PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-12.2021.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILENE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO RETROATIVO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por servidor público municipal, admitido como Agente Comunitário de Saúde em 15 de julho de 1996, sem concurso público, formalmente efetivado apenas em 2011 após regulamentação legal específica. Pleiteia o reconhecimento do vínculo desde 1996, com o pagamento integral de verbas trabalhistas (13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS) relativas a todo o período e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do vínculo por ausência de concurso público, aplicando a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, limitando a condenação ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e indeferindo o pedido de danos morais por ausência de comprovação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público contratado sem concurso público tem direito ao recolhimento retroativo integral do FGTS desde o início da prestação dos serviços em 1996, ou se incide a prescrição quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910/1932, limitando o direito aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a contratação irregular pela Administração Pública, por si só, configura dano moral passível de indenização, ou se é necessária a comprovação concreta de abalo à dignidade, honra ou integridade psíquica do trabalhador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal de 1988 estabelece expressamente no art. 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, sendo nula a contratação realizada sem a observância desse requisito constitucional, conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal.

4. A nulidade da contratação sem concurso público impede o surgimento de obrigações típicas de vínculo celetista, gerando apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme tese firmada pelo STF nos Temas 191, 308 e 916 da repercussão geral.

5. Aplica-se às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, que, por ser norma especial, prevalece sobre a legislação geral, inclusive para créditos decorrentes de FGTS, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

6. A pretensão de recolhimento retroativo de FGTS relativo a período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, sendo juridicamente inviável a exigência de depósitos retroativos que excedem os limites temporais fixados pela legislação e pela jurisprudência.

7. O pedido de indenização por danos morais não se presume e exige prova concreta do sofrimento, angústia ou constrangimento suportado pela parte, não se configurando a mera contratação irregular, por si só, como violação a direitos da personalidade.

8. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige a presença dos pressupostos da teoria do risco administrativo (conduta, dano e nexo causal), não restando comprovados nos autos ato ilícito, lesão concreta ou abalo relevante que justifiquem a condenação por danos morais.

9. A situação de contratação irregular decorre da própria nulidade do vínculo, da qual a servidora tinha ou deveria ter ciência, não podendo servir de base para geração de responsabilidade indenizatória, pois não se pode extrair vantagem de situação inconstitucional criada à margem da legalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso não provido.


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000585-12.2021.8.05.0212, em que figuram como apelante SILENE ALVES DOS SANTOS e como apelado MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-12.2021.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILENE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SILENE ALVES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Riacho de Santana, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de indenização de servidor público municipal.

Narra a apelante que foi admitida como Agente Comunitário de Saúde no Município de Riacho de Santana em 15 de julho de 1996, sem formalização de vínculo. Sua efetivação ocorreu com a Emenda Constitucional nº 51, regulamentada pela Lei nº 10.507/2002 e pela Medida Provisória nº 297/2006, convertida na Lei nº 11.350/2006, sendo formalizada no âmbito municipal pela Lei Municipal nº 130/2009 e o Decreto nº 368/2011.

Sustenta que o Município não quitou os direitos trabalhistas referentes ao período anterior à efetivação, desde 15 de julho de 1996, não tendo recebido pagamento a título de 13º salário, nem gozado de férias durante todo o vínculo. Alega que o FGTS não foi recolhido e que, embora houvesse descontos para a previdência social, não houve repasse ao INSS.

Pleiteia o reconhecimento do vínculo laboral com início em 1996 e a condenação do Município ao pagamento de décimos terceiros, férias e adicional de 1/3, pagamento de intervalo intrajornada, FGTS, recolhimento das contribuições previdenciárias e indenização por danos morais.

O Município apresentou contestação, arguindo preliminarmente inépcia da inicial e prejudicial de prescrição. No mérito, pleiteou pela improcedência da ação.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do vínculo por ausência de concurso público, afastando a preliminar de inépcia e acolhendo parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Condenou o Município ao pagamento de férias não gozadas e respectivo adicional de 1/3, 13º salário e FGTS, limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais por ausência de comprovação do abalo relevante.

Inconformada, a apelante interpõe o presente recurso, sustentando que o recolhimento do FGTS deve abranger todo o período trabalhado, desde 1996, e que faz jus à indenização por danos morais em razão da contratação irregular que lhe causou prejuízos e constrangimento.

Contrarrazões apresentadas pelo Município, pugnando pela manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-12.2021.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILENE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à extensão temporal do recolhimento do FGTS e à configuração de danos morais em razão da contratação irregular pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público.

Inicialmente, cumpre registrar que a contratação de servidor público sem a observância do princípio constitucional do concurso público configura nulidade absoluta, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, que estabelece: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".

O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgados submetidos à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade.

No que se refere aos efeitos jurídicos dessa nulidade, a Corte Suprema consolidou a orientação de que essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Nesse sentido, confira-se o Tema 308 da repercussão geral, firmado no julgamento do RE 705.140/RS:

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596 .478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF, art . 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8 .036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014)

A apelante pretende compelir o Município de Riacho de Santana a realizar depósitos retroativos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS relativos à totalidade do período em que prestou serviços desde 1996, fundamentando sua pretensão na aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Contudo, tal pleito não merece prosperar, seja pela nulidade do vínculo reconhecida nos próprios autos, seja pela incidência da prescrição quinquenal, corretamente reconhecida pela sentença de origem.

Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de norma especial, o Decreto nº 20.910/32 prevalece sobre a legislação geral, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, inclusive àquelas que versem sobre créditos decorrentes de supostos depósitos de FGTS. Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE SERVIÇO POR TEMPO DETERMINADO. DIREITO AO FGTS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. RESP 1.110848/RN, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS. OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (...) V - O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. VI - Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula n. 107 do extinto TFR: 'A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932'. VII - Esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. VIII - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer o direito do recorrente aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, observada a prescrição quinquenal a ser considerada na fase de liquidação de sentença. IX - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1588052/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017)

O reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho firmado sem concurso público impede o surgimento de obrigações típicas de vínculo celetista, como o recolhimento de FGTS integral ao longo de toda a suposta relação. O único direito admitido nesses casos refere-se à contraprestação pelo serviço efetivamente prestado e aos valores de FGTS dentro do prazo prescricional legalmente previsto.

Nesse ponto, cumpre destacar que a sentença corretamente aplicou a prescrição quinquenal, nos moldes do Decreto nº 20.910/1932, entendimento amplamente consolidado nos tribunais superiores para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, estabelece em seu art. 1º:

"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

No caso concreto, a ação foi proposta em 2021, de modo que apenas os créditos eventualmente devidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento podem ser objeto de discussão judicial. Portanto, qualquer pretensão de cobrança de FGTS relativa a período anterior a 2016 encontra-se fulminada pela prescrição, não sendo cabível a exigência de recolhimentos retroativos desde 1996, como postula a apelante.

A pretensão da apelante de ver o Município condenado ao pagamento de indenização por danos morais não encontra amparo fático nem jurídico, razão pela qual a sentença merece ser mantida também nesse ponto.

Inicialmente, cumpre observar que a apelante não comprovou qualquer conduta ilícita por parte da Administração Pública que ensejasse ofensa à sua dignidade, honra ou integridade psíquica, tampouco demonstrou a ocorrência de abalo relevante passível de reparação indenizatória.

A mera contratação sem concurso público e o exercício da função pública de forma contínua, ainda que por longo período, não configuram, por si só, violação a direitos da personalidade.

Conforme entendimento consolidado da jurisprudência desta Corte, o dano moral não se presume nessas hipóteses e exige prova concreta do sofrimento, angústia ou constrangimento suportado pela parte, o que inexiste nos autos.  Vejamos:

RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITORORÓ . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E SALÁRIOS DO PERÍODO TRABALHADO . PRECEDENTES DO STF. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que das contratações nulas, que não se amoldem às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS . 2. Sendo assim, considerando que a própria municipalidade reconheceu a nulidade da contratação havida com a Apelada, mantém-se a sentença que condenou o Município ao pagamento da verba devida a título de FGTS. 3. Dessa forma, caberia ao Município apresentar os comprovantes de quitação das verbas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores . 3. Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, cabível a sua condenação ao pagamento das verbas remuneratórias requeridas. 4. Por outro lado, revela-se descabida a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, eis que as objeções da Apelada se referiram a questões de ordem meramente patrimonial, não havendo nos autos provas de eventuais violações capazes de ensejar abalo aos seus direitos de personalidade . 5. Em sede de reexame necessário, a sentença comporta parcial modificação, no que se refere aos consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80003710620178050133, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)

No caso em exame, a apelante permaneceu no exercício da função por longos anos, percebendo remuneração pelos serviços prestados, sem qualquer demonstração de constrangimento público, exposição vexatória ou ofensa à sua imagem. Ademais, não houve dispensa arbitrária, perseguição ou descumprimento de ordem judicial por parte do Município, o que afasta qualquer nexo de causalidade com eventual dano moral.

A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, não é automática, exigindo a presença dos pressupostos tradicionais da teoria do risco administrativo: conduta (ação ou omissão), dano e nexo causal. No presente caso, nenhum desses elementos foi devidamente comprovado, sendo inviável a atribuição de responsabilidade ao ente público.

Importante ressaltar que a autora foi contratada de forma irregular, ciente da ausência de concurso público e da natureza precária da relação. Portanto, a situação jurídica aqui discutida decorre da própria nulidade do vínculo, o que não pode servir de base para geração de responsabilidade indenizatória. Ao contrário, a jurisprudência caminha no sentido de que não se pode extrair vantagem indenizatória de situação inconstitucional criada à margem da legalidade.

Assim, ausente qualquer ato ilícito, lesão concreta ou abalo comprovado, deve ser mantido o indeferimento do pedido de danos morais, conforme acertadamente decidido na sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora