PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO DE COTAS DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. FALHA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de revisão de conta vinculada ao PASEP, condenando a instituição financeira à restituição de valores decorrentes de alegados saques indevidos, com incidência de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a gratuidade de justiça concedida; (ii) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva e se há competência da Justiça Estadual; (iii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória; (iv) saber se a sentença é válida diante da ausência de instrução probatória adequada, especialmente quanto à necessidade de prova pericial contábil. III. Razões de decidir 3. A gratuidade de justiça deve ser mantida, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova em contrário. 4. A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relativos ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual, por inexistir interesse direto da União. 5. A prescrição aplicável é a decenal, cujo termo inicial ocorre com a ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques, não configurada no caso concreto. 6. Verifica-se nulidade processual, ante a ausência de saneamento adequado e de produção de prova pericial contábil, imprescindível à elucidação da controvérsia, caracterizando error in procedendo. 7. A complexidade técnica da matéria exige dilação probatória, sendo inviável o julgamento de mérito sem a devida instrução. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença anulada de ofício. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de produção de prova pericial indispensável em demandas envolvendo contas do PASEP configura nulidade processual por cerceamento de defesa. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas operacionais em contas vinculadas ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para o julgamento. 3. O prazo prescricional nas ações relativas ao PASEP é decenal, com termo inicial na ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 357, 373 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. (Tema 1150); TJ-BA, Apelação nº 8000440-10.2020.8.05.0173, Rel. Desª Cynthia Maria Pina Resende; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8045859-48.2024.8.05.0000, Rel. Desª Carmem Lúcia Santos Pinheiro; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8002456-34.2021.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004767-79.2020.8.05.0146, em que figuram como apelante AGENOR BARBOSA DUARTE e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, datado e asssinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004767-79.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENOR BARBOSA DUARTE
Advogado(s): FERNANDA VICTORIA SILVA RODRIGUES, JACKSON DJALES DE MORAES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por AGENOR BARBOSA DUARTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da ação de cobrança, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AGENOR BARBOSA DUARTE contra o BANCO DO BRASIL S/A, dando por resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, tais obrigações ficarão sobre causa suspensiva de exigibilidade, conforme o preceituado no art. 98, § 3º, do CPC, diante dos benefícios da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado e efetuadas todas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado.[...] Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a responsabilidade do Banco do Brasil pelos alegados desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, com consequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Aduz, inicialmente, que a sentença incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de provas, sustentando que os desfalques na conta PASEP foram devidamente demonstrados por meio de extratos e microfilmagens fornecidos pelo próprio banco (ID. 85738407), os quais evidenciariam inconsistências relevantes na evolução do saldo. Argumenta que há variações abruptas e injustificadas nos saldos, com valores que surgem e posteriormente desaparecem, bem como registros de saldos zerados em períodos nos quais anteriormente havia montantes significativos, o que, segundo afirma, caracteriza falha na gestão dos recursos. Sustenta, ainda, que não se limita a discutir a ausência de atualização monetária, mas sim a ocorrência de retiradas indevidas (desfalques) e inconsistências sistêmicas, destacando exemplos concretos de evolução de saldo, como a redução expressiva de valores ao longo dos anos, sem justificativa plausível. Defende que o banco, na qualidade de gestor do PASEP, possui responsabilidade pela correta administração dos valores, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14), bem como a responsabilidade civil objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. Assevera que o recorrido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete (art. 373, II, do CPC), uma vez que não apresentou documentação apta a justificar os débitos ou demonstrar a regularidade da gestão da conta, tampouco impugnou especificamente os cálculos apresentados. Alega, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. No tocante à responsabilidade civil, sustenta a ocorrência de ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, afirmando que a conduta omissiva e negligente da instituição financeira gerou prejuízos materiais e morais. Quanto ao dano moral, argumenta que este decorre da frustração e prejuízo experimentados ao longo de décadas, diante da redução indevida do patrimônio vinculado ao PASEP, requerendo a fixação de indenização em valor não inferior a R$ 10.000,00. Defende, ademais, a aplicação de precedentes jurisprudenciais, inclusive o Tema 1150 do STJ, que reconhece a responsabilidade do Banco do Brasil na gestão das contas PASEP e a possibilidade de ressarcimento por diferenças apuradas. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, com condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a realização de perícia contábil para apuração do valor devido. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 8266396), pugnando pelo não provimento do recurso. Durante o trâmite processual neste tribunal de segunda instância, o processo foi temporariamente suspenso por ordem do Superior Tribunal de Justiça referente à afetação do Tema 1.300, conforme decisão de (ID 87809664). Posteriormente, com o julgamento do referido tema, a suspensão foi encerrada, conforme certidão (ID 91661438), e as partes foram comunicadas do retorno da tramitação processual. O processo encontra-se em condições de receber julgamento e análise detalhada das questões levantadas. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível e a esta Relatoria. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004767-79.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENOR BARBOSA DUARTE
