PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIGIENIZAÇÃO DE ENXOVAL HOSPITALAR. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO. TENTATIVA DE REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A prova escrita composta por faturas e comprovantes de prestação de serviços é suficiente para instruir ação monitória. 2. O devedor contratual responde pelas obrigações assumidas, não sendo possível transferi-las a terceiros sem prova de novação, cessão ou assunção de dívida. 3. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Não há nulidade da sentença quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a a da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 700 e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1007265-82.2018.8.26.0009, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 30.03.2021; TJ-MG, AC nº 1000021-03.969580-01, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 24.05.2021. Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO, n. 8053376-72.2022.8.05.0001, da Comarca de Jaguaquara, em que figuram, como Apelante, INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, e, como Apelada, ATMOSFERA GESTÃO E HIGIENIZAÇÃO DE TÊXTEIS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053376-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ANA PAULA DE SOUZA DOMINGUES, DULLIO SERGIO DINIZ JUNIOR, ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
APELADO: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.
Advogado(s):ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO, SAMIRA BERGANTON CURAN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH em face da r. sentença (id 94088101), que nos autos da Ação Monitória ajuizada por ATMOSFERA GESTÃO E HIGIENIZAÇÃO DE TÊXTEIS S.A., a qual julgou procedente o pedido, sob os seguintes fundamentos:90088100 “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, para condenar o requerido INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH ao pagamento da quantia de R$ 348.986,77 (trezentos e quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos), com correção monetária nos termos do contrato firmado ou, caso não haja índice fixado, pelo INPC, desde o vencimento de cada fatura e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.” Irresignado, o réu, ora Apelante interpôs o presente recurso de Apelação, no qual, em síntese, reitera as teses já deduzidas em sede de Embargos monitórios, sustentando a impossibilidade de arcar com custas processuais, a existência de omissão na sentença, a ilegitimidade passiva, a responsabilidade do Município de Contagem/MG e do SSA Contagem, bem como requerendo a reforma da r. sentença quanto aos juros moratórios e honorários advocatícios. Mediante contrarrazões (id. 94088106), a empresa/Apelada, defende a manutenção integral da r. sentença. Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Foi indeferido o pleito de gratuidade da justiça, tendo o Instituto Réu/Apelante recolhido as custas do preparo (id 103533928). Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado registrada eletronicamente). Des. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053376-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ANA PAULA DE SOUZA DOMINGUES, DULLIO SERGIO DINIZ JUNIOR, ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
APELADO: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.
Advogado(s): ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO, SAMIRA BERGANTON CURAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A irresignação não prospera. Pois bem, observa-se que a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, essencialmente, à responsabilidade do ora Apelante pelo pagamento das faturas decorrentes dos serviços de higienização de enxoval hospitalar, bem como à tentativa de redirecionamento da obrigação ao Município de Contagem/MG ou a terceiro ente gestor. Todavia, a análise detida dos autos revela que a r. sentença recorrida apreciou de forma adequada e suficiente a matéria controvertida, não se verificando qualquer omissão apta a ensejar sua nulidade, na medida em que enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à existência da relação contratual, à efetiva prestação dos serviços e à responsabilidade da parte demandada. Com efeito, restou incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços, cuja existência e validade não foram impugnadas pelo Apelante, sendo certo, ademais, que a documentação acostada aos autos, notadamente as faturas e os Documentos Avulsos de Saída – DAS, comprova de maneira robusta a efetiva prestação dos serviços durante o período compreendido entre setembro de 2020 e novembro de 2021, com registros detalhados de coleta, higienização e entrega dos materiais, todos devidamente atestados por prepostos do próprio IGH . Nesse contexto, não prospera a alegação de ausência de responsabilidade sob o argumento de intervenção municipal ou transferência de gestão, porquanto, conforme bem delineado pelo juízo de origem, os serviços foram prestados no período em que o Apelante ainda detinha a gestão das unidades de saúde, inclusive com reconhecimento expresso por seus próprios agentes, que autorizaram a emissão das faturas correspondentes, circunstância que evidencia a manutenção da relação contratual até a data final da prestação dos serviços . Sobre o tema: “AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS. ADMISSIBILIDADE. Evidente a relação jurídica existente, diante do negócio celebrado entre as partes. As notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Importante sublinhar que, diversamente do que mencionado na apelação, havia nos documentos juntados nos autos a anuência da apelante em relação aos recebimentos das mercadorias. Isto é, a partir dos recebimentos das mercadorias, houve expressa manifestação de vontade do comprador aos termos da nota fiscal. Nenhum indício em sentido contrário foi produzido nos autos. E não se cuidada de uma prova escrita unilateral. Embargos monitórios improcedentes com o acolhimento da ação monitória. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10072658220188260009 SP 1007265-82.2018.8.26.0009, Relator: Des. Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - PROVA ESCRITA APTA A AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC. Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita que se consubstancia em notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria, assinados pelo recebedor, é hábil a instruir procedimento monitório. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (TJ-MG - AC: 10000210396958001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021) Ademais, a tese de responsabilização do Município de Contagem/MG ou do SSA Contagem, além de carecer de amparo probatório idôneo, não possui o condão de afastar a responsabilidade contratual do Apelante, uma vez que o vínculo obrigacional foi estabelecido diretamente entre as partes litigantes, inexistindo qualquer demonstração de novação subjetiva, cessão contratual ou assunção de dívida por terceiro, nos termos exigidos pela legislação civil. Logo, a mera alegação de intervenção administrativa ou alteração na gestão não é suficiente para transferir automaticamente obrigações previamente constituídas, sobretudo quando ausente prova de anuência da credora. Ademais, observa-se que o Apelante limita-se, nesta fase recursal, a reiterar os argumentos já expendidos em sede de Embargos monitórios, sem trazer aos autos qualquer elemento novo capaz de infirmar as conclusões alcançadas na sentença, circunstância que evidencia o caráter meramente reiterativo da insurgência, o que, por si só, reforça a correção do decisum recorrido. No que concerne ao ônus probatório, incide, na hipótese, a regra prevista no artigo 373, inciso II, do CPC, competindo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou qualquer prova de pagamento das faturas ou de excludente de responsabilidade, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de suporte fático consistente. Igualmente não merece guarida a pretensão de reconhecimento de nulidade da sentença por suposta omissão, haja vista que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, o que ocorreu no caso concreto. No tocante aos juros moratórios e aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença observou os parâmetros legais previstos no Código Civil e no artigo 85, §2º, do CPC, não se evidenciando qualquer excesso ou ilegalidade a justificar a sua reforma. Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo a r. sentença em seus termos. Com esteio no art. 85, § 11º, do CPC, majoro a verba honorária sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). DES. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053376-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
Advogado(s): ANA PAULA DE SOUZA DOMINGUES, DULLIO SERGIO DINIZ JUNIOR, ISABELA ARABE FIGUEIRO DE LOURDES
APELADO: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.
Advogado(s): ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO, SAMIRA BERGANTON CURAN
VOTO