PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0172604-42.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DO SOCORRO DANTAS BICHARA e outros (3)
Advogado(s):IZABEL BATISTA URPIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REFERENTE À COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL FIXADA PELO STF NO RE 561836/RN E SEDIMENTADA PELA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DO TJBA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000). TEMA 6 DO TJ BA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PELA LEI ESTADUAL Nº. 7.622/2000. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL EVIDENCIADO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, e afastou a prescrição da pretensão autoral quanto a incorporação nos seus vencimentos da diferença de 11,98% ou a taxa que resultar da conversão dos seus salários para URV.

II. Questão em discussão: (i) Se restou configurada a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias anteriores à reestruturação salarial estabelecida pela Lei Estadual nº 7.622 /2000; e (ii) se aplica-se ao caso concreto a tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, com observância da vinculação prevista no art. 927, III , do CPC.

III. Razões de decidir: O Supremo Tribunal Federal fixou, no RE 561836, que o direito ao percentual de 11,98% decorrente da conversão monetária para URV se extingue com a reestruturação remuneratória promovida por legislação posterior e a tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 - Tema 6 TJ BA consolidou que os efeitos financeiros vinculados à incorporação do percentual em questão cessaram com a vigência da Lei Estadual nº 7.622 /2000, e com isso, o reconhecimento da prescrição quinquenal alcança todas as parcelas vencidas sob o regime anterior, visto que transcorridos mais de cinco anos desde a última remuneração paga conforme o padrão monetário anterior e da reestruturação remuneratória promovida por legislação posterior.

Ajuizada a ação em 18/12/2006, ultrapassado o prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral e a improcedência do pedido.

IV. Dispositivo e tese: Recurso provido.

Tese de julgamento: O direito à recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV, previsto na Lei nº 8.880/94, sujeita-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme Súmula 85 do STJ, e nos termos do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA), o termo final para a aplicação da diferença remuneratória é a data de vigência da Lei Estadual nº 7.622/2000 (26/01/2000).

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n 0172604-42.2006.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2026. 

 

PRESIDENTE 

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos 

Desembargador Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0172604-42.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DO SOCORRO DANTAS BICHARA e outros (3)
Advogado(s): IZABEL BATISTA URPIA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 54104117) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar parcialmente procedente a ação para condenar o ente estatal ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV, no percentual de 11,98%, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, nos seguintes termos:

 

Vistos

Maria do Socorro Dantas Bichara, Miciode Pereira Moura Riccio, Milton Lima dos Santos Filho e Moacy Adilto Braga Junior todos devidamente qualificados nos presentes autos, tombados sob o N°l339562-1.2006 através advogado, ingressaram com AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE VENCIMENTOS contra o ESTADO DA BAHIA, pelos fatos e fundamentos que em sínteses passaremos a expor:

Preliminarmente, requerem os beneficios da assistência judiciária gratuita.

Alegam que com o Plano Real e a Medida Provisória n° 434/1994, convertida na Lei n° 8.880/94, foi prevista a atualização dos vencimentos dos servidores públicos e em razão desta houve perda salarial em virtude da conversão em URV de seus vencimentos em valor inferior ao devido;

No mês da conversão, foram disponibilizadas verba para pagamento dos servidores da SETRAS - Secretaria do Trabalho e Ação Social no dia 20, com o pagamento dos vencimentos dias após, sem que fossem computados • corretamente, já que a conversão em URV se perfazia diariamente;

Alegam que receberam seus vencimentos apenas no início do mês seguinte, tendo sido usada a URV do dia do trespasse de verbas para a conversão.

Tiveram perda equivalente a 11,98% dos seus vencimentos, que se renova a cada mês. O valor de seu vencimento no mês de março de 1994 foi pago em valor 11,98% inferior ao devido. Da conversão não poderia resultar pagamento em valor maior ou menor, devendo ser obedecidas regras legais. A efetivação do repasse de verbas no dia 20 e o pagamento somente ocorreram no primeiro dia do mês seguinte. Busca-se a recomposição de vencimentos e não de reajuste salarial. O Estado da Bahia promulgou lei autorizando o pagamento do reajuste aos integrantes do Ministério Público. Requerem a procedência da demanda, com a condenação do Requerido a revisar o salário dos Autores, aplicando o indice de correção dos salários de fevereiro de 1994, no percentual de 11,98% bem como seja recalculado o valor de seu vencimento, com base no novo reajuste.

(...)

 

Diante do exposto, os Autores fazem jus ao reajuste de 11,98% sobre seus vencimentos, contudo deve ser observada a prescrição qüinqüenal, levando-se em consideração a data da propositura da ação.

Vale ressaltar que não se pode invocar ao caso em tela a Súmula 339 do STF vez que não se trata de aumento de vencimentos, mas tão somente a devolução do percentual que lhes foi retirado de forma indevida.

Do exposto e por tudo que dos autos constam, Julgo Procedente em Parte, os Pedidos dos Autores, condenando o Réu a incorporar aos vencimentos dos Autores o percentual de 11,98%, com as repercussões legais pertinentes, bem como a pagar a diferença do referido indice relativo aos vencimentos pretéritos, valores esses contados a partir de 20/10/2001, em face da prescrição qüinqüenal, devidamente acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários de advogados, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em face da sucumbência recíproca, com base nos artigos 20 e 21 do Código de Processo Civil.

Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que seja distribuído a uma de suas Colendas Câmaras.

Publique-se, Registre-se, Intime-se.

Salvador, 13 de dezembro de 2010.

BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

JUIZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO

 

 

Em suas razões recursais (IDs 54104116 a 54104139), aduz, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a insuficiência da causa de pedir, ao argumento de que os autores não demonstraram, de forma concreta, os critérios de cálculo utilizados para alcançar o percentual de 11,98%, tampouco comprovaram efetivo prejuízo remuneratório decorrente da conversão em URV, em afronta aos arts. 282, 283 e 333 do CPC/73.

Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, por se tratar de pretensão fundada em alegado enriquecimento sem causa, em detrimento da prescrição quinquenal aplicada pelo juízo de origem, invocando também o art. 10 do Decreto nº 20.910/32.

No mérito, argumenta que a sentença violou os arts. 21 da Medida Provisória nº 434/94 e 22 da Lei Federal nº 8.880/94, ao adotar critério de conversão diverso do legalmente previsto, destacando que, para servidores públicos, a conversão em URV deve considerar o valor do último dia de cada mês de referência, independentemente da data de pagamento.

Assevera que não houve redução remuneratória, nem prejuízo financeiro aos apelados, sendo indevida a aplicação do percentual de 11,98%, o qual teria sido arbitrariamente fixado sem base empírica ou documental, em violação ao princípio da legalidade e ao art. 37, XV, da Constituição Federal.

Defende, ademais, a inaplicabilidade do art. 168 da Constituição Federal aos servidores do Poder Executivo, afirmando que o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça restringe eventual direito à recomposição apenas aos servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, que recebem seus vencimentos até o dia 20 de cada mês.

Alega, também, violação aos arts. 169 da Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao argumento de que eventual concessão de vantagem remuneratória sem prévia dotação orçamentária e autorização legal específica implicaria aumento indevido de despesa pública .

Argumenta, subsidiariamente, que, mesmo na hipótese de reconhecimento do direito, deve ser fixado termo final para eventual reajuste, a fim de evitar cumulação indevida de vantagens remuneratórias.

Por fim, pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento das preliminares suscitadas.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 96481775 e de ID 54104150.

Decisão de ID  54750912 determinando o sobrestamento do presente recurso, por força de ordem expressa neste sentido, proferidas no IRDR n.º 06, processos nº 0011517-31.2016.8.05.0000 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como em aplicação do entendimento exposto no REsp 1869867/SC, acima mencionado, quanto ao julgamento do RE nº 1413637, autuado em 30/11/2022.

Despacho de ID 87556058 oportunizando a manifestação sobre o quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 6), com manifestação de MARIA DO SOCORRO DANTAS BICHARA E OUTROS, através do petitório de ID 88001500.

Este é o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Salvador,     de              de 2026.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0172604-42.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DO SOCORRO DANTAS BICHARA e outros (3)
Advogado(s): IZABEL BATISTA URPIA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso, destacando-se ser a Fazenda Pública isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual no 12.373/2011. 