Advogado(s): FERNANDA VICTORIA SILVA RODRIGUES, JACKSON DJALES DE MORAES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, impõe-se destacar a distinção do caso concreto em relação ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no que concerne à análise da prescrição. Isso porque, diversamente das hipóteses em que os elementos constantes dos autos permitem a aferição imediata do termo inicial do prazo prescricional, a presente controvérsia demanda prévia elucidação fático-contábil, a ser realizada mediante prova pericial, a fim de se apurar a ocorrência de eventual saque — total ou parcial — e, sobretudo, a respectiva data de sua efetivação. Nesse contexto, a definição acerca da incidência ou não da prescrição não se apresenta como questão exclusivamente de direito, passível de resolução em sede de cognição imediata, mas, ao contrário, encontra-se intrinsecamente condicionada à produção de prova técnica, o que afasta, por ora, a aplicação direta da tese firmada no referido tema repetitivo. I - Das Preliminares I.I - Da justiça gratuita In casu, a instituição financeira recorrente solicitou o afastamento do benefício de gratuidade de justiça concedido à parte autora, argumentando que não há provas suficientes da incapacidade financeira da servidora pública aposentada. No entanto, esse pedido não pode ser acolhido. Isso porque, a legislação processual contemporânea estabelece que a simples afirmação de insuficiência de recursos feita por uma pessoa natural presume-se verdadeira. O encargo de apresentar provas concretas que invalidem essa declaração pertence à parte contrária. No presente processo, o banco limitou-se a apresentar uma discordância genérica, baseada apenas na condição de servidora pública da autora, sem trazer ao processo qualquer documento, demonstrativo de pagamento ou prova documental de patrimônio que comprove a real capacidade financeira da apelada para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. Portanto, a gratuidade de justiça concedida no primeiro grau deve ser integralmente mantida. I.II - Da legitimidade do banco do brasil e da competência da justiça estadual A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco recorrente não merece acolhimento. Isso porque, a instituição sustenta que sua atuação no âmbito do PASEP se restringe à guarda de valores e ao cumprimento de determinações do Conselho Diretor do Fundo, vinculado ao Ministério da Fazenda, defendendo, por conseguinte, a inclusão da União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Todavia, tal argumentação não se sustenta. A controvérsia deduzida nos autos não diz respeito à gestão do fundo ou às diretrizes fixadas pelo ente federal, mas, sim, à alegada falha na prestação do serviço bancário, consistente em supostos desfalques, saques indevidos e ausência de correta atualização da conta individual vinculada ao PASEP, cuja administração operacional compete exclusivamente ao Banco do Brasil. A matéria, ademais, encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos, que firmou a tese de que o Banco do Brasil detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre falhas na prestação de serviços relacionados às contas vinculadas ao PASEP. Veja-se: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Nessa perspectiva, sendo a responsabilidade imputada circunscrita à atuação operacional da instituição financeira, pessoa jurídica de direito privado , não há falar em interesse jurídico da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta. II. - Do mérito Superadas as questões preliminares, o exame detido do caso concreto evidencia a presença de vício processual relevante, apto a obstar o imediato julgamento de mérito por esta Corte e a macular a validade da sentença proferida em primeiro grau. Trata-se, em essência, da ausência de produção de prova técnica indispensável à adequada elucidação da controvérsia. Com efeito, o Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas individuais vinculadas ao PASEP, está sujeito a um dever qualificado de transparência e prestação de informações aos titulares. Não se mostra juridicamente razoável exigir do beneficiário, desprovido de conhecimento técnico especializado e sem acesso aos extratos analíticos completos, a imediata ciência de eventuais irregularidades que possam ter comprometido a evolução de seu saldo ao longo de décadas. A complexidade inerente à gestão dessas contas, notadamente no que se refere à aplicação de índices de correção monetária e de juros em distintos períodos históricos, impõe a necessidade de instrução probatória robusta. Apenas mediante a realização de prova pericial contábil é possível aferir, com o rigor técnico exigido, a regularidade dos lançamentos e a correção dos valores creditados. Ademais, verifica-se que o MM. Juízo de origem proferiu sentença sem promover o adequado saneamento do feito, deixando de delimitar as questões controvertidas e de definir, de maneira precisa, os meios de prova necessários à sua resolução. Tal omissão compromete a higidez do provimento jurisdicional, na medida em que inviabiliza a formação de um juízo de certeza fundado em base probatória suficiente. O art. 357 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. A matéria em discussão envolve análise contábil complexa, relacionada aos índices de correção monetária aplicados, aos valores efetivamente depositados e aos rendimentos devidos ao longo dos anos. Tais questões demandam necessariamente a realização de prova técnica especializada, conforme inclusive requerido pelo próprio banco apelado. A ausência de instrução probatória adequada impede a formação de convicção judicial sobre os fatos alegados