PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021063-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JEFFREY FARIAS DE ALBUQUERQUE e outros
Advogado(s): MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA, LEONARDO MIRANDA
AGRAVADO: SONIA BASTOS DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):MARCIO BESERRA GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMUM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por coproprietários de imóvel comercial contra decisão proferida pela 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Aluguéis ajuizada por outras coproprietárias, deferiu a antecipação de tutela. A decisão agravada determinou: (i) o repasse às autoras, no prazo de 15 dias, do valor correspondente à fração ideal de 16,66% dos aluguéis mensais de cada loja; (ii) a apresentação dos contratos de locação, aditivos e demonstrativos de aluguéis desde março de 2020, sob pena de busca e apreensão. Os agravantes alegam ausência dos requisitos legais para a tutela e questionam a legitimidade da proporção da herança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada em ação de obrigação de fazer; (ii) estabelecer se há legitimidade e proporcionalidade no pedido das agravadas quanto à fração ideal dos aluguéis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da tutela antecipada exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

4. A probabilidade do direito é confirmada por Escritura Pública que comprova a condição das autoras como sucessoras legítimas do coproprietário falecido, e por prova de que recebiam sua cota-parte dos aluguéis até 2020.

5. Os agravantes não apresentaram qualquer prova documental de acordo entre irmãos para divisão de administração e renda das lojas, o que enfraquece a alegação de exclusividade sobre áreas do imóvel.

6. A alegação de existência de uma herdeira omitida é inconsistente, pois os bens não integravam o espólio do pai comum, mas foram adquiridos diretamente pelos três irmãos após seu falecimento.

7. O perigo de dano é evidente no não recebimento dos frutos civis pelos coproprietários, especialmente tratando-se de imóvel destinado à locação.

8. A decisão recorrida tem natureza provisória, não esgota o mérito e pode ser revista diante de novas provas.

9. A jurisprudência do STJ reconhece o dever do condômino de repassar a sua cota-parte dos frutos percebidos da coisa comum (AgInt no AREsp 2462038/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.03.2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: (i) A antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer é cabível quando demonstrados, ainda que em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. (ii) O coproprietário tem direito à sua fração ideal nos frutos da locação do imóvel comum, independentemente de acordo informal não provado entre os condôminos. (iii) A decisão que antecipa tutela sem exaurir o mérito é provisória, podendo ser revista caso surjam novos elementos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 931, 1.019, I; CC, arts. 1.314 e 1.319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2462038/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8021063-56.2025.8.05.0000 interposto por JEFFREY FARIAS DE ALBUQUERQUE e outros, que se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 8028126-32.2025.8.05.0001) contra eles ajuizada por SONIA BASTOS DE ALMEIDA e outros, ora Agravadas.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator.



Sala de Sessões,





PRESIDENTE





Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator





PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021063-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JEFFREY FARIAS DE ALBUQUERQUE e outros
Advogado(s): MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA, LEONARDO MIRANDA
AGRAVADO: SONIA BASTOS DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JEFFREY FARIAS DE ALBUQUERQUE e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 8028126-32.2025.8.05.0001) contra eles ajuizada por SONIA BASTOS DE ALMEIDA e outros, ora Agravadas, deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (ID 487299476 dos autos da ação de origem):

“À vista do exposto, sem adentrar no mérito da causa, atendidos os requisitos necessários, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para: (a) determinar aos Réus que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, efetuem o imediato repasse do valor equivalente à fração ideal das autoras (16,66% para cada uma) dos aluguéis mensais das lojas comerciais, vencendo-se os demais no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência, além da adoção de outras medidas cabíveis que se fizerem necessárias ao cumprimento da ordem; (b) determinar aos Réus que apresentem os contratos de aluguéis, eventuais aditivos e demonstrativos de aluguéis do período compreendido entre março de 2020 até a efetiva data de sua disponibilização, sob pena de ordem de busca e apreensão. Deixo de fixar multa diária nesta última hipótese, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento na Súmula 372 de que “na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória.”

Alegam os Agravantes que a decisão agravada, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança de aluguéis (proc. n° 8028126-32.2025.8.05.0001), deferiu antecipação de tutela com base apenas nas alegações da inicial, sem considerar a realidade fática e documental dos autos.

Sustentam que, após o falecimento do genitor dos Agravantes, o Sr. Manoel Farias de Albuquerque, os três irmãos (Jeffrey, Sérgio e Jorge) adquiriram os direitos de posse do imóvel comercial, localizado na Av. Paulo VI, nº 266, Pituba, Salvador/BA, com a posse e administração das três lojas divididas entre eles.

Argumentam que cada um ficou responsável por uma loja específica, inclusive perante os contratos de locação e cobrança dos aluguéis, destacando que o imóvel passou por subdivisão interna, de modo que duas áreas passaram a ser utilizadas pela Farmácia Multmais (administrada por Jeffrey) e duas pelo restaurante Laricas Lanches (administradas por Sérgio e Jorge).

Os Agravantes destacam, ainda, que a herdeira necessária Isabel da Silva Melo, viúva do falecido, o Sr. Manoel Farias de Albuquerque, foi omitida pelas Agravadas como titular de parte legítima do espólio, o que alteraria a proporção da herança alegada pelas agravadas, que pleitearam 33,33% dos aluguéis, quando o correto seria 25% (1/4) para cada herdeiro.

