Débito C/C Pedido De Liminar C/C Repetição De Indébito C/C Superendividamento C/C Indenização Por Danos Morais ajuizada em face de CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros. A decisão recorrida, publicada em 26 de janeiro de 2026, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato de empréstimo consignado mantido com o Agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. Aduz que o contrato nº 90147786229 foi firmado em 22 de agosto de 2025 por meio de plataforma digital segura, com captura de biometria facial e prova de vida ("liveness detection"), além da conferência de documentos de identificação. Afirma que o valor de R$ 1.214,64 foi efetivamente liberado em favor da autora após um processo de refinanciamento de dívida anterior. Defende que os descontos respeitam a margem consignável de 35% estabelecida pela Lei nº 10.820/2003 e pela Lei nº 14.431/2022. O somatório de todos os descontos da autora (R$ 491,83) é inferior ao limite de R$ 531,30 permitido para seus rendimentos. Sustenta, como fundamento central, do Decreto nº 11.150/2022 que exclui expressamente as operações de crédito consignado regidas por lei específica da preservação do mínimo existencial. Pontua ainda que o Decreto nº 11.567/2023 fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, valor que a autora ainda recebe após os descontos legais. Argumenta que a autora não apresentou documentos essenciais, como extratos bancários completos e plano de pagamento, para justificar o enquadramento na Lei nº 14.181/2021. O Banco sustenta que a manutenção da suspensão gera prejuízo financeiro irreversível e permite o enriquecimento sem causa da autora, que usufruiu do crédito e agora se nega a pagar as parcelas. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo para retomar imediatamente os descontos, a reforma total da decisão recorrida para revogar a tutela de urgência e a manutenção do bloqueio da reserva de margem consignável até o trânsito em julgado. A decisão monocrática de ID 100319652 indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo. Sem contrarrazões,consoante certidão de ID 103024494. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (04)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014242-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: JOSEFINA LOPES DE SOUZA
Advogado(s): ANDRE FELIPPE ROCHA VASCONCELOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dito isto, trata-se, na origem, de pedido de repactuação de dívidas previsto na lei do superendividamento, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora afirma ter contraído empréstimos que estão comprometendo a sua renda líquida mensal e afirma não ter mais condições financeiras de continuar arcando com o pagamento das prestações, sem inviabilizar o custeio das despesas familiares, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Por sua vez a decisão interlocutória impugnada, em sede de cognição sumária, reconheceu, em parte, a probabilidade do direito e o perigo de dano, sobretudo pela natureza alimentar dos rendimentos, e determinou a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da Autora. É consabido que, em virtude do princípio da dignidade da pessoa humana, deve-se haver equilíbrio na relação contratual, sopesando a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, preservando parcela suficiente dos vencimentos do contratante, a fim de que os juros e demais encargos não sejam predatórios a sua verba alimentar. Buscando o referido equilíbrio nas relações contratuais, foi inserido no ordenamento jurídico pátrio pelos arts. 104-A e seguintes, introduzidos no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, procedimento de repactuação de dívidas que possui um rito a ser seguido nas lides envolvendo superendividamento. O referido rito se inicia com a instauração de um procedimento de jurisdição voluntária visando a realização de audiência conciliatória entre devedor e credores e, consequentemente, a renegociação das dívidas de modo a satisfazer o crédito do fornecedor preservando o mínimo existencial do consumidor. Nesta senda, cumpre salientar que, no âmbito da legislação trabalhista, tratando-se desconto em folha de valores referentes a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, é vedado às Instituições Financeiras efetivarem descontos superiores à margem consignável de 40% (quarenta por cento) dos proventos do empregado, de modo a salvaguardar-lhe a dignidade de subsistência mínima. A limitação é imposta pela Lei nº 10.820/2003, que disciplina sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive em benefício previdenciário, dispondo o seguinte: “Art. 1º - Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (...) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) (...) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Já a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 200 do INSS assim dispõe: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. Analisando-se o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA de janeiro de 2006 carreado aos autos de origem (ID. 100211895, pg.28 ), observa-se que a agravada possui uma remuneração bruta no valor de R$ R$ 1.518,00(-), sendo isenta de imposto de renda e da contribuição previdenciária, base de cálculo para a verificação dos descontos relativos aos empréstimos. Neste diapasão, a agravada sofre descontos de empréstimos consignados que totalizam R$ 531,27(-), próximo aos 30% legais, que alcança R$ 531,30(-). Sem contar com os descontos referentes a empréstimo sobre a RMC, no importe de R$ 72,70, e consignação - cartão, de R$ 62,62. Ou seja, existe comprometimento significativo da sua renda, restando apenas a quantia líquida de R$ 851,41 (-). Conclui-se, assim, que a determinação do Juízo a quo de suspender os descontos é a medida mais acertada. Observa-se, portanto, que a Agravada realmente se encontra em situação de superendividamento com risco à manutenção de sua subsistência e mínimo existencial, o que demanda a tutela judicial para, no intuito de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, buscar o equilíbrio na relação contratual, sopesando a natureza alimentar da remuneração e o princípio da razoabilidade, preservando parcela suficiente dos vencimentos do contratante, a fim de que os juros e demais encargos não sejam predatórios a sua verba alimentar. Em casos como este, a jurisprudência vem entendendo pela primazia da dignidade da pessoa humana e pela manutenção do mínimo existencial, garantindo a sobrevivência do consumidor enquanto se aguarda o desfecho do processo. