PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 25/09/2023 para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.856,47, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal poderia ser extinta por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a incidência desse fundamento e exercer a faculdade prevista no art. 1º, § 5º, da referida Resolução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Tema nº 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, e admite a suspensão das execuções em curso para adoção das providências extrajudiciais previstas na tese firmada. 4 - A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece a extinção das execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 nas hipóteses previstas em seu art. 1º, § 1º, assegurando à Fazenda Pública a possibilidade de requerer, pelo prazo de até 90 dias, a não aplicação dessa regra, caso demonstre a possibilidade de localização de bens do devedor. 5 - Embora o apelante tenha permanecido inerte após ser intimado acerca da segunda tentativa infrutífera de citação, não havia sido previamente suscitada a possibilidade de aplicação do Tema nº 1.184 do STF, nem advertida a Fazenda Pública acerca da possível extinção do processo com esse fundamento. 6 - A extinção da execução fiscal sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a incidência do precedente vinculante e exercer a faculdade prevista no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ viola o contraditório e a ampla defesa, bem como a vedação à decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009713-50.2023.8.05.0256, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e apelada OLGA PAULA SALTINI. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009713-50.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS
APELADO: OLGA PAULA SALTINI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO ao recurso por maioria- Inaugurou divergência Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra sentença do 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas (Id 99848893) que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em contra OLGA PAULA SALTINI, julgou o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Inconformado, o apelante (Id 99848895) defende a necessidade de reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal, sustentando que a aplicação do Tema nº 1.184 do STF foi realizada de forma descontextualizada, sem observância das condições estabelecidas no próprio precedente vinculante. Alega que, embora a Resolução nº 547/2024 do CNJ tenha estabelecido o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções fiscais de baixo valor, o Tema nº 1.184 do STF ressalvou expressamente a necessidade de respeito à competência constitucional de cada ente federado, circunstância que, segundo afirma, impõe a consideração das peculiaridades e da disciplina normativa própria de cada Município. Sustenta, ainda, a nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, ao argumento de que a execução fiscal foi extinta sem prévia intimação da Fazenda Municipal para se manifestar acerca da possibilidade de encerramento do processo em razão do reduzido valor do crédito, em afronta ao art. 10 do CPC. Defende que essa ausência de prévia manifestação compromete o devido processo legal, invocando o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e afirma que a nulidade subsiste ainda que a matéria examinada possa ser conhecida de ofício pelo Juízo. Nesse contexto, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença recorrida e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal no Juízo de origem. Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. Sem contrarrazões. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 09 de julho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009713-50.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS
APELADO: OLGA PAULA SALTINI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na ocasião do julgamento do RE 1355208, Tema 1184 da Repercussão Geral, o STF firmou a tese a seguir transcrita: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” O referido julgado teve como objetivo de racionalizar a cobrança do débito fiscal, levando-se em consideração a análise realizada as altas taxas percentuais de execuções fiscais pendentes em detrimento do grau de efetividade do processo judicial, com demandas sem a citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. Invocando o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da CF/88), o STF passou a privilegiar a utilização de métodos alternativos de cobrança como, por exemplo, a possibilidade de que os Entes Federados efetuem o protesto das certidões de dívida ativa, para obtenção do crédito de forma extrajudicial, prevista na Lei nº 12.767/2012, e com isso então evitar o ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais muitas vezes sem qualquer efetividade na busca do crédito. Em decorrência do referido precedente obrigatório, e no uso das suas atribuições legais e regimentais, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547/2024, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Grifo Nosso Nesse contexto, em caso de dívidas de baixo valor, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deverá: a) tentar a conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) fazer o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Somente se essas providências não tiverem êxito é que deverá ser proposta a execução fiscal. Inclusive, faculta-se aos entes federados a formulação de pedido de suspensão das execuções fiscais em andamento para fins de adoção das medidas extrajudiciais, conforme consta do Tema 1184 do STF. No caso concreto, trata-se de execução fiscal ajuizada em 25/09/2023, portanto, antes do julgamento do Tema nº 1.184 do STF, voltada à cobrança de crédito tributário no montante de R$ 1.856,47, conforme se extrai da certidão de dívida ativa acostada aos autos (Id 99848873). Da análise da tramitação processual, verifica-se que a sentença foi proferida após a inércia do apelante, que, embora intimado acerca da segunda tentativa infrutífera de citação, deixou de se manifestar no momento processual oportuno (Ids 99848890 e 99848892). Constata-se, contudo, que, até a prolação da sentença, não havia sido suscitada, no curso do processo, a possibilidade de aplicação do Tema nº 1.184 do STF ao caso concreto, nem o apelante havia sido previamente advertido de que a execução fiscal poderia ser extinta com esse fundamento. Nesse contexto, a interpretação sistemática do art. 1º, §§ 1º e 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, em consonância com os fundamentos do Tema nº 1.184 do STF, exige que a aferição do interesse de agir da Fazenda Pública, nas hipóteses de execução fiscal de baixo valor, seja precedida da oportunidade de adoção de diligências destinadas a demonstrar a utilidade e a viabilidade da persecução judicial do crédito. Com efeito, o § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 assegura à Fazenda Pública a possibilidade de requerer a suspensão do processo, pelo prazo de até 90 dias, para adoção de medidas destinadas à cobrança extrajudicial ou à localização de bens do executado. No caso, entretanto, essa faculdade não foi previamente oportunizada ao exequente antes da extinção da execução fiscal. Constata-se, portanto, que a extinção ocorreu sem a observância do procedimento previsto na própria Resolução nº 547/2024 do CNJ, uma vez que a Fazenda Pública não foi previamente intimada para se manifestar acerca da aplicação do Tema nº 1.184 do STF nem para exercer a faculdade prevista no § 5º do art. 1º do referido ato normativo. A extinção da demanda nessas circunstâncias viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como os arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, que exigem a efetiva participação das partes no processo e vedam a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não lhes tenha sido previamente oportunizada manifestação. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009713-50.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS
APELADO: OLGA PAULA SALTINI
Advogado(s):
VOTO