Assim, argumentam que a tutela foi concedida sem o devido preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano). Argumenta que não há prova inequívoca de que os autores recebiam os alugueis ou que celebraram contratos de locação com os inquilinos.

Por fim, requerem que: (i) Seja concedido efeito suspensivo ao agravo, com fundamento no art. 1.019, I do CPC, diante do risco de multa de R$ 300,00 por dia de descumprimento da ordem judicial, limitada a R$ 30.000,00, e possível busca e apreensão dos documentos solicitados; (ii) Seja dado provimento ao agravo de instrumento para revogar integralmente a decisão de antecipação de tutela.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 81077204).

Oportunizado o contraditório, as partes Agravadas apresentaram suas contrarrazões ao recurso, onde defendem a manutenção da decisão recorrida (ID 82708380).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 16 de maio de 2025.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021063-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JEFFREY FARIAS DE ALBUQUERQUE e outros
Advogado(s): MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA, LEONARDO MIRANDA
AGRAVADO: SONIA BASTOS DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JEFFREY FARIAS DE ALBUQUERQUE e SÉRGIO FARIAS DE ALBUQUERQUE contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que deferiu a antecipação de tutela na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Aluguéis, determinando aos réus o repasse às autoras do valor equivalente à fração ideal de 16,66% para cada uma dos aluguéis mensais das lojas comerciais, bem como a apresentação dos contratos de aluguéis, eventuais aditivos e demonstrativos de aluguéis referentes ao período compreendido entre março de 2020 até a efetiva data de sua disponibilização.

Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que: (i) inexiste prova da probabilidade do direito, já que cada irmão teria ficado responsável pela administração de uma área, incluindo o contrato de locação e a cobrança dos aluguéis; (ii) a título sucessório, o falecido Sr. Manoel Farias de Albuquerque possuía quatro herdeiros necessários e não três, como pretendido pelas recorridas, visto que era casado com a Sra. Isabel da Silva Melo; (iii) jamais firmaram contrato de locação com o inquilino da loja destinada ao irmão falecido, de modo que seria impossível cumprir a ordem de apresentação dos contratos.

O recurso não merece provimento.

Em sede de cognição sumária, própria da análise da tutela antecipada, constata-se que a decisão recorrida não merece reforma, pois a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência encontra respaldo no conjunto probatório até então produzido nos autos.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito invocado pela parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em apreço, a probabilidade do direito resta demonstrada pela documentação acostada pelas agravadas, especialmente a Escritura Pública que evidencia serem as autoras, na condição de cônjuge supérstite e filha do falecido Sr. Jorge Farias de Albuquerque, sucessoras nos direitos que este possuía sobre o imóvel objeto da lide.

A alegação dos agravantes de que cada irmão teria ficado responsável pela administração de uma área específica do imóvel não veio acompanhada de qualquer prova documental, como por exemplo, um contrato ou termo de divisão entre os coproprietários. Em contrapartida, a documentação juntada pelas agravadas indica que o imóvel foi adquirido em condomínio pelos três irmãos, sem posterior extinção ou modificação formal dessa situação jurídica.

Vale destacar que, segundo as contrarrazões, os próprios agravantes realizavam os repasses às agravadas do valor inerente à quota parte destas, dos aluguéis das três lojas, desde o falecimento do Sr. Jorge em 2017 até março de 2020, o que corrobora a tese de que todos os condôminos faziam jus à participação nos frutos provenientes da locação do imóvel em sua integralidade.

No que concerne à alegação de que o Sr. Manoel Farias de Albuquerque possuía quatro herdeiros necessários, e não três, há contradição na narrativa dos próprios agravantes, visto que também afirmam que os direitos de posse do imóvel foram adquiridos pelos três irmãos após o falecimento do genitor. As contrarrazões, inclusive, evidenciam que o genitor faleceu em 17 de outubro de 1985, enquanto a aquisição dos direitos de posse do imóvel ocorreu em 05 de junho de 1986, ou seja, os bens não pertenciam ao espólio do Sr. Manoel, mas foram adquiridos diretamente pelos três irmãos.

Quanto ao perigo de dano, este é evidente, pois o não recebimento dos frutos civis pelos coproprietários lhes causa prejuízo imediato, especialmente considerando que os imóveis são destinados à locação e essa é a principal utilidade econômica deles derivada.

Ressalte-se, por oportuno, que a decisão agravada não esgota o objeto da ação principal, tendo caráter provisório e passível de revogação ou modificação, caso surjam novos elementos probatórios que não confirmem os fundamentos adotados.

O art. 1.314 do Código Civil estabelece que "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la". Já o art. 1.319 do mesmo diploma legal prevê que "cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou".

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga, é no sentido do reconhecimento do direito dos condôminos de perceberem sua parte proporcional nos frutos provenientes da locação da coisa comum:

"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO . LOCAÇÃO DO IMÓVEL COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS SEM A ANUÊNCIA DOS DEMAIS. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Na espécie, o Tribunal de origem concluiu ser incontroversa a irregular locação do imóvel por ato unilateral do réu, sem a concordância, portanto, dos demais condôminos, situação que violaria as regras gerais do condomínio, sendo aplicável ao caso o art. 1.319 do Código Civil que dispõe: "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou."2 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2462038 SP 2023/0342061-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024)”

Destarte, a decisão de primeiro grau, ao determinar o repasse às autoras de sua cota parte nos aluguéis e a exibição dos documentos relativos à locação, mostra-se em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência aplicável ao caso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É como voto.

Sala das sessões,

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator