PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PETROS). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. SUPLEMENTAÇÃO A APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. EMPREGADO MANTIDO NO QUADRO DE ATIVOS DA PETROBRAS. DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO PETROS SOBRE A REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA, ANTES DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apelação cível interposta por Artur José Costa Dultra contra sentença que reconheceu a legitimidade dos descontos de contribuição da PETROS realizados em seu contracheque, mesmo após a concessão da aposentadoria pelo INSS, e enquanto permanecia como funcionário ativo da Petrobras. O recorrente roga seja declarada a abusividade dos descontos efetuados sobre sua remuneração de empregado ativo da empresa petrolífera, diante de tal circunstância, com restituição dos valores pagos e incidência de juros e correção monetária. Há duas questões em discussão: (I) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; e (II) estabelecer se é legítima a incidência de contribuição à PETROS sobre a remuneração de empregado da Petrobras que, embora aposentado pelo INSS, manteve o contrato de trabalho ativo e teve seu direito à suplementação de aposentadoria, a cargo do fundo de previdência privada, reconhecido por decisão judicial. O apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, notadamente quanto à incidência do Tema 944 do STJ ao caso concreto, apresentando argumentos conectados ao objeto da demanda e ao resultado pretendido com a interposição do apelo. Na hipótese em exame, a vexata quaestio não alude ao direito à percepção da suplementação a aposentadoria deferida pelo INSS, a empregado participante do fundo PETROS que manteve seu contrato de trabalho ativo junto à Petrobras à época, pois tal pretensão já foi reconhecida ao apelante pela 10ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, nos autos do processo nº. 200911001240. Cinge-se a controvérsia à legalidade dos descontos de contribuição à PETROS incidentes no contracheque do empregado ativo que logrou aposentadoria junto ao INSS e obteve o direito de receber do fundo PETROS a suplementação do benefício previdenciário, seguindo a lógica do STF de que “a concessão da aposentadoria pelo INSS não constitui causa de extinção automática do contrato de trabalho” (ADI 1.721). Reconhecido por decisão judicial o direito à suplementação da aposentadoria deferida pelo INSS, a contribuição do assistido à PETROS deve passar a incidir sobre o benefício pago por aquele fundo de previdência privado, e não sobre a remuneração percebida pelo assistido enquanto ainda mantinha contrato de trabalho ativo junto à empresa petrolífera, sob pena de cumulatividade dos descontos, em evidente afronta ao estatuto da PETROS e aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos nos arts. 422 e 884 do Código Civil. A pretensão recursal foi robustecida com a juntada do documento de ID. 81323485, indicando que a outro empregado da Petrobras, em situação idêntica à ora relatada, a PETROS passou a realizar os descontos sobre o benefício do assistido, e não mais sobre o salário de funcionário ativo. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido, para declarar indevidos os descontos realizados a título de contribuição PETROS nos contracheques de salários do autor enquanto funcionário ativo da Petrobras S/A, a partir da concessão da aposentadoria junto ao INSS, com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária nos termos da Súmula nº. 43 do STJ. Honorários sucumbenciais, devidos pela ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do apelante. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 884. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0580580-49.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante ARTUR JOSÉ COSTA DULTRA e como apelada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580580-49.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARTUR JOSE COSTA DULTRA
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.721.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ARTUR JOSÉ COSTA DULTRA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, julgou improcedente o pedido de restituição de contribuições previdenciárias complementares. O apelante sustenta que a sentença aplicou equivocadamente a Tese 944 do Superior Tribunal de Justiça ao seu caso, argumentando que já possuía direito adquirido ao recebimento da suplementação de aposentadoria em razão de decisão transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 200911001240 do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Aduz que as contribuições descontadas em sua folha de pagamento da Petrobras, após a concessão da aposentadoria pelo INSS em outubro de 2007, foram indevidas, uma vez que já contribuía sobre o benefício de suplementação recebido da Petros, configurando dupla tributação. Alega ainda que a própria fundação ré reconheceu administrativamente, em caso análogo, a ilegalidade de tais cobranças. Requer a reforma da sentença para declarar a cobrança indevida e condenar a apelada à restituição dos valores descontados no período de outubro de 2007 a agosto de 2014. Contrarrazões apresentadas pela apelada, arguindo preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que não teria o apelante impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, sustenta a legalidade da conduta da Petros, defendendo que as contribuições eram devidas conforme previsão regulamentar expressa, sendo necessárias para a manutenção do equilíbrio atuarial do plano. Argumenta que o benefício só foi concedido por determinação judicial, mas sem qualquer restrição à cobrança das contribuições devidas. Contesta a veracidade do documento administrativo apresentado pelo autor e pugna pela manutenção integral da sentença. Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora as12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580580-49.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARTUR JOSE COSTA DULTRA
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo recorrido em sede de contrarrazões. Da leitura atenta da peça recursal, nota-se que o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, notadamente quanto à aplicação do Tema 944 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, apresentando argumentos conectados ao objeto da demanda e ao resultado visado no apelo. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO MÉRITO Da análise da sentença datada de 16/11/2010 (ID. 81323484), prolatada nos autos de nº. 200911001240 e ratificada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe, verifica-se que a 10ª Vara Cível da Comarca de Aracaju julgou procedente a ação para determinar à PETROS a suplementação da aposentadoria já concedida a Artur José Costa Dultra pelo INSS, desde o ano de 2007. Considerou-se, para tanto, o direito do autor à suplementação da sua aposentadoria concedida pelo INSS por tempo de contribuição, ainda que o empregado continuasse a exercer suas atividades laborativas na Petrobras, ou seja, independentemente da prévia rescisão do contrato de trabalho, porquanto o benefício fora pactuado nesses moldes junto à PETROS quando Artur José Costa Dultra ingressou nos quadros de empregados da empresa petrolífera e as alterações supervenientes do estatuto não poderiam retroagir para afetar o direito adquirido. Laborou em equívoco o juízo primevo. In casu, a vexata quaestio não alude ao direito à percepção da suplementação a aposentadoria deferida pelo INSS, a empregado participante do fundo PETROS que manteve seu contrato de trabalho ativo junto à Petrobras à época. Na hipótese em exame, tal pretensão já foi acolhida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, consoante relatado. Cinge-se a controvérsia, em verdade, à legitimidade dos descontos de contribuição à PETROS incidente no contracheque do empregado ativo que logrou aposentadoria junto ao INSS e obteve, por decisão judicial, o direito de receber do fundo de previdência privado a suplementação do benefício estatal, seguindo a lógica do STF de que “a concessão da aposentadoria pelo INSS não constitui causa de extinção automática do contrato de trabalho” (ADI 1.721). Afigura-se pertinente a pretensão do autor. Com efeito, tendo sido reconhecido judicialmente o direito da parte à suplementação da aposentadoria deferida pelo INSS, a contribuição do assistido à PETROS deveria incidir sobre o benefício pago por aquele fundo de previdência privado, e não sobre a remuneração percebida pelo assistido enquanto ainda mantinha contrato de trabalho ativo junto à empresa petrolífera, sob pena de cumulatividade dos descontos, em evidente afronta ao estatuto da PETROS e aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos nos arts. 422 e 884 do Código Civil, in verbis: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Por fim, o autor teve seu contrato de trabalho rescindido na data de 16/06/2014 (ID. 81323487) e acostou aos autos documento dando conta de que, a outro empregado da Petrobras em situação idêntica à sua, a PETROS passou a realizar os descontos da contribuição sobre o benefício do assistido, e não mais sobre o salário de ativo (ID. 81323485). Do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para declarar indevidos os descontos realizados, a título de contribuição PETROS e desde a data da concessão da sua aposentadoria junto ao INSS, nos contracheques de salários do autor enquanto funcionário ativo da Petrobras S/A, com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária nos termos da Súmula nº. 43 do STJ. Como resultado do julgamento, fixo os honorários sucumbenciais devidos pela ré em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do autor. É como voto. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS12/R
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580580-49.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARTUR JOSE COSTA DULTRA
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA
VOTO