na inicial, especialmente considerando que o autor apresentou memória de cálculos que não foi adequadamente analisada nem refutada por prova técnica produzida pelo banco apelado. Tal vício processual deve ser reconhecido de ofício por esta Corte, uma vez que compromete a regularidade do processo e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A alegação genérica de incorreção dos cálculos apresentados pelo autor, desacompanhada de demonstração técnica específica, não é suficiente para elidir a pretensão autoral. O banco, como administrador das contas e detentor de toda a documentação pertinente, encontra-se em posição privilegiada para demonstrar a regularidade de sua atuação. Nessa linha intelectiva, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a necessidade de instrução probatória adequada nas demandas envolvendo contas do PASEP, especialmente quando não há elementos suficientes nos autos para a formação de convicção sobre a regularidade dos valores creditados. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-10.2020.8 .05.0173 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TEREZA CRISTINA SANTOS PEREIRA Advogado (s): LUCIANO SINFRONIO LOPES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DEMANDA ORDINÁRIA REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE MALVERSAÇÃO DE ATIVOS DE PASEP, DE TITULARIDADE DA ACIONANTE, SOB A GESTÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ACIONADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . DILAÇÃO PROBATÓRIA DISPENSADA, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA, BEM COMO DA SOCILITAÇÃO EXPRESSA DOS LITIGANTES QUANTO AO INTERESSE DOS MESMOS NA PRODUÇAO DA PROVA TÉCNICA RESPECTIVA. ERROR IN PROCEDENDO MANIFESTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. NULIDADE PROCESSUAL QUE SE RECONHECE EX OFFICIO . SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelação Cível n.º 8000440-10 .2020.8.05.0173, proveniente da Comarca de Mundo Novo, em que figuram como apelante TEREZA CRISTINA PEREIRA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, pela anulação ex officio da sentença e julgando o recurso de apelação prejudicado, nos termos do voto proferido por sua Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Des (a) Presidente Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80004401020208050173 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/10/2021). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045859-48.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA AGRAVADO: SOLANGE GONCALVES GUIMARAES ALMEIDA Advogado (s):RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . DEMANDA DE ORIGEM QUE DISCUTE SOBRE EVENTUAL FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. PROVA PERICIAL INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. DECISÃO MODIFICADA. REALIZAÇÃO DA PROVA QUE MOSTRA-SE PERTINENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A decisão recorrida cuidou de indeferir o pedido formulado pelo réu, ora Agravante, de realização da prova pericial contábil. II . A prova pericial contábil requerida pela instituição financeira mostra-se relevante para o deslinde do feito, haja vista que a solução da controvérsia perpassa pela análise técnica dos extratos bancários de longo período, a fim de apurar sobre a existência de falha de gestão da instituição financeira na conta vinculada ao Pasep. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8045859-48.2024.8 .05.0000, tendo, como Agravante, BANCO DO BRASIL S/A e, como Agravada, SOLANGE GONCALVES GUIMARAES ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80458594820248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024), PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002456-34.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: JOAO RODRIGUES DA CUNHA Advogado (s):BRAINI GALVAO DE FREITAS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP ( PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO) . AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. REJEIÇÃO DA PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC, DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INSTRUMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N .º 8002456-34.2021.8.05 .0000, tendo, como Agravante, o BANCO DO BRASIL S/A, e, como Agravada, JOÃO RODRIGUES CUNHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sala de Sessões, de de 2021. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator A4 (TJ-BA - AI: 80024563420218050000 2ª Vice Presidência, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/08/2021). Assim sendo, a ausência de saneamento do feito e de instrução probatória adequada configura vício que contamina a sentença recorrida, impondo sua anulação para que seja oportunizada às partes a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. O princípio do contraditório, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, exige que as partes tenham oportunidade plena de expor suas razões e produzir provas antes da formação do convencimento judicial sobre o mérito da demanda. No presente caso, a ausência de instrução impede a análise definitiva das alegações formuladas pelo autor. Destarte, considerando a complexidade da matéria técnica envolvida e a necessidade de produção de prova pericial contábil para o adequado esclarecimento dos fatos, impõe-se o reconhecimento de ofício do vício processual e a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. III. DISPOSITIVO Com base em todos os fundamentos desenvolvidos, voto no sentido de CONHECER o recurso interposto, REJEITAR as questões preliminares. No mérito, voto no sentido de DAR PROVIMENTO, para ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, reconhecendo a necessidade imperativa de produção de prova pericial contábil devido à complexidade técnica da demanda, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução técnica do processo, com a observância das regras de responsabilidade probatória estabelecidas no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004767-79.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENOR BARBOSA DUARTE
Advogado(s): FERNANDA VICTORIA SILVA RODRIGUES, JACKSON DJALES DE MORAES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Tema Repetitivo 1150 (REsp 1895936/TO)