Trata-se de demanda ajuizada por servidores públicos estaduais, integrante do Quadro de Técnico Administrativo da SETRAS - SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL,  visando à recomposição de supostas perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV no contexto do Plano Real (1994). Os autores alegam que houve prejuízo financeiro correspondente ao percentual de 11,98%, decorrente de erro no critério de conversão adotado pelo Estado da Bahia, requerendo a incorporação do referido índice aos vencimentos e o pagamento retroativo das diferenças.

A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente a pretensão, reconhecendo o direito ao percentual de 11,98% e condenando o Estado ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal.

O ente estatal recorrente sustenta a necessidade de acolhimento das preliminares suscitadas e no mérito, a reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a prescrição ou julgado improcedente o pedido autoral.

Rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial e de insuficiência da causa de pedir, uma vez que a petição inicial atende plenamente aos requisitos legais, expondo de forma clara os fatos (a condição de servidores públicos e a conversão de seus vencimentos) e os fundamentos jurídicos da pretensão (a violação à Lei nº 8.880/94 e ao princípio da irredutibilidade salarial). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apuração do percentual exato da perda remuneratória e a demonstração contábil do prejuízo não são requisitos da petição inicial, mas sim matéria de mérito a ser aferida em fase de instrução e, principalmente, em liquidação de sentença Exigir que os autores apresentassem, de plano, os cálculos detalhados do prejuízo seria impor um ônus probatório excessivo e prematuro, transferindo para a fase postulatória o que é próprio da fase probatória, especialmente quando os dados necessários para tais cálculos se encontram em poder do próprio ente público. Portanto, estando devidamente delineada a causa de pedir, que é o suposto erro na conversão monetária, a preliminar deve ser afastada para que se analise o mérito da demanda.

No mérito, o Estado da Bahia sustenta, em síntese: (i) ausência de prova do prejuízo; (ii) erro na aplicação das normas de conversão; (iii) inaplicabilidade do índice aos servidores do Executivo; (iv) violação a normas constitucionais e orçamentárias; e (v) ocorrência de prescrição.

Em análise sobre a eventual incidência da prescrição, é cediço que, nos termos da súmula 85 do STJ, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação;

 

SÚMULA 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

 

Consabido, que com o julgamento do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6) por esta Corte de Justiça, restou fixado o entendimento de caráter vinculante de que o direito à incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV se limita ao marco temporal da reestruturação da carreira funcional/remuneratória.

Acrescente-se a isso, a obrigatória observância do precedente firmado pelo STF no julgamento do RE 561,836 (Tema 5), segundo o qual, tem-se que o direito ao percentual de 11,98% decorrente da conversão monetária para URV se extingue com a reestruturação remuneratória promovida por legislação posterior, considerada a data da vigência da respectiva lei.

No caso concreto, tratando-se de servidor público do Executivo Estadual, a reestruturação de sua remuneração foi feita pela Lei 7.622/2000, em 26 de janeiro de 2000 e a ação ordinária individual em questão foi ajuizada em 18/12/2006 (conforme carimbo constante da exordial de ID 54101843).

Nessa linha de intelecção, é forçoso reconhecer que o prazo prescricional quinquenal foi em muito ultrapassado, impondo-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral e a improcedência do pedido.

 Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA PARA URV. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. TERMO FINAL FIXADO NO IRDR Nº 0011517-31 .2016.8.05.0000 (TEMA 6 – TJBA). LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. I. Caso em exame Cuida-se de reapreciação dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que conheceu do seu recurso de Apelação, porém negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidoras públicas estaduais, reconhecendo-lhe o direito à incorporação da diferença de 11,98% a seus vencimentos, a título de recomposição de perdas remuneratórias supostamente sofridas em razão da conversão da moeda para URV, prevista na Lei nº 8.880/1994 . II. Questão em discussão A controvérsia recursal envolve a análise da ocorrência de prescrição total da pretensão autoral, e da existência ou não de direito à recomposição das perdas remuneratórias pela conversão em URV. III. Razões de decidir O julgamento do IRDR nº 0011517-31 .2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA) fixou entendimento vinculante segundo o qual o direito à incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV se limita ao marco temporal da reestruturação da carreira funcional, promovida, no caso dos servidores civis do Estado da Bahia, pela Lei Estadual nº 7 .622/2000, em 26 de janeiro de 2000. Como a ação foi ajuizada apenas em 2008, ultrapassado o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula 85 do STJ, impõe-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para reformar o acórdão anterior, dar provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia e julgar improcedente a ação, com fundamento na prescrição do fundo de direito, conforme tese firmada no IRDR nº 0011517-31 .2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA) . Tese de julgamento: 1. 2. O direito à recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV, previsto na Lei nº 8.880/94, sujeita-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme Súmula 85 do STJ. 2. O termo final para a aplicação da diferença remuneratória é a data de vigência da Lei Estadual nº 7.622/2000 (26/01/2000), conforme decidido no IRDR nº 0011517-31.2016 .8.05.0000 (Tema 6 – TJBA). 3 . Ajuizada a ação em 2008, ultrapassado o prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral e a improcedência do pedido Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 932, IV, b, 985; Lei nº 8.880/94; Lei Estadual nº 7.622/2000; Súmula 85 do STJ .. Jurisprudência relevante citada: (1) Súmula nº 85 do STJ; (2) TJBA – IRDR nº 0011517-31.2016.8.05 .0000, Tema 6, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 11/04/2019.

(TJ-BA - Apelação: 01097564820088050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2025)

(grifos acrescidos)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA . COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85, STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº. 7.622/2000. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DO TJBA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR nº 0011517-31.2016.8.05 .0000). TEMA 6. SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR A PRETENSÃO AUTORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. APELO DO RÉU PROVIDO. 1.Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença, que julgou procedentes os pedidos iniciais condenando o Estado da Bahia a incorporar nos vencimentos dos autores a diferença de 11,98% ou a taxa que resultar da conversão dos seus salários para URV, bem como ao pagamento das diferenças a partir de 14.03 .2008 em face da prescrição quinquenal, devidamente acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, e atualização monetária calculada com base nos índices utilizados pelo TJ/BA. 2. O feito foi sobrestado para aguardar julgamento do IRDR nº 0011517-31.2016 .8.05.0000, cuja tese jurídica fixou o marco temporal para aplicação do percentual em face de reestruturação remuneratória promovida pela Lei Estadual nº 7.622/2000. 3. A controvérsia envolve: (i) a configuração da prescrição quinquenal nas parcelas remuneratórias anteriores à reestruturação salarial estabelecida pela Lei Estadual nº 7.622/2000; e (ii) a aplicação da tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016 .8.05.0000, com observância da vinculação prevista no art. 927, III, do CPC/2015. 4. O Supremo Tribunal Federal fixou, no RE 561836, que o direito ao percentual de 11,98% decorrente da conversão monetária para URV se extingue com a reestruturação remuneratória promovida por legislação posterior. 5. A tese firmada no IRDR nº 0011517-31 .2016.8.05.0000 consolidou que os efeitos financeiros vinculados à incorporação do percentual em questão cessaram com a vigência da Lei Estadual nº 7 .622/2000. 6. O reconhecimento da prescrição quinquenal alcança todas as parcelas vencidas sob o regime anterior, já que transcorridos mais de cinco anos desde a última remuneração paga conforme o padrão monetário anterior. APELO DO RÉU PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 03224794220138050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/02/2025)

(grifos acrescidos)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85, STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº. 7.622/2000. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DO TJBA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR nº 0011517-31.2016.8.05 .0000). TEMA 6. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelação Cível contra sentença que condenou o Estado da Bahia a incorporar índice de 11,98% aos vencimentos do autor, referente a perdas decorrentes da conversão monetária para URV, observando-se o período de novembro/1993 a fevereiro/1994. 2. A controvérsia envolve: (i) a configuração da prescrição quinquenal nas parcelas remuneratórias anteriores à reestruturação salarial estabelecida pela Lei Estadual nº 7 .622/2000; e (ii) a aplicação da tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05 .0000, com observância da vinculação prevista no art. 927, III, do CPC/2015. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou, no RE 561836, que o direito ao percentual de 11,98% decorrente da conversão monetária para URV extingue-se com a reestruturação remuneratória promovida por legislação posterior. 4. A tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8 .05.0000 consolidou que os efeitos financeiros vinculados à incorporação do percentual em questão cessaram com a vigência da Lei Estadual nº 7.622/2000. 5. O reconhecimento da prescrição quinquenal alcança todas as parcelas vencidas sob o regime anterior, já que transcorridos mais de cinco anos desde a última remuneração paga conforme o padrão monetário anterior. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 05000115020168050113, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025)