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005451-78.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CREUZA SILVA ARAUJO Advogado (s): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros (2) Advogado (s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado (a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . LEI 14.181/2021. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS . MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A controvérsia cinge-se à análise dos requisitos para concessão de antecipação de tutela em ação de superendividamento, notadamente quanto à limitação de descontos em benefício previdenciário . 2. O superendividamento foi regulamentado pela Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, definindo-o como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A, § 1º, do CDC) . 3. Quanto aos requisitos para concessão da tutela antecipada, o art. 300 do CPC estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 4 . A agravante demonstrou documentalmente sua condição de pensionista do INSS e a existência dos descontos que comprometem integralmente seu benefício, evidenciando suficientemente o direito ao mínimo existencial e à preservação das condições básicas de sobrevivência. 5. Por outro lado, a situação de extrema vulnerabilidade da agravante, idosa e dependente exclusivamente do benefício previdenciário para sua subsistência, configura grave risco de dano irreparável. A ausência de recursos para alimentação, moradia e medicamentos evidencia o perigo concreto e iminente . 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8005451-78.2025.8.05 .0000, em que figuram como agravante CREUZA SILVA ARAUJO e como agravados CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80054517820258050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032221-79.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): JOSE ANTONIO MARTINS AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA DE MENEZES SANTOS Advogado (s):YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO . LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30% DA RENDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITE DE ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso interposto contra decisão nos autos de origem que determinou que o Banco se abstenha de descontar valores que ultrapassem o limite de 30% dos rendimentos brutos da parte autora, de protestar títulos oriundos do respectivo contrato e de incluir o nome da agravada em cadastros de restrição de crédito. II . Na espécie, depreende-se que a agravada é pensionista do INSS, hipervulnerável, percebendo renda de um salário-mínimo e entabulou 20 contratos de empréstimos consignados em 4 instituições financeiras distintas, o que a caracteriza como uma pessoa superendividada. III. Subsumindo o caso concreto à Lei de Superendividamento, claro está a possibilidade de limitação dos descontos, além da determinação de abstenção de inclusão do nome da agravada nos órgãos de proteção de crédito, tendo em vista o total comprometimento de sua renda, o que afronta o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. IV . No que se refere ao valor da multa para eventual descumprimento, entendo que mostra-se adequado e razoável fixar um limite máximo da multa, devendo ser mantido o valor inicial de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8032221-79.2023.8.05 .0000, tendo, como Agravante, BANCO BRADESCO S/A e, como Agravada, MARIA RAIMUNDA DE MENEZES SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESA . CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80322217920238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2023) Nesse contexto, reconhece-se que, embora o procedimento de repactuação no âmbito do superendividamento não preveja, de forma expressa, a suspensão imediata da exigibilidade das obrigações, é juridicamente admissível a concessão de tutela provisória de urgência em favor do consumidor. Tal medida se justifica nos casos concretos em que a postergação da tutela jurisdicional — seja pela espera da audiência de conciliação, seja pela decisão de mérito — represente ameaça ao mínimo existencial, valor jurídico essencial resguardado pelo ordenamento pátrio. Saliento ainda que não há o mínimo risco de prejuízo à parte ré com a concessão da liminar, pois se trata de medida reversível que não prejudica eventual crédito caso reste vencida a parte autora. Frisa-se no caso em voga ser patente o perigo de dano, bem como a urgência da medida, uma vez que a Agravada terá sua renda mensal substancialmente comprometida com os descontos tidos como indevidos. Neste sentir, ressalta-se que a manutenção de tais cobranças acarretaria enormes prejuízos à Autora em virtude do caráter alimentar de sua renda. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão hostilizada, pelos fundamentos anteriormente expendidos. Sala das Sessões, de de 2026. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (04)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014242-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: JOSEFINA LOPES DE SOUZA
Advogado(s): ANDRE FELIPPE ROCHA VASCONCELOS
VOTO