PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar suposta omissão quanto à definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais após o julgamento do recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especificamente quanto à manutenção ou alteração da condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. No caso, o acórdão embargado enfrentou a questão de forma expressa e clara, determinando a manutenção da sucumbência nos exatos termos da sentença recorrida, inexistindo a alegada indefinição. 5. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão ou manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. 6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente decidida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil". Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8141174-08.2021.8.05.0001, figurando, como Embargante, MUNICÍPIO DE SALVADOR, e, como Embargada, RETIRAUTO VEÍCULOS E PECAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141174-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA
Advogado(s):HELDER SILVA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do ACÓRDÃO proferido no sentido de dar parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e determinar o sobrestamento da execução fiscal no tocante à NFL 13.2016, mantendo a extinção em relação à NFL 12.2016 e a condenação do ente municipal ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, o Embargante defende a necessidade de integração do julgado, alegando a existência de contradição e omissão quanto à fixação dos ônus sucumbenciais. Sustenta que, embora o acórdão tenha dado parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a extinção da execução quanto à NFL 13.2016 (determinando apenas o sobrestamento), manteve a condenação em honorários "nos exatos termos da sentença recorrida", como se houvesse desprovimento total. O Embargante argumenta que o reconhecimento do êxito parcial do recurso impõe a redistribuição proporcional dos encargos processuais, conforme o artigo 86 do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio da causalidade. Aduz haver contradição entre o resultado do julgamento (reforma parcial em ponto substancial) e a manutenção integral da sucumbência em desfavor da Fazenda Pública. Em contrarrazões, a Embargada (RETIRAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.) pugna pelo não conhecimento e improvimento do recurso, alegando que o Embargante pretende apenas o reexame da matéria e a revisão da decisão, o que não é cabível na via dos aclaratórios. Sustenta que não há omissão ou contradição, pois a fixação da sucumbência observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC (zelo, lugar, importância da causa e trabalho realizado), os quais foram mantidos pelo Acórdão. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJ/BA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141174-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA
Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos de Embargos de Declaração. De proêmio, cumpre assentar que os Embargos de Declaração, modalidade recursal de contornos estritos, têm sua disciplina normativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de seu cabimento. A exegese do referido dispositivo legal não deixa margem a dúvidas de que o recurso se presta, exclusivamente, a integrar a decisão judicial, aclarando pontos obscuros, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais. Transcrevo, por imperativo de clareza e com a devida vênia, o teor do mencionado artigo: A controvérsia reside na suposta indefinição quanto à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais após o julgamento do recurso de apelação. Não assiste razão à parte Embargante. Nos termos do mencionado art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. In casu, não se verifica nenhuma das hipóteses autorizadoras. O acórdão embargado foi cristalino ao determinar a manutenção da sucumbência nos termos da sentença, não havendo margem para dúvidas. A decisão colegiada enfrentou a questão de forma expressa, conforme se extrai do seguinte trecho do decisum: Depreende-se, portanto, que a pretensão do Embargante não é sanar um vício, mas sim rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado nesta estreita via recursal. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. Por fim, consideram-se incluídas no acórdão as questões de direito suscitadas, ainda que os embargos sejam rejeitados, para fins de prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025). Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141174-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA
Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS
VOTO
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
"Considerando o parcial provimento do recurso da Fazenda Pública, voto pela manutenção da condenação do Apelante/Exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos exatos termos da sentença recorrida."