(grifos acrescidos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA PARA URV. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. TERMO FINAL FIXADO NO IRDR Nº 0011517-31.2016 .8.05.0000 (TEMA 6 – TJBA). LEI ESTADUAL Nº 7 .622/2000. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. I. Caso em exame Cuida-se de Apelação Cível interposta por servidoras públicas estaduais contra sentença que julgou improcedente pedido de recomposição de perdas remuneratórias supostamente sofridas em razão da conversão de seus vencimentos para URV, prevista na Lei nº 8.880/1994. O acórdão anteriormente proferido deu provimento ao recurso, tendo sido, no entanto, oportunizado juízo de retratação após o julgamento do IRDR nº 0011517-31 .2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA), que firmou tese vinculante sobre o marco final para a incorporação das diferenças. II. Questão em discussão A controvérsia recursal envolve a análise da ocorrência de prescrição total da pretensão autoral e da existência ou não de direito à recomposição das perdas remuneratórias pela conversão em URV. III. Razões de decidir: Reconhece-se que o direito postulado pelas autoras está integralmente fulminado. A ação foi ajuizada apenas em 2007, mais de sete anos após o marco final para a recomposição salarial, que se deu em 26 de janeiro de 2000, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.622/2000, nos termos da tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8 .05.0000 (Tema 6 – TJBA). Aplicável, portanto, a Súmula 85 do STJ, impondo-se o reconhecimento da prescrição total das parcelas, uma vez que todas foram vencidas além do quinquênio anterior à propositura da demanda. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, em juízo de retratação, para manter a sentença de improcedência, reconhecendo-se a prescrição total da pretensão autoral, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC, em conformidade com o entendimento firmado no IRDR nº 0011517-31.2016.8 .05.0000 (Tema 6 – TJBA). Tese de julgamento: 1. O direito à recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV, previsto na Lei nº 8 .880/94, sujeita-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme Súmula 85 do STJ. 2. O termo final para a aplicação da diferença remuneratória é a data de vigência da Lei Estadual nº 7.622/2000 (26/01/2000), conforme decidido no IRDR nº 0011517-31 .2016.8.05.0000 (Tema 6 – TJBA) . 3. Ajuizada a ação em 2007, ultrapassado o prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral e a improcedência do pedido Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 932, IV, b, 985; Lei nº 8.880/94; Lei Estadual nº 7 .622/2000; Súmula 85 do STJ.. Jurisprudência relevante citada: (1) Súmula nº 85 do STJ; (2) TJBA – IRDR nº 0011517-31.2016.8.05 .0000, Tema 6, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 11/04/2019.

(TJ-BA - Apelação: 01034076320078050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025)

(grifos acrescidos)

 

 

Assim, considerando-se que a reestruturação da carreira ocorreu em janeiro de 2000 e que a ação foi ajuizada mais de seis anos após tal marco, verifica-se a prescrição do fundo de direito, na forma reconhecida pelo TJBA no julgamento do Tema nº 6 do IRDR, com efeitos vinculantes.

Por tudo que dos autos consta, a sentença se mostra passível de reforma, pois está em desconformidade com a norma jurídica de regência sobre a matéria, uma vez que a ação foi ajuizada mais de cinco anos desde a última remuneração paga conforme o padrão monetário anterior e depois da reestruturação remuneratória promovida por legislação posterior.

Assim, a sentença comporta reforma integral para reconhecer a prescrição da pretensão autoral.

Reconhecida a ocorrência da prescrição, a qual se qualifica como prejudicial de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, resta inviabilizado o exame das demais teses suscitadas pelas partes, uma vez que a extinção do direito material impede a apreciação do mérito propriamente dito, tornando prejudicadas todas as demais matérias ventiladas no recurso.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, para, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, invertendo-se a sucumbência fixada na sentença, mas alterada a base de cálculo para o valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade por decorrência da gratuidade deferida. 

É o voto.

Sala das Sessões, em         de          de 2026. 

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator