PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500692-51.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): ELVIS DE OLIVEIRA PIROPO
APELADO: MOTO CONQUISTA LTDA
Advogado(s):MILENA DE CARVALHO PEREIRA, ENEIDA GUIMARAES SOARES, MARIA ALICE MIRANDA DE OLIVEIRA MELO


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LAPSO TEMPORAL EXCESSIVO ENTRE A INSTAURAÇÃO E A DECISÃO FINAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). NULIDADE DO ATO SANCIONADOR. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade de multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal, diante da alegada ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo que lhe deu origem.

2. Comprovado lapso temporal excessivo entre a instauração do processo administrativo e a prolação da decisão final, revela-se configurada a prescrição intercorrente, por afronta aos princípios da segurança jurídica, da eficiência e da razoável duração do processo.

3. O exercício do poder sancionador pela Administração Pública não se dá de forma ilimitada no tempo, estando sujeito a limites decorrentes do Estado de Direito, vedada a perpetuação indefinida de processos administrativos em prejuízo do administrado.

4. A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível admite o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores como instrumento de contenção da inércia estatal, ainda que por aplicação analógica ou com fundamento direto em princípios constitucionais (APC n. 05355421420178050001 e APC n. 01659503420098050001).

5. Irrelevante, no caso, a discussão acerca da aplicabilidade direta da Lei Estadual nº 12.209/2011 aos processos administrativos municipais, porquanto a nulidade do ato administrativo decorre, sobretudo, da manifesta desproporcionalidade temporal verificada, em violação direta à ordem constitucional.

6. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões expendidas.

7. Honorários recursais não majorados, ante a fixação no patamar máximo na origem (art. 85, §11, do CPC).

8. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500692-51.2018.8.05.0274, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e como apelada MOTO CONQUISTA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500692-51.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): ELVIS DE OLIVEIRA PIROPO
APELADO: MOTO CONQUISTA LTDA
Advogado(s): MILENA DE CARVALHO PEREIRA, ENEIDA GUIMARAES SOARES, MARIA ALICE MIRANDA DE OLIVEIRA MELO

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública local que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo ajuizada por MOTO CONQUISTA LTDA, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal, ao fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente, tornando insubsistente a penalidade imposta.

Irresignado, o ENTE MUNICIPAL sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.209/2011 aos processos administrativos municipais, a inexistência de prescrição intercorrente, bem como a regularidade do procedimento administrativo que culminou na imposição da sanção, pugnando, ainda, pela redução dos honorários sucumbenciais.

Sem contrarrazões, apesar de devidamente intimada a parte adversa.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC.


Salvador/BA, 20 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500692-51.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): ELVIS DE OLIVEIRA PIROPO
APELADO: MOTO CONQUISTA LTDA
Advogado(s): MILENA DE CARVALHO PEREIRA, ENEIDA GUIMARAES SOARES, MARIA ALICE MIRANDA DE OLIVEIRA MELO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

In casu, verifica-se que o requerente alega que a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Vitoria da Conquista que julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória nº 0500692-51.2018.8.05.0274 ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA com o escopo de obter a declaração de nulidade e exigibilidade dos débitos provenientes da multa administrativa aplicada pelo PROCON.

A controvérsia constante na ação de origem reside, portanto, na pretensão de reconhecimento da ilegalidade da sanção pecuniária aplicada pelo Município, por intermédio do Procon/BA.

De início, cumpre destacar que a sentença recorrida examinou detidamente o conjunto fático-probatório constante dos autos e concluiu, de forma fundamentada, que houve lapso temporal excessivo entre a instauração do processo administrativo e a prolação da decisão final, circunstância apta a comprometer a validade do ato sancionador, por violação aos princípios da segurança jurídica, da eficiência e da razoável duração do processo

Com efeito, a Administração Pública, ainda que no exercício de seu poder sancionador, encontra-se submetida a limites temporais implícitos decorrentes do próprio Estado de Direito, não se admitindo a perpetuação indefinida de procedimentos administrativos em prejuízo do administrado.

Com efeito, ainda que a Administração Pública detenha competência para fiscalizar e sancionar infrações administrativas, tal prerrogativa não se exerce de forma ilimitada no tempo, estando submetida aos princípios da segurança jurídica, da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).

Nesse contexto, a paralisação ou tramitação excessivamente prolongada do processo administrativo revela manifesta disfuncionalidade da atuação estatal, apta a fulminar a validade do ato sancionador, porquanto impede a estabilização das relações jurídicas e impõe ao administrado estado de incerteza incompatível com o Estado de Direito.

Ademais, a jurisprudência desta Câmara, inclusive em autos de minha Relatoria, tem admitido o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores como instrumento de contenção de abusos decorrentes da inércia estatal, justamente para evitar a eternização de procedimentos e garantir estabilidade nas relações jurídicas. Veja-se:

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CÂMARA CÍVEL. APLICABILIDADE DOS ARTS. 108 E 109 DA LEI 12 .209/2011. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1 .012 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – Na origem, trata-se de ação declaratória e anulatória de ato administrativo, relatando ter recebido, em 2004, uma notificação formalizada pelo PROCON do Estado da Bahia cientificando a instauração de reclamação em decorrência de fatos relatados pelo consumidor (processo administrativo no 2004-01-4839), com o escopo de obter a declaração de nulidade e exigibilidade dos débitos provenientes da multa administrativa aplicada pelo PROCON . II – Apelantes que alegam a ocorrência da prescrição no caso concreto, uma vez que o processo administrativo que culminou na multa vergastada teria permanecido paralisado por mais de 10 (dez) anos, além de sustentarem a violação da proporcionalidade e razoabilidade do montante da sanção, que, a seu ver, configuraria confisco. Cabimento. III – Aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente aos processos administrativos, ao considerar o direito à razoável duração do processo. Precedentes desta Egrégia Câmara Cível . IV – Saliente-se ainda que, na seara estadual, existe expressa previsão legal para a incidência da prescrição intercorrente no bojo dos processos administrativos sancionatórios, nos termos dos artigos 108 e 109 da lei 12.209/2011. V – Sentença reformada. Recurso a que se dá provimento, reconhecendo a prescrição intercorrente discutida e a consequente extinção do procedimento administrativo em questão . Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação de nº 0535542-14.2017.8.05 .0001 em que figuram como apelantes MERCEDES-BENZ CARS E VANS BRASIL – INDUSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e MERCEDE-BENZ DO BRASIL LTDA. e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator . (TJ-BA - APL: 05355421420178050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022)

APELAÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA . APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1º, § 1º DA LEI Nº. 9.873/99 . PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Paralisado o trâmite do processo administrativo por mais de 03 (três) anos, aplica-se por analogia o quanto disposto no art. 1º, § 1º da Lei nº . 9.873/99, que prevê a prescrição intercorrente, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. 2. Recurso provido . Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 01659503420098050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2016)

Os precedentes acima evidenciam que o reconhecimento da prescrição intercorrente, no âmbito de processos administrativos sancionadores, não se limita à existência de previsão normativa específica, mas decorre, sobretudo, da necessidade de contenção da inércia estatal e de preservação da estabilidade das relações jurídicas.

Não se desconhece a insurgência do apelante quanto à inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.209/2011 aos processos administrativos municipais, sob o argumento de autonomia federativa. Todavia, ainda que se afaste a incidência direta do referido diploma, tal circunstância não tem o condão de infirmar a conclusão adotada na sentença.

Isso porque, na hipótese, o reconhecimento da nulidade do ato administrativo não se fundamenta exclusivamente na aplicação da legislação estadual, mas na constatação inequívoca de mora excessiva e injustificada na condução do processo administrativo, em afronta direta aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da razoável duração do processo.

Em outras palavras, o vício que macula o ato administrativo não reside apenas na escolha do fundamento normativo, mas na própria desproporcionalidade temporal verificada, a qual compromete a legitimidade do exercício do poder punitivo estatal.

Assim, ainda que por fundamento jurídico diverso — mais adequado à moldura constitucional da controvérsia —, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade da penalidade aplicada.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos, acrescidos das razões ora expendidas, por reconhecer a nulidade do ato administrativo sancionador diante da ocorrência de prescrição intercorrente, em observância aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.

Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que já foram fixados no patamar máximo na origem, inexistindo margem para elevação sem afronta aos limites legais estabelecidos.

Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 